REVOGADA PELA LEI Nº 248/2001

 

LEI Nº 225, DE 17 DE AGOSTO DE 2000

 

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Alimentação Escolar de São Domingos do Norte – CMAE/SDN, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento.

 

Art. 2º São atribuições do CMAE/SDN:

 

I – zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

 

II – receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Escolar – FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do Programa Nacional de Alimentação Escolar – P.N.A.E.

 

Art. 3º O CMAE/SDN compõem-se de sete membros titulares e igual número de suplentes, observando-se a seguinte participação:

 

I – o Secretário Municipal de Educação e Cultura;

 

II – um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;

 

III – dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;

 

IV – dois representantes dos pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares; e

 

V – um representante dos comerciantes local.

 

§ 1º - Cada membro titular do CMAE/SDN terá um suplente da mesma categoria representada.

 

§ 2º - O mandato dos Conselheiros será de dois anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente.

 

§ 3º - O exercício do mandato de Conselheiro do CMAE/SDN é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

 

Art. 4º O CMAE/SDN será presidido pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da instalação e funcionamento do Conselho correrão à conta do orçamento da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 6º A estrutura e o funcionamento do CMAE/SDN serão estabelecidos em Regimento próprio, aprovado por, no mínimo, a metade absoluta de seus membros e homologado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, em 17 de Agosto de 2000.

 

Venício Alves de Oliveira

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.