LEI
Nº 143, DE 17 DE OUTUBRO DE 1997
INSTITUI O CÓDIGO
SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE.
VENÍCIO ALVES DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de São Domingos do Norte, Estado
do Espírito Santo: FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º
Este código estabelece normas de ordem pública e interesse social para a
proteção, defesa, promoção, prevenção e recuperação de saúde, nos termos dos
arts. 6°; 23, II; 30, I, II, III, V, VII e VIII; 194 e
196 ao 200 da Constituição Federal, da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990
(Lei Orgânica da Saúde), da Lei Federal n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990,
dos arts. 158 ao 166 da Constituição do Espírito
Santo, dos arts. 130 a 141, da Lei Orgânica do
Município de São Domingos do Norte.
Art. 2º
A saúde constitui um direito fundamental do ser humano, sendo dever do Poder
Público e da coletividade, adotar medidas com o objetivo de assegurá-la,
mediante políticas ambientais e outras que visem à prevenção e a eliminação do
risco de doenças e outros agravos à saúde.
Art. 3º
Para execução dos objetivos definidos nesta Lei incube:
I - ao Município, concorrentemente
com a União e o Estado, zelar pela promoção, proteção e recuperação da saúde e
pelo bem-estar físico, mental e social das pessoas e da coletividade;
II - à coletividade em geral e aos
indivíduos em particular, cooperar com órgãos e entidades competentes na adoção
de medidas que visem a promoção, proteção e
recuperação da saúde dos indivíduos;
III - à Secretaria Municipal e
Saúde e Ação Social, a direção do Sistema Único de Saúde no Município de São
Domingos do Norte.
III - à Secretaria
Municipal de Saúde, a direção do Sistema Único de Saúde no Município de São
Domingos do Norte. (Redação dada pela Lei nº 715/2012)
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º À
direção municipal do Sistema Único de Saúde do Município de São Domingos do
Norte, além de outras atribuições nos termos da lei, compete:
I - executar serviços e programas de
vigilância sanitária;
II - normatizar, em caráter
complementar, procedimentos para controle de qualidade de produtos e
substâncias de consumo humano;
III - definir as instâncias e
mecanismos de controle e fiscalização das ações e serviços de saúde;
IV - nos limites de sua
competência constitucional, expedir normas supletivas ao presente código;
V - participar, junto com os
órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente, incluindo o do
trabalho, que tenham repercussão na saúde individual ou coletiva;
VI - participar da formulação da
política e da execução das ações de saneamento básico.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
Art. 5º Ao
Município de São Domingos do Norte, com a cooperação técnica e financeira do
Estado e da União, compete executar as ações de controle e fiscalização de
serviços produtos e estabelecimentos de interesse da saúde, necessários a
garantir e promover a qualidade de vida de seus munícipes, podendo, para tanto,
legislar complementarmente sobre aquilo que não lhe é constitucionalmente
vedado.
Art. 6º São órgãos competentes para o exercício da Vigilância
Sanitária no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social:
I - a Área de Saúde;
II - a Área de Ação Social e
III - Área de Vigilância
Sanitária.
Art. 6º São órgãos competentes para o
exercício da Vigilância Sanitária no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde: (Redação
dada pela Lei nº 715/2012)
I - a Área de Saúde;
(Redação dada pela Lei nº 715/2012)
II - Área de
Vigilância Sanitária. (Redação dada pela Lei nº 715/2012)
SEÇÃO II
DA VIGILÂNCIA
SANITÁRIA DE PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE
Art. 7º
O órgão competente de vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde
exercerá o controle e a fiscalização da produção, manipulação, armazenamento,
transporte, distribuição, comércio, dispensação e uso de:
I - drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos, correlatos, produtos biológicos, dietéticos e nutrientes;
II - cosméticos; produtos de
higiene, perfumaria e correlatos;
III - saneantes domissanitários,
compreendendo inseticidas, raticidas, defensivos agrícolas, desinfetantes e
congêneres;
IV - alimento, matéria-prima
alimentar, alimento enriquecido, alimento dietético, alimento de fantasia e
artificial, alimento irradiado, aditivo e produto alimentício;
V - água para o consumo humano;
VI - outros produtos ou
substâncias que interessem à saúde da população.
Parágrafo Único. Ficam adotadas as definições constantes da Legislação Federal e
Estadual próprias, no que se refere aos produtos acima citados.
Art. 8º
No desempenho da ação fiscalizadora, a autoridade sanitária competente exercerá
o controle e a fiscalização dos estabelecimentos em que se produzam, manipule,
armazenem, comercializem, distribuam e dispensem a final e a qualquer título,
os produtos e substâncias citados no Art.anterior, podendo colher amostras para
análises, realizar apreensão daqueles que não satisfizerem às exigências
regulamentares de segurança, eficácia, qualidade e inocuidade, ou forem
utilizados inadequadamente dispensados e comercializados ilegalmente, como
também, poderá interditar e inutilizar aqueles que, comprovadamente, possam
causar riscos ou danos à saúde da população.
Art. 9º
De igual modo, a autoridade sanitária fiscalizará os dizeres dos rótulos,
bulas, prospectos e embalagens dos produtos citados no art. 7°, bem como os
dizeres de propaganda, qualquer que seja o meio de divulgação.
Art. 10
O controle e a fiscalização de que trata esta lei, quando couber, atingirá,
inclusive, repartições públicas, entidades autárquicas paraestatais e
associações privadas de qualquer natureza.
SEÇÃO III
DA VIGILÂNCIA
SANITÁRIA DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS, SERVIÇOS E ESTABELECIMENTO DE INTERESSE
À SAÚDE
Art. 11 O órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde e
Ação Social exercerá o controle e a fiscalização dos serviços de saúde e das
condições de exercício de profissões que se dediquem à promoção e recuperação
da saúde.
Art. 11 O órgão competente da Secretaria
Municipal de Saúde exercerá o controle e a fiscalização dos serviços de saúde e
das condições de exercício de profissões que se dediquem à promoção e
recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei nº 715/2012)
Art.
Art. 12 A autoridade sanitária competente
da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito de sua
jurisdição, cabe licenciar e fiscalizar os serviços, tais como: (Redação
dada pela Lei nº 715/2012)
a) hospitais;
b) clínicas médicas de diagnóstico
por imagem, odontológicas, veterinárias e congêneres;
c) consultórios médicos,
odontológicos, fisioterápicos, veterinários e congêneres;
d) laboratórios de análises
clínicas, patológicas, toxicológicas e bromatológicas e congêneres;
e) hemocentros, bancos de sangue e
agências transfusionais e congêneres;
f) bancos de leite humano, olhos,
órgãos e congêneres;
g) laboratórios e oficinas de
órteses e próteses odontológicas, ortopédicas e congêneres;
h) institutos e clínicas de
beleza, estética, ginástica e, congêneres;
i) clubes sociais,
estabelecimentos balneários, colônias de férias e congêneres;
j) hotéis, motéis, pensões,
dormitórios e congêneres;
k) casas e clínicas de repouso,
psiquiátricas, geriátricas, de toxicomanias, de indigentes e congêneres;
l) casas de Art.cirúrgico,
ortopédico, odontológico e congêneres;
m) casas que industrializem e
comercializem lentes oftálmicas e de contato e congêneres;
n) creches, escolas, orfanatos e
congêneres;
o) unidades médicas-sanitárias;
p) farmácia, drogarias,
distribuidoras de medicamentos, ervanários e congêneres;
q) delegacias e congêneres;
r) teatros, parques de diversão,
cinemas, circo e congêneres;
s) bares, restaurantes e
congêneres;
t) comércio ambulante de
alimentos;
u) açougue, peixaria e congêneres;
v) estabelecimentos que prestam serviços
de desratização, dedetização e congêneres;
x) outros serviços e
estabelecimentos que interessam à saúde da população.
Parágrafo Único. Em quaisquer dos estabelecimentos acima onde existam piscinas, as
mesmas terão de atender às exigências da legislação em vigor.
SEÇÃO IV
DA CRIAÇÃO DE
ANIMAIS
Art.
Parágrafo Único. A criação e manutenção de animais ungulados, aves e outros de
interesse comercial, somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada
pela autoridade sanitária, em que serão examinadas as condições de alojamento e
manutenção dos animais e expedição de licença pelo órgão sanitário responsável.
Art. 14
É de responsabilidade dos proprietários dos animais a perfeita condição de
alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes
à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas.
Art. 15
É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.
Parágrafo Único. Os animais indesejados serão encaminhados pelo
proprietário ao Serviço de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de
Saúde e Ação Social.
Parágrafo Único. Os animais
indesejados serão encaminhados pelo proprietário ao Serviço de Controle de
Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei
nº 715/2012)
Art. 16
O proprietário fica obrigado a permitir o acesso da autoridade sanitária quando
no exercício de suas funções, às dependências de alojamento do animal, sempre
que necessário, bem como acatar as determinações dela emanadas.
Art.
Art. 18
Todo proprietário de animal é obrigado a mantê-lo permanentemente imunizado
contra a raiva, de acordo com a legislação sanitária.
Art. 19
Em caso de falecimento do animal cabe ao proprietário dar a disposição adequada
ao cadáver, ou seu encaminhamento ao serviço municipal competente.
Art. 20
São proibidas, no Município de São Domingos do Norte, salvo em situações
excepcionais, a juízo do órgão sanitário e de meio ambiente responsável, a
criação, a manutenção e o alojamento de animais selvagens ou da fauna exótica.
Art. 21 É
proibido à exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem,
ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso
ao público.
Art. 22
É proibido à utilização e/ou exposição de animais vivos em vitrines a qualquer
título.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DO PROCESSO DMINISTRATIVO
Art. 23
As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio,
iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e os prazos
estabelecidos nesta lei.
Art. 24
O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em
que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a houver constado,
devendo conter:
I - nome do infrator, seu
domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua
qualificação;
II - local; data e hora da
lavratura onde a infração foi verificada;
III - descrição da infração e
menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV - penalidade a que está sujeito
o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
V - ciência, pelo autuado, de que
responderá pelo fato em processo administrativo;
VI - assinatura do autuado ou na
sua ausência ou recusa, de 02 (duas) testemunhas e do autuante;
Parágrafo Único. Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita neste, a
menção do fato, com indicação precisa dos dados circunstanciais, como data,
hora, local e alegações do autuado.
Art. 25
O infrator será notificado para ciência da infração:
I - pessoalmente;
II - pelo correio ou via postal;
III - por edital, se estiver em
local incerto e/ou não sabido.
Parágrafo Único. O edital referido no item III deste Art.será publicado uma única vez,
na imprensa oficial do Município, ou jornal de grande circulação,
considerando-se efetivada a notificação na data da publicação.
SEÇÃO II
DA DEFESA
Art. 26
O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de
15 (quinze) dias, contados de sua notificação.
§ 1º A
petição da defesa, acompanhada dos documentos que a sustentam, deverá ser
assinada pelo autuado, quando pessoa física, ou pelo representante legal da
pessoa jurídica, ou procurador, protocolada na sede da repartição que deu
origem ao processo.
§ 2º Apresentada
ou não, defesa ou impugnação ao auto de infração, o mesmo será julgado pela
autoridade sanitária competente.
§ 3º Não
apresentada defesa ou impugnação ao auto de infração, no prazo de 15 (quinze)
dias após sua lavratura, o mesmo será considerado procedente e se comunicará ao
infrator a penalidade aplicada através de notificação.
Art. 27
Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de
infração, sendo passíveis de punição, nos termos do Estatuto dos Funcionários
Públicos Municipais.
Art. 28
Os processos nos quais haja sido oferecida defesa, serão julgados, em primeira
instância pelo Chefe de Serviço de Vigilância Sanitária, no prazo de 30
(trinta) dias.
Art.
a) relatório do processo;
b) os fundamentos de fato e de
direito do julgamento;
c) a precisa indicação dos
dispositivos legais infringidos, bem como daqueles que continuam as penalidades
aplicadas;
d) o valor da multa, quando
couber.
Art. 30
Do julgamento em primeira instância, será notificado o autuado através de
expediente acompanhado da íntegra da decisão, sendo-lhe dado prazo de 15
(quinze) dias para recurso ou recolhimento de multa, se houver.
Parágrafo Único. Após proferido o julgamento, havendo indício de ocorrência de crime
contra a saúde pública, será remetida ao Ministério Público, cópia de inteiro
teor do processo.
Art. 31
Não sendo oferecida defesa em primeira instância caberá à autoridade julgadora
citada no art. 28 desta Lei, declarar a procedência da autuação e cominar as
sanções do autuado, na forma do art. 33 desta Lei.
Art. 32
Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, que será apreciado
e decidido pela Chefia de Divisão de Vigilância em Saúde, e, na sua ausência ou
impedimento dessa, por superior hierárquico, em
conformidade com o art. 70.
Parágrafo Único. Será irrecorrível, no âmbito administrativo, a decisão que julgar o
recurso voluntário.
Art. 33
Os recursos interpostos das decisões de primeira instância somente terão efeito
suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a
imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem ao auto de
infração.
SEÇÃO III
DAS NOTIFICAÇÕES
Art. 34
As notificações serão procedidas:
I - pessoalmente, e mediante
aposição de assinatura da pessoa física ou do representante legal da pessoa
jurídica ou do procurador, sendo entregue ao autuado a primeira via do
documento;
II - por via postal, com AR,
mediante o encaminhamento da primeira via do documento;
III - por edital, quando a
pessoal, a quem é dirigido o documento, estiver em lugar incerto e não sabido.
§ 1º
Presume-se, para efeito de notificação, representante legal da pessoa jurídica,
aquele que for o responsável pelo estabelecimento no ato da notificação.
§ 2º
Somente se procederá, na forma dos incisos II e III, se for mencionado no
documento próprio, a impossibilidade de localização.
Art. 35
Presumir-se-ão feitas as notificações:
I - quando por via postal, da data
da juntada do AR aos autos do processo administrativo;
II - quando por edital, após sua
publicação.
Art. 36
No edital constará, em resumo, o auto de infração ou decisão, e será publicado uma única vez na imprensa oficial do município, ou
jornal de grande circulação.
Art. 37
Quando a expedição de notificação for por via postal, será a correspondência
dirigida ao endereço no qual foi verificada a irregularidade.
SEÇÃO IV
DOS PRAZOS
Art. 38
Os prazos serão contínuos e peremptórios excluindo-se em sua contagem o dia em
que se iniciam e incluindo-se aquele em que terminam.
Art. 39 Os
prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal, na repartição em
que ocorre o processo ou na qual deve ser praticado o ato.
Art. 40
O prazo estabelecido no auto de infração poderá ser reduzido ou aumentado, em
casos excepcionais, por motivo de interesse público, mediante despacho
fundamentado pela autoridade sanitária.
Parágrafo Único. Para que o prazo referido neste Art.seja aumentado a requerimento do
infrator, é necessário que o mesmo justifique em sua defesa a sua necessidade.
SEÇÃO V
DAS SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS
Art. 41 Considera-se
infração à legislação sanitária municipal, as configuradas na presente Lei.
Art. 42
Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, ou concorreu
para sua prática ou dela se beneficiou.
Parágrafo Único. Exclui a imputação da infração à causa decorrente de força maior ou
proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vierem
determinar avaria, deterioração ou alteração de locais, produtos ou bens de
interesse da saúde pública.
Art.
Art. 44
O pagamento da multa não exclui a imediata exigibilidade do cumprimento da
obrigação que deu origem ao auto de infração.
Art. 45
Apurada, no mesmo processo, infração a mais de um dispositivo da legislação
sanitária, será aplicada a pena correspondente a infração mais grave.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 46
Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações à
legislação sanitária serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as
penalidades de:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão de produtos,
equipamentos, utensílios e recipientes;
IV - interdição de produtos,
equipamentos, utensílios e recipientes;
V - inutilização de produtos,
equipamentos, utensílios e recipientes;
VI - suspensão de venda de
produtos;
VII - suspensão de fabricação de
produtos;
VIII - interdição parcial ou total
do estabelecimento, seções, dependências e veículos;
IX - proibição de propagandas;
X - cancelamento de alvarás e
licenças;
XI - cancelamento do certificado
de vistoria de veículo, quando expedido pelo Município.
Art.
Art. 48
Após julgada procedente a aplicação da multa, o não pagamento da mesma, gerará
o encaminhamento do débito à Fazenda Municipal para cobrança judicial.
Art. 49 No exercício da fiscalização sanitária respeitada as
respectivas áreas de atuação, os funcionários da Secretaria Municipal de Saúde
e Ação Social, investidos de autoridade sanitária, têm competência para fazer
cumprir as leis e normas sanitárias em geral, e para impor as penalidades
referentes à prevenção e a repressão de todas as ações que possam comprometer a
saúde pública, tendo livre ingresso em todos os lugares, na forma da lei, desde
que devidamente identificados.
Art. 49 No exercício da fiscalização
sanitária respeitada as respectivas áreas de atuação, os funcionários da
Secretaria Municipal de Saúde, investidos de autoridade sanitária, têm
competência para fazer cumprir as leis e normas sanitárias em geral, e para
impor as penalidades referentes à prevenção e a repressão de todas as ações que
possam comprometer a saúde pública, tendo livre ingresso em todos os lugares,
na forma da lei, desde que devidamente identificados. (Redação
dada pela Lei nº 715/2012)
Art. 50
Constituem infrações sanitárias:
I - impedir a ação fiscalizadora
das autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas funções:
PENA: interdição e multa de 328,60
UFIR / VRTE; (Redação dada pela Lei nº 715/2012)
II - retardar ou dificultar a ação
fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas
funções:
PENA: interdição e multa de 328,60
UFIR / VRTE; (Redação dada pela Lei nº 715/2012)
III - deixar de executar,
dificultar ou opor-se à execução de medidas que visem à prevenção de doenças
transmissíveis e sua disseminação, à preservação e manutenção da saúde:
PENA: cancelamento de licença do
estabelecimento e multa de 328,60 UFIR / VRTE; (Redação dada pela Lei nº
715/2012)
IV - contrariar normas legais
pertinentes:
a) na construção, instalação ou
funcionamento dos estabelecimentos citados no art. 12 desta Lei:
PENA: interdição e multa de 164,30
UFIR / VRTE; (Redação dada pela Lei nº 715/2012)
b) no controle da poluição do ar,
do solo, da água e de radiações nos ambientes de trabalho, residenciais, laser
e outros:
PENA: interdição e multa de 164,30
UFIR / VRTE; (Redação dada pela Lei nº 715/2012)
V - aviar receitas ou dispensar
medicamentos em desacordo com a prescrição médica, veterinária ou odontológica
ou determinação expressa em Lei e normas regulamentares:
PENA: cancelamento da licença
sanitária e multa de 328,60 UFIR / VRTE;
(Redação dada pela Lei nº 715/2012)
VI - extrair, produzir, fabricar,
transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, alimentos e produtos
alimentícios, produtos farmacêuticos, dietéticos, de higiene, saneantes
domissanitários e quaisquer outros que interessem à saúde pública, em desacordo
com as normas legais vigentes:
PENA: apreensão dos alimentos e
dos produtos, cancelamento da licença sanitária e multa de 328,60 UFIR / VRTE;
VII - embalar ou reembalar,
armazenar, expedir, comprar, vender, trocar, ceder ou expor ao consumo
alimentos e produtos alimentícios, produtos farmacêuticos, dietéticos, de
higiene, saneantes domissanitários e quaisquer outros que interessem à saúde
pública, em desacordo com as normas legais vigentes:
PENA: apreensão do produto e multa
de 164,30 UFIR / VRTE; (Redação dada pela Lei nº 715/2012)
VIII - fraldar, falsificar,
adulterar e expor ao consumo produtos farmacêuticos, dietéticos, alimentos e
suas matérias-primas, produtos de higiene, saneantes domissanitários e
quaisquer produtos que interessem à saúde pública:
PENA: apreensão do produto e multa
de 328,60 UFIR / VRTE; (Redação dada pela Lei nº 715/2012)
IX - extrair, produzir, fabricar,
transformar, preparar, manipular, purificar, embalar ou reembalar, armazenar,
expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios,
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene,
cosméticos e correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que
interessem à saúde pública ou individual, sem registro, sem licença ou
autorização do órgão sanitário competente e sem supervisão de profissional
habilitado, ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:
PENA: apreensão, interdição e
multa de 164,30 UFIR / VRTE; (Redação dada pela Lei nº 715/2012)
X - fornecer, vender ou praticar atos
de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso
dependa de prescrição médica, veterinária, odontológica ou outros, conforme
expresso em lei, sem observância dessa exigência e sem supervisão de
profissional habilitado, contrariando as normas legais e regulamentares:
PENA: advertência e multa de
328,60 UFIR / VRTE; (Redação dada pela Lei nº 715/2012)
XI - retirar ou aplicar sangue,
proceder a operações de plasmaferese ou desenvolver outras atividades
hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares:
PENA: cancelamento da licença
sanitária, apreensão e multa de 328,60 UFIR / VRTE; (Redação dada pela Lei nº
715/2012)
XII - reaproveitar vasilhames de
saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos à
saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos,
medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes:
PENA: apreensão e multa de 164,30 UFIR
/ VRTE; (Redação
dada pela Lei nº 715/2012)
XIII - expor à venda ou entregar
ao consumo, produtos de interesse da saúde, cujo prazo de validade tenha
expirado, ou apor-lhes nova data de validade, posteriores ao prazo expirado:
PENA: apreensão e multa de 164,30 UFIR
/ VRTE; (Redação
dada pela Lei nº 715/2012)
XIV - atribuir a produtos
medicamentosos ou alimentícios, qualidade medicamentosa, terapêutica ou
nutriente superior a que realmente possuir, assim como divulgar informação que
possa induzir o consumidor a erro, quanto a qualidade, natureza, espécie,
origem, quantidade e identidade dos produtos:
PENA: proibição de propaganda,
apreensão do produto e multa de 328,60 UFIR / VRTE; (Redação dada pela Lei nº
715/2012)
XV - entregar ao consumo, desviar,
alterar ou substituir total ou parcialmente, alimento, medicamento e demais
produtos sujeitos a fiscalização, que tenham sido apreendidos:
PENA: cancelamento da licença
sanitária e multa de 328,60 UFIR / VRTE;
(Redação dada pela Lei nº 715/2012)
XVI - comercializar, usar, expor
ao consumo, produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados de
conservação, preparação, expedição ou transporte, sem observância das condições
necessárias à sua preservação:
PENA: apreensão e multa de 164,30 UFIR
/ VRTE; (Redação
dada pela Lei nº 715/2012)
XVII - aplicação de raticidas,
produtos químicos para dedetização ou atividade congênere, defensivos
agrícolas, agrotóxicos e demais substâncias prejudiciais à saúde em
estabelecimentos de prestação de serviços de interesse para a saúde,
estabelecimentos industriais e comerciais e demais locais de trabalho,
galerias, bueiros, porões, sótãos, ou locais de possível comunicação com
residências ou outros locais freqüentados por pessoas ou animais sem os
procedimentos necessários para evitar a exposição destas pessoas ou animais a
intoxicações ou outros danos à saúde ou em desacordo com as normas técnicas
existentes:
PENA: advertência, apreensão e
multa de 164,30 UFIR / VRTE; (Redação dada pela Lei nº 715/2012)
XVIII - deixar de adotar as
medidas necessárias para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições
inseguras do trabalho:
PENA: cancelamento da licença
sanitária e multa de 328,60 UFIR / VRTE;
(Redação dada pela Lei nº 715/2012)
XIX - construir e/ou dar a
habitação qualquer tipo de imóvel sem a devida aprovação do projeto
hidro-sanitário e a respectiva concessão do “habite-se sanitário” pelo órgão
competente;
PENA: advertência e multa de 82,15
UFIR / VRTE; (Redação dada pela Lei nº 715/2012);
XX - criar, alojar ou manter
animais em residências particulares em desacordo com as normas legais
pertinentes;
PENA: apreensão do(s) animal (is)
e multa de 328,60 UFIR / VRTE;
(Redação dada pela Lei nº 715/2012)
XXI - criar, manter ou alojar
animais ungulados, aves e outros de interesse comercial, assim como canis de
propriedade privada e atividades congêneres, sem a devida Licença sanitária:
PENA: advertência e multa de 82,15
UFIR / VRTE; (Redação dada pela Lei nº 715/2012)
XXII- criar animais sem a devida
cobertura vacinal das doenças de interesse à saúde da população:
PENA: advertência e multa de
164,30 UFIR / VRTE; (Redação dada pela Lei nº 715/2012)
XXIII - criar, manter ou alojar
animais selvagens, ou fauna exótica sem a devida autorização da autoridade
sanitária competente:
PENA: apreensão e multa de 328,60 UFIR
/ VRTE; (Redação
dada pela Lei nº 715/2012)
XXIV - exibir toda e qualquer
espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias ou
logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público:
PENA: apreensão e multa de 82,15 UFIR
/ VRTE; (Redação
dada pela Lei nº 715/2012)
XXV - utilizar e/ou expor animais
vivos em vitrines a qualquer título:
PENA: apreensão e multa de 82,15 UFIR
/ VRTE; (Redação
dada pela Lei nº 715/2012)
XXVI - transgredir outras normas
legais e regulamentares destinadas à proteção, promoção e recuperação da saúde:
PENA: advertência e multa de
164,30 UFIR / VRTE; (Redação dada pela Lei nº 715/2012)
§ 1º Independem
de licença para funcionamento os estabelecimentos integrantes da administração pública
ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às
instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e a responsabilidade
técnica.
§ 2º Quando
o infrator for autoridade pública da administração pública direta ou indireta,
a autoridade sanitária notificará seu superior imediato, e, se não forem
tomadas as providências para cessação da infração no prazo estipulado, a
autoridade sanitária comunicará o fato ao Ministério Público, com cópia do
processo administrativo instaurado para apuração dos fatos.
SEÇÃO VII
DA INTERDIÇÃO
SUBSEÇÃO I
DO ESTABELECIMENTO
Art.
I - o mesmo funcionar sem alvará
sanitário;
II - suas atividades e/ou
condições insalubres constituírem perigo para a saúde pública;
III - da aplicação de penalidade
decorrente de processo administrativo.
Art.
I - nome do infrator;
II - nome do estabelecimento,
endereço e demais elementos necessários à sua qualificação e identificação;
III - local; data e hora do fato;
IV - descrição da infração e
menção do dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V - obrigação a cumprir;
VI - assinatura do autuado, ou, na
sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante.
Art.
SUBSEÇÃO II
DO PRODUTO
Art.
Parágrafo Único. Os produtos e aparelhos de que trata este artigo, manifestamente
alterados, adulterados, contaminados ou falsificados, serão obrigatoriamente
apreendidos e poderão ser sumariamente inutilizados mediante laudo técnico
conclusivo, elaborado pela autoridade competente.
Art.
§ 1º Excetuam-se
do dispositivo neste artigo, os casos em que sejam flagrantes os indícios de
alteração ou adulteração de produtos, hipótese em que a apreensão terá caráter
preventivo ou de medida cautelar.
§ 2º A
apreensão e inutilização do produto serão obrigatórias quando resultarem
provados, em análise laboratorial ou exame de processo, ações fraudulentas que
impliquem falsificação.
Art.
Art. 57
Na hipótese de apreensão do produto, como consta no § 1°, do art.
Art. 58
Se a apreensão for imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade
sanitária competente fará constar do processo, despacho respectivo e lavrará o
termo de apreensão e de interdição do estabelecimento, se for o caso.
Art. 59
O auto de colheita de amostra e o termo de apreensão especificarão a natureza,
nome e/ou marca do produto, procedência, nome e endereço da empresa fabricante
e do detentor do produto.
Art.
§ 1º A
quantidade do produto a ser coletado deverá obedecer a
quantidade mínima necessária a ser especificada pelo laboratório oficial para a
realização das análises necessárias.
§ 2º Se
a quantidade ou natureza do produto ou substância não permitir a colheita de
amostras, este será encaminhado ao laboratório oficial, para a realização de
análise fiscal, na presença de seu detentor ou representante legal da empresa,
e/ou perito pela mesma, indicado.
§ 3º Na
hipótese prevista no § 2°. deste artigo, se ausentes as pessoas mencionadas,
serão convocadas duas testemunhas para acompanhar a análise.
Art. 61
Quando da realização da análise fiscal será lavrado laudo minucioso e
conclusivo, e extraídas cópias, uma para integrar o processo e as demais para serem
entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substância e à empresa
fabricante.
§ 1º O
infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá, em separado
ou juntamente com o pedido de revisão da decisão ocorrida, requerer perícia de
contra prova, apresentando a amostra em seu poder e indicando seu próprio
perito.
§ 2º Quando
a discordância for da autoridade sanitária competente, esta poderá proceder à
nova colheita de amostras, informando ao detentor do produto a data da realização
da nova análise e solicitando acompanhamento de representante legal da empresa
fabricante, ou perito por ela indicado.
Art. 62
Da perícia de contraprova será lavrado ata circunstanciada, datada e assinada
por todos os requisitos formulados pelos peritos, cuja primeira via integrará o
processo.
§ 1º A
perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação da
amostra em poder do solicitante da perícia, e, nesta hipótese, prevalecerá o
laudo condenatório.
§ 2º Aplicar-se-á
na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise
condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de
outros.
Art.
Parágrafo Único. O recurso citado no caput deste Art.será apreciado no prazo de dez
dias.
Art. 64
Não sendo comprovado, através da análise fiscal, ou perícia de contraprova, a
infração, objeto de apuração, e, sendo considerado o produto próprio para o
consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando-o e determinando o
arquivamento do processo.
Art. 65
Nas transgressões que independam de análise fiscal, o processo obedecerá ao
rito sumaríssimo e será considerado concluído caso o infrator não apresente
recurso no prazo de quinze dias.
Art. 66
Decorrido o prazo mencionado no art. 64 desta Lei, sem que seja recorrida a
decisão condenatória, ou requerida a perícia de
contraprova, o laudo de análise condenatória, será considerado definitivo e
cópia do processo será à Vigilância Sanitária Estadual ou Federal, para as
providências legais pertinentes.
Parágrafo Único. Caso o produto seja de comercialização restrita ao Município será
determinada apreensão em todo o território municipal, tendo seu cadastro
municipal cancelado.
Art.
Art. 68
No caso de condenação definitiva do produto cuja alteração, adulteração ou
falsificação não impliquem torná-lo impróprio para o uso ou consumo, poderá a
autoridade sanitária, ao proferir a decisão, destinar a sua distribuição a
estabelecimentos assistenciais, de preferência oficiais, quando este
aproveitamento for viável.
Art. 69 Ultimada a instrução do processo, uma vez
esgotado o prazo para recurso e apresentação de defesa, ou apreciados os
recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão final, dando o processo
por concluído, após a publicação desta última na Imprensa Oficial do Município.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 70
As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pelas autoridades sanitárias
competentes.
Art. 71 São autoridades sanitárias competentes:
I - o Prefeito Municipal;
II - o Secretário Municipal de
Saúde e Ação Social;
III - o Encarregado da Área de
Saúde;
IV - o Encarregado da Área de Ação
Social e
V - o Encarregado da Área de
Vigilância Sanitária.
§ 1º Serão considerados ainda autoridades sanitárias
competentes quaisquer funcionários ou servidores da Secretaria Municipal de
Saúde e Ação Social devidamente credenciado com competência delegada por uma
das autoridades citadas no caput deste artigo.
§ 2º A relação de autoridades sanitárias competentes
constantes no caput deste Art.poderá sofrer alterações e/ou acréscimos através
de ato administrativo próprio.
Art. 71 São autoridades sanitárias
competentes: (Redação dada pela Lei nº 715/2012)
I - o Prefeito
Municipal; (Redação dada pela Lei nº 715/2012)
II - o Secretário
Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 715/2012)
III - o Encarregado
da Área de Saúde; e (Redação dada pela Lei nº 715/2012)
IV - o Encarregado
da Área de Vigilância Sanitária. (Redação dada pela Lei nº
715/2012)
§ 1º Serão considerados ainda
autoridades sanitárias competentes quaisquer funcionários ou servidores da
Secretaria Municipal de Saúde devidamente credenciado com competência delegada
por uma das autoridades citadas no caput deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 715/2012)
Art. 72
Os estabelecimentos que prestam serviços e comercializam produtos de interesse
à saúde que não tiverem suas atividades regulamentadas em legislação federal ou
estadual, cujas atividades ou funcionamento dependam de responsabilidade
técnica de profissional legalmente habilitado, serão definidos através de
normas técnicas especiais.
Art. 73
É vedado à nomeação ou designação para o cargo ou função pública de chefia,
assessoramento e fiscalização, em qualquer nível, de pessoa que exerça a
direção, gerência ou administração ou responsabilidade técnica de
estabelecimentos ou serviços de que trata esta Lei.
Art. 74 Fica a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social,
através de atos próprios do Secretário Municipal de Saúde e, Ação Social,
autorizada a emitir Normas Técnicas Especiais destinadas a estabelecer
definições, critérios e padrões para permitir o controle e a fiscalização das
ações e atividades contempladas nesta Lei.
Art. 74 Fica a Secretaria Municipal de Saúde, através de atos próprios do
Secretário Municipal de Saúde autorizada a emitir Normas Técnicas Especiais
destinadas a estabelecer definições, critérios e padrões para permitir o
controle e a fiscalização das ações e atividades contempladas nesta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 715/2012)
Parágrafo Único. À conveniência da administração pública, no estrito interesse da
coletividade, poderá o Poder Público expedir normas técnicas, com vigência
temporária ou alterar as definições, critérios e padrões das já existentes.
Art. 75 Os serviços de Vigilância Sanitária, objeto desta Lei,
executados pela Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, ensejarão a
cobrança de preços públicos que serão fixados pelo Poder Executivo.
Art. 75 Os serviços de Vigilância Sanitária, objeto desta Lei, executados
pela Secretaria Municipal de Saúde, ensejarão a cobrança de preços públicos que
serão fixados pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº
715/2012)
Art. 76
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito de São
Domingos do Norte - ES, 17 de outubro de 1997.
VENÍCIO ALVES DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Certifico que o presente ato foi
publicado na edição do dia 17/10/1997
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.