LEI Nº 248, DE 16 DE ABRIL 2001

 

CONSOLIDA as normas do Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Alimentação Escolar de São Domingos do Norte - CMAE/SDN, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento.

 

Art. 2º São atribuições do CMAE:

 

I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;

 

II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a sua aquisição até à distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

 

III - receber e analisar a prestação de contas do PNAE enviada pela Entidade Executora - EE e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com parecer conclusivo, apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira de que trata a Medida Provisória regulamentadora;

 

IV - orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios nos depósitos e/ou escolas;

 

V - comunicar à EE a ocorrência de irregularidade com os gêneros alimentícios, tais como: vencimento do prazo de validade, deterioração, desvio e furtos, para que sejam tomadas as devidas providências;

 

VI - apreciar e votar, anualmente, o plano de ação do PNAE a ser apresentado pela EE;

 

VII - divulgar em locais públicos os recursos financeiros do PNAE transferidos à EE;

 

VIII - apresentar relatório de atividade ao FNDE, quando solicitado; e 

 

IX - comunicar ao FNDE o descumprimento das disposições previstas nesta Lei.

 

Art. 3º Sem prejuízo das competências previstas no artigo anterior, o funcionamento, a forma e o quorum das deliberações do CMAE serão estabelecidos em Regimento Interno, observadas as seguintes disposições:

 

I - o CMAE terá 01 (um) Presidente e seu respectivo Vice, com mandatos de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos uma única vez;

 

II - o Presidente será eleito e destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos conselheiros do CMAE presentes em Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim;

 

III - as atribuições do Presidente e dos demais membros devem ser definidas no Regimento Interno do CMAE;

 

IV - as resoluções dos conselheiros do CMAE serão tomadas em Assembléia Geral;

 

V - haverá, anualmente, durante o mês de fevereiro, a Assembléia Geral Ordinária para análise e emissão de parecer conclusivo sobre a prestação de contas do PNAE, apresentada pela EE;

 

VI - a Assembléia Geral extraordinária realizar-se-á por iniciativa do Presidente ou dos membros do CMAE que representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) dos conselheiros;

 

VII - as convocações para Assembléia Geral serão feitas por carta ou entregue pessoalmente aos conselheiros, sob protocolo simples, com 05 (cinco) dias de antecedência;

 

VIII - as Assembléias se instalarão em primeira convocação, com 51% (cinqüenta e um por cento) dos votos totais dos conselheiros, e em segunda convocação, com qualquer número, podendo ser realizada no mesmo dia, decorridos, no mínimo, 30 (trinta) minutos após o horário marcado para a primeira convocação, desde que tenha sido convocada nesses termos;

 

IX - as decisões das Assembléias serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes à reunião, salvo as exceções previstas neste artigo; e

 

X - a aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CMAE só poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros.

 

§ 1º - O Regimento Interno do CMAE já existente deverá ser ajustado ao disposto na Medida Provisória nº 1.979-19 e nesta Lei.

 

§ 2º - O CMAE, no âmbito de suas competências, a comunidade escolar e a sociedade civil deverão formalizar denúncia de qualquer irregularidade identificada na execução do programa, ao FNDE, à Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda, ao Ministério Público Federal e ao Tribunal de Contas da União nos estados.

 

Art. 4º O CMAE compõem-se de sete membros titulares e igual número de suplentes, observando-se a seguinte participação:

 

I - O Secretário Municipal de Educação e Cultura;

 

II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;

 

III - dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;

 

IV - dois representantes dos pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares; e

 

V - um representante do comércio local.

 

§ 1º - Cada membro titular do CMAE terá um suplente da mesma categoria representada.

 

§ 2º - O mandato dos Conselheiros será de dois anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente.

 

§ 3º - O exercício do mandato de Conselheiro do CMAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da instalação e funcionamento do Conselho correrão à conta do orçamento da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 5º A estrutura e o funcionamento do CMAE serão estabelecidos em Regimento próprio, aprovado por, no mínimo, a metade absoluta de seus membros e homologado pela Secretária Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 225, de 17 de agosto de 2000.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte - ES, 16 de abril de 2001.

 

Domingos Malacarne Sobrinho

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.

 


MENSAGEM Nº 14/2001

 

SÃO DOMINGOS DO NORTE- ES, 3 DE ABRIL DE 2001.

 

EXMº SR.

JOAQUIM AFONSO CHAGAS

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES.

 

Excelentíssimo Presidente,

 

Como é do conhecimento de Vossa Excelência e demais Edis, o Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, foi instituído através da Medida Provisória nº 1.979-19, de 2 de junho de 2000.

Porém, com o advento da Resolução nº 015, expedida em 25 de agosto de 2000, pelo Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, as normas que regem o PNAE sofreram algumas alterações, e entre elas destacamos que o presidente do Conselho Municipal de Alimentação Escolar será escolhido entre os conselheiros participantes.

Com intuito de continuar a fornecer alimentação para as crianças do nosso Município é que sentimos a preocupação de atender os preceitos legais e conseqüentemente a dieta mais completa de muitos que passam por dificuldades financeiras.

Desse modo, estamos enviando em anexo o Projeto de Lei que cuida destas acomodações. E em nome dessas crianças, agradecemos antecipadamente.

 

Atenciosamente,

 

Domingos Malacarne Sobrinho

Prefeito Municipal