LEI Nº 967, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019

 

“Altera Lei nº 71 de 30 de junho de 1995, que estabelece Princípios Gerais da Administração definindo a nova Estrutura Municipal de São Domingos do Norte e dá outras providências, e cria uma vaga de psicólogo, acrescentando ao anexo I da Lei nº 841 de 11 de novembro de 2016”.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei estabelece os princípios complementares da Administração, alterando a estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de São Domingos do Norte.

 

Art. 2º A Lei nº 71, de 30 de junho de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 14 A administração municipal é integrada pelos seguintes órgãos:

 

I – Gabinete do Prefeito;

 

II – Chefe de Gabinete;

 

III – Procuradoria Geral do Município;

 

IV - Assessoria Técnica Superior

 

V – Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos;

 

VI – Secretaria Municipal de Fazenda;

 

VII- Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

 

VIII - Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

IX - Secretaria Municipal de Saúde;

 

X - Secretaria Municipal de Ação Social;

 

XI - Secretaria Municipal de Agricultura;

 

XII - Secretaria Municipal de Meio Ambiente.”

 

CAPÍTULO I

DO GABINETE DO PREFEITO – GABPE

DA ASSESSORIA TÉCNICA SUPERIOR

 

Art. 17-A O Coordenador da Unidade Municipal de Microcrédito, de referência CC-4, órgão do segundo grau divisional, diretamente subordinado ao Gabinete do Prefeito, tem a finalidade de exercer, orientar e coordenar o serviço de modalidade especial de crédito, estruturado para alcançar um público que não tem acesso ao mercado de crédito convencional, seja para capital de giro ou para investimentos fixos.

 

Art. 17-B Compete ao Coordenador da Unidade Municipal de Microcrédito:

 

I - gerenciar o Programa Estadual de Microcrédito Nosso Crédito articulando com as instituições públicas e sociedade civil organizada; 

 

II - coordenar o aumento da capacidade produtiva da economia e à dotação de capital social básico para a geração de empregos; 

 

III - controlar a modalidade especial de crédito, estruturado para alcançar um público de empreendedores de pequenos negócios que não tem acesso ao mercado de crédito convencional;

 

IV - propiciar medidas de desenvolvimento econômico para a elevação da renda e a redução das desigualdades sociais e regionais; 

 

V - tomar outras providências para implementação e manutenção do Programa Estadual de Microcrédito Nosso Crédito;

 

VI - captar, informar e orientar o público alvo do programa sobre os critérios de financiamento do Nosso Crédito;

 

VII - “busca ativa” do cliente, em interação com os demais programas de geração de trabalho e renda do Município.

 

VIII - checagem do cadastro do cliente e avalista.

 

IX - visita técnica para elaboração do cadastro sócio-econômico do cliente;

 

X - emissão de parecer técnico e apresentação do parecer técnico ao Comitê de Crédito Municipal;

 

XI - arquivamento das solicitações de crédito, documentos cadastrais dos clientes e autorizações de liberação dos financiamentos;

 

XII - supervisão na aplicação dos recursos liberados, acompanhamento do vencimento das prestações e da quitação dos empréstimos concedidos, realização da cobrança amigável;

 

XIII - identificação da necessidade de assistência técnica dos clientes e recomendação de capacitação ao Agente da UMM;

 

IX - operação do Sistema de controle, com digitação dos dados, emissão e envio dos relatórios à Equipe de Gestão do Programa NOSSOCRÉDITO;

 

X - outras atividades relacionadas.”

 

CAPÍTULO II

SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA 

 

Art. 23 A Secretaria Municipal de Fazenda é o órgão de primeiro grau divisional da Prefeitura que tem por competência:

 

I – a coordenação do planejamento estratégico do Município e das ações e políticas voltadas para o desenvolvimento Municipal;

 

II – a elaboração, em articulação com os demais órgãos da Prefeitura, do Plano Estratégico Municipal, do Plano Plurianual de Investimentos e da proposta orçamentária, bem como o acompanhamento e avaliação de sua execução;

 

III – a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Programa anual e plurianual, processados de acordo com metodologia que assegure a participação popular;

 

IV – a normalização e orientação sobre os procedimentos de planejamento e orçamento governamentais para todos os órgãos da Prefeitura;

 

V – a coordenação da captação e negociação de recursos e assistência técnica e financeira junto a órgãos institucionais nacionais e internacionais para as ações, planos e programa

Municipais;

 

VI – a coordenação da gestão de convênios firmados pela Prefeitura Municipal;

 

VII – a proposição das políticas tributária e financeira de competência do Município;

 

VIII – a participação no processo de elaboração e execução orçamentária;

 

IX – a normalização das atividades contábeis e de controle financeiro interno para todas as Secretarias e órgãos de igual nível hierárquico;

 

X – o cadastro, o lançamento, a arrecadação e a fiscalização dos tributos e demais receitas municipais;

 

XI – a preparação dos balancetes, do balanço geral e das prestações de contas de recursos transferidos para o Município por outras esferas de Governo;

 

XII – o recebimento, pagamento, guarda, movimentação e fiscalização de numerário e outros valores;

 

XIII – o licenciamento para o funcionamento de atividades comerciais, industriais e de serviços, mediante prévia localização e vistoria a cargo dos órgãos competentes;

 

XIV – coordenação, preparação e condução das audiências públicas de incentivo a participação popular, conforme preconiza os artigos 9º e 48º da Lei Complementar 101/200;

 

XV – o desempenho de outras competências afins.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal da Fazenda compreende em sua estrutura as seguintes unidades: 

 

a) Coordenadoria Contábil – CORBIL;

b) Coordenadoria Departamento de Projetos e Captação de Recursos;

c) Área de Contabilidade – ACONAF;

d) Área De Tesouraria – ATESAF;

e) Área De Tributação – ATRIAL;

f) Conselho Municipal De Recursos Fiscais – CORFAF ; e

g) Área NAC – ASNA.

 

DA COORDENADORIA CONTÁBIL – COORBIL

 

Art. 24 A Coordenadoria Contábil – COORBIL é órgão de primeiro grau divisional, diretamente subordinado ao Prefeito, tendo por competência a elaboração do Plano Geral do Governo Municipal, apresentando sob forma de diretrizes e dos programas gerais e setoriais de duração anual ou plurianual, previsto no Capítulo II do Título I, desta Lei, e tendo ainda a seu cargo e coordenação, planificação, normalização e controle das atividades da Prefeitura através dos órgãos técnicos que a compõem.

 

Art. 25 São atividades da Coordenadoria Contábil: 

 

a) promover a integração das diversas Secretarias e Unidades da Prefeitura Municipal de são Domingos do Norte para consecução dos programas anuais e plurianuais;

b) orientar a elaboração das propostas orçamentárias de outras Secretarias e Unidades equivalentes;

c) elaborar o orçamento programa, orçamento plurianual de investimentos e outros trabalhos técnicos necessários, normalmente os referentes a Fundos Federais em conjunto com as Secretarias e Unidades Municipais envolvidas; 

d) elaborar o relatório anual de atividades da Prefeitura com subsídios das outras Secretarias ou Unidades equivalentes, para envio à Câmara Municipal e Tribunal de Contas;

e) promover a avaliação, controle e acompanhamento da execução do orçamento programa;

f) promover estudos, planejamento e normalização das atividades relacionadas com questões de informática e racionalização administrativa e operacional;

g) realização de levantamento, análise estatística e estudo de método e processos de trabalho, operação e atividades exercidas pelos diversos órgãos da Prefeitura para manutenção de uma perfeita estrutura, do funcionamento administrativo, técnico, financeiro e verificação da eficiência de tais operações; e 

h) desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Prefeito e que se refiram ao Planejamento Contábil.

 

DA COORDENADORIA DO DEPARTAMENTO DE PROJETOS E CAPTAÇÃO DE RECURSOS

 

Art. 26 O Coordenador do Departamento de Projetos e Captação de Recursos, de referência CC-4, órgão do segundo grau divisional, diretamente subordinado ao Gabinete do Prefeito, tendo âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das seguintes atividades: 

 

I - dirigir, planear, coordenar e supervisionar as atividades do Departamento de Projetos Administrativos e Captação de Recursos da Administração Direta e Indireta;

 

II - acompanhar todos os projetos para captação de recursos realizados no âmbito das Secretarias Municipais por técnicos naqueles órgãos lotados;

 

III - realizar os projetos para a captação de recursos daqueles órgãos que não possuírem em seu quadro servidor efetivo ou comissionado com essa atribuição definida em portaria própria;

IV - auxiliar os Secretários Municipais na elaboração de projetos que deem origem a despes a pública;

 

V - arquivar e manter sob sua guarda, até a prestação de contas final, todos os documentos relativos a planos de trabalho, convênios prestações de contas e outros, para referências quando necessária;

 

VI - orientar os Secretários Municipais a arquivar e manter sob sua guarda todos os processos administrativos internos que culminem em despesas;

 

VII - manter sob vigilância constante os processos relativos a emissão de Certidões Negativas do Município, entregando aos Servidores Municipais cópias das mesmas sempre que solicitado;

 

VIII - auxiliar no preenchimento dos dados ao GEO-OBRAS, fornecendo planilhas e fotos de acompanhamento das obras, através das prestações de contas;

 

IX - realizar pagamentos através de OBTV (ordem bancária de transferência voluntarias) de despesa dos instrumentos, encaminhada virtualmente pelo SICONV ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, mediante autorização do Gestor Financeiro e do Ordenador de Despesa do convenente, ambos previamente cadastrados no SICONV, para posterior envio, pelo próprio SIAFI, à instituição bancária que efetuará o crédito na conta corrente do beneficiário final da despesa;

 

X - realizar a movimentação financeira na conta corrente específica do instrumento, por meio da funcionalidade do SICONV denominada Ordem Bancária de Transferências Voluntárias - OBTV, em observação ao disposto no parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 7.641, de 12 de dezembro de 2011.

 

XI - inserir atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de tomada de contas especial dos instrumentos e termos de parceria serão realizados no SICONV, que ficará aberto à consulta pública, por meio do Portal dos Convênios;

 

XII - elaborar os projetos técnicos relacionados ao objeto pactuado, reunir toda documentação jurídica e institucional necessária à celebração do instrumento, de acordo com os normativos do programa, bem como apresentar documentos de titularidade dominial da área de intervenção, licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ambiental competente, órgão ou entidade da esfera municipal, estadual, distrital ou federal e concessionárias de serviços públicos, conforme o caso, e nos termos da legislação aplicável;

 

XIII - inserir todas as informações relativas à celebração, execução, acompanhamento, fiscalização e de prestação de contas, inclusive aquelas referentes à movimentação financeira dos instrumentos;

 

IXX - manter os documentos relacionados ao instrumento pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data em que foi apresentada a prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.

 

DA ÁREA DE CONTABILIDADE – ACONAF

 

Art. 27 A Área de Contabilidade, órgão do segundo grau divisional, tem por finalidade executar, orientar, supervisionar e fiscalizar as atividades relativas aos serviços de contabilidade da Prefeitura, competindo-lhe especificamente:

 

I - Escrituração das contas municipais e elaboração dos balanços demonstrativos e análise a:

 

a) Receita prevista e arrecadada;

b) Créditos orçamentários e adicionais;

c) Despesas empenhadas e pagas;

d) Dívida pública, depósito, fianças e cauções;

e) Operações de créditos e movimento de fundos.

 

II - Registrar os atos e fatos da administração orçamentária, financeira e patrimonial da Prefeitura, de acordo com a legislação vigente;

 

III - Em conjunto com a Assessoria de Planejamento, elaborar o orçamento programa da Prefeitura e outros trabalhos técnicos necessários;

 

IV - Elaborar os balancetes mensais e Balanço anual da Prefeitura, encaminhando-os aos órgãos próprios, dentro dos prazos legais;

 

V - Elaborar as prestações de contas doe diversos fundos mantendo atualizados os registros, documentos e arquivos dos mesmos;

 

VI - Instruir e informar processos relativos a pagamentos e respectivos saldos das dotações orçamentárias;

 

VII - Informar aos demais órgãos da Prefeitura, periodicamente, os saldos das dotações de cada unidade orçamentária.

 

Art. 28 Compete ainda à Área de Contabilidade o desempenho as atribuições seguintes:

 

I - acompanhar a execução do orçamento em todas as suas fases, mediante o empenho prévio das despesas e respectivo controle de saldos das dotações orçamentárias;

 

II - analisar, conferir, registrar e empenhar qualquer documentação produtora de despesa;

 

III - informar ao Secretário Municipal de Fazendas a respeito dos saldos de dotações existentes, sugerindo quando for o caso, a abertura de créditos suplementares ou especiais;

 

IV - promover a liquidação da despesa;

 

V- efetuar o controle de todos os processos empenhados, pagos e não pagos;

 

VI- colaborar na manutenção dos registros, documentos e arquivos dos Fundos Federais;

 

VII- manter em perfeita ordem os processos de pagamentos encaminhando-os para o Arquivo Geral, após fiscalização por parte do Tribunal de Contas do Estado e/ou da União;

 

VIII- analisar e fiscalizar as aplicações financeiras efetuadas;

 

IX- exercer outras atribuições que envolvam despesas públicas.

 

DA ÁREA DE TESOURARIA – ATESAF

 

Art. 29 A Área de Tesouraria, órgão do segundo grau divisional, dirigido por um Tesoureiro, diretamente subordinado ao Prefeito, terá entre outras, a finalidade de recebimentos do dinheiro proveniente da receita geral do Município, efetuar pagamentos, guardar bens e valores pertencentes à Prefeitura ou a cargo desta, competindo-lhe especialmente:

 

I - fornecer suprimento de dinheiro a outros órgãos da Administração Municipal, quando solicitado e devidamente autorizado pelo Prefeito com visto do Secretário de Fazenda à vista de documentos processuais;

 

II - efetuar recolhimento e depósito bancários, bem como, retirada de numerários;

 

III - manter rigorosamente em dia e sob controle, os saldos das contas mantidas em estabelecimentos bancários;

 

IV - organizar os balancetes e demonstrativos de suas operações diárias;

 

V - escriturar os livros contábeis e elaborar relatórios;

 

VI - exercer outras atividades decorrentes e correlatas com as suas atribuições.

 

Art. 30 A Área de Tesouraria desenvolverá ainda atividades referentes a:

 

I – recebimento, compreendendo:

 

a) receber a receita pública proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria, subvenções, transferências e bem assim quaisquer outras rendas da Prefeitura;

b) receber a receita proveniente de depósitos, cauções, operações de créditos ou qualquer outra de procedência legal;

c) autenticação de talões e guias de arrecadação;

d) relatório diário de todos os recebimentos, enviando-os ao Secretário Municipal de Fazenda;

e) dar quitação ao Contribuinte, do próprio punho ou através de controle mecânico de todos os recebimentos procedidos;

f) informar o saldo diário de caixa e bancos;

g) conferência diária de arrecadação feita através de estabelecimentos bancários;

h) outras atividades correlatas.

 

II – pagamento, compreendendo:

 

a) efetuar todos os pagamentos, desde que devidamente processados e autorizados, obedecendo a ordem cronológica dos processos, conforme autorizado em Lei;

b) restituir fianças, cauções e depósitos, quando autorizados e manter registro de procurações e de pessoas autorizadas a fazer recebimentos na Prefeitura;

c) organizar balancetes e demonstrativos diários de todos os pagamentos procedidos;

d) efetuar somente através de cheques nominais os diversos pagamentos procedidos, executando-se os autorizados por Lei;

e) emissão de todos os cheques de pagamento;

f) exercer outras atividades decorrentes e correlatas as suas atribuições.

 

DA ÁREA DE TRIBUTAÇÃO – ATRIAF

 

Art. 31 A Área de Tributação, órgão do segundo grau divisional, tem, entre outras, as atribuições seguintes:

 

a) proposição de medidas indispensáveis ao aperfeiçoamento da arrecadação dos tributos e rendas do Município;

b) fornecimento de certidões negativas, alvarás de licença e outros documentos que se relacionem com os registros dos imóveis e das atividades comerciais, industriais e de prestadores de serviços;

c) examinar e autorizar os pedidos de inscrição e baixa nos cadastros imobiliários, de prestadores de serviço, comercial e industrial do Município;

d) determinar o procedimento das baixas de dívidas em decorrência dos pagamentos efetuados;

e) dar parecer em processos de recursos fiscais e outros de natureza tributária;

f) relacionar todos os débitos da Prefeitura referentes aos tributos e rendas municipais não pagos no exercício de origem e, inscrevê-los na Dívida Ativa;

g) expedição de certidões para encaminhamento à Assessoria Jurídica, a fim de proceder à Cobrança Judicial;

h) supervisionar os serviços de fiscalização dos Tributos e Rendas Municipais;

i) supervisionar o Cadastro Imobiliário do Município, sugerindo normas para a sua constante atualização;

j) desempenhar outras atribuições que lhe sejam próprias e decorrentes de preceitos da legislação tributária.

 

Art. 32 A Área de Tributação desenvolverá ainda atividades referentes à:

 

I – Tributos e Cadastro Imobiliário, compreendendo:

 

a) lançamento e arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana, Taxas de Serviços Urbanos e Contribuições de Melhoria;

b) opinar quando for solicitado, nos processos de certidões, inscrições baixas, transferências e nos processos habite-se;

c) proceder às devidas anotações nas fichas financeiras do IPTU dos pagamentos efetuados pelos contribuintes quer através dos guichês da Prefeitura, quer através da rede bancária;

d) no final de cada exercício financeiro, elaborar relação dos devedores do IPTU e promover a sua inscrição em Dívida Ativa;

e) elaborar e manter atualizado o Cadastro Imobiliário;

f) proceder aos cálculos dos valores venais das propriedades, na forma de legislação em vigor, para lançamento dos tributos devidos;

g) elaborar normas para a periódica revisão dos valores dos imóveis e em colaboração com outros órgãos da Prefeitura proceder a esta revisão;

h) avaliar os imóveis em caso de desapropriações ou alienações;

i) proceder ao cadastro de alterações concernentes a novos registros, baixas transferências de propriedades;

j) manter registro de todos os imóveis separados por Zonas Fiscais ou outra divisão que vier a ser dada, anotando todas as alterações ocorridas;

l) conferência de todos os carnês emitidos;

m) distribuição domiciliar ou através do correio de todos os carnês emitidos, anotando em ficha cadastral a entrega dos mesmos;

n) acompanhar a emissão dos carnês, através dos órgãos da Prefeitura ou quem esta determinar, cuidando para que sejam efetivados em tempo hábil;

o) de acordo com as normas previstas no Código Tributário Municipal e em conjunto com o órgão próprio, elaborar, pelo cadastro existente, o rol de contribuintes sujeitos a contribuição de melhoria;

p) informar os processos de sua competência, instruindo-os de modo explicativo.

 

II – Tributos e Cadastro Mobiliário, compreendendo:

 

a) lançamento e arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e bem assim todas as taxas devidas pelo exercício da atividade de comércio, indústria e prestação de serviços;

b) manter atualizado o cadastro de produtores, industriais, comerciantes e prestadores de serviços, compreendendo os estabelecimentos respectivos, que desempenham atividades habituais no território do Município;

c) relacionar, para a indispensável inscrição na Dívida Ativa, os débitos fiscais lançados e não pagos no exercício de origem e bem assim os débitos apurados em processos fiscais e que não tenham sido pagos nos prazos legais;

d) informar a respeito de processo de certidões, registro de tempo de inscrição e outras que tenham relação com as atividades da Área;

e) informar os processos referentes a autos de infração, controlando os prazos de defesa e dar ciência a contribuintes do deferimento ou indeferimento dos mesmos;

f) expedir aos contribuintes do Município os avisos de lançamento do ISS fixo e bem assim das taxas incidentes sobre as atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços;

g) desempenhar outras atribuições que lhe sejam próprias e decorrentes de preceitos da legislação tributária do Município.

 

III – Rendas diversas, compreendendo:

 

a) lançar e arrecadar todas as rendas do Município e os tributos não compreendidos nos Art. s anteriores;

b) proceder à baixa das dívidas existentes em função dos pagamentos efetuados;

c) instruir os processos relativos a certidões e outros que lhe sejam dados a informar;

d) relacionar no período os débitos lançados e não pagos para encaminhamento à inscrição em Dívida Ativa;

e) manter atualizado o controle de registro dos livros e documentos fiscais;

f) elaborar e controlar o cadastro dos vendedores ambulantes;

g) promover o controle de arrecadação das feiras livres, mercados, cemitérios e matadouros;

h) desempenhar outras atribuições que lhe sejam próprias e decorrentes de preceitos da legislação tributária do Município.

 

IV – Dívida Ativa, compreendendo:

 

a) organizar o cadastro da Dívida Ativa do Município;

b) inscrever em época própria, a dívida dos contribuintes, mantendo atualizados os registros individuais;

c) proceder à cobrança amigável da dívida ativa Municipal;

d) expedir certidões de dívidas para a respectiva cobrança judicial através da Assessoria Jurídica;

e) controlar a arrecadação da dívida ativa, elaborando relatórios, diário e mensal da mesma para encaminhamento à Contadoria;

f) proceder à anotação de baixa de dívida em função do pagamento, do despacho proferido por autoridade superior em processo regular ou em função de legislação específica;

g) emitir avisos de cobrança, pelo menos quatro vezes por ano, controlando sua entrega;

h) propor meio de incentivo para cobrança da dívida inscrita;

i) informar processos de sua competência, instruindo-os;

j) desempenhar outras atividades correlatas.

 

V – Fiscalização de Rendas, compreendendo:

 

a) exercer a fiscalização dos tributos municipais e bem assim outras rendas pertencentes à Prefeitura ou a cargo desta, organização dos planos de fiscalização, e propor medidas para sua fiel execução e aperfeiçoamento;

b) organizar o cadastro necessário à fiscalização, propondo a divisão do Município em Zonas Fiscais e outras divisões;

c) realizar diligências no curso de suas atividades lavrando os competentes autos de infração e notificações;

d) proceder em casos especiais e devidamente autorizados pelo Secretário Municipal de Fazenda a arrecadação e ao recolhimento dos tributos devidos;

e) receber, examinar e informar os pedidos de inscrição, baixa de registro, transferência e reclamações e coligir elementos necessários a atualização dos cadastros;

f) distribuir o pessoal lotado no órgão, de modo a assegurar cobertura fiscal em todas as zonas fiscais do Município;

g) comunicar aos órgãos competentes todos os fatos ou anormalidades de que devam ter conhecimento;

h) desempenhar as demais atribuições que lhe sejam próprias e decorrentes de determinações da legislação tributária do Município.

 

DO CONSELHO MUNICIPAL DE RECURSOS FISCAIS – CORFAF

 

Art. 33 O Conselho Municipal de Recursos Fiscais – CORFAF, órgão colegiado ligado à Secretaria Municipal de Fazenda - SEFAZ, auxilia a administração municipal na aplicação das leis tributárias e nas relações entre o Fisco e os Contribuintes.

 

Art. 34 O Conselho Municipal de Recursos Fiscais - CORFAF é composto de cinco membros efetivos e cinco suplentes nomeados pelo Prefeito, sendo um presidente, dois representantes da Fazenda Municipal e dois representantes da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

Art. 35 Compete ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais: 

 

I - processar e julgar, em segunda instância, os recursos interpostos em processos fiscais;

 

II - propor alterações no procedimento fiscal, quando julgar necessárias;

 

III - propor a adoção de medidas visando o aperfeiçoamento do sistema tributário municipal;

 

IV - oferecer parecer em questões tributárias, por solicitação do Secretário Municipal de Fazenda;

 

V - elaborar o seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Prefeito, podendo modificá-lo pelo mesmo processo. 

 

Art. 36 O Presidente do Conselho terá direito, apenas, ao voto de desempate e, em suas anuências, será substituído por um dos representantes da Fazenda Municipal. 

 

Art. 37 O mandato dos membros do CORFAF será de dois anos, podendo ser renovado por igual período.

 

DA ÁREA NAC

 

Art. 38 A Área do NAC (Núcleo de Atendimento ao Contribuinte), órgão do segundo grau divisional compete o desempenho das atividades da Secretaria Municipal de Saúde, compreendendo: 

 

I – a abertura de inscrições de produtor rurais junto a Secretaria da Fazenda e após a liberação encaminhar para a confecção do bloco de notas ficais; 

 

II – a orientação do produtor rural sobre a importância de guias de seus produtos;

 

III – o zelo e monitoramento dos blocos de produtor rural que ficam sobre a responsabilidade dos funcionários do NAC e os que ficam com os produtores; 

 

IV – o visto nas notas ficais guiadas todo dia dez de cada mês se não ocorrer a emissão de notas fiscais visar de seis em seis meses; 

 

V – a providência de recursos junto a Secretaria do Estado da Fazenda das empresas que não entregam seus documentos fiscais no devido prazo; 

 

VI – os esforços de buscar recursos para o crescimento do IPM. (Índice de Participação dos Municípios); 

 

VII – o acompanhamento das Pautas de Valores Mínimos para operações com produtos agropecuários e outros; 

 

VIII – o acompanhamento de Decretos e Leis criados pela SEFAZ; 

 

IX – a realização de cadastro de propriedades rurais junto a Agência da Receita Federal e no INCRA para emissão de CAIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural); 

 

X – fazer declaração do ITR (Imposto Territorial Rural) todos os anos sem ser remunerado pelo contribuinte.”

 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Art. 39 A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos - SEMARH, órgão do primeiro grau divisional, diretamente subordinada ao Prefeito, tem a finalidade de:

 

I – exercer a política administrativa, orientar, coordenar e executar as atividades de pessoal, material, patrimônio, conservação e limpeza dos próprios municipais, e notadamente:

 

a) o exercício de funções administrativas no que concerne a pessoal, recrutando-o, selecionando-o e bem assim registrando as ocorrências de sua vida funcional, promovendo o aperfeiçoamento de suas habilidades profissionais e concedendo-lhe diretamente ou através de outras instituições próprias, assistência social e patronal;

b) exercer funções de protocolo, expediente e arquivo, bem como, os serviços de reprografia;

c) exercer funções administrativas referentes aos processos licitatórios, compra, guarda, distribuição e controle do material do patrimônio municipal;

d) zelar pela manutenção e conservação dos próprios Municipais;

e) exercer outras atividades correlatas e que forem cometidas pelo Prefeito.

 

Art. 40 A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, dirigida por um Secretário, terá a gestão de suas atividades coordenada e orientada pelo seu dirigente e realizada através das seguintes Áreas que a integram;

 

I – Área de Recursos Humanos – ARHAF;

 

II – Área de Licitação - ASLIC;

 

III– Área de Compras – ACOMAF;

 

IV – Área de Patrimônio – APATRI;

 

V– Área de Almoxarifado – ARALAF;

 

DA ÁREA DE RECURSOS HUMANOS – ARHAF

 

Art. 40-A A Área de Recursos Humanos, órgão do segundo grau divisional, com vinculação direta à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, tem as atribuições abaixo especificadas:

 

a) analisar e informar os processos relativos a assuntos de pessoal;

b) elaborar relatório anual da Área;

c) preparo de expediente relativo a ingresso no serviço público municipal;

d) registro cadastral da admissão de servidores e, respectivo preparo formal dos atos da nomeação;

e) proposição de programas de assistência aos servidores, colaborando em sua execução;

f) controlar a frequência dos servidores;

g) encarregar-se dos expedientes relativos a licenças dos servidores municipais;

h) orientar e elaborar a escala de férias encarregando-se dos expedientes relativos a estas

i) registro, contagem e apuração de tempo de serviço, fornecendo quando for o caso, certidão de tempo de serviço;

j) elaboração de folha de pagamento e outras referentes ao pagamento de pessoal;

l) relação dos descontos e observância dos prazos no que se refere às obrigações sociais;

m) exercer outras atribuições correlatas que forem determinadas pelo Secretário.

 

Art. 40-B A Área de Recursos Humanos desenvolverá ainda atividades referentes a:

 

I - Seleção e Treinamento, compreendendo:

 

a) inscrição dos candidatos à concurso público municipal;

b) elaboração e preenchimento das fichas individuais e de família, que contenham os dados de identificação dos servidores, para efeito do cadastro de pessoal;

c) estudos dos métodos e processos de recrutamento e seleção aplicáveis aos candidatos;

d) coordenar e selecionar cursos para treinamento de pessoal;

e) sugerir assinaturas de convênios que revertam em benefícios do aprimoramento do servidor municipal, com entidades existentes no Estado ou fora dele;

f) sugerir a contratação de empresas ou profissionais especializados, para ministrarem no Município, cursos de treinamento de pessoal;

g) exercer outras atribuições correlatas.

 

II - Controle e Assentamento de Servidores, compreendendo:

 

a) registro dos atos referentes à admissão, bem como todos aqueles que impliquem em alteração da vida funcional do servidor;

b) controle da frequência dos servidores;

c) controle da escala de férias dos servidores dos diversos órgãos;

d) manter arquivo do assentamento funcional dos servidores;

e) preparar folha de pagamento e outros documentos referentes à pessoal;

f) promover o registro e controle dos benefícios concedidos aos servidores;

g) fornecer atestado de afastamento e de salários;

h) responsabilizar-se pela apresentação de documentos exigidos pelos órgãos, trabalhista e previdenciário;

i) prestar informações sobre benefício e assistência dos servidores aos órgãos competentes;

j) exercer outras atividades correlatas.

 

DA ÁREA DE LICITAÇÕES – ASLIC

 

Art. 40-C O Departamento de Licitações diretamente ligado à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos têm como finalidade a coordenação, administração dos processos de despesas inerentes ao fornecimento de bens e prestação de serviços, destinados às licitações públicas, determinar as formas a serem empreendidas, obedecendo à legislação vigente.

 

Parágrafo único. Compete ao Departamento de Licitações:

 

a) acompanhar os processos de licitação junto ao Poder Executivo deste Município;

b) receber os processos das unidades administrativas, contendo a instrução plena e necessária a realização regular das licitações;

c) promover a realização dos procedimentos licitatórios em suas diversas modalidades, a seu critério de escolha, para obras, compras e serviços necessários às atividades da Administração Municipal;

d) elaborar e submeter à aprovação prévia do órgão competente, as minutas dos editais de licitação e contratos;

e) publicar os editais de licitação e demais documentos sujeitos a publicidade;

f) promover as negociações comerciais pertinentes em todos os processos de compras de bens e serviços comuns através de Pregoeiro Oficial regularmente nomeado, adotando como referencial o princípio da economicidade e utilizando-se dos preços referenciais contidos no processo, ou por conveniência outros que por ventura possam ser utilizados na busca de proposta mais vantajosa para a administração;

g) adotar por via de regra, como parâmetro de aceitabilidade nas licitações, valores que traduzam a economicidade c/c a vantagem promovida a administração pública, vinculando-se sempre às previsões orçamentárias e aprovação do relatório final de negociação por parte da autoridade superior;

h) disponibilizar gratuitamente os editais de licitações aos interessados através de site público municipal ou outro meio de maior abrangência que ocorrer;

i) realizar sessões públicas para o julgamento da documentação e proposta, apresentadas pelas interessadas na licitação;

j) receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes;

k) interceder junto às Secretarias requisitantes, quando for necessária a busca da promoção dos princípios básicos da administração pública, em razão das especificações indicadas nas requisições ou qualquer regra de aquisição imposta em contrário a legislação pertinente; 

l) submeter ao Prefeito os resultados das licitações; e

m) cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, e aquelas que lhe forem atribuídas.

 

Art. 40-D O Departamento de Licitações compõe-se da seguinte estrutura complementar:

 

I - Serviços de Cadastro de Fornecedores.

 

Art. 40-E Os Serviços de Cadastro de Fornecedores diretamente ligados ao Departamento de Licitações têm como finalidade montar um banco de dados de cadastro de fornecedores para suporte a administração pública, para realização de compras e serviços.

 

Parágrafo único. Compete aos Serviços de Cadastro de Fornecedores:

a) organizar o cadastro de fornecedores, mantendo-o atualizado;

b) efetuar a inscrição, registro e divulgação dos fornecedores da administração pública;

c)manter atualizados os dados cadastrais dos fornecedores mediante suas reivindicações com base em requerimento formal acompanhado de toda a documentação destinada ao cadastro inicial;

d) fornecer Certificados de Registro Cadastral das firmas cujos cadastros foram aprovados, na maior brevidade possível, ficando o fornecimento a cargo do Presidente da Comissão Permanente de Licitação;

e) atender aos fornecedores, instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela Administração Municipal para cadastramento;

f) receber, conferir e inspecionar a documentação dos fornecedores para fins de cadastro e no caso de reprovação devolver toda a documentação para fins de que seja apresentada em outra época devidamente regularizada, sendo observado para fins de cadastramento a nova data de apresentação da documentação; e

g) cumprir com outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.

 

DA ÁREA DE COMPRAS – ACOMAF

 

Art. 40-F A Área de Compras, órgão do segundo grau divisional, compete o desempenho das seguintes atividades:

 

a) recebimento, registro e classificação dos pedidos de compras de todos os órgãos da Prefeitura;

b) manutenção do cadastro informativo doe fornecedores da Prefeitura;

c) promoção de Cartas Convite, Tomada de Preços e de Concorrências e emissão das correspondentes ordens de compras aos fornecedores selecionados.

d) promoção, junto aos órgãos responsáveis pelo recebimento dos materiais adquiridos, das medidas necessárias à verificação das condições técnicas, fixadas nas ordens ou contratos de compra;

e) verificação, junto aos fornecedores, dos prazos de entrega fixados;

f) promoção das medidas punitivas, nos casos de inobservância verificada no cumprimento das obrigações dos contratos de compra;

g) observância dos dispositivos legais vigentes, no que se refere ao processo licitatório;

h) informar os processos relativos às compras efetuadas e fiscalizar a fase de liquidação da despesa;

i) exercer outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas pelo Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos.

 

Art. 40-G A Área de Compras desenvolverá ainda atividades referentes a:

 

I - Suprimentos, compreendendo:

 

a) controle dos pedidos e necessidades de compra de toda a Prefeitura;

b) observar e fazer observar os dispositivos legais vigentes no que se refere a processo licitatório e de compras;

c) promoção, junto aos órgãos responsáveis pelo recebimento dos materiais e equipamentos adquiridos, suas condições técnicas fixadas nas ordens ou contrato de compra;

d) elaboração de normas relativas a padronização e tipificação dos materiais permanentes e de consumo de utilização geral da Prefeitura;

e) estudos para fixação de estoques mínimos e dos níveis de suprimento.

 

DA ÁREA DE PATRIMÔNIO

 

Art. 41 Serão de responsabilidade da Área de Patrimônio:

 

a) elaboração de normas relativas a padronização e tipificação dos materiais de consumo e permanente de utilização geral da Prefeitura;

b) coleta e sistematização dos dados necessários à previsão das necessidades de material, para efeito de elaboração dos orçamentos-programas;

c) controle de documentação necessária ao processo de pagamento de material para a sua liberação e remessa aos órgãos contábeis;

d) levantamento, controle e manutenção dos registros referentes aos próprios municipais;

e) registro cadastral dos materiais permanentes;

f) administração dos contratos de aforamento de terrenos de propriedade da Prefeitura;

g) estudos e elaboração de normas e bem assim colaboração com os demais órgãos interessados no processamento da alienação dos bens móveis e imóveis do Município, inclusive dos materiais julgados inservíveis quando esse procedimento for recomendado;

h) registro de todos os imóveis desapropriados pela Municipalidade, constando anotações de todos os instrumentos legais;

i) elaboração das normas de distribuição e utilização dos imóveis e das máquinas e equipamentos de escritórios;

j) elaboração de normas relativas a padronização e tipificação dos materiais permanentes;

k) exercer outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.

 

Art. 42 As normas relativas às atividades de Patrimônio, obedecerão aos preceitos básicos seguintes:

 

a) para os bens móveis deverão ser previstas as condições de sua atualização, controlando as reformas sofridas, os reparos e registrando sua distribuição atualizada;

b) no cadastramento dos bens imóveis deverão ser levantadas as características, confrontações e outros elementos indispensáveis a sua individualização, inclusive quanto ao exame dos títulos e ou documentos comprovadores de domínio e posse;

c) o cadastro dos bens imóveis deverá ser constituído através de levantamentos elaborados pela Área com a colaboração de topógrafos, desenhistas e engenheiros.

 

DA ÁREA DE ALMOXARIFADO – ARALAF

 

Art. 43 A Área de Almoxarifado, órgão do segundo grau divisional, tem entre outras, as atribuições seguintes:

 

a) conferência de todo o material recebido, anotando-o em livro próprio de Registro de Entrada;

b) entrega de material solicitado mediante requisição, controlando sua saída através de livro próprio de Registro de Saída;

c) informar aos órgãos próprios da Prefeitura, periodicamente, a respeito do estoque existente;

d) manter sempre o meio ambiente interno em perfeito estado de conservação, asseio e arrumação;

e) exercer ou solicitar vigilância diurna e noturna, controlando a escala de plantão;

f) informar imediatamente por escrito, ao Encarregado de Compras, qualquer irregularidade apurada ou suspeição de algum ato que possa causar prejuízos ao Município;

g) exercer outras atividades com referência a controle e fiscalização de Almoxarifado, que lhe forem determinadas pelo Secretário de Administração e Recursos Humanos.

 

§ 1º A guarda de material de fácil combustão ou que ofereça riscos de explosão deverá ser feita em depósitos isolados asseguradas todas as medidas preventivas de segurança e fiscalização.

 

§ 2º Sempre que possível será guardado em depósito separado o material pesado de construção civil.”

 

Art. 3º Fica criado o cargo de Coordenador do CREAS, sendo no prazo de 30 (trinta) dias regulamentado;

 

Art. 4º Fica criado 01 (um) Encarregado de Prestação de Contas Prefeitura (CIDADESWEB) e 01 (um) Encarregado de Prestação de Contas Saúde (CIDADESWEB), sendo no prazo de 30 (trinta) dias regulamentado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.055/2022)

 

Art. 5º Ficam alteradas as tabelas constates nos anexos II e III e o organograma da Lei nº 71 de 30 de junho de 1995, de acordo com anexo único desta lei.

 

Art. 6º Fica criada, no âmbito do Poder Executivo Municipal, 01 (uma) vaga de Psicólogo para compor o quadro de servidores do Município de São Domingos do Norte/ES, conforme Anexo I da Lei 841/2016.

 

Parágrafo único. A vaga mencionada neste artigo é de caráter transitório, em virtude do servidor ocupante estar atualmente afastado do exercício das funções, motivo pelo qual a vaga em questão estará disponível enquanto durar o afastamento

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de 01 de janeiro de 2020, ressalvando o direito adquirido por disposições de outras legislações deste Município, revogam-se os artigos 18, 19, 20, 20-A, 20-B, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 43-A, 61-K todos da lei 71 de 30 de junho de 1995, artigos e da lei 756 de 23 de dezembro de 2013, e a lei 413 de 21 de março de 2006 e as demais disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte – ES, 23 de dezembro de 2019.

 

PEDRO AMARILDO DALMONTE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.

  

 

ANEXO II

 

CARGO

QUANT.

REF.

R$

Procurador Geral

01

CC-1

4.572,11

Secretário Municipal

09

CC-1

4.572,11

Chefe de Gabinete

01

CC-1

4.572,11

Tesoureiro

01

CC-2

3.265,79

Diretor do SAAE

01

CC-2

3.265,79

Diretor de Licitações e Contratos

01

CC-2

3.265,79

Coordenador Contábil

01

CC-3

2.776,69

Coordenador Municipal de Assistência Social – CRAS

01

CC-3

2.776,69

Coordenador de Esporte e Lazer

01

CC-3

2.776,69

Coordenador de Enfermagem

01

CC-3

2.776,69

Coordenador de Saúde Bucal

01

CC-3

2.776,69

Coordenador de Frotas

01

CC-3

2.776,69

Coordenador da Defesa Civil

01

CC-3

2.776,69

Coordenador da Unidade Municipal de Microcrédito

01

CC-4

2.053,03

Coordenador do Departamento de Projetos e Captação de Recursos

01

CC-4

2.053,03

Assessor Jurídico

01

CC-4

2.053,03

Diretor de Departamento de Cultura e Turismo

01

CC-4

2.053,03

Gerente de Serviço Social

01

CC-4

2.053,03

Coord. Prog. Munic. Alim. Escolar

01

CC-4

2.053,03

Coordenador da Vigilância Sanitária

01

CC-4

2.053,03

Coordenador da Terceira Idade

01

CC-5

1.306,31

 

 REFERÊNCIA

CARGA HORÁRIA

VALOR R$

QANTIDADE

REFERÊNCIA

Diretor Escolar A

30 h.

2.807,89

04

CCD-1

Diretor Escolar B

40 h.

3.265,79

04

CCD-2

Diretor Escolar C

40 h.

3.536,00

03

CCD-3

Diretor Escolar D

40 h.

3.952,00

02

CCD-4

Diretor Escolar E

40 h.

4.368,00

02

CCD-5

Diretor Escolar F

50 h.

4.888,00

02

CCD-6

 

ANEXO III

FUNÇÕES COMISSIONADAS

 

Denominação do Cargo

Quant.

Ref.

Valor – R$

Distribuição

Encarregado de Área

26

FC-1

550,52

Nas Secretarias Municipais

Encarregado de Prestação de Contas

01

FC-1

550,52

Prefeitura

Encarregado de Prestação de Contas Saúde

01

FC-1

550,52

Secretaria de Saúde

Motorista do Gabinete do Prefeito

01

FC-1

550,52

Gabinete do Prefeito