REVOGADA PELA LEI Nº 238/2001

 

LEI Nº 148, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

  

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR, de caráter deliberativo, paritário e de funcionamento permanente.

 

Art. 2º Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR compete:

 

I – promover o entrosamento entre as atividades desenvolvida pelo Poder Executivo Municipal, órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural do Município;

 

II – apreciar e aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural – PMDR, emitindo parecer conclusivo sobre a sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e ajudando viabilizar a sua execução;

 

III – acompanhar, fiscalizar e exercer permanente vigilância sobre as execuções das ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural – PMDR;

 

IV – sugerir, ao Poder Executivo Municipal e aos órgãos públicos e privados que atuam no Município, ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária, para a geração de empregos, renda e melhoria da qualidade de vida do meio rural;

 

V – sugerir políticas e diretrizes às ações do Poder Executivo Municipal, no que concerne à produção, à preservação do meio-ambiente, ao fomento agropecuário, à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do Município;

 

VI – assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município;

 

VII – promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural.

 

Art. 3º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.

 

Art. 4º Integram o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR:

 

I – o Prefeito Municipal ou seu representante;

 

II – o Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou seu representante;

 

III – o Secretário Municipal de Educação e Cultura ou seu representante;

 

IV – o Secretário Municipal de Administração e Finanças ou seu representante;

 

V – o Secretário Municipal de Saúde e Ação Social;

 

VI – um representante da EMATER do Município;

 

VII – um representante da Câmara Municipal de Vereadores;

 

VIII – um representante do SAAE – SDN;

 

IX – um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

 

X – sete representantes dos Agricultores Familiares.

 

§ 1º - Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades que integram o Conselho.

 

§ 2º - O Prefeito Municipal será o Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR e o Secretário Executivo do PRONAF no Município será o representante da EMATER.

 

§ 3º - Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR deliberar sobre a inclusão de novos membros no Conselho.

 

§ 4º - A composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR guardará paridade entre os membros dos agricultores familiares, seus representantes, de um lado, e do Poder Público e as Entidades de apoio, do outro.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as indicações e as informações para o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR cumprir as suas atribuições.

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte – ES, 13 de Novembro de 1997.

 

Venício Alves de Oliveira

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.