LEI Nº 455, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Cultura e Turismo do Município de São Domingos do Norte - Estado do Espírito Santo, passando a denominar- se COMCULT - Conselho Municipal de Cultura e Turismo, possuindo caráter deliberativo, consultivo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2º O COMCULT será composto por membros de Órgãos Públicos Municipais e da Sociedade Civil Organizada, formada por 20 (vinte ) membros e respectivos suplentes, na seguinte forma: (Redação dada pela Lei n° 869/2017)

 

I - Representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; (Redação dada pela Lei n° 869/2017)

 

II - Representante do Departamento de Cultura e Turismo; (Redação dada pela Lei n° 869/2017)

 

III - Representante da Secretaria Municipal de Agricultura; (Redação dada pela Lei n° 869/2017)

 

IV - Representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; (Redação dada pela Lei n° 869/2017)

 

V- Representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças; (Redação dada pela Lei n° 869/2017)

 

VI - Representante da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social; (Redação dada pela Lei n° 869/2017)

 

VII - Representante dos Agentes do Programa de Desenvolvimento Local Sustentável; (Redação dada pela Lei n° 869/2017)

 

VIII - Representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei n° 869/2017)

 

IX - Representante do Gabinete do Prefeito; (Redação dada pela Lei n° 869/2017)

 

X - Representante dos Diretores de Escolas Municipais; (Redação dada pela Lei n° 869/2017)

 

XI - Representante da Região Doce Pontões Capixaba; (Redação dada pela Lei n° 869/2017)

 

XII - Representante dos Artesãos; (Redação dada pela Lei n° 869/2017)

 

XIII - Representante das Manifestações Culturais; (Redação dada pela Lei n° 869/2017)

 

XIV - Representante da Biblioteca e Museu Municipais; (Redação dada pela Lei n° 869/2017)

 

XV - Representante dos Delegados Culturais; (Redação dada pela Lei n° 869/2017)

 

XVI - Representante dos Músicos; (Redação dada pela Lei n° 869/2017)

 

XVII - Representante dos Artistas Plásticos; (Redação dada pela Lei n° 869/2017)

 

XVIII - Representante dos Hotéis, Bares e Restaurantes; (Redação dada pela Lei n° 869/2017)

 

XIX - Representante da Agroindústria Familiar; (Redação dada pela Lei n° 869/2017)

 

XX - Representante das Potencialidades/Roteiros Turísticos. (Redação dada pela Lei n° 869/2017)

 

Art. 3º Ao COMCULT compete:

 

I - elaborar e aprovar as diretrizes a serem obedecidas na política municipal de cultura, observando as orientações aprovadas em conferências municipais, estaduais e federais;

 

II - desenvolver programas e projetos de interesse cultural e turístico;

 

III - estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura adequada à implantação do turismo e o desenvolvimento cultural;

 

IV - estudar de forma sistemática e permanente o mercado cultural e de turismo do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;

 

V- programar e executar debates sobre temas de interesses turísticos e culturais;

 

VI - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo e cultura;

 

VII - apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento turístico e cultural;

 

VIII - implementar convênios com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse cultural e turístico;

 

IX - propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;

 

X - emitir parecer prévio sobre programas e projetos de implantação e desenvolvimento da economia cultural e turístico no Município, na forma a ser estabelecida por Decreto do Poder Executivo;

 

XI - examinar, julgar e aprovar as contas apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;

 

XII - fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados;

 

XIII - decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros;

 

XIV - elaborar o seu Regimento Interno;

 

XV - contribuir para a promoção de campanhas em defesa do Patrimônio Cultural e Turístico, Ambiental e Social local;

 

XVI - promover a proteção, preservação e a conservação de obras, monumentos e documentos de valores histórico, literário e artístico, bem como de arquivos, museus, monumentos naturais e locais de beleza paisagística, propondo aos respectivos órgãos institucionais do Município as medidas adequadas e emitindo, de modo especial, quando solicitado, parecer sobre o tombamento de bens culturais de acordo com a lei.

 

Art. 4º Os membros do COMCULT serão compostos por representantes de órgãos públicos municipais e membros da sociedade civil, eleitos democraticamente por seus respectivos segmentos, para mandato de 02 (dois) anos, sendo nomeados através de Decreto ou Portaria, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.038/2022)

 

Parágrafo Único. Não haverá qualquer remuneração pelo exercício da função de conselheiro.

 

Art. 5º O COMCULT criado por esta Lei, atuará junto a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, como órgão responsável pela conjunção entre a Sociedade Civil, Setor Privado e Poder Público.

 

Art. 6º O COMCULT terá a seguinte composição:

 

I - Presidência;

 

II- Secretaria Executiva; e

 

III - Plenário.

 

§ 1º - A organização, as competências e as formas de atuação de cada órgão do COMCULT serão estabelecidas no Regimento Interno a ser elaborado e aprovado em plenário.

 

§ 2º - O quorum para aprovação e alteração do Regimento do COMCULT será maioria absoluta.

 

Art. 7º Os representantes do Poder Público perderão automaticamente o mandato de conselheiro, se deixar de integrar as atividades do órgão que representa, ou for por este destituído ou exonerado.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Domingos do Norte - ES, 21. de dezembro de 2006.

 

ANA IZABEL MALACARNE DE OLIVEIRA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.