O Prefeito Municipal de São Domingos do
Norte, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal
provou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a custear despesas na área de ação social, para pessoas carentes do
Município de São Domingos do Norte, com renda familiar per capta não superior a
R$ 120,00 (cento e vinte reais).
Parágrafo Único. As despesas a
que se refere o caput deste artigo serão com:
a)
cesta básica;
b)
óculos de grau;
c)
transporte rodoviário;
d)
medicamento;
e)
auxílio funerário; e
f)
segunda via de documentos.
Art. 2º A doação será concedida após avaliação
criteriosa do Serviço social, que emitirá parecer e relatório abonado pelo
Secretário Municipal de Saúde e Ação Social.
CAPÍTULO II
DA CESTA BÁSICA
Art. 3º A despesa será liberada após a comprovação
de residência no Município.
Parágrafo Único. Terá prioridade
no atendimento a família, caracterizada como em situação de risco, composta
por:
a)
pessoa idosa;
b)
portadora de deficiência física ou mental; ou
c)
criança.
CAPÍTULO III
DO ÓCULOS DE GRAU
Art. 4º A despesa será liberada após a comprovação
de residência no Município.
Parágrafo Único. Terá prioridade
no atendimento a família, caracterizada como em situação de risco, composta
por:
a)
pessoa idosa;
b)
portadora de deficiência física ou mental; ou
c)
criança.
Art. 5º Para a aquisição de óculos será exigida
receita emitida por oftalmologista.
Parágrafo Único. O valor gasto
com esta despesa não será superior a R$ 60,00 (sessenta reais).
CAPÍTULO IV
DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO
Art. 6º O pagamento do transporte rodoviário será
liberado para viagem em ônibus comercial.
CAPÍTULO V
DO AUXÍLIO FUNERÁRIO
Art. 7º O pagamento do auxílio funerário não poderá
exceder a R$ 120,00 (cento e vinte reais).
Art. 8º A despesa será liberada após a comprovação
de residência no Município.
CAPÍTULO VI
DO MEDICAMENTO
Art. 9º Para o pagamento de medicamento será
exigido receita médica e comprovação da necessidade de uso de medicamento em
regime de urgência pelo paciente.
Art.
CAPÍTULO VII
DA SEGUNDA VIA DE DOCUMENTO
Art. 11 O pagamento da segunda via de documento
será liberada após a comprovação de residência no Município.
Parágrafo Único. Terá prioridade
no atendimento a família, caracterizada como em situação de risco, composta
por:
a)
pessoa idosa;
b)
portadora de deficiência física ou mental; ou
c)
criança.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 As despesas
decorrentes da presente Lei, serão de até R$ 92.600.00 (noventa e dois mil e
seiscentos reais) por ano e correrão por conta de dotação própria consignada na
Lei Orçamentária Municipal.
Parágrafo Único. O valor
mencionado no caput deste artigo poderá ser suplementado, após autorização do
Poder Legislativo.
Art.
Art. 14 Os valores em
moeda corrente desta Lei poderão ser corrigidos anualmente por ato do Poder
Executivo, conforme índice do IBGE — Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística.
Art. 15 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as
disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte - ES, 20 de
novembro de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.