LEI Nº 894, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017

 

INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

 

SEÇÃO I

DAS FINALIDADES E DAS DIRETRIZES

 

Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Municipal de Assistência Social de São Domingos do Norte (SUAS SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES), com a finalidade de garantir o acesso aos direitos socioassistenciais previstos em lei, tendo o Município, por meio da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social - SEMTADES, a responsabilidade por sua implementação e coordenação.

 

§ 1º O SUAS SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES integra o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que tem a participação de todos os entes federados e por função, a gestão do conteúdo especifico da assistência social no campo da proteção social.

 

§ 2º O SUAS SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES, tomando como parâmetro o SUAS, organiza-se com base nas seguintes diretrizes, estabelecidas pela Política Nacional de Assistência Social (PNAS/2004), aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS):

 

I - descentralização político administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos respectivos programas as esferas estaduais e municipais, bem como a entidades beneficentes e de assistência social, garantindo o comando único das ações em cada esfera de governo, respeitando-se as diferenças e as características socioterritoriais locais;

 

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação da política e no controle das ações em todos os níveis;

 

III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social;

 

IV - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos;

 

V  -  garantia da convivência familiar e comunitária.

 

Art. 2º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, são políticas de seguridade social não contributiva que atende às necessidades humanas e sociais e realiza-se por meio de um conjunto integrado de iniciativas públicas e da sociedade.

 

Parágrafo único - Como política pública de Seguridade Social, a Assistência Social coloca-se no campo dos direitos, da universalização dos acessos e da responsabilidade estatal.

 

Art. 3º Para efetivar-se como direito, a Assistência Social deve integrar-se às políticas sociais de saúde, previdência social, habitação, educação, direitos humanos, segurança alimentar e nutricional, trabalho e geração de renda, cultura, esporte e lazer, buscando a intersetorialidade, a ação em rede e a efetivação do conceito de seguridade social no âmbito do Município.

 

SEÇÃO II

DOS FUNDAMENTOS LEGAIS

 

Art. 4º O SUAS SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES reger-se-á pelas legislações federal, estadual e municipal, aplicáveis a Assistência Social no âmbito do Município.

 

SEÇÃO III

DA ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 5º A Assistência Social organiza-se por nível de complexidade, compreendendo os seguintes tipos de proteção:

 

I - Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

 

II - Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

 

§ 1º A Proteção Social Especial abrange a proteção social especial de média complexidade e de alta complexidade.

 

§ 2º Os serviços de Proteção Social Básica e Especial devem ser organizados de forma a garantir o acesso ao conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua defesa.

 

§ 3º A vigilância social é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território, orientando as intervenções a serem feitas.

 

CAPITULO II

DOS COMPONENTES DO SUAS SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES, DA SUA

ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES

 

SEÇÃO I

DOS COMPONENTES DO SUAS SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES

 

Art. 6º Compõem o SUAS SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES:

 

I - como instâncias colegiadas:

 

a) Conferência Municipal de Assistência Social;

b) Conselho Municipal de Assistência Social de São Domingos do Norte/ES (CMAS);

c) demais Conselhos vinculados à SEMTADES.

 

II - como instância de gestão da política, a Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social.

 

III - como unidades complementares, as entidades de assistência social.

 

SEÇÃO II

DA SUA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES

 

Art. 7º Na conformação do SUAS SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES, os espaços de controle social são a Conferência e o Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 8º A Conferência Municipal de Assistência Social, convocada e coordenada pelo CMAS, é realizada a cada dois anos, tendo como finalidade avaliar o desempenho da política de assistência social implementada pelo município e definir diretrizes para a mesma.

 

§ 1º A conferência é compreendida como um processo de debate público sobre a política de assistência social no município, que se desdobra em reuniões, encontros setoriais, pré-conferências realizadas em territórios e outras formas de mobilização e participação da sociedade.

 

§ 2º Cabe aos demais conselhos convocarem e coordenar as conferências municipais em suas áreas de atuação, bem como dar publicidade às deliberações aprovadas.

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Assistência Social de SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES, órgão de controle social instituído pela Lei nº 589, de 12 de novembro de 2009, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, trabalhadores do setor e usuários, com competência para normatizar, deliberar, fiscalizar e acompanhar a execução da política de assistência social, apreciar e aprovar os recursos orçamentários para sua efetivação em consonância com as diretrizes propostas pela Conferência.

 

Art. 10. Exercerão completamente o controle social da política de assistência social, na medida em que tenham interface com ela, os seguintes conselhos:

 

I - Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES (CMDCA);

 

II - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

 

III - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

 

IV - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

V - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;

 

VI - Conselho Municipal do Programa Bolsa Família;

 

VI - Bem como outros Conselhos Municipais específicos que se fizerem jus e necessários a criação.

 

Art. 11. O Conselho Tutelar e dos Direitos da Criança e do Adolescente mantém-se vinculado a Assistência Social pela parceria orçamentária destinada à manutenção dos gastos e custeios, bem como seus proventos.

 

§ 1º Resoluções conjuntas deverão ser tomadas quando os temas e assuntos objeto de regulação forem comuns a dois ou mais conselhos.

 

Art. 12. São competências da SEMTADES, no âmbito do SUAS SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES:

 

I  - efetivar a gestão do SUAS SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES;

 

II - monitorar, orientar e avaliar as ações das entidades de assistência social desenvolvidas no âmbito do município;

 

III - promover a elaboração de diagnósticos, estudos, normas e projetos de interesse da assistência social;

 

IV - coordenar as atividades de infraestrutura relativa a materiais, prédios, equipamentos e recursos humanos necessários ao funcionamento regular do SUAS SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES;

 

V - articular-se com outras esferas de governo e prefeituras de outros municípios na busca de soluções institucionais para problemas sociais municipais.

 

Art. 13. A SEMTADES compreenderá:

 

I - o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e demais equipamentos e serviços da Proteção Social Básica;

 

II - o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) e os demais equipamentos da rede de Proteção Social Especial de Media Complexidade;

 

III - os equipamentos e serviços da rede de Proteção Social Especial de Alta Complexidade.

 

IV - o Programa de Transferência de Renda -Bolsa Família.

 

Art. 14. O Centro de Referência da Assistência Social é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de Proteção Social Básica às famílias e a articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência.

 

§ 1º Fica criado o CRAS no município, em cumprimento às diretrizes preconizadas pela Lei Federal que regulamenta o Sistema Único da Assistência Social - SUAS.

 

§ 2º O CRAS terá um Coordenador constituído por servidor efetivo, de nível superior, preferencialmente, com formação em ciências humanas e/ou sociais, que ocupara função gratificada criada para tal fim conforme NOB - RH/SUAS.

 

Art. 15. O CRAS ofertará os seguintes serviços, conforme Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais:

 

I - Serviço de Proteção e Atenção Integral a Família (PAIF);

 

II- Serviço de Convivência e fortalecimento de Vínculos (SCFV);

 

III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicilio para Pessoas com Deficiência e Idosos.

 

Art. 16. Compete ao CRAS:

 

I - responsabilizar-se pela gestão territorial da Proteção Social Básica;

 

II - executar prioritariamente o PAIF e outros programas, benefícios e serviços de proteção social básica, que tenham como foco a família e seus membros nos diferentes ciclos da vida;

 

III - elaborar diagnóstico socioterritorial e identificar necessidades de serviços, mediante estatísticas oficiais, diálogo com os profissionais da área e lideranças comunitárias, bancos de dados de outros serviços socioassistenciais ou setoriais, organizações não governamentais, conselhos de direitos e de políticas públicas e grupos sociais.

 

IV - organizar e coordenar a rede local de serviços socioassistenciais, agregando todos os atores sociais do território no enfrentamento das diversas expressões da questão social;

 

V - articular, no âmbito dos territórios, os serviços, benefícios, programas e projetos de Proteção Social Básica e Especial da SEMTADES, por meio dos pólos e coletivos territoriais;

 

VI - trabalhar em estreita articulação com os demais serviços e equipamentos da rede sócio assistencial do território;

 

VII - assegurar acesso ao Cadastro Único à todas as famílias em situação de vulnerabilidade do território;

 

VIII - manter atualizado o cadastro de famílias integrantes do Cadastro Único como condição de acesso ao Programa Bolsa Família;

 

IX - incluir as famílias do Programa Bolsa Família nos diversos serviços prestados pelos CRAS, em especial nos serviços de inclusão produtiva;

 

X - pré-habilitar idosos e pessoas com deficiência, conforme artigo 20 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Leis Orgânicas de Assistência Social - LOAS, para o recebimento do Beneficio de Prestação Continuada (BPC), cuidando da inclusão destes sujeitos nos programas, projetos e serviços socioassistenciais;

 

XI - conceder benefícios eventuais assegurados pelo município, cuidando de incluir as famílias beneficiárias nos programas, projetos e serviços socioassistenciais;

 

XII - participar dos espaços de articulação das políticas sociais e fortalecer suas iniciativas no sentido de construir a intersetorialidade no Município;

 

XIII - participar de processos de desenvolvimento local, com acompanhamento, apoio, assessoria e formação de capital humano e capital social local;

 

XIV - promover ampla divulgação dos direitos socioassistenciais nos territórios, bem como dos programas, projetos, serviços e benefícios visando assegurar o acesso a eles;

 

XV - emitir laudos e pareceres ao Sistema de Garantia de Direitos dentro de seu nível de proteção, de acordo com as competências do SUAS SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES;

 

XVI - realizar busca ativa das famílias sempre que necessário visando assegurar-lhes o acesso aos direitos socioassistenciais.

 

Parágrafo único. O CRAS observará o Protocolo de Gestão Integrada entre Benefícios e Serviços aprovado na Resolução nº 7, de 10 de setembro de 2009, da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), assim como outros protocolos e instrumentos que vierem a ser firmados no âmbito da política de Assistência Social.

 

Art. 17. Compõem a rede de Proteção Social Básica nos territórios, além do CRAS:

 

I - os serviços de convivência e de fortalecimento de vínculos voltados para famílias e pessoas em seus diferentes ciclos de vida:

 

a) crianças e adolescentes, representados pelos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;

b) jovens, por meio das Oficinas de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;

c) idosos, por meio dos Grupos de Convivência da Terceira Idade das Oficinas de Convivência e Fortalecimento de Vínculos.

 

§ 1º Os equipamentos e serviços de Proteção Social Básica localizado no território do CRAS atuará de forma articulada com o CRAS.

 

§ 2º O CRAS é um mecanismo de gestão territorial com atribuições de promover a integração entre os serviços do território e de estabelecer fluxos de referência e contra referência.

 

Art. 18. O Município assegura, na condição de benefícios eventuais previstos na Lei nº 8.742, de 1993 - LOAS, o Beneficio Natalidade, Beneficio por Morte, Beneficio Emergencial para Vítimas de Calamidades Públicas, e ou os que constam na Lei Municipal nº 758, de 17 de fevereiro de 2013, além de outros que vierem a ser criados.

 

Art. 19.  A Equipe de Referência Especializada de Assistência Social de abrangência municipal, de proteção social especial de media e alta complexidade, responsável pela oferta de serviços especializados e continuados de assistência social a indivíduos e famílias com direitos violados, sem ou com rompimento de vínculos familiares e comunitários.

 

Art. 20.  A Equipe ofertará os seguintes serviços:

 

I - serviço de proteção e atendimento especializado a famílias e indivíduos;

 

II - serviço especializado em abordagem social;

 

III - serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e/ou de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC);

 

IV - serviço especializado de atenção às pessoas em situação de rua;

 

V - serviço de proteção social especial para pessoas com deficiência, idosos e suas famílias.

 

VI – Acolhimento institucional a criança e adolescente;

 

Art. 21. Compete a Equipe:

 

I - proporcionar apoio e acompanhamento especializado de forma individualizada ou em grupo a famílias e indivíduos;

 

II - atender às famílias com crianças, adolescentes e outros membros em acolhimento institucional e familiar;

 

III - organizar e operar a vigilância social em seu território garantindo atenção e encaminhamentos a famílias e indivíduos com direitos violados;

 

IV - atuar como coordenador e articulador da proteção social especial de média complexidade no município;

 

V - contribuir para o envolvimento e participação dos usuários nos movimentos de defesa e promoção de direitos;

 

VI - fortalecer as famílias usuárias, enquanto espaço de proteção e sujeito social;

 

VII - operar a referência e a contra referência com a rede de serviços socioassistenciais da proteção social básica e especial;

 

VIII - promover a articulação com as demais políticas públicas, com as instituições que compõem o Sistema de Garantia de Direitos e com os movimentos sociais;

 

IX - emitir laudos e pareceres ao Sistema de Garantia de Direitos dentro de seu nível de proteção, de acordo com as competências do SUAS SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES;

 

X - acionar os órgãos do sistema de Garantia de Direitos sempre que necessário visando à responsabilidade por violações de direitos.

 

Art. 22 quanto à criação do CREAS no município, este possuirá um coordenador constituído por servidor de nível superior, preferencialmente com formação em ciências humanas e/ou sociais, com experiência na área social, gestão púbica e coordenação de equipes. (Redação dada pela Lei nº 1.105/2023)

 

Art. 23. A rede de Proteção Social Especial de alta complexidade de SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES é constituída por serviços e equipamentos destinados ao acolhimento e proteção à crianças e adolescentes.

 

Parágrafo único - Será de total responsabilidade e competência da SEMTADES a atenção e o Acolhimento em equipamentos próprios, destinados a crianças e adolescentes.

 

Art. 24. A rede de Proteção Social Especial de alta complexidade ofertará os seguintes serviços, conforme a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.

 

I -  Serviço de Acolhimento Institucional;

 

II - Serviço de Proteção em situações de Calamidade Pública e Emergência.

 

§ 1º Os equipamentos da rede governamental de proteção social especial de alta complexidade terão um Coordenador, constituído por servidor efetivo, de nível superior, preferencialmente com formação em Ciências Humanas e/ou sociais, que ocupará função gratificada criada para tal fim.

 

§ 2º Outros equipamentos, serviços e redes de proteção social especial de alta complexidade poderão ser criados /ou apoiados, desde que fique comprovada a sua necessidade e tenha aprovação dos conselhos afins.

 

§ 3º A SEMTADES envidará esforços para organizar acolhimento institucional para famílias, de forma a evitar, sempre que possível, a separação das crianças e adolescentes do seu grupo familiar, prevenindo a ruptura de vínculos.

 

Art. 25. Integrará o SUAS SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES, por meio do vínculo SUAS, entidades, programas, projetos e serviços de proteção social básica e especial, não governamentais, organizados na forma estabelecida na legislação, inscritos no CMAS e em funcionamento no Município.

 

Parágrafo único. Todas as entidades que compõe o SUAS SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES estão obrigadas a cumprir os princípios e as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social e as orientações das Normas Operacionais Básicas, compreendendo que a política pública de assistência social tem caráter laico e é não contributiva.

 

Art. 26. As entidades de assistência social poderão receber apoio técnico e financeiro do Município, em conformidade com a legislação pertinente.

 

Art. 27. Outras entidades, que não sejam de assistência social, poderão receber apoio técnico e financeiro do município, desde que o projeto a ser desenvolvido, acompanhado do respectivo plano de trabalho, seja devidamente inscrito e aprovado no CMAS.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DO SUAS SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES

 

SEÇÃO I

DAS DEFINIÇÕES GERAIS

 

Art. 28. A gestão do SUAS SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES cabe a Secretaria Municipal  do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social obedecendo às diretrizes dos Incisos I e III do Art. 5º da Lei 8.742, de 1993,  do comando único das ações no âmbito do Município e da primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social de SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES.

 

Art. 29. O SUAS SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES será operacionalizado por meio de um conjunto de ações e serviços prestados, preferencialmente, em unidades próprias do município, por órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social.

 

§ 1º As ações, serviços, programas e projetos poderão ser executados em parceria com as entidades não governamentais de assistência social que integram a rede socioassistencial.

 

§ 2º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aqueles que prestam, sem fins lucrativos, atendimento, assessoramento e as que atuam na defesa e garantia dos direitos dos usuários da política de assistencial social.

 

§ 3º São usuários da política de assistência social cidadãos e grupos em situação de vulnerabilidade e risco social.

 

§ 4º Cada programa, projeto, serviço ou equipamento terá seu projeto político pedagógico elaborado com a participação dos usuários e amplamente divulgado a eles.

 

§ 5º Todo equipamento do SUAS SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES terá mecanismos destinados a avaliar o grau de satisfação do usuário com os serviços prestados, bem como espaços de fala e avaliação dos serviços com presença de gestores, servidores e usuário.

 

SEÇÃO II

DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO

 

Art. 30. Os instrumentos de gestão são ferramentas de planejamento técnico e financeiro do SUAS SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES, tendo como referência o diagnóstico social e os eixos de proteção social básica e especial.

 

Art. 31. O Plano Municipal de Assistência Social (PMAS) é um instrumento de gestão, que organiza, regula e norteia a execução das ações na perspectiva do SUAS.

 

Parágrafo único. Cabe a SEMTADES a elaboração do PMAS, por um período de 04 (quatro) anos, que deverá ser submetido à aprovação do CMAS.

 

Art. 32. A SEMTADES organizará o Sistema de Vigilância Social, Monitoramento e Avaliação da Assistência Social de SÃO DOMINGOS DO NORTE com a responsabilidade de:

 

I - produzir e sistematizar informações, indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade e risco social e pessoal que incidem sobre famílias e/ou pessoas nos diferentes ciclos de vida;

 

II - criar uma matriz de indicadores que permita avaliar a eficiência e eficácia das ações previstas no Plano Municipal de Assistência Social;

 

III - dar divulgação aos resultados do Plano Municipal de Assistência Social;

 

IV - realizar estudos, pesquisas e diagnósticos;

 

V - monitorar e avaliar os padrões e a qualidade dos serviços da assistência social, em especial aos prestados pelos serviços de alta complexidade, que compreende acolhimento institucional.

 

Parágrafo único. Entende-se por situações de vulnerabilidade social e pessoal as que decorrem de perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade; ciclos de vida; identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural e sexual; desvantagem pessoal resultante de deficiências e doenças crônicas, exclusão pela pobreza e/ou no acesso às demais políticas públicas; uso de substâncias psicoativas; diferentes formas de violência advinda do núcleo familiar, grupos e indivíduos; inserção precária ou não inserção no mercado formal e informal; estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem representar risco pessoal e social.

 

SEÇÃO III

DOS RECURSOS HUMANOS

 

Art. 33. Cabe ao Município assegurar os recursos humanos necessários ao funcionamento da rede governamental do SUAS SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES em conformidade com a legislação vigente.

 

§ 1º O Município poderá criar, por meio de Decreto, incentivos diferenciados para trabalhadores da assistência social cujo serviço ofereça risco à vida e à saúde, sem prejuízo das conquistas da legislação social e trabalhista e de outros incentivos concedidos pelo Município.

 

Art. 34. Os profissionais da assistência social das instituições parceiras abrangidas pelo SUAS SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES deverão ter formação e titulação, conforme disposição da NOB-RH ou legislação pertinente.

 

Art. 35. Fica instituído o Programa de Formação Continuada em Assistência Social com o objetivo de contribuir para o constante aperfeiçoamento, qualificação e formação profissional dos trabalhadores governamentais e não governamentais e conselheiros que atuam no SUAS SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES.

 

Parágrafo único. O Programa de Formação Continuada em Assistência Social de que trata este artigo deverá ser desenvolvido em parceria com as demais secretarias municipais, bem como com centros de formação e capacitação profissional, sendo este regulamentado por meio de Decreto. 

 

SEÇÃO IV

DO FINANCIAMENTO

 

Art. 36. O instrumento de gestão financeira do SUAS SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES é o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), criado por Lei, vinculado a SEMTADES e estruturado como Unidade Orçamentária, sendo o titular da pasta da Unidade Pública responsável pela coordenação da Política de Assistência Social e ordenação das despesas do FMAS.

 

Art. 37. Cabe a SEMTADES, como órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de  Assistência Social, a gestão do FMAS, sob orientação, controle e fiscalização do CMAS.

 

Art. 38. A transferência de recursos do FMAS processar-se-á mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou atos similares, obedecendo à legislação vigente sobre matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo CMAS.

 

Art. 39. Integra o financiamento da assistência social, o Fundo Municipal da Infância e da Adolescência (FIA), criado por Lei, com objetivo de captar recursos para financiar ações governamentais e não governamentais voltadas às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal.

 

§ 1º O FIA é vinculado a SEMTADES e estruturado como Unidade Orçamentária.

 

§ 2º O FIA segue as regulamentações estabelecidas pelo CMDCA.

 

Art. 40. Integrará também o financiamento da assistência social, o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (FMDPI), criado por Lei, com objetivo de captar recursos para financiar ações governamentais e não governamentais voltados aos idosos.

 

§ 1º O FMDPI é vinculado a SEMTADES e estruturado como Unidade Orçamentária.

 

§ 2º O FMDPI segue as regulamentações estabelecidas pelo CMDPI.

 

Parágrafo único. Integram ao financiamento da Assistência Social os demais Fundos que vierem a ser criados.

 

Art. 41. A SEMTADES realizará estudos e proporá medidas legislativas visando implantar formas de financiamento, de repasse e de prestação de contas mais ágeis às entidades sociais integrantes do SUAS SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES.

 

CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 42. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social.

 

Art. 43. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

São Domingos do Norte – ES, 18 de Dezembro de 2017.

 

PEDRO AMARILDO DALMONTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.