A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o art. 61 da Lei Municipal nº 210/1999 acrescido do seguinte inciso:
XII – gratificação para envio e acompanhamento de informações e prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Fica a Lei Municipal nº 210/1999 acrescida dos seguintes artigos:
Art. 74-D Fica criada no âmbito municipal a gratificação para envio e acompanhamento de informações e prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Art. 74-E O servidor designado deverá reportar à autoridade superior qualquer tipo de alteração ou inconsistência do sistema.
Art. 74-F As informações designadas deverão ser enviadas dentro do prazo legal, devendo constar na portaria de nomeação da gratificação as atribuições específicas do servidor designado para o caso.
Parágrafo único. Caso o servidor não envie as informações dentro do prazo legal ele não receberá a gratificação no mês subsequente, podendo, em caso de atraso injustificado, responder pelos eventuais danos causados ao erário, especialmente se houver multa em desfavor do Município.
Art. 74–G A gratificação de que trata esta Lei poderá ser designada a mais de um servidor para cada setor, conforme constatada a necessidade e a exigência de informações pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 74-H O valor da Gratificação será de R$ 621,20 (seiscentos e vinte e um reais e vinte centavos) por mês e terá natureza remuneratória de caráter temporário, não incorporando aos vencimentos do cargo.
§ 1º Para ter o direito ao recebimento o servidor designado deverá enviar até o dia 15 de cada mês o comprovante do cumprimento das atividades designadas referente ao mês anterior do recebimento.
§ 2º O valor de que trata o caput deste artigo será reajustado na mesma proporção que a revisão geral anual dos servidores municipais.
§ 3º O servidor poderá cumular obrigações, mas só poderá receber uma gratificação para cada fundo municipal que tenha sido designado a encaminhar as informações.”
Art. 3º Fica revogado o art. 4º da Lei Municipal nº 967/2019, bem como sua menção no anexo III da Lei nº 71/1995.
Art. 4º A presente gratificação poderá ser regulamentada por Decreto Municipal a fim de estabelecer critérios e objetivos para pagamento e designação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições em contrário.
Publique-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Domingos do Norte/ES, 01 de agosto de 2022.
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.