LEI Nº 265, DE 16 DE OUTUBRO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO GOVERNO DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, PARA O PERÍODO DE 2002 A 2005.

 

Anexo II alterado pela Lei nº 290/2002

Anexos I à V, alterados pela Lei nº 328/2003

Anexos I à V, alterados pela Lei nº 329/2003

Vide Lei nº 362/2004

 

O Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de São Domingos do Norte, para o período de 2002 a 2005, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, na forma do anexo desta Lei.

 

Art. 2º O Plano Plurianual de Governo foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a ação do Governo Municipal:

 

I – garantir o direito ao acesso a programas de habitação popular à população de baixa renda, de modo a materializar a casa própria;

 

II – garantir aos alunos das escolas municipais melhores condições de ensino, para reduzir o absenteísmo;

 

III – criar condições para o desenvolvimento socioeconômico do Município, inclusive com o objetivo de aumentar o nível de emprego e melhorar a distribuição de renda;

 

IV – realizar campanhas para a solução de problemas sociais de natureza temporárias, cíclica ou intermitente, que possam ser debelados ou erradicados por esse meio;

 

V – integrar a área rural e certas áreas periféricas, ainda à margem de melhoramentos urbanos;

 

VI – integrar os programas municipais com os do Estado e os do Governo Federal;

 

VII – intensificar as relações com os Municípios vizinhos, a fim de se dar solução conjunta a problemas comuns; e

 

VIII – revisão salarial dos servidores públicos do Município.

 

Art. 3º A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico.

 

Parágrafo Único. O relatório conterá, no mínimo:

 

I – alteração de indicadores de programas;

 

II – inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam aumento nos recursos orçamentários.

 

Art. 4º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal de Vereadores, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação do Plano Plurianual.

 

Parágrafo Único. O relatório conterá, no mínimo:

 

I – avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das diferenças verificadas entre os valores previstos e observados;

 

II – demonstrativo, por programa, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada;

 

III – demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto; e

 

IV – avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas e da previsão de custos para cada ação, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.

 

Art. 5º Faz parte desta Lei os Anexos I a IX.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte – E.S, 16 de outubro de 2001.

 

Domingos Malacarne Sobrinho

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.

 

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