LEI Nº 225, DE 17 DE
AGOSTO DE 2000
INSTITUI
O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São Domingos
do Norte, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído o Conselho Municipal de Alimentação Escolar de São Domingos do
Norte – CMAE/SDN, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento.
Art. 2º São
atribuições do CMAE/SDN:
I –
zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a
distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
II –
receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Escolar –
FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do Programa Nacional de
Alimentação Escolar – P.N.A.E.
Art. 3º O
CMAE/SDN compõem-se de sete membros titulares e igual número de suplentes,
observando-se a seguinte participação:
I – o
Secretário Municipal de Educação e Cultura;
II –
um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
III –
dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
IV –
dois representantes dos pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares; e
V – um
representante dos comerciantes local.
§ 1º - Cada
membro titular do CMAE/SDN terá um suplente da mesma categoria representada.
§ 2º - O
mandato dos Conselheiros será de dois anos, permitida uma recondução para o
período imediatamente subseqüente.
§ 3º - O
exercício do mandato de Conselheiro do CMAE/SDN é considerado serviço público
relevante e não será remunerado.
Art. 4º O
CMAE/SDN será presidido pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura.
Art. 5º As
despesas decorrentes da instalação e funcionamento do Conselho correrão à conta
do orçamento da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 6º A
estrutura e o funcionamento do CMAE/SDN serão estabelecidos em Regimento
próprio, aprovado por, no mínimo, a metade absoluta de seus membros e
homologado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 7º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Domingos do Norte, em 17 de Agosto de 2000.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.