A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Esporte e Lazer (CMEL) do Município de São Domingos do Norte/ES, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer:
I - elaborar e propor diretrizes e políticas públicas para o esporte e lazer no município;
II - apoiar a criação de programas e projetos voltados para todas as faixas etárias e grupos sociais;
III - fomentar a prática esportiva em diversas modalidades;
IV - promover o lazer como direito e ferramenta de inclusão social;
V - garantir o acesso ao esporte e lazer para todos os grupos sociais;
VI - apoiar a formação e capacitação de profissionais da área;
VII - acompanhar e avaliar a execução das políticas e projetos esportivos e de lazer;
VIII - desenvolver e apoiar iniciativas de esporte e lazer em bairros, comunidades e zonas rurais;
IX - estimular o esporte escolar e universitário;
X - fomentar a organização de eventos esportivos e recreativos;
XI - propor o uso de recursos públicos destinados ao esporte e lazer;
XII - desenvolver parcerias para ampliação de ações no setor;
XIII - promover o esporte e lazer como instrumento de prevenção à violência e inclusão social;
XIV - apoiar a criação e melhoria da infraestrutura esportiva e de lazer;
XV - estimular pesquisas e estudos sobre o impacto dessas atividades na comunidade;
XVI - integrar o esporte e o lazer ao turismo local;
XVII - criar programas de esporte e lazer para pessoas com deficiência.
Art. 3º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer será composto por membros do Poder Público e da sociedade civil organizada, observando-se, sempre que possível, a paridade entre ambos os segmentos, conforme a seguinte composição:
I – Representantes do Poder Público:
a) Secretário(a) Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo;
b) Coordenador(a) de Esportes;
c) Secretaria Municipal de Administração (titular e suplente);
d) Secretaria Municipal de Educação (titular e suplente);
e) Secretaria Municipal de Fazenda (titular e suplente);
f) Representante da Secretaria Municipal de Saúde (titular e suplente);
g) Representante do CRAS – Centro de Referência de Assistência Social (titular e suplente).
II – Representantes da Sociedade Civil:
a) Representante dos diretores de escolas (titular e suplente);
b) Representante dos professores de educação física (titular e suplente);
c) Representante dos esportes individuais (titular e suplente);
d) Representante dos esportes coletivos (titular e suplente);
e) Representante dos esportes de aventura (titular e suplente).
§ 1º Cada entidade ou órgão indicará um representante titular e um suplente, os quais serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Os representantes da sociedade civil deverão ser indicados pela classe representada, conforme critérios definidos no Regimento Interno.
§ 3º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 4º A composição do Conselho poderá ser ampliada, mediante regulamentação posterior, para garantir maior representatividade de segmentos culturais existentes no Município.
Art. 4º O Conselho funcionará em plenária e será presidido por um de seus membros, eleito entre os conselheiros em reunião ordinária, para mandato de 2 (dois) anos, cabendo-lhe a coordenação dos trabalhos e a representação do órgão em atos oficiais.
Art. 5º A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público, não sendo remunerada, e seu exercício não implica vínculo empregatício com o Poder Público.
Art. 6º O Conselho contará com apoio técnico, administrativo e logístico da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo, para o pleno exercício de suas atividades.
Art. 7º O Conselho elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua instalação, devendo conter normas sobre seu funcionamento, periodicidade das reuniões, deliberações e demais aspectos operacionais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 649 de 06 de junho de 2011.
Publique-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Domingos do Norte/ES, em 28 de maio de 2025.
ANA IZABEL MALACARNE DE OLIVEIRA
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.