A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas na Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o equilíbrio orçamentário e financeiro na execução da Lei Orçamentária de 2025 e criar condições indispensáveis para o encerramento do exercício financeiro de 2025;
CONSIDERANDO o atendimento ao disposto no art. 9° da Lei Complementar n° 101, de 05 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal; Decreta:
Art. 1° Para o encerramento financeiro de 2025, o Poder Executivo Municipal observará as disposições de caráter financeiro e orçamentário contidas neste Decreto.
Art. 2° Para fins de encerramento do exercício financeiro de 2025 e com vistas à programação do resultado fiscal esperado fica definida a data de 10 de dezembro de 2025, como limite para o empenho de todas as despesas, excetuando-se:
I – dívida pública;
II – limites constitucionais;
III - despesas provenientes de contratação de prestação de serviços continuados de competência do 4° trimestre de 2025, desde que aprovadas, observando o estabelecido nesse Decreto.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão encaminhar a Secretaria Municipal de Fazenda, até o dia 10 de dezembro de 2025, o levantamento das despesas a que se refere o inciso III do caput deste artigo, conforme tabela constante do Anexo I deste Decreto, para a devida liberação de empenho.
Art. 3° As unidades da Administração direta deverão reavaliar, até o dia 10 de dezembro de 2025, todas suas despesas provenientes de contratação de prestação de serviços continuados objetivando o empenhamento e se é possível assumir outros compromissos até o encerramento de 2025.
Parágrafo único. Os Secretários Municipais deverão providenciar informações preliminares e Termo de Referência para solicitação de Licitações indispensáveis para o exercício financeiro de 2025 a partir de 10 de dezembro para agilizar os serviços da Comissão Permanente de Licitação – CPL.
Art. 4° As despesas de que trata o inciso II do art. 2° deste Decreto, deverão ser encaminhadas ao Setor de Compras até o dia 19 de dezembro de 2025, na forma da programação orçamentária.
Art. 5º A área de compras, com apoio da Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Fazenda, deverá providenciar a Nota de Autorização de Empenho via sistema ou providenciar o bloqueio de recursos orçamentários.
Art. 6º A Secretaria de Administração e a Secretaria Municipal Fazenda deverão observar a provisão orçamentária do 4° trimestre de 2025, sendo de sua inteira responsabilidade o bloqueio de recursos orçamentários.
Art. 7° As unidades administrativas do Poder Executivo Municipal deverão, observando o limite da provisão orçamentária do 4° trimestre de 2025, solicitar a liberação do empenho das despesas relacionadas à Secretaria Municipal Administração e Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 1° A Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Fazenda liberará prioritariamente empenhos de despesas com pessoal, dívida pública, limites constitucionais, tributos, precatórios, serviço de utilidade pública e com fonte de recursos vinculados e de receitas próprias das entidades que compõem o orçamento fiscal do Município.
§ 2° Os empenhos distintos dos mencionados no § 1° deste artigo serão avaliados individualmente pela Secretaria Municipal de Administração e pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 8º As despesas autorizadas através de créditos adicionais especiais e suplementares poderão ser processadas com respectiva liberação de empenhos pelo Serviço de Contabilidade.
Art. 9° As Unidades da Administração Pública Municipal deverão contingenciar as despesas identificadas como prorrogáveis.
Art. 10 Cada Secretaria deverá apresentar relatório de cortes de gastos, evidenciando as despesas referentes à prestação de serviços continuados e despesas de caráter emergencial que não poderão ser reduzidas.
Art. 11 Ficam revogadas todas as autorizações de compras emitidas e não concretizadas até 10 de dezembro de 2025 que não tiverem seus instrumentos jurídicos assinados e publicados.
§ 1º Excetuam-se a regra estabelecida no caput deste artigo:
I – autorização cujo valor total não ultrapasse o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais);
II – autorização exclusiva para abertura de processo licitatório;
III – autorização de nomeação de servidor.
§ 2° Os pleitos revogados de que trata o caput deste artigo poderão ser reencaminhadas ao Prefeito para que possa decidir sobre a continuidade do processo de compra.
Art. 12 Para o encerramento do exercício financeiro de 2025, ficam definidas as datas-limite constantes no Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único. A perda dos prazos previstos no Anexo I deste Decreto implicará na responsabilidade do servidor encarregado da informação, do responsável pelo controle financeiro, ensejando apuração de ordem funcional nos termos da legislação vigente.
Art. 13 A execução orçamentária da despesa deverá observar o princípio da anualidade do orçamento, o regime de competência e, no que couber, o fato gerador da despesa.
Art. 14 Os Restos a Pagar não processados – RNP – de exercícios anteriores até a data de publicação de Decreto deverão ser analisados pela Controladoria Geral do Município, visando o cancelamento ainda nesse exercício, quando aplicável.
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições contidas no caput deste artigo as despesas de caráter constitucional.
Art. 15 As despesas orçamentárias legalmente contratadas, empenhadas e não pagas ate 31 de dezembro de 2025 serão inscritas em Restos a Pagar não Processados – RPNP, nos termos do disposto no art. 36 da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1964, mediante parecer da Controladoria Geral do Município nos termos do inciso II do art. 59 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se:
I – Restos a Pagar Processados – RPP, as despesas que completaram o estágio da liquidação e que se encontram prontas para pagamentos;
II - Restos a Pagar não Processados – RPNP, as despesas que concluíram o estágio do empenho e que se encontram, em 31 de dezembro de 2025, pendentes de liquidação e pagamento.
§ 2º Para fins da inscrição de que trata o caput deste artigo, o Serviço de Contabilidade deverá proceder a certificação dos saldos a serem inscritos em Restos a Pagar, promovendo o cancelamento dos insubsistentes.
§ 3º Os saldos de empenhos insubsistentes não liquidados até 31 de dezembro de 2025 deverão ser cancelados pela área Contábil por ocasião do encerramento do presente exercício financeiro.
Art. 16 Os bens e valores públicos existentes em Tesouraria, no último dia do exercício, serão inventariados por comissão especialmente designada pelo Prefeito.
Art. 17 A Controladoria Geral do Município poderá expedir normas complementares à fiel execução deste Decreto, decidindo os casos cuja situação peculiar recomende tratamento diferenciado.
Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
São Domingos do Norte/ES, 04 de dezembro de 2025.
ANA IZABEL MALACARNE DE OLIVEIRA
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.
ANEXO I
Limites de Prazo para o Encerramento do Exercício de 2025:
1 – A partir de 10 de dezembro de 2025: suspensão dos Pedidos de Compras, Autorização de Empenhos e Empenhos.
2 – 15 de dezembro de 2025: cancelamento dos RPNPs identificados como insubsistentes de exercícios anteriores, excetuados os utilizados para fins de cumprimento de índices obrigatórios pelo município.
3 – 19 de dezembro de 2025: anulação dos saldos parciais ou totais de empenho à conta do orçamento do corrente exercício, comprovadamente insubsistentes e recebimento de Notas Fiscais emitidas para Empenhos realizados anteriormente.
4 – 29 de dezembro de 2025: registro de ordens de pagamento e transferências financeiras por meio do Sistema e respectiva transmissão às instituições financeiras credenciadas.