LEI Nº 238, de 31 DE JANEIRO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável - CMDRS, de caráter deliberativo, paritário e de funcionamento permanente.

 

Art. 2º Ao CMDRS ao deliberar sobre o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável deverá promover:

 

I - o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural do Município;

 

II - a compatibilização da programação físico-financeira anual dos programas que integram o Plano Nacional e o Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, acompanhar seu desempenho e apreciar os relatórios de execução;

 

III - acompanhar, fiscalizar e exercer permanente vigilância sobre as execuções das ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável - PMDRS;

 

IV - sugerir, ao Poder Executivo Municipal e aos órgãos públicos e privados que atuam no Município, ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária, para a geração de empregos, renda e melhoria da qualidade de vida do meio rural;

 

V - sugerir políticas e diretrizes as ações do Poder Executivo Municipal, no que concerne à produção; à preservação do meio-ambiente; ao fomento agropecuário; à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do Município;

 

VI - assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município;

 

VII - promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural; e

 

VIII - outras atribuições que lhe forem conferidas.

 

Art. 3º O mandato dos membros do CMDRS será de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.

 

Art. 4º Integram o CMDRS:

 

I - o Prefeito Municipal ou seu representante;

 

II - os Secretários Municipais ou seus representantes da:

a) Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

c) Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

d) Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social; e

e) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

III - um representante da INCAPER - Instituto Capixaba de Pesquisa e Extensão Rural;

 

IV - um representante da Câmara Municipal de Vereadores;

 

V - um representante do SAAE - São Domingos do Norte - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Domingos do Norte;

 

VI - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

 

VII - sete representantes dos Agricultores Familiares; e

 

VIII - um representante da Associação de Programas em Tecnologia Alternativa - APTA.

 

§ 1º - Os membros do CMDRS serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades que integram o Conselho.

 

§ 2º - O Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente será o Presidente do CMDRS e o Secretário Executivo do PRONAF no Município será o representante da INCAPER.

 

§ 3º - Compete ao CMDRS deliberar sobre a inclusão de novos membros no Conselho.

 

§ 4º - A composição do CMDRS guardará paridade entre os membros dos agricultores familiares, seus representantes, de um lado, e do Poder Público e as Entidades de apoio, do outro.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as indicações e as informações para o CMDRS cumprir as suas atribuições.

 

Art. 6º A estrutura de funcionamento e de deliberação do CMDRS, compõe-se de Plenário e Secretaria.

 

Art. 7º O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, e especialmente a Lei nº 148, de 13 de novembro de 1997.

 

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte - ES, 31 de janeiro de 2001.

 

Domingos Malacarne Sobrinho

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.