O Prefeito Municipal de São
Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo; faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Conselho Municipal de Alimentação Escolar de São Domingos do Norte
- CMAE/SDN, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento.
Art. 2º São atribuições do CMAE:
I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a sua aquisição até à distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III - receber e analisar a prestação de contas do PNAE enviada pela Entidade Executora - EE e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com parecer conclusivo, apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira de que trata a Medida Provisória regulamentadora;
IV - orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios nos depósitos e/ou escolas;
V - comunicar à EE a ocorrência de irregularidade com os gêneros alimentícios, tais como: vencimento do prazo de validade, deterioração, desvio e furtos, para que sejam tomadas as devidas providências;
VI - apreciar e votar, anualmente, o plano de ação do PNAE a ser apresentado pela EE;
VII - divulgar em locais públicos os recursos financeiros do PNAE transferidos à EE;
VIII - apresentar relatório de atividade ao FNDE, quando solicitado; e
IX - comunicar ao FNDE o descumprimento das disposições
previstas nesta Lei.
Art. 3º Sem prejuízo
das competências previstas no artigo anterior, o funcionamento, a forma e o
quorum das deliberações do CMAE serão estabelecidos
I - o CMAE terá 01 (um) Presidente e seu respectivo Vice, com mandatos de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos uma única vez;
II - o Presidente será eleito e destituído pelo voto de 2/3
(dois terços) dos conselheiros do CMAE presentes
III - as atribuições do Presidente e dos demais membros devem ser definidas no Regimento Interno do CMAE;
IV - as resoluções dos conselheiros do CMAE serão tomadas
V - haverá, anualmente, durante o mês de fevereiro, a Assembléia Geral Ordinária para análise e emissão de parecer conclusivo sobre a prestação de contas do PNAE, apresentada pela EE;
VI - a Assembléia Geral extraordinária realizar-se-á por iniciativa do Presidente ou dos membros do CMAE que representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) dos conselheiros;
VII - as convocações para Assembléia Geral serão feitas por carta ou entregue pessoalmente aos conselheiros, sob protocolo simples, com 05 (cinco) dias de antecedência;
VIII - as Assembléias se instalarão em primeira convocação, com 51% (cinqüenta e um por cento) dos votos totais dos conselheiros, e em segunda convocação, com qualquer número, podendo ser realizada no mesmo dia, decorridos, no mínimo, 30 (trinta) minutos após o horário marcado para a primeira convocação, desde que tenha sido convocada nesses termos;
IX - as decisões das Assembléias serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes à reunião, salvo as exceções previstas neste artigo; e
X - a aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CMAE
só poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
§ 1º - O Regimento
Interno do CMAE já existente deverá ser ajustado ao disposto na Medida
Provisória nº 1.979-19 e nesta Lei.
§ 2º - O CMAE, no
âmbito de suas competências, a comunidade escolar e a sociedade civil deverão
formalizar denúncia de qualquer irregularidade identificada na execução do
programa, ao FNDE, à Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda,
ao Ministério Público Federal e ao Tribunal de Contas da União nos estados.
Art. 4º O CMAE compõem-se de sete membros titulares e igual número de suplentes, observando-se a seguinte participação:
I - O Secretário Municipal de Educação e Cultura;
II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
III - dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
IV - dois representantes dos pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares; e
V - um representante do comércio local.
§ 1º - Cada membro
titular do CMAE terá um suplente da mesma categoria representada.
§ 2º - O mandato dos
Conselheiros será de dois anos, permitida uma recondução para o período
imediatamente subsequente.
§ 3º - O exercício do
mandato de Conselheiro do CMAE é considerado serviço público relevante e não
será remunerado.
Art. 4º As despesas
decorrentes da instalação e funcionamento do Conselho correrão à conta do
orçamento da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 5º A estrutura e
o funcionamento do CMAE serão estabelecidos em Regimento próprio, aprovado por,
no mínimo, a metade absoluta de seus membros e homologado pela Secretária
Municipal de Educação e Cultura.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 225, de 17 de agosto de 2000.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte - ES, 16 de abril de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.
EXMº SR.
JOAQUIM AFONSO CHAGAS
PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL
SÃO DOMINGOS DO NORTE -
ES.
Excelentíssimo Presidente,
Como é do conhecimento de Vossa Excelência e demais Edis, o Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, foi instituído através da Medida Provisória nº 1.979-19, de 2 de junho de 2000.
Porém, com o advento da Resolução nº 015, expedida em 25 de agosto de 2000, pelo Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, as normas que regem o PNAE sofreram algumas alterações, e entre elas destacamos que o presidente do Conselho Municipal de Alimentação Escolar será escolhido entre os conselheiros participantes.
Com intuito de continuar a fornecer alimentação para as crianças do nosso Município é que sentimos a preocupação de atender os preceitos legais e conseqüentemente a dieta mais completa de muitos que passam por dificuldades financeiras.
Desse modo, estamos enviando
Atenciosamente,
Domingos Malacarne
Sobrinho
Prefeito Municipal