LEI Nº 183, DE 06 DE OUTUBRO DE 1998

 

CONCEDE SALÁRIO – FAMÍLIA A0S SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO SAAE – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º O salário–família é devido, mensalmente, ao servidor público civil ativo ou inativo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Domingos do Norte – SAAE – SDN, por dependente econômico, observadas as disposições contidas no artigo 197 e seguintes, da Lei nº 072, de 30 de junho de 1995 – Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de São Domingos do Norte e na Lei nº 153, de 25 de novembro de 1997 – Institui o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do S.A.A.E. – SDN.

 

Art. 2º O valor do salário – família corresponderá a 3% (três por cento) do valor atribuído ao menor vencimento da tabela do Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do SAAE – SDN.

 

Art. 3º O salário – família será devido a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe der origem e deixará de ser devido  no mês seguinte ao ato ou fato que determinar sua supressão.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação própria, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal, São Domingos do Norte – ES, 06 de Outubro de 1998.

 

VENICIO ALVES OLIVEIRA

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.