LEI Nº 148, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1997
DISPÕE SOBRE
A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São
Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural – CMDR, de caráter deliberativo, paritário e de
funcionamento permanente.
Art. 2º
Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR compete:
I –
promover o entrosamento entre as atividades desenvolvida pelo Poder Executivo
Municipal, órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o
desenvolvimento rural do Município;
II –
apreciar e aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural – PMDR, emitindo
parecer conclusivo sobre a sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade
das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e
ajudando viabilizar a sua execução;
III –
acompanhar, fiscalizar e exercer permanente vigilância sobre as execuções das
ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural – PMDR;
IV –
sugerir, ao Poder Executivo Municipal e aos órgãos públicos e privados que
atuam no Município, ações que contribuam para o aumento da produção
agropecuária, para a geração de empregos, renda e melhoria da qualidade de vida
do meio rural;
V –
sugerir políticas e diretrizes às ações do Poder Executivo Municipal, no que
concerne à produção, à preservação do meio-ambiente, ao fomento agropecuário, à
organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do
Município;
VI –
assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das
atividades agropecuárias desenvolvidas no Município;
VII –
promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas
estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural.
Art. 3º
O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural – CMDR será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período,
e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado
serviço relevante prestado ao Município.
Art. 4º
Integram o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR:
I – o
Prefeito Municipal ou seu representante;
II – o
Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou seu representante;
III – o
Secretário Municipal de Educação e Cultura ou seu representante;
IV – o
Secretário Municipal de Administração e Finanças ou seu representante;
V – o
Secretário Municipal de Saúde e Ação Social;
VI – um
representante da EMATER do Município;
VII –
um representante da Câmara Municipal de Vereadores;
VIII –
um representante do SAAE – SDN;
IX – um
representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
X –
sete representantes dos Agricultores Familiares.
§ 1º - Os
membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR serão designados
pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e
entidades que integram o Conselho.
§ 2º - O
Prefeito Municipal será o Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural – CMDR e o Secretário Executivo do PRONAF no Município será o
representante da EMATER.
§ 3º - Compete
ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR deliberar sobre a
inclusão de novos membros no Conselho.
§ 4º - A
composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR guardará
paridade entre os membros dos agricultores familiares, seus representantes, de
um lado, e do Poder Público e as Entidades de apoio, do outro.
Art. 5º
O Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades
da administração direta e indireta, fornecerá as indicações e as informações
para o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR cumprir as suas
atribuições.
Art. 6º
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR elaborará o
seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se
e Cumpra-se
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Domingos do Norte – ES, 13 de Novembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.