O Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 14 e seguintes, o Anexo II, a que se refere o art. 73 e o Anexo I e II, do art. 77, da Lei nº 71, de 30 de junho de 1995 - Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte passa a vigorar com as alterações desta Lei.
“Art. 14 São os seguintes que integram a Administração Municipal:
1 - .......................
2 - Coordenadoria Contábil - COORBIL;
3 - ........................
4 - .......................
5 - .......................
6 - .......................
7 - .......................
8 - .......................”
Art. 18 A Coordenadoria Contábil - COORBIL é órgão de primeiro grau divisional, diretamente subordinado ao Prefeito, tendo por competência a elaboração do Plano Geral do Governo Municipal, apresentando sob forma de diretrizes e dos programas gerais e setoriais de duração anual ou plurianual, previsto no Capítulo II do Título I, desta Lei, e tendo ainda a seu cargo e coordenação, planificação, normalização e controle das atividades da Prefeitura através dos órgãos técnicos que a compõem.
Art. 19 São atividades da Coordenadoria Contábil:
a) promover a integração das diversas Secretarias e Unidades da Prefeitura Municipal de são Domingos do Norte para consecução dos programas anuais e plurianuais;
b) orientar a elaboração das propostas orçamentárias de outras Secretarias e Unidades equivalentes;
c) elaborar o orçamento programa, orçamento plurianual de investimentos e outros trabalhos técnicos necessários, normalmente os referentes a Fundos Federais em conjunto com as Secretarias e Unidades Municipais envolvidas;
d) elaborar o relatório anual de atividades da Prefeitura com subsídios das outras Secretarias ou Unidades equivalentes, para envio à Câmara Municipal e Tribunal de Contas;
e) promover a avaliação, controle e acompanhamento da execução do orçamento programa;
f) promover estudos, planejamento e normalização das atividades relacionadas com questões de informática e racionalização administrativa e operacional;
g) realização de levantamento, análise estatística e estudo de método e processos de trabalho, operação e atividades exercidas pelos diversos órgãos da Prefeitura para manutenção de uma perfeita estrutura, do funcionamento administrativo, técnico, financeiro e verificação da eficiência de tais operações; e
h) desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal e que se refiram à Planejamento Contábil.
Art. 20 A Coordenadoria Contábil será dirigida pelo Coordenador Contábil, Contador inscrito no Conselho Regional de Contabilidade, e terá a gestão de suas atividades orientada e coordenada por seu dirigente e processadas segundo os seguintes dimensionamentos:
I - Planejamento e Controle Econômico, compreendendo as seguintes atribuições:
a) elaboração dos estudos indispensáveis à estimativa da Receita Municipal e fixação da despesa;
b) estudos e elaboração dos planos econômico-financeiros de duração plurianual;
c) estudos e elaboração do orçamento programa do Município;
d) estudos e projetos de viabilidade financeira;
e) coleta e sistematização dos elementos necessários à análise dos custos administrativos;
f) controle de execução orçamentária, em conjunto com a Secretaria de Administração e Finanças através de todas as suas fases;
g) realizar, em colaboração com as Secretarias Municipais diretamente envolvidas, os programas de aplicação do FPM e outros e bem assim, as respectivas prestações de contas para encaminhamento aos órgãos próprios;
h) elaboração de normas reguladoras das atividades de planejamento econômico da Prefeitura;
i) coleta e sistematização de dados estatísticos referentes às atividades desenvolvidas pelos diferentes órgãos da Prefeitura;
j) elaboração de estudos estatísticos para a determinação de índices comparativos, relativamente a questões técnicas e econômico-financeira, ligadas à administração e a eficiência dos serviços municipais; e
l) elaborar Relatório Anual de Atividade da Prefeitura.”
Art. 2º O Anexo I, a que se refere o art. 3º, da Lei nº 153, de 25 de novembro de 1997 - Plano de Carreira e vencimentos dos Servidores do SAAE de São Domingos do Norte.
Art. 3º O § 2º, do art. 10 e o Anexo I e IV, a que se refere à Lei nº 155, de 13 de fevereiro de 1998 - Estatuto do Magistério Público do Município de São Domingos do Norte passa a vigorar com as alterações desta Lei.
“Art. 10....
§ 1º - ....
§ 2º - São pedagogos os profissionais portadores de curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Supervisão Escolar e Administração Escolar, para administração, planejamento, inspeção e supervisão para a educação básica.”
Art. 4º O Anexo
I e III, a que se refere a Lei nº 211, de 3
de novembro de 1999 - Plano de Carreira,
Cargos, Funções e Vencimentos dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal
de São Domingos do Norte, passa a vigorar com as alterações desta lei. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 841/2016)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte - ES, 31 de janeiro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.
DENOMINAÇÃO |
QUANT. |
REF. |
SALÁRIO |
DISTRIBUIÇÃO |
Assessor Jurídico |
01 |
CC-1 |
1.229,68 |
Assessoria Jurídica |
Secretário Municipal |
05 |
CC-1 |
900,00 |
Secretarias |
Chefe de Gabinete |
01 |
CC-2 |
983,75 |
Gabinete do Prefeito |
Tesoureiro |
01 |
CC-2 |
983,75 |
Sec. Mun. de Adm. e Finan. |
Coordenador Contábil |
01 |
CC-2 |
983,75 |
Sec. Mun. de Adm. e Finan. |
Coord. do Prog. Mun. De Alimentação Escolar |
01 |
CC-3 |
787,01 |
Sec. Mun. de Ed. e Cultura |
Coordenador da Vigilância Sanitária e Epidemiológica |
01 |
CC-3 |
787,01 |
Sec. Mun. de Saúde e A. Social |
Assistente Técnico |
06 |
CC-3 |
787,01 |
Secretarias |
Assist. Administrativo |
06 |
CC-4 |
350,00 |
Secretarias |
ANEXO I – a que se refere o artigo 77, da Lei nº 71, de 30 de junho de 1995.
QUANT. |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
CARREIRA |
|
Portaria, Transporte e Conservação |
04 |
Ajudante |
I |
Obras, Serviços e Manutenção |
02 |
Operador de Estação de Tratamento de Água |
III |
Apoio Técnico-Administrativo |
01 |
Atendente |
II |
01 |
Técnico em Contabilidade |
IV |
CLASSE |
REFERÊNCIA |
CARREIRA |
VENC/R$ |
|
Professor Professor Professor Professor Professor Professor Supervisor Esc. I Administrador Esc. Secretário Esc. |
A A A A A A A A A |
MA-P1 MA-P2 MA-P3 MA-P4 MA-P5 MA-P6 MA-E4 MA-E4 SE-I |
M-I M-II M-III M-IV M-V M-VI M-IV M-IV M-I |
337,21 420,08 523,39 651,99 787,12 1.011,84 651,99 651,99 337,21 |
CARGO |
REFERÊNCIA |
CARREIRA |
QUANTIDADE |
Professor |
Ma.RC.1 |
I |
49 |
Professor |
Ma.RC.2 |
II |
35 |
Professor |
Ma.RC.3 |
III |
01 |
Professor |
Ma.RC.4 |
IV |
01 |
Pedagogo A |
Ma.P.2 |
II |
01 |
Pedagogo B |
Ma.P.3 |
III |
01 |
Pedagogo C |
Ma.P.4 |
IV |
01 |
GRUPO OCUPACIONAL |
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
CARREIRA |
Limpeza e Saúde |
28 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
I |
10 |
Agente de Saúde |
II |
|
Portaria, Transporte e Conservação |
04 |
Vigia |
II |
15 |
Motorista |
V |
|
20 |
Servente |
II |
|
28 |
Trabalhador Braçal |
II |
|
Apoio Técnico - Administrativo |
01 |
Auxiliar de Biblioteca |
IV |
13 |
Auxiliar Administrativo |
IV |
|
02 |
Auxiliar de Enfermagem |
IV |
|
06 |
Atendente |
III |
|
01 |
Auxiliar de Laboratório |
V |
|
03 |
Escriturário |
V |
|
06 |
Oficial Administrativo |
VII |
|
02 |
Técnico em Contabilidade |
VII |
|
02 |
Técnico Agrícola |
VII |
|
09 |
Auxiliar de Secretaria Escolar |
III |
|
02 |
Agente Administrativo |
VI |
|
Fisco |
01 |
Agente Fiscal |
V |
02 |
Agente de Arrecadação |
VII |
|
04 |
Controlador de Arrecadação |
IV |
|
Obras, Serviços e Manutenção |
02 |
Carpinteiro |
V |
01 |
Mecânico |
VI |
|
10 |
Operador de Máquina |
VI |
|
03 |
Pedreiro |
V |
|
01 |
Técnico Eletricista |
VI |
|
Nível Superior |
01 |
Contador |
IX |
01 |
Engenheiro Civil |
IX |
|
01 |
Farmacêutico |
VIII |
|
01 |
Assistente Social |
VIII |
|
08 |
Médico |
IX |
|
02 |
Odontólogo |
IX |
|
01 |
Procurador |
IX |
|
01 |
Bioquímico |
IX |
|
01 |
Enfermeiro |
IX |
CARGO |
CLASSE |
REFERÊNCIA |
CARREIRA |
VENC/R$ |
QUANT. |
Professor Professor Professor Professor Pedagogo A Pedagogo B Pedagogo C |
A A A A A A A |
Ma.RC.1 Ma.RC.2 Ma.RC.3 Ma.RC.4 Ma-PE.2 Ma-PE.3 Ma-PE.4 |
M-I M-II M-III M-IV M-VI M-IV M-IV |
337,21 420,08 523,39 1.011,84 651,99 787,12 1.011,84 |
49 35 01 01 02 01 01 |