REVOGADA PELA LEI Nº
1.150/2025
LEI Nº 649, DE 06 DE JUNHO DE 2011
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER DE SÃO DOMINGOS DO NORTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO
NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o
Conselho Municipal de Esportes e lazer do Município de São Domingos do Norte,
órgão colegiado de caráter normativo, consultivo e orientador, vinculado a
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, e ao Departamento de Esportes e
lazer de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo, que tem suas
atribuições, competências, estrutura e funcionamento definidos nesta Lei.
Art. 2° Compete ao Conselho
Municipal de Esportes e lazer:
I - regulamentar, acompanhar e orientar a política municipal de
esportes e lazer;
II – elaborar ou apreciar e aprovar os projetos esportivos e de
lazer financiados pela Secretaria municipal de Educação e Cultura, pela
Secretaria de Estado de Esportes e lazer e pelo Ministério dos Esportes
respeitados às disposições legais e regulamentares, as diretrizes da política
para os esportes e lazer e o planejamento das aplicações financeiras de cada
fundo;
III - acompanhar e
fiscalizar a execução dos projetos aprovados pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, pela Secretaria de Estado de Esportes e lazer e pelo
Ministério dos Esportes, promovendo as medidas saneadoras que estiverem ao seu
alcance;
IV - deliberar sobre a contratação de consultores e pareceristas,
quando submetidos a sua apreciação;
V - receber e debater as sugestões da Secretaria Municipal de
Cultura e do Departamento de Esportes e Lazer e de qualquer membro da
sociedade;
VI - contribuir na elaboração do Plano Municipal de Esportes e
lazer, fiscalizar e orientar a sua execução;
VII - assistir e
apoiar todas as manifestações esportivas e de lazer, no Município
assegurando-lhes inteira liberdade;
VIII - fomentar a
criação de Entidades local de Esportes;
IX - propor medidas que possibilitem a livre circulação de bens e
serviços esportivos e de lazer;
X - propor e incentivar projetos esportivos e de lazer;
XI - articular-se
com órgãos federais, estaduais e municipais, voltados as atividades esportivas,
de modo a assegurar o conhecimento da realidade esportiva e de lazer do
Município e o desenvolvimento equilibrado dos programas esportivos e de lazer
existentes;
XII - conceder
títulos honoríficos, aqueles que de alguma forma se destacar no Município em
relação a atividade de caráter esportivo ou de lazer;
XIII - manter
intercâmbio com países, Estados da Federação e outros Municípios;
XIV - incentivar o
aperfeiçoamento e a valorização dos servidores municipais ligados a atividades
de esportes e lazer;
XV - elaborar seu regimento interno;
XVI - outras
atribuições que lhe forem conferidas através de requerimento do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 3° O Conselho
Municipal de Esportes e lazer será integrado por 10 (dez) membros, composto de por 05 (cinco) representantes da administração municipal e
05 (cinco) representantes da sociedade esportiva dominguense, com a seguinte
composição:
I- Secretário
Municipal de Educação e Cultura;
II - Diretor (a) de
Esportes e lazer;
III - 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - 02 (dois)
representantes da Secretaria Municipal de Cidadania, Trabalho, Assistência e
Inclusão Social;
V - 05 (cinco)
representantes da Sociedade Esportiva de São Domingos do Norte, indicados pelas
equipes amadoras do Município;
Parágrafo único. A representação
dar-se-á através da nomeação de 01(um) membro titular e 01 (um) suplente;
Art. 4° O Conselho
Municipal de Esportes e lazer em parceria com a Secretaria Municipal de
Educação e Cultura apreciará os planos de financiamento dos Projetos Esportivos
e de lazer a serem desenvolvidos no Município;
Art. 5° O Secretario
Municipal de Cultura e o Diretor de Esportes e lazer comporão o Conselho
durante a vigência de seus cargos, e os demais membros do Conselho exercerão
mandato de 02 (dois anos);
§ 1° A renovação do
Conselho far-se-á bienalmente, podendo o conselheiro ser reconduzido ao cargo
por mais 02 (dois) anos.
§ 2° Ocorrendo vaga no
Conselho, será nomeado novo Conselheiro que completara o mandato do antecessor.
Art. 6° O Conselho será
presidido pelo (a) Diretor (a) de Esportes e lazer, e os cargos eletivos serão
preenchidos, dentre os conselheiros efetivos, através de escrutínio secreto,
pela maioria absoluta do Colegiado.
Art. 7° A função exercida
no Conselho é considerada serviço relevante e não remunerada. Ao servidor
publico que a exercer serão concedidos todos os meios para seu desempenho.
Art. 8° O Conselho terá
sede na Secretaria Municipal de Educação e Cultura e realizara reuniões no
período e na forma fixados no respectivo Regimento Interno.
Art. 9° O Conselho
manifestar-se-á através de normatização, orientação e decisões e seus atos
serão publicados em veiculo de comunicação de maior
acesso no Município.
Art. 10° Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, através de seu Departamento de Esportes e
lazer oferecera suporte técnico e administrativo ao Conselho, para o fiel
desempenho de suas atribuições.
Art. 11° Esta lei entra em
vigor a partir de sua publicação.
Art. 12° Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e
Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Domingos do Norte – ES, 06 de Junho
de 2011.
ÉLISON CÁCIO CAMPOSTRINI
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
São Domingos do Norte.