REVOGADA DADA PELA LEI Nº 673/2011
LEI Nº 48, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1993
INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código define as normas disciplinadoras das posturas municipais relativas ao poder de polícia local, asseguradoras da convivência humana no Município, bem como a matéria relativa às infrações e penas e o respectivo processo de execução.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste Código considera-se poder de polícia do Município a atividade de administração local que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, em razão de interesse público municipal concernente a higiene e bem-estar público, segurança, localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços.
Art. 2º Ao Prefeito e aos funcionários municipais em geral, de acordo com as suas atribuições, cabe cumprir e fazer cumprir em geral, de acordo com as suas atribuições, cabe cumprir e fazer cumprir as normas de posturas municipais prescritas neste Código, utilizando os instrumentos cabíveis de polícia administrativa e, em especial, a vistoria anual por ocasião do licenciamento e localização de atividades.
Art. 3º Toda pessoa física ou jurídica, submetida às normas instituídas neste Código, deve em qualquer circunstância, facilitar e/ou colaborar com a fiscalização municipal no exercício de suas funções legais.
Art. 4º Os casos omissos ou as dúvidas serão resolvidos pelo Prefeito, considerados os despachos dos dirigentes dos órgãos administrativos da Prefeitura.
TÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º É de competência da Prefeitura Municipal, zelar pela higiene pública em todo o Município, visando a melhoria do ambiente e o bem-estar da população e observando as normas estabelecidas pelo Estado e a União.
Art. 6º A fiscalização sanitária abrangerá especialmente:
I – a higiene e limpeza das vias, logradouros e equipamentos de uso público;
II – a higiene da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabrique ou a venda de bebidas e produtos alimentícios em geral;
III – a higiene das habitações particulares e coletivas;
IV – a situação sanitária de estábulos, cocheiras, pocilgas, aviários, matadouros e estabelecimentos congêneres;
V – o controle da água e do sistema de eliminação de dejetos;
VI – o controle da poluição ambiental;
VII – a higiene de piscinas pública;
VIII – a limpeza e desobstrução dos cursos de águas e valas;
IX – o controle de lixo;
Art. 7º A cada inspeção em que for verificada alguma irregularidade, o funcionário competente deverá apresentar um relatório detalhado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.
Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal tomará as providências cabíveis ao caso quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas.
CAPÍTULO II
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 8º O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos deverá ser executado diretamente pela prefeitura.
Art. 9º
Os moradores devem colaborar com a administração municipal, executando a limpeza no passeio e sarjeta fronteiriços às suas residências.
Parágrafo Único. É absolutamente proibido, sob qualquer pretexto em qualquer circunstância, varrer lixo ou detritos sólidos para os ralos dos logradouros públicos.
Art. 10 É proibido, em qualquer circunstância, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais dos rios públicos danificando-os, obstruindo-os, ou reduzindo sua vazão.
Art. 11 Não é permitido que se faça a varredura do interior dos prédios, terrenos e veículos para a vida pública, assim como despejar papéis, anúncios ou quaisquer detritos sobre o leito dos logradouros.
Art. 12 Para preservar, de maneira geral, a higiene pública, fica determinantemente proibido:
I – conduzir sem as devidas precauções, quaisquer materiais que possam prejudicar o asseio das vias públicas;
II – o escoamento de águia servida das edificações para a rua;
III – aterrar vias públicas e/ou terrenos alagados ou não com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
IV – queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou qualquer material em qualquer quantidade capaz de incomodar a vizinhança;
V – conduzir pela cidade, vilas e povoações do Município, doentes, portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as devidas precauções de higiene e/ou para fins de tratamento;
VI – retirar materiais e entulhos provenientes de construção ou demolição de prédios sem a utilização de meios adequados que evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros e vias públicas.
Art. 13 É proibido lançar nas vias públicas, nos terrenos baldios, várzeas, valas, bueiros e sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer material que possa molestar a população ou prejudicar a estética urbana.
Art. 14 Para impedir a queda de detritos ou de materiais sobre as vias públicas, os veículos utilizados em seu transporte deverão ser dotados dos elementos necessários à proteção e contenção da respectiva carga.
Art. 15 Não é permitido, senão à distâncias de 800 (oitocentos) metros do perímetro do perímetro urbano da cidade, instalação de estrumeiras, ou depósitos em grande quantidade de estrume animal não beneficiado.
Art. 16 Na infração de qualquer artigo deste capítulo. Será imposta a multa correspondente de 20 a 50% (vinte a cinqüenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município. Vide Lei nº 596/2010
CAPÍTULO III
DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES E TERRENOS
Art. 17 As residências urbanas deverão ser caiadas ou pintadas quando tratar-se de exigência específica de autoridades sanitárias.
Art. 18 Os proprietários e inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, prédios, pátios e terrenos.
Art. 19 Os terrenos, bem como os pátios e quintais situados dentro dos limites da cidade ou em suas áreas de expansão, deverão ser mantidos livres de mato, lixo e águas estagnadas.
§ 1º - As providências para o escoamento das águas estagnadas e limpeza das propriedades particulares competem ao respectivo proprietário;
§ 2º - Os proprietários ou responsáveis deverão evitar a formação de focos de proliferação de insetos, germes e animais transmissores de moléstias, ficando obrigados a assumir a execução de medidas que forem determinadas para sua extinção.
Art. 20 A Prefeitura poderá executar, mediante indenização das despesas, acrescidas de 10% (dez por cento) por serviços de administração, trabalhos de construção de calçadas, drenagem ou aterros, em propriedades particulares cujos responsáveis se omitirem em fazê-los; poderá ainda, declarar insalubre toda construção ou habitação que não atenda às exigências no tocante à higiene, ordenando sua interdição ou demolição.
Art. 21 É vedada a criação de animais para abate no perímetro urbano da cidade.
Parágrafo Único. A proibição contida neste artigo não se aplica quando a criação desses animais se realizar em locais afastados dos centros urbanos, obedecidas as seguintes disposições:
I – os animais deverão permanecer em confinamento;
II – as instalações deverão ser mantidas em bom estado de higiene;
III – os dejetos provenientes das lavagens das instalações deverão ser canalizados para fossas sépticas exclusivas, vedada a sua condução até as fossas em valas ou em canalizações a céu aberto.
Art. 22 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 20 a 60% (vinte a sessenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município. Vide Lei nº 596/2010
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DA ÁGUA E DO SISTEMA DE ELIMINAÇÃO DE DEJETOS
Art. 23 Compete à Prefeitura Municipal o exame periódico das redes e instalações com o objetivo de controlar possível existência de condições que possam prejudicar a saúde da comunidade.
Art. 24 Nenhum prédio situado em via pública, dotado de rede de abastecimento de água e de esgotos, poderá ser habitado sem que disponha de serviços e seja provido de instalações sanitárias.
§ 1º - Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiro e vasos sanitários em número proporcional ao de seus ocupantes;
§ 2º - Constitui obrigação do proprietário do imóvel a execução de instalações domiciliares adequadas de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário, cabendo ao ocupante do imóvel zelar pela necessária conservação.
§ 3º - Será proibida nos prédios da cidade, vilas e povoados, providos de abastecimento de água, a abertura ou manutenção de poços e cisternas, salvo em casos especiais ou específicos mediante autorização da Prefeitura Municipal e autoridades sanitárias, obedecidas às prescrições legais.
Art. 25 Quando não existir rede pública coletora de esgotos, as habitações deverão dispor de fossa séptica.
Parágrafo Único Para instalação de fossas serão considerados os seguintes fatores:
I – a instalação será feita em terreno seco e drenado;
II – o tipo de solo deve ser preferencialmente, argiloso e compacto;
III – a superfície do solo não deverá ser poluída, devendo ser livre de qualquer contaminação.
Art. 26 Os reservatórios de água deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I – vedação total que evite o acesso de substâncias que possam contaminar a água;
II – facilidade de limpeza e inspeção por parte da fiscalização sanitária;
III – tampa removível.
Art. 27 É proibido comprometer, por qualquer forma a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 28 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta uma multa correspondente de 20 a 60% (vinte a sessenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município. Vide Lei nº 596/2010
CAPÍTULO V
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art. 29 A Prefeitura Municipal fiscalizará em colaboração com as autoridades sanitárias, o estado, a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo Único. Considera-se como gênero alimentício, para efeitos deste Código, todas as substâncias sólidas ou líquidas destinadas à ingestão pelo homem excetuando os medicamentos.
Art. 30 Não será permitida a produção ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o local destinado à inutilização dos mesmos.
§ 1º - A inutilização dos gêneros não isenterá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e cumprimento das demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração;
§ 2º - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará de acordo com as circunstâncias atenuantes do fato, a interdição ou a cassação para funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art. 31 Toda a água que seja utilizada na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios deverá ser comprovadamente pura.
Art. 32 O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser feita com água potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 33 Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão ainda observar o seguinte:
I – cuidarem para que os produtos que vendam não estejam deteriorados, nem contaminados e para que os mesmos sejam apresentados em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias, que serão utilizadas se for o caso;
II – terem carrinhos ou bancas removíveis de acordo com critérios impostos pela Prefeitura;
III – os produtos expostos à venda que forem desprovidos de embalagens serão conservados em recipiente apropriados para isolá-los de impureza e insetos;
IV – manterem-se rigorosamente asseados.
§ 1º - Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas previamente descascadas, cortadas ou em fatias;
§ 2º - Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibido tocá-los com as mãos;
§ 3º - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar ou fazer ponto em locais mais propensos à contaminação dos produtos expostos ou em pontos vedados pela Saúde Pública.
Art. 34 A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata, só será permitida em carros apropriados, caixas ou outros recipientes fechados aplicáveis, de modo que a mercadoria fique resguardada da poeira, da ação do tempo ou de elementos prejudiciais de qualquer espécie.
Parágrafo Único. Os recipientes utilizados para a venda e conservação destes produtos devem ser mantidos fechados de modo a preservá-los de qualquer contaminação.
Art. 35 Em relação às verduras expostas à venda deverão ser observadas as seguintes prescrições:
I – estarem lavadas;
II – não estarem deterioradas;
III – serem despojadas de suas aderências inúteis, quando forem de fácil decomposição;
IV – quando tiverem de ser consumidas sem cozimento, depositadas em prateleiras rigorosamente limpas.
Parágrafo Único. É vedada a utilização para qualquer outro fim, dos depósitos de frutas ou de produtos hortifrutigranjeiros.
Art. 36 As farinhas deverão ser conservadas, obrigatoriamente, em latas, caixas ou pacotes fechados.
Parágrafo Único. As farinhas de mandioca, milho e trigo destinadas à venda ou a consumo do próprio estabelecimento poderão ser conservadas em sacos apropriados desde que colocados em estrado com altura de 30cm (trinta centímetros).
Art. 37 O leite deve ser pasteurizado e fornecido em recipientes apropriados.
§ 1º - É vedada a venda de leite em pipas ou latões providos ou não de medidores próprios;
§ 2º - A comercialização de leite cru poderá ser autorizada a título precário, observada a legislação federal pertinente.
Art. 38 Os detritos do leite devem ser mantidos em instalações e protegidas da poeira e dos animais.
Art. 39 É vedada a criação de animais nos estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, que estejam os animais livres ou em cativeiros, excetuados os destinados à venda, respeitadas as disposições deste Código e da legislação referente ao assunto.
Art. 40 A inspeção veterinária dos produtos de origem animal obedecerá aos dispositivos da legislação federal, e a municipal, no que for cabível.
Art. 41 Os produtos rurais considerados impróprios para a alimentação humana poderão ser destinados à alimentação animal ou outros fins.
Art. 42 É proibido comercializar carne de animais que não tenham sido abatidos em matadouros sujeitos à fiscalização bem como conduzidos em veículos apropriados, fechados e com dispositivos para ventilação.
Art. 43 As aves abatidas deverão ser expostas à venda completamente limpas, livres tanto da plumagem como das vísceras e partes não comestíveis.
Parágrafo Único. As aves a que se refere este artigo deverão ficar obrigatoriamente, em balcões ou câmaras frigoríficas.
Art. 44 Os ovos deteriorados deverão ser aprendidos e destruídos pela fiscalização.
Art. 45 Os salames, salsichas e produtos similares serão expostos à venda suspensos em ganchos de metal polido ou estanho, colocados em vitrinas apropriadas ou acondicionadas em embalagens adequadas, observados rigorosamente, os preceitos de higiene.
Art. 46 Na infração de qualquer artigo deste capítulo poderá ser feita a apreensão dos produtos comercializados, além de multa correspondente de 30 a 70% (trinta a setenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município. Vide Lei nº 596/2010
CAPÍTULO VI
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 47 A Prefeitura Municipal exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a higiene nas formas de exposição dos alimentos à venda e dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, localizados no Município.
Art. 48 Os estabelecimentos em geral deverão ser mantido, obrigatoriamente, em rigoroso estado de higiene.
Parágrafo Único. Sempre que se tornar necessário a juízo da fiscalização municipal, os estabelecimentos industriais e comerciais deverão ser, obrigatoriamente, pintados e reformados.
Art. 49 A licença para a instalação e funcionamento comercial ou industrial com finalidade de produção, transformação, manipulação ou comercialização de gêneros alimentícios, independentemente de outras exigências fixadas em leis ou regulamentos, só será concedida se o local destinado à fabricação, manipulação e estocagem e as dependências destinadas ao atendimento do público tiverem as paredes revestidas de material impermeável até a altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), e pisos de material impermeável, lavável, liso e resistente.
Art. 50 Os estabelecimentos deverão ser imunizados a juízo das autoridades fiscais.
Parágrafo Único. A obrigatoriedade de imunização de que trata este artigo se estende às casas de divertimentos públicos, asilos, templos religiosos, escolas, hotéis, bares, restaurantes, casas de cômodos e outros que a juízo da autoridade fiscal, necessitar de tal providência.
Art. 51 Todo estabelecimento, após a imunização, deverá afixar, em local visível ao público um comprovante onde conste a data em que foi realizada, reservando-se espaço para o visto das autoridades fiscais.
Art. 52 Poderá ser exigida, em qualquer ocasião, inspeção de saúde do pessoal que exercer função nos estabelecimentos desde que se constate sua necessidade.
Art. 53 Os proprietários em empregados que, submetidos à inspeção de saúde, apresentar qualquer doença infecto-contagiosa serão afastados do serviço só retornando após a cura total, devidamente comprovada.
Parágrafo Único. O não afastamento do proprietário ou empregado, na ocorrência do fato mencionado neste artigo, implica em aplicação de multa e na interdição ao estabelecimento de reincidência ou renitência.
Art. 54 As pocilgas e currais deverão ser localizados fora do perímetro urbano a uma distância mínima de 50m (cinqüenta metros) das habitações, salvo disposições legais em contrário.
Art. 55 As cocheiras existentes no Município deverão, além da observância de outras disposições deste Código que lhes forem aplicadas, obedecer o seguinte:
I – possuir muros divisórios, com 2m (dois metros) de altura mínima, separando-as dos terrenos limítrofes;
II – conservar a distância mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) entre a construção e a divisa do lote e um recuo de pelo menos 10m (dez metros) de alinhamento ao logradouro;
III – possuir sarjeta de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para as águas pluviais;
IV – possuir depósitos para estrumes, à prova de insetos e com capacidade para receber a produção diária, a qual deve ser diariamente removida para o local de despejo na zona rural do Município;
V – possuir depósitos para forragens, isolado da parte destinada aos animais, devidamente vedado;
VI – manter completa separação entre os alojamentos para empregados e a parte destinada aos animais.
Art. 56 As pocilgas currais e galinheiros deverão ser instalados de maneira a não permitir a estagnação de líquidos e o acúmulo de resíduos e dejetos.
§ 1º - O animal doente deverá ser isolado dos demais até que se promova sua remoção para o local apropriado;
§ 2º - As águas residuais deverão ser canalizadas para fossas sépticas, exclusivas. Vedada sua condução até as fossas ou valas por canalização a céu aberto.
Art. 57 Fossas, depósitos de lixo, estrumeiras, currais, chiqueiros e pocilgas deverão ser localizados à jusante das fontes e abastecimento de água e a uma distância nunca inferior a 50m (cinqüenta metros) das habitações.
Art. 58 As leiterias deverão possuir frigorífico ou câmaras frigoríficas e os balcões com tampo aço inoxidável.
Art. 59 As prateleiras devem ser de mármore, aço inoxidável, fórmica ou material equivalente.
Art. 60 Os açougues e peixarias deverão atender às seguintes especificações para as suas instalações e funcionamento:
I – serem dotados de torneiras e de pias apropriadas;
II – terem balcões com tampo de material impermeável;
III – terem as câmaras frigoríficas ou refrigerantes com capacidade proporcional às suas necessidades.
Art. 61 Os estabelecimentos destinados ao funcionamento de açougues, peixarias, padarias, bares e restaurantes deverão possuir paredes até a altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), e pisos de material impermeável, lavável, liso e resistente.
Art. 62 No caso específico de pastelaria, confeitaria, padaria ou lanchonete, o pessoal que serve o público deve pegar doces, frios e outros produtos com colheres ou pegadores apropriados
Art. 63 Os hotéis, pensões, restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
I – a lavagem das louças a talheres deverá ser feita em água corrente não sendo permitido sob qualquer hipótese, a utilização de baldes, tonéis ou outros vasilhames para este fim;
II – os guardanapos deverão ser descartáveis ou usados apenas uma vez;
III – os açucareiros, paliteiros e saleiros assim como os vasilhames para outros condimentos deverão ser do tipo que permita a sua utilização sem a necessidade de se retirar a tampa;
IV – as louças e talheres deverão ser guardados em armários com portas ventiladas, não podendo ficar expostos a impurezas e insetos;
V – As mesas e balcões deverão possuir superfície impermeável;
VI – As cozinhas e copas terão paredes até 1,50m (um metro e cinqüenta centímetro) e pisos de material impermeável, lavável, liso e resistente;
VII – os utensílios de cozinha, os copos, louças, talheres, xícaras e pratos devem ser sempre em perfeitas condições de uso, podendo ser apreendido e inutilizado o material que estiver danificado, lascado ou trincado;
VIII – haverá sanitários para ambos os sexos não sendo permitida a entrada comum.
Art. 64 Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis, é obrigatório existir:
I – lavanderia à água quente, com instalações completas de desinfecção;
II – locais apropriados para roupas servidas;
III - esterilização de roupas, talheres e utensílios diversos;
IV – freqüentes serviços de lavagem e limpeza diária de corredores, salas, pisos, paredes e dependências em geral;
V – desinfecção de quartos após a saída de doentes portadores de moléstias, infecto-contagiosas;
VI – desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores;
VII – dependências individuais ou enfermaria exclusiva para isolamento de doentes, ou suspeitos de serem portadores de doenças infecto-contagiosas.
Art. 65 A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante no mínimo 20m (vinte metros) das habitações vizinhas e situado de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.
Art. 66 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente de 50 a 100% (cinqüenta a cem por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município. Vide Lei nº 596/2010
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE DO LIXO
Art. 67 A coleta de lixo urbano será executada pela Prefeitura municipal através do setor competente.
§ 1º - O lixo das habitações deverá ser depositado em recipientes fechados para que seja recolhido pelo serviço de limpeza pública, nos horários pré-determinados;
§ 2º - Os resíduos de fábrica e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem de cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos de quintais particulares, não são considerados como lixo e sua remoção será de responsabilidade dos proprietários e inquilinos.
§ 3º - Os resíduos sólidos depositados por indústrias ou hospitais deverão ser removidos, com disposição final em local apropriado, atendendo os critérios de aterro sanitário ou outros métodos de disposição final recomendados pelo órgão estadual do meio ambiente.
Art. 68 Os resíduos líquidos, gasosos, sólidos, ou qualquer estado de agregação da matéria, provenientes de atividades, industrial, comercial, agropecuária, doméstica, pública recreativa ou qualquer outra espécie, só podem ser despejados em águas superficiais e subterrâneas, ou lançados à atmosfera ou ao solo de acordo com o estabelecido pelo órgão estadual do meio ambiente.
Art. 69 Os resíduos de responsabilidade dos proprietários ou inquilinos poderão ser recolhidos pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura, mediante a prévia solicitação do interessado e o pagamento da tarifa fixada pelo Prefeito para a execução do serviço.
Art. 70 A ninguém é permitido utilizar o lixo como adubo para a alimentação de animais.
Art. 71 Os animais mortos encontrados nas vias públicas serão recolhidos pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura que providenciará a cremação ou enterramento.
Art. 72 É proibido o despejo, nas vias públicas e terrenos sem edificação, de animais mortos, entulhos, lixo de qualquer origem e quaisquer materiais que possam ocasionar incômodo à população ou prejudicar a estética da cidade.
Art. 73 Na infração de dispositivos desta Seção será imposta multa correspondente de 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município. Vide Lei nº 596/2010
TÍTULO III
DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 74 A Política Municipal do Meio Ambiente tem como objetivo geral a melhoria da qualidade de vida dos habitantes do Município, mediante proteção, preservação, conservação, controle e recuperação do meio ambiente, considerando-o um patrimônio público a ser defendido e garantido às presentes e futuras gerações.
CAPÍTULO II
DA POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 75 Considera-se poluição ou degradação ambiental qualquer alteração das qualidades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades, que direta ou indiretamente:
I – seja nociva ou ofensiva à saúde, à segurança e o bem-estar público;
II – crie condições adversas do uso do meio ambiente para fins públicos, domésticos, industriais, comerciais e, recreativo;
III – ocasione danos à flora, à fauna, ao equilíbrio ecológico, às propriedades públicas e privadas ou paisagísticas;
IV – emita sons de qualquer natureza com níveis capazes de causar danos à saúde e ao bem-estar público;
V – não esteja em harmonia com os arredores naturais e que se revelem poluidoras.
Art. 76 Para impedir ou reduzir a poluição do meio ambiente, a municipalidade, junto ao órgão competente Estadual, promoverá medidas para preservar o estado de salubridade do ar, evitar ruídos e sons excessivos, a contaminação das águas e do solo e subsolo e a degradação da fauna e flora.
Art. 77 Aquele que explorar recursos minerais e/ou causar danos à flora e à fauna, independentemente de existência de culpa, ficará obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público ambiental estadual competente na forma da lei.
Art. 78 Aquele que utilizar recursos ambientais fica obrigado, na forma da lei, a realizar programas de monitoramento a serem estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente.
Art. 79 A instalação, operação e ampliação de fontes de poluição inclusive o parcelamento do solo urbano, ficam sujeitos à autorização do órgão ambiental Estadual competente mediante licenças apropriadas, após o exame de projetos ambientais e de acordo com o respectivo relatório conclusivo.
Art. 80 Ao Município no âmbito do seu território reserva-se a incumbência de analisar os projetos de localização de empresas que induzam ou possam ocasionar poluição, conforme a Lei Estadual em vigor.
Art. 81 Cabe ao Município:
I – promover a garantir a educação ambiental nas escolas municipais e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
II – criar parques, reservas e estações ecológicas, área de proteção e as de relevante interesse ecológico e turístico, entre outros;
III – criar o Conselho Municipal de Meio Ambiente;
IV – garantir o acesso às informações e à participação comunitária na defesa e preservação do meio ambiente;
V – Instituir mecanismos para a proteção e a recuperação dos recursos naturais e preservação do meio ambiente;
VI – exercer o controle, a fiscalização e a aplicação de penalidades às fontes poluidoras e potencialmente poluidoras mediante convenio com órgão público estadual;
VII – compartilhar do desenvolvimento sócio-econômico com a preservação ambiental e qualidade de vida, de acordo com a política ambiental estadual;
VIII – arborizar e recuperar a vegetação nos logradouros públicos, segundo critérios definidos em lei;
IX – manter áreas não edificáveis e não cultiváveis às margens dos rios, lagos, reservatórios e nascentes para a preservação e recuperação do meio ambiente;
X – promover medidas de saneamento básico e domiciliar residencial, comercial e industrial, essenciais à proteção do meio-ambiente;
XI – processar o tratamento adequado do lixo urbano, especialmente o lixo hospitalar;
XII – promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental.
Art. 82 Fica expressamente proibido:
I – a canalização de esgotos para rede destinada à coleta de águas pluviais;
II – o lançamento de resíduos industriais líquidos nos corpos d’água, sem prévia autorização do órgão público ambiental estadual;
III – a lavagem de equipamentos de mistura, aplicação ou pulverização de biocidas e adubos em corpos d’água, bem como despejo nestes, dos resíduos de lavagem dos referidos equipamentos;
IV – o lançamento de lixo em água de superfície, sistemas de drenagem de águas pluviais, poços, cacimbas e áreas erodidas;
V – a emissão de substâncias odoríferas, a queima de couro, borracha, plástico e espuma, em concentração que cause incômodo à população e ao bem-estar público;
VI – a incineração de lixo residencial, comercial e hospitalar, nos respectivos edifícios, em áreas urbanas e suburbanas;
VII – a emissão de afluentes líquidos contaminados com microorganismos patogênicos provenientes de instalações hospitalares ou similares sem prévio tratamento especial, antes de sua disposição final;
VIII – a perturbação do bem-estar e o sossego público ou vizinhança com ruídos, barulhos, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma e que ultrapasse os níveis máximos de intensidade fixados em lei;
IX – a poda, corte, o dano, a derrubada, a remoção de árvore da arborização pública, sendo estes serviços de atribuição exclusiva da Prefeitura;
X – a utilização de árvore de urbanização pública para colocar cartazes e anúncios e fios para suportes ou apoio de objetos e instalações de qualquer natureza;
XI – a caça, pesca, captura de animais silvestres bem como a retirada de vegetação nativa em áreas de preservação permanente.
XII – a permanência de animais em logradouros e áreas públicas;
XIII – a queima de pastagens, palhadas, matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios;
XIV – a queima de pastagens, palhadas, matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios;
XV – a realização de serviços de aterro ou desvios de valas, galerias ou cursos d’água que impeçam o livre escoamento das águas, salvo para atender obras de amplo benefício social e constantes dos planos municipais de obras aprovadas pelo órgão ambiental estadual;
XVI – o exercício de atividades que causem poluição de qualquer natureza e que provoquem a mortandade da fauna e/ou destruição da flora;
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 83 Ficam declaradas de preservação permanente nos termos das Leis federais e Estaduais vigentes, as áreas ou a vegetação situadas:
I – ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água;
II – ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais;
III – nas nascentes permanentes ou temporárias incluindo os olhos d’água naturais ou artificiais;
IV – nas nascentes permanentes ou temporárias incluindo os olhos d’água, seja qual for sua situação topográfica;
IV – no topo dos morros, montes e montanhas;
V – em locais que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias;
VI – nas encostas ou partes destas;
VII – nos remanescentes da mata Atlântica;
VIII – nos pântanos e alagados;
IX – nas bordas de tabuleiros ou chapadas.
Art. 84 Os recursos oriundos de multas administrativas e condenação judicial por atos lesivos ao meio ambiente, serão destinados a um fundo gerido pelo órgão municipal de meio ambiente, na forma que dispuser a lei.
Parágrafo Único. As desordens, algazarras e barulhos, porventura verificados nos referidos estabelecimentos, após às 22:00. (vinte e duas horas) sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.
Art. 85 O Município participara com o Estado da elaboração e da execução dos programas de gerenciamento dos recursos hídricos do seu território e celebrará convênios para a gestão das águas de interesse comum.
Art. 86 O solo e o subsolo poderão ser utilizados para o destino final de resíduos de qualquer natureza desde que sua disposição seja feita de forma adequada, estabelecida em projetos específicos de transporte e destino final, sujeito à aprovação do órgão ambiental estadual competente.
Art. 87 Na infração de qualquer artigo deste Título será imposta multa correspondente de 30 a 60% (trinta a sessenta por cento), do valor da Unidade Padrão Fiscal do Municipal. Vide Lei nº 596/2010
TÍTULO IV
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA ORDEM E SOSSEGO PÚBLICO
Art. 88 A Prefeitura Municipal exercerá, em cooperação com os poderes do Estado, as funções de Polícia de sua competência, estabelecendo medidas preventivas e corretivas no sentido de garantir a ordem e a segurança público.
Art. 89 A Prefeitura Municipal poderá negar ou cassar Licença para o funcionamento de estabelecimentos comerciais, casas de diversão e similares, que forem prejudiciais ao sossego e segurança pública e aos bons costumes.
Art. 90 Os proprietários de estabelecimentos que forem processados pela autoridade competente por crime contra a economia popular terão cassadas as licenças para funcionamento.
Art. 91 Os proprietários de estabelecimento onde sejam vendidas bebidas alcoólicas, assumirão a responsabilidade pela manutenção da ordem dos mesmos.
XVII – a exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e saibro sem a devida licença do órgão público estadual;
XVIII – edificações residenciais ou não em áreas de vocação turística ou de interesse histórico que causem degradação da paisagem afetando os valores históricos ou culturais ou alteram o meio ambiente;
XIX – parcelamento do solo, independentemente do fim a que se destine que causem efeitos nocivos ao meio ambiente.
Art. 92 É expressamente proibido perturbações do sossego público com ruídos ou sons excessivos, tais como:
I – os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com os mesmos em mau estado de funcionamento;
II – os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos, após às 22:00 horas;
III – as propagandas realizadas com auto-falantes, bumbos, tambores, cornetas, após às 22:00 horas;
IV – os produzidos por arma de fogo;
V – os de morteiros, bombas ou demais fogos ruidosos;
VI – música excessivamente alta proveniente de lojas de discos e aparelhos musicais;
VII – os apitos ou silvos de sirene de fábricas ou outros estabelecimentos por mais de 30 (trinta) segundos ou depois das 22:00 horas;
Parágrafo Único. Excetuam-se das proibições deste artigo:
I – os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de Assistência (ambulância), Corpo de Bombeiro e Polícia, quando em serviço;
II – os apitos das rondas e guardas policiais;
III – a propaganda com alto-falantes, quando estes forem instalados em viaturas e com as mesmas em movimento, desde que autorizado pelos órgãos competentes;
IV – os sinos de igreja, conventos ou capelas, desde que sirvam exclusivamente para indicar horas ou para anunciar a realização de atos religiosos;
V – as fanfarras ou bandas de musicas em procissões, cortejos ou desfiles públicos;
VI – as máquinas ou aparelhos utilizados em construção ou obras em geral, devidamente licenciados pela Prefeitura, desde que funcionem entre 07:00 (sete) e 19:00 h (dezenove horas).
VII – as manifestações nos divertimentos públicos, nas reuniões, nos clubes desportivos com horário, previamente licenciados.
Art. 93 Em zonas estritamente residenciais é proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído ou que venha a perturbar a população antes das 06:00 h (seis horas) e depois das 22:00 h (vinte e duas horas).
§ 1º - Ficam proibidos os ruídos, barulhos, rumores bem como a produção de sons excepcionalmente permitidos neste artigo nas proximidades de repartições públicas, escolas e igrejas em horários de funcionamento;
§ 2º - Na distância mínima de 200m (duzentos metros) de hospitais, casas de saúde e sanatórios, as proibições referidas no parágrafo anterior tem caráter permanente.
Art. 94 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente de 10 a 40% (dez a quarenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município, sem prejuízo da ação penal cabível. Vide Lei nº 596/2010
CAPÍTULO II
DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS
Art. 95 Divertimento Público, para os efeitos deste Código, são os que se realizam nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 96 Nenhum divertimento público será realizado sem prévia autorização ou licenciamento da parte da Prefeitura.
§ 1º - Excetuam=se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares;
§ 2º - O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção, higiene e segurança do edifício e procedida a vistoria policial
Art. 97 Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de obras:
I – as salas de entrada e as de espetáculo, bem como as demais dependências serão mantidas higienicamente limpas;
II – as portas e corredores para o exterior serão amplos e livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada do público em caso de emergência;
III – todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “Saída”, à distância e luminosa ou iluminada de forma suave quando se apagarem as luzes da sala;
IV – os aparelhos destinados à renovação do ar, deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento;
V – haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres;
VI – serão tomadas as precauções necessárias para evitar-se incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo e a sua colocação em locais visíveis e de fácil acesso;
VII – durante o espetáculo, as portas deverão conservar-se abertas, vedadas apenas por cortinas ou reposteiros;
VIII – deverão ser periodicamente pulverizados com inseticidas de uso aprovado para o ser humano;
IX – o mobiliário deverá ser mantido em perfeito estado de conservação;
X – possuir bebedouro de água filtrada.
Parágrafo Único. É proibido aos expectadores fumar no local das apresentações.
Art. 98 Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas que não tiverem exaustores suficientes, deverá ocorrer entre a saída dos expectadores de uma sessão e a entrada dos da sessão seguinte, um intervalo suficiente para o efeito de renovação de ar.
Art. 99 Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos serão reservados 02 (dois) lugares, destinados às autoridades policiais encarregadas da fiscalização.
Art. 100 Os programas anunciados deverão ser integralmente executados, devendo, também iniciar-se no horário previsto.
§ 1º - Em caso de atraso exagerado no horário ou deturpação, suspensão ou cancelamento devolverá aos expectadores a quantia referente ao preço integral da entrada.
§ 2º - As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.
Art. 101 Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos a preços superiores ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculo.
Art. 102 não serão fornecidas licenças para a rea1ização de jogos ou diversões ruidosos em locais compreendidos num raio de 100 (cem metros) de hospitais, casas de saúde e maternidades.
Art. 103 Para funcionamento de casas destinadas a atividades teatrais, além das demais disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão ser observados o seguinte:
I - a parte destinada ao público deverá ser inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não devendo existir, entre as duas, mais que indispensáveis comunicaç6es de serviço;
II - a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil ou direto acesso às vias públicas, de maneira que assegure livre entrada ou saída, sem dependência da parte destinada ao público.
Art. 104 Para funcionamento de cinemas serão, ainda, observadas as seguintes disposições:
I - os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de material incombustível;
II - no interior das cabines não deverá existir maior número de películas do que o necessário às sessões de cada dia e, ainda assim, deverão estar depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo do que o absolutamente necessário para a execução do serviço.
Art. 105 Salvo em casos de projetos particulares e especiais, que permitam o funcionamento de mais de uma sala de espetáculos/projeção ou um mesmo prédio, os cinemas e teatros que não funcionarem em pavimentos térreos obedecerão às exigências seguintes:
I - a utilização de galerias de uso coletivo para entrada e saída, só será permitida no caso de serem os pavimentos inferiores ocupados por estabelecimentos comerciais (lojas, boutiques bares, etc.).
II - em caso de prédios com pavimentos ocupados por reincidências ou escritórios terão entrada e saída independentemente entre si e das do restante do prédio.
Art. 106 A armação de circos ou parques de diversões só poderá ser permitida em locais previamente determinados e a juízo da Prefeitura.
§ 1º - A autorização para funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo, não poderá ser por prazo superior a 60 (sessenta) dias, Decorrido este prazo, e havendo interesse a licença poderá ser sucessivamente renovada, sempre pelo mesmo período;
§ 2º - Ao conceder ou renovar a autorização, a Prefeitura poderá estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de garantir, ordem e a segurança nos divertimentos e o sossego da vizinhança;
§ 3º - Mesmo autorizado, os circos e parques de diversões só poderão ser abertos ao público depois de devidamente vistoriados pelas autoridades municipais em todas as suas instalações.
Art. 107 Para permitir a armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito no máximo de 03 (três) Unidades Padrão Fiscal do Município, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo Único. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, sem caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço.
Art. 108 Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista a ordem, o sossego e a tranqüilidade da vizinhança.
Art. 109 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente de 30 a 60% (trinta a sessenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município. Vide Lei nº 596/2010
CAPÍTULO III
DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 110 São proibidas algazarras no interior e exterior de igrejas, templos e casas de culto, que perturbem a ordem dos trabalhos ali desenvolvidos.
Art. 111 Nas igrejas, templos e casa de cultos, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Art. 112 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente de 10 a 30% (dez a trinta por cento), do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município. Vide Lei nº 596/2010
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 113 O trânsito, segundo as leis vigentes, é livre e sua regulamentação visa manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população geral.
Art. 114 É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas, feiras livres autorizadas ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo Único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite.
Art. 115 Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
§ 1º - Em caso de tratar de material cuja descarga no interior do próprio prédio se mostre impraticável, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por um período máximo de 02 (duas) horas;
§ 2º - No caso previsto no Parágrafo anterior, os responsáveis pelo material depositado na via pública deverão colocar sinais de advertências aos veículos à distância, conveniente dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. 116 Não ser permitida a preparação de reboco ou argamassa na via pública. Na impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio ou terreno, só poderá ser utilizada a metade da largura do passeio, utilizando-se a masseira, mediante licença.
Art. 117 É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:
I - conduzir veículos e animais em velocidade excessiva
II - conduzir animais bravios, sem as devidas precauções
III - atirar às vias ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
Parágrafo Único. A Prefeitura indicará as vias em que será proibida a condução de boiadas, tropas, etc.
Art. 118 Não será permitida a parada de tropas ou rebanhos na cidade exceto em logradouros ou estabelecimentos a isso destinados.
Parágrafo Único. A Prefeitura, ao seu juízo, considerará a necessidade de se estabelecer áreas específicas para estacionamento de carros, charretes, bicicletas e cavalos utilizados para transporte individual.
Art. 119 É expressamente proibido danificar ou retirar quaisquer sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo, impedindo a sinalização de trânsito em geral, indicação de logradouros, etc.
Art. 120 Assiste à Prefeitura Municipal o direito de impedir o transito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Parágrafo Único. A Prefeitura estabelecerá os horários em que poderão ser utilizadas as vias no caso de transportes de cargas e/ou perigosas.
Art. 121 É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por meio tais como:
I – conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
II – conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
III – patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;
IV – amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
V – conduzir ou conservar animais sobre os passeios e jardins;
VI – colocar vasos de plantas ou assemelhados nos peitorais das janelas de prédios com mais de um pavimento, construído no alinhamento dos logradouros.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no item II deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art. 122 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não prevista pena no Código Nacional de trânsito, será imposta multa correspondente de 30 a 60% (trinta a sessenta por cento) da Unidade Padrão Fiscal do Município. Vide Lei nº 596/2010
SEÇÃO II
DA OBSTRUÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 123 Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:
I – serem aprovados pela Prefeitura quanto à sua localização;
II – não perturbarem o trânsito público;
III – não prejudicarem o calçamento nem o escoamento de águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades, os estragos por acaso verificado;
IV - serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas) a contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo Único. Findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável, as despesas com a remoção e dando ao material removido o destino que entender.
Art. 124 Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo igual à metade do passeio e ter a altura mínima de 2m (dois metros).
§ 1º - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomeclatura dos logradouros serão neles afixados de forma bem visível;
§ 2º - Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
I - construção ou reparo de muros ou grades com altura não superior a 2m (dois metros);
II - pinturas ou pequenos reparos.
Art. 125 Durante a execução da estrutura de prédios de alvenaria, será obrigatória a colocação de andaime de proteção.
Art. 126 Os andaimes deverão satisfazer às seguintes condições:
I - apresentarem perfeitas condições de segurança;
II - terem a largura do passeio até o máximo de 2m (dois metros);
III - não causarem danos às árvores, aparelhos de iluminação, redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo Único. O andaime deverá ser retirado quando ocorrer paralização da obra por mais de 60 (sessenta) dias.
Art. 127 Durante o período de construção, o responsável pela execução da obra é obrigado a regularizar o passeio em frente da mesma, de forma a oferecer boas condições de transito aos pedestres.
Art. 128 Nenhum material poderá ser depositado nas vias públicas, exceto nos casos previstos no Art. 115 deste Código.
Art. 129 Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de veículos poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.
Art. 130 As colunas ou suportes de anúncios, ou depósito para lixo, os bancos ou abrigos em logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença da Prefeitura Municipal.
Art. 131 As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos logradouros públicos, desde que satisfaça às seguintes condições:
I - terem sua localização aprovada pela Prefeitura;
II - apresentarem bom aspecto quanto à sua construção ou dentro da padronização, caso esta exista;
III - não perturbarem o trânsito público;
IV - serem de fácil remoção.
Art. 132 As bancas de jornais quanto ao modelo e localização sujeitar-se-ão às seguintes disposições:
I – Serão instaladas:
a) A uma distância de 5m (cinco metros) contados do alinhamento do prédio de esquina mais próxima;
b) Numa distância de 200m (duzentos metros) de outra banca de jornais e revistas, exceto de localizada em esquina diagonalmente à localização de outra banca;
Art. 133 A qualquer tempo poderá ser mudado por iniciativa da Prefeitura o local para atender ao interesse público.
Art. 134 As licenças para funcionamento das bancas devem ser afixadas em locais visíveis.
Art. 135 A licença para exploração de bancas de jornais em logradouros públicos é considerada permissão de serviço público.
§ 1º - A cada jornaleiro será concedida urna única licença;
§ 2º - A exploração á exclusiva do permissionário só podendo ser transferida para terceiros, com anuência da Prefeitura obedecido ao disposto no § 1º deste artigo;
§ 3º - A inobservância do disposto no parágrafo anterior determinará a cassação da permissão.
Art. 136 Os estabelecimentos comerciais destinados a bares e lanchonetes poderão ocupar com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do prédio, desde que fique livre uma faixa do passeio que permita a passagem do pedestre.
Art. 137 Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos, somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico, cívico ou a representatividade junto à comunidade a juízo da Prefeitura.
Parágrafo Único. Dependerá também de aprovação, o local escolhido para fixação do monumento.
Art. 138 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será aplicada multa correspondente de 10 a 50% (dez a cinquenta por cento), do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município. Vide Lei nº 596/2010
SEÇÃO III
DAS BARRACAS
Art. 139 Não será concedida licença para localização de barracas para fins comerciais nos passeios e logradouros públicos.
Parágrafo Único. As prescrições do presente artigo não se aplicam às barracas móveis, armadas nas feiras-livres, quando instaladas nos dias e dentro do horário determinados pela Prefeitura.
Art. 140 Nas festas de caráter público ou religioso poderão ser instaladas barracas provisórias para divertimento mediante licença da Prefeitura, solicitada pelos interessados no prazo mínimo de 08 (oito) dias.
§ 1º - Na instalação de barracas deverão ser observados os seguintes requisitos:
I – apresentar bom aspecto estético e ter área mínima de 4m² (quatro metros quadrados);
II – ficarem fora da faixa de rolamento do logradouro público e dos pontos de estacionamento de veículos;
III – ser, quando de prendas, providas de mercadorias para pagamento dos prêmios;
IV – funcionar exclusivamente no horário e no período da festa para o qual foram licenciados.
§ 2º - Quando as barracas forem destinadas à venda de refrigerantes e alimentos deverão ser obedecidas as disposições deste Código relativas à higiene dos alimentos e mercadorias expostas à venda.
§ 3º - No caso de o proprietário da barraca modificar o comércio para que foi licenciada ou mudá-la de local, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal, a mesma será desmontada, independentemente de intimação por parte da municipalidade nem a esta qualquer responsabilidade por danos advindos do desmontado.
§ 4º - Nas barracas a que se refere o presente artigo não serão permitidos jogos de azar, sob qualquer pretexto.
Art. 141 nos festejos juninos poderão ser instaladas barracas provisórias para a venda de fogos de artifícios e outros artigos relativos à época, mediante solicitação de licença à Prefeitura por parte dos interessados.
§ 1º - Na instalação de barracas a que se refere o presente artigo deverão ser observadas as seguintes exigências:
I - terem área mínima de 4m² (quatro metros quadrados);
II - terem afastamento mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de qualquer faixa de rolamento de logradouro público e não serem localizados em ruas de grande trânsito de pedestres.
III - terem afastamento mínimo de 3m (três metros) para qualquer edificação, pontos de estacionamento de veículo ou outras barraca;
IV - não prejudicarem o trânsito de pedestres quando localizadas nos passeios;
V - não serem localizadas em áreas ajardinadas;
VI - serem arrumadas a uma distância mínima de 200m (duzentos metros) de templos, cinemas, hospitais, casas de saúde e escola.
§ 2º - Nas barracas de que trata o presente artigo, só poderão ser vendidos fogos de artifícios e artigos relativos aos festejos juninos permitidos por lei;
§ 3º - As prescrições do parágrafo 3º do artigo anterior são extensivas às barracas para a venda de fogos de artifício.
Art. 142 Na infração de dispositivos desta Seção será imposta multa correspondente a 30% (trinta por cento) da unidade Padrão Fiscal do Município. Vide Lei nº 596/2010
SEÇÃO IV
DA DEFESA DAS ÁRVORES E DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA
Art. 143 O ajardinamento e a arborização de praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura Municipal.
§ 1º - A seu juízo poderá a Prefeitura, autorizar a pessoas ou entidades promover/efetivar a arborização de vias;
§ 2º - Nos logradouros abertos por particulares, devidamente licenciados pela Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.
Art. 144 É expressamente proibido podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar árvores da arborização pública, sendo estes serviços de atribuição específica da Prefeitura.
§ 1º - A proibição contida neste artigo extensiva ás concessionárias de serviço publico ou de utilidade pública, ressalvados os casos de autorização da Prefeitura em cada caso.
§ 2º - Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune de corte por motivo de originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico ou condição de porta-sementes mesmo estando em terreno particular, observadas as disposições do Código Florestal.
Art. 145 Não será permitida a utilização das árvores de arborização pública para colocar cartazes e anúncios ou afixar cabos e fios, nem para suporte ou apoio e instalações de qualquer outra finalidade.
Art. 146 Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa correspondente de 30% (trinta por cento), do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de São Domingos do Norte. Vide Lei nº 596/2010
Parágrafo Único. Além da aplicação da multa de que trata este artigo, o fato será comunicado a autoridade policial competente para que proceda de acordo com o que dispõe o Código Florestal.
SEÇÃO V
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 147 É proibida a permanência de animais nas vias públicas localizadas na área urbana.
§ 1º - Os animais encontrados nas vias públicas serão recolhidos ao depósito da municipalidade.
§ 2º - O animal recolhido em virtude do disposto neste Capítulo deverá ser retirado dentro do prazo máximo de 07 (sete) dias úteis, mediante pagamento de multa e das respectivas taxas devidas, inclusive manutenção.
§ 3º - Não sendo retirado o animal dentro desse prazo, deverá a Prefeitura proceder a sua venda em hasta pública, procedida da necessária publicação do Edital de Leilão.
Art. 148 Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade, serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.
§ 1º - O animal recolhido deverá ser retirado, por seu dono, dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, mediante pagamento de multa e das taxas devidas;
§ 2º - Caso não sejam procurados e retirados nesse prazo, serão doados a instituições de pesquisas.
Art. 149 Os proprietários de cães são obrigados a vaciná-los contra raiva, na época determinada pela Prefeitura ou pelas autoridades sanitárias estaduais ou federais.
Art. 150 É expressamente proibido:
I - criar abelhas nos locais de maior concentração urbana.
II - criar pequenos animais (coelhos, perus, patos, galinhas, porcos, e etc.) em quintais, porões, e no interior das habitações, localizadas no perímetro urbano do Município.
Art. 151 Ficam proibidos os espetáculos de feras e exibições de cobras e quaisquer outros animais perigosos sem as necessárias precauções que garantam a segurança dos expectadores.
Art. 152 É expressamente proibido, a qualquer pessoa, maltratar animais ou praticar atos de crueldade que caracterize violência e sofrimento para os mesmos.
Art. 153 Não será permitida a passagem ou estabelecimento de tropas e/ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados.
Art. 154 É proibido amarrar animais em cercas, muros, grades ou árvores das vias públicas.
Art. 155 É proibido domar ou adestrar animais nas vias públicas
Art. 156 Na infração de qualquer dispositivo deste Capítulo será aplicada multa correspondente de 20 a 60% (vinte a sessenta por cento) do valor da Unidade padrão Fiscal do Município Vide Lei nº 596/2010
Art. 158 São considerados inflamáveis:
I - o fósforo e os materiais fosforados;
II - a gasolina e demais derivados do petróleo;
III - os éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral;
IV - os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
Art. 159 Consideram-se explosivos:
II - a nigloricerina, seus compostos e derivados;
III - a pólvora e o algodão-pólvora;
IV - os fulminatos, cloratos, forminatos e congêneres;
VI - os cartuchos de guerra; caça e minas.
Art. 160 É absolutamente proibido:
I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura Municipal;
III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
Art. 163 Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
§ 1º - Não poderão ser transportados, simultaneamente no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis;
Art. 164 É expressamente proibido:
II - soltar balões em toda a extensão do Município.
III - fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização da prefeitura;
IV - utilizar armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município.
Art. 166 Os estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis minerais são obrigados a manter:
I - compressor e balanças de ar em perfeito funcionamento;
III - em local visível, o certificado de aferição;
VI - atualizado seguro contra incêndio, para cobertura de terceiros;
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO
§ 1º - Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
a) Nome e residência do proprietário e do explorador se este não for o proprietário;
§ 2º O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) Prova de propriedade do terreno;
I - declaração expressa da qualidade dos explosivos a empregar;
II - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada serie de explosões;
Art. 177 Não será permitida a extração de areia em nenhum curso de água no Município:
I - a jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;
II - quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos.
§ 1º - Os passeios não poderão ser feitos de material liso ou derrapante;
Art. 186 Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com:
II - cercas vivas de espécies vegetais adequadas e, resistente;
III - telas de fios metálicos com altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
II - fazer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste Capitulo;
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS
Art. 195 Não será permitida a colocação de anúncios e cartazes quando:
I - pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
IV - obstruam, interceptam ou reduzam os vãos das portas e janelas;
V - pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto da fachada.
Art. 196 Os pedidos de licença para publicidade ou propaganda deverão mencionar:
I - a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes e anúncios;
II - a natureza do material de confecção;
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E SERVIÇOS
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRSTADORES DE SERVIÇOS
DAS INDÚSTRIAS, DO COMÉRCIO E ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS LOCALIZADOS
Parágrafo Único. O requerimento deverá especificar com clareza:
I - o ramo de comércio ou da indústria ou o tipo de serviço a ser prestado;
II - o local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
Art. 210 A licença de localização poderá ser cassada:
I - quando se tratar de negócio diferente do licenciado;
II - como medida preventiva, a bem da higiene do bem-estar ou do sossego e segurança pública;
III - por ordem judicial, provados os motivos que fundamentarem o ato.
§ 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado;
§ 1º - Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento ou instalações fixas;
I – nome e endereço do requerente;
III – especificação da mercadoria a ser comercializada;
IV – especificação do meio de transporte;
II - endereço do comerciante ou responsável;
§ 5º - A licença será renovada anualmente, por solicitação do interessado.
Art. 219 Os locais destinados ao comércio ambulante serão determinados pela Prefeitura Municipal.
Art. 222 Ao ambulante é vedado:
I - o comércio de qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na licença;
II - a venda de armas e munições;
III - a venda de bebidas alcoólicas;
IV - a venda de medicamentos ou qualquer outro produto farmacêutico;
V - a venda de aparelhos eletro-domésticos e ou importados;
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
DO FUNCIONAMENTO
I - para indústrias, de modo geral, das 07:00 às 17:00h (sete às dezessete horas) nos dias úteis;
V - bares, botequins, lanchonetes e sorveterias: (Redação dada pela Lei nº 400/2005)
V - farmácias, das 06:00 (seis) às 18:00 h (dezoito horas) nos dias úteis;
VI - restaurantes, das 10:00 (dez) Às 22:00h (vinte e duas) horas;
VII - clube sociais, boates e similares das 18:00 (dezoito) às 03:00 (três) horas do dia imediato;
DOS ESTABELECIMENTOS NÃO SUJEITOS A HORÁRIO
Art. 227 Não estão sujeitos aos horários de funcionamento:
II - hotéis, pensões e hospedarias em geral;
V - bares, botequins, lanchonetes e sorveterias; (Dispositivo revogado pela Lei nº 400/2005)
VI - bancas de jornais e revistas;
VII - unidades de purificação e distribuição de água;
VIII - unidades de produção e distribuição de energia elétrica;
XI - serviços de transportes coletivos;
DO FUNCIONAMENTO
DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LOCALIZADOS NA ZONA RURAL
DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PARTITCULARES
DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS
Art. 244 O cemitério estabelecido por iniciativa privada terá os seguintes requisitos:
II - organização legal da instituição ou sociedade.
Art. 247 No recinto do cemitério ou com relação a ele, deverá:
II - ser assegurado absoluto asseio e limpeza;
III - ser mantida completa ordem e respeito;
V - ser mantido registro de sepulturas, carneiros e mausoléus;
Art. 248 É proibido no cemitério:
a) Fazer reuniões tumultuosas;
b) Tocar nos objetos depositados sobre as sepulturas;
§ 1º - A cova destituída de qualquer obra denomina-se sepultura rasa;
§ 2º - Contendo obras de contenção das paredes laterais, denomina-se carneiro;
§ 3º - A sepultura rasa é sempre temporária;
§ 4º - O carneiro poderá ser temporário ou perpétuo.
Art. 251 Chamar-se-á mausoléu ao jazigo que possuir uma parte edificada em sua superfície.
Art. 252 As sepulturas poderão ser concedidas gratuitamente ou atráves de remuneração.
Parágrafo Único. Não haverá limite de tempo se o jazigo possuir carneiro hermeticamente fechados.
Art. 256 As sepulturas temporárias serão concedidas pelos seguintes prazos:
I - 05 (cinco) anos, facultada a prorrogação por período, sem direito a novos sepultamentos;
Art. 258 Para construções funerárias ao cemitério deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
I - requerimento do interessado à Prefeitura, acompanhado do respectivo projeto;
III - expedição de licença pela Prefeitura, para a construção, de acordo com o projeto aprovado.
Art. 263 As inumações serão feitas diariamente, no horário estabelecido no Art. 245 deste Código.
Art. 265 Extinto o prazo da sepultura rasa, os ossos serão exumados e depositados no ossário.
Parágrafo Único Os ossos existentes no ossário serão periodicamente incinerados.
I - advertência ou notificação preliminar;
IV - inutilização de produtos;
V - proibição ou interdição de atividades, observada a legislação federal a respeito;
VI - cancelamento do alvará de licença do estabelecimento.
§ 1º - A multa não paga no prazo regularmente será inscrita em dívida ativa;
Art. 271 As multas serão impostas em grau mínimo, ou máximo.
Parágrafo Único. Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I - a maior ou menor gravidade da infração;
II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
Art. 272 Nas reincidências as multas serão comunadas em dobro.
Art. 276 Serão punidos com multas equivalentes a 03 (três) dias do respectivo vencimento:
III - os agentes fiscais que, tendo conhecimento de infração, deixarem de autuar o infrator.
DAS RESPONSABILIDADES PELAS PENAS
I - os incapazes na forma da lei;
II - os que forem coagidos a cometer a infração.
I - sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;
II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;
III - sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
Art. 283 As notificações conterão obrigatoriamente:
I - o dia, mês, ano hora e lugar em que foi lavrada;
II - o nome e cargo de quem a lavrou;
III - o nome e endereço do infrator;
V - a assinatura de quem a lavrou;
VI - a assinatura do infrator.
Art. 284 Não caberá notificação preliminar devendo o infrator ser imediatamente autuado:
I - quando pilhado em flagrante;
II - nas infrações capituladas no Título II - Higiene Pública.
§ 3º Fica delegada à Polícia Militar a atribuição complementar para lavratura do auto de infração. (Redação dada pela Lei nº 400/2005)
I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II - o nome e cargo de quem o lavrou;
IV - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se existirem.
§ 2º - Não caberá defesa contra a notificação preliminar;
DA DECISÃO
Art. 304 Da decisão de primeira instância caberá recurso ao Prefeito.
Art. 305 O autuado será notificado da descisão de primeira instância:
II - por edital, se desconhecido o domicílio do infrator
Art. 306 O recurso far-se-á por petição facultada a juntada de documentos.
Art. 308 As decisões definitivas serão cumpridas:
II - pela notificação ao autuado para vir receber importância recolhida indevidamente como multa;
IV - pela liberação das coisas apreendidas;
Art. 310 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte – ES, 22 de Novembro de 1993.