LEI Nº 823, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2015

 

ESTABELECE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIAS E DROGARIAS NO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° A abertura e fechamento dos estabelecimentos farmacêuticos obedecerão aos horários estipulados nesta Lei, observadas as normas da Legislação Federal que regulam a duração e condições de trabalho dos empregados.

 

Art. 2º O horário de funcionamento dos estabelecimentos mencionados no artigo anterior será de segunda a sexta-feira, das 07:00 às 18:00, e aos sábados, das 07:00 às 12:00, exceto para aqueles em escala de plantão, que funcionarão das 07:00 às 21:00, em todos os dias da semana de sua escala. (Redação dada pela Lei nº 1.031/2022)

 

Art. 3° As farmácias e drogarias participarão de um sistema de rodízios de plantões para o atendimento ininterrupto à comunidade.

 

§ 1° As farmácias e drogarias deverão estar legalmente habilitadas neste Município e possuir Autorização de Funcionamento da Empresa e Alvarás atualizados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.031/2022)

 

§ 2° Quando ocorrer o fechamento de uma farmácia ou drogaria, o plantão continuará seguindo a escala existente com a farmácia ou drogaria subsequente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.031/2022)

 

§ 3° Novas farmácias e drogarias aguardarão o encerramento do ano para ingressarem no plantão das farmácias existentes, começando após o plantão da última farmácia aberta no Município, obedecendo todas as regras desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.031/2022)

 

§ 4° Desde que pelo menos um estabelecimento farmacêutico esteja em funcionamento na forma de plantão, os outros estabelecimentos farmacêuticos deverão respeitar o horário de funcionamento normal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.031/2022)

 

§ 5º A farmácia ou drogaria de plantão da escala que não puder abrir, por motivo de força maior e justificável, será substituída pela subsequente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.031/2022)

 

Art. 4° As farmácias e drogarias deverão organizar-se entre si, sob coordenação e supervisão de uma entidade que as represente para que seja garantido à população o atendimento por no mínimo um estabelecimento.

 

Art. 5º Os plantões serão semanais, iniciando aos sábados às 07:00, e serão com as portas abertas até as 21:00, e terão obrigatoriamente a assistência de responsável técnico (farmacêutico) em tempo integral, sempre respeitando a legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 1.031/2022)

 

§ 1° Enquanto não houver no Município hospital, posto de saúde ou outra unidade de saúde com médico plantonista em atendimento imediato 24 horas por dia, o horário mencionado no caput deste artigo será aplicado aos plantões semanais. (Redação dada pela Lei nº 1.031/2022)

 

§ 2° Quando o Município possuir o atendimento de saúde mencionado no parágrafo anterior, o horário de atendimento da farmácia ou drogaria em escala de plantão será de 24 horas por dia, iniciando no sábado às 07:00 até o sábado seguinte às 07:00, sendo facultativo manter as portas abertas após às 21:00, bastando uma janela para atendimento sempre que solicitado, em todos os dias da semana de sua escala. (Redação dada pela Lei nº 1.031/2022)

 

§ 3º Domingos e feriados a farmácia de plantão ficará fechada das 12:00 às 14:00 para almoço, devendo ser fixado o telefone de contato.

 

Art. 6º Todas as farmácias e drogarias deverão manter em suas fachadas de modo visível ao público inclusive aquelas que não participam da escala de Plantões, as informações sobre o respectivo Plantão da semana, devendo ainda promover campanhas e propagandas para divulgação do plantão, a forma de sua realização e do exposto na presente lei.

 

Art. 7º Desde que pelo menos um estabelecimento farmacêutico esteja em funcionamento na forma de plantão, os outros estabelecimentos farmacêuticos deverão respeitar o horário de funcionamento normal e manter as luzes internas apagadas após o término do expediente. (Redação dada pela Lei nº 1.031/2022)

 

Art. 8º Os cartazes informando as escalas de Plantões deverão ser em tamanho de no mínimo “A4” informando os dias dos respectivos Plantões e o telefone de contato com a menção de que serão aceitas ligações a cobrar.

 

Art. 9º Competirá aos agentes de fiscais de posturas a fiscalização do integral cumprimento da presente Lei.

 

§1° O não cumprimento dos dispositivos contidos na presente Lei acarretará ao infrator a penalidade de:

     

I - multa no valor de 200 (duzentos) VRTE no caso de infringir o disposto nesta lei;

     

II - suspensão do alvará de funcionamento por 60 (sessenta) dias, no caso de infrator reincidente e;

 

III - suspensão definitiva do alvará de funcionamento, no caso de nova reincidência.

 

§2° As farmácias terão 30 (trinta) dias para realizar as campanhas de divulgação e orientação previstas no art. 6° desta lei, sob pena de imposição de multa diária no valor de 6 (seis) VRTE até o limite de 30 (trinta) dias, prosseguindo-se na forma dos incisos II e III do parágrafo anterior.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor 5 (cinco) dias após sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

São Domingos do Norte – ES, 06 de Novembro de 2015.

 

JOSÉ GERALDO GUIDONI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.