DECRETO N° 2.099, DE 26 DE JANEIRO DE 2024

 

Dispõe sobre normas de licitação e contratos administrativos para a Administração Pública direta e indireta do Município de São Domingos do Norte, nos termos previstos na Lei Federal 14.133, de de abril de 2021.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Decreta:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre normas de licitação e contratos administrativos para a Administração Pública direta e indireta do Município de São Domingos do Norte, nos termos previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Parágrafo único. Os órgãos e entidades contratantes deverão observar as normas gerais previstas na legislação federal e as normas específicas deste Decreto para a realização de licitação e a formalização e execução de contratos.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Seção I

Das Competências das Autoridades Máximas dos Órgãos e Entidades

 

Art. 2º Compete ao Secretário Municipal de Saúde, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, e ao Prefeito Municipal, para as demais secretarias, autorizar licitações, contratações diretas e a utilização de procedimentos auxiliares nas licitações e contratações.

 

§ 1º Na Administração indireta (SAAE), a competência de que trata o caput deste artigo incumbe aos dirigentes das respectivas entidades.

 

§ 2º Salvo na hipótese de Lei ou regulamento especial prever o contrário, compete, ainda, às autoridades referidas no caput e no § 1º deste artigo:

 

I - homologar licitações e adjudicar os objetos respectivos;

 

II - autorizar os procedimentos licitatórios e de contratações diretas;

 

III - decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, inclusive do pregoeiro, ou da comissão de contratação, quando estes mantiverem suas decisões;

 

IV - anular e revogar licitações;

 

V - decidir sobre a realização de licitação na forma presencial e sobre a antecipação da fase de habilitação, prevista no art. 17, § 1º da Lei Federal nº 14.133/2021;

 

VI - assinar, alterar, rescindir, revogar e anular Ata de Registro de Preços;

 

VII - aprovar termo de referência, projeto básico e projeto executivo;

 

VIII - assinar e extinguir contratos, por qualquer meio juridicamente admitido;

 

IX - autorizar liberação e substituição de garantias contratuais;

 

X - autorizar devolução ou substituição de garantia para participar de licitação;

 

XI - autorizar alterações contratuais;

 

XII - autorizar reajustes, revisões e repactuações contratuais;

 

XIII - designar a escolha do fiscal e do gestor do contrato, que deverá constar de maneira expressa no processo de contratação;

 

XIV - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

 

XV - autorizar a abertura de processo administrativo de responsabilização e julgá-lo, na forma da Lei Federal nº 14.133/2021, e do respectivo regulamento.

 

CAPÍTULO III

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS

 

Seção I

Da Designação dos Agentes Públicos para o Exercício de Funções Essenciais

 

Art. 3º Compete ao Prefeito Municipal, a designação da comissão de contratação, do agente de contratação, que também será o pregoeiro, e dos componentes das respectivas equipes de apoio para a condução do certame, conforme competências descritas neste Decreto.

 

§ 1º Somente poderá atuar como membro de comissão de contratação, agente de contratação, inclusive pregoeiro, o agente público que tenha realizado capacitação específica, atestada por certificação profissional.

 

§ 2º Os agentes públicos deverão ser designados pela autoridade competente para o exercício de funções essenciais, preferencialmente, entre servidores efetivos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

 

§ 3º A autoridade competente disposta no caput deste artigo poderá designar, em ato motivado, mais de um agente de contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles.

 

Subseção I

Do Agente de Contratação e do Pregoeiro

 

Art. 4º O agente de contratação, que no Município também será o pregoeiro, é o agente público designado pela autoridade competente, preferencialmente entre servidores efetivos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, e possui as seguintes atribuições:

 

I - auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna que não são suas atribuições, observando-se sempre o princípio da segregação de funções;

 

II - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:

 

a) coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

b) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, bem como requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário.

 

III - receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos interessados;

 

IV - verificar a conformidade da proposta melhor classificada em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

 

V - coordenar e conduzir a fase competitiva dos lances, quando for o caso, e proceder à classificação dos proponentes;

 

VI - verificar e julgar as condições de habilitação;

 

VII - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis;

 

VIII - proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances;

 

IX - indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade;

 

X - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente;

 

XI - negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

 

XII - indicar o vencedor do certame;

 

XIII - elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação;

 

XIV - no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preço e dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes;

 

XV - encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, às autoridades competentes para a homologação e contratação;

 

XVI - propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação;

 

XVII - propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade;

 

XVIII - inserir os dados referentes ao procedimento licitatório ou à contratação direta no sítio oficial da Administração Pública na internet, e providenciar as publicações previstas em Lei, quando não houver área responsável por estas atribuições;

 

XIX - enviar os dados do certame à área de publicação dos atos oficiais do Município de São Domingos do Norte;

 

XX - instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para contratação direta e adesões à Ata de Registros de Preços.

 

Parágrafo único. O agente de contratação, que também exercerá as funções do pregoeiro, poderá solicitar manifestação técnica de outras áreas do órgão ou da entidade, ou manifestação jurídica da Procuradoria-Geral do Município, a fim de subsidiar sua decisão.

 

Subseção II

Da Equipe de Apoio

 

Art. 5º Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação nas etapas do processo licitatório.

 

Parágrafo único. A equipe de apoio deverá ser integrada preferencialmente por agentes públicos do órgão ou da entidade licitante.

 

Subseção III

Da Comissão de Contratação

 

Art. 6º A comissão de contratação permanente ou especial deverá ser formada por, no mínimo, 03 (três) membros, devendo preferencialmente a maioria dos integrantes ser servidores efetivos pertencentes ao quadro permanente de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.

 

§ 1º A comissão mencionada no caput tem como função receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares, bem como:

 

I - procedimentalizar a licitação na modalidade concorrência, para contratação de bens e serviços especiais, a critério da autoridade superior do órgão ou entidade licitante, sendo preferencialmente utilizada quando:

 

a) o critério de julgamento for técnica e preço ou melhor técnica;

b) o regime de execução for contratação integrada ou semi-integrada; e

c) o valor estimado da contratação for considerado de grande vulto, na forma da Lei.

 

II - procedimentalizar a licitação na modalidade diálogo competitivo.

 

§ 2º Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

 

§ 3º A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica de outras áreas do órgão ou da entidade, ou manifestação jurídica da Procuradoria-Geral do Município, a fim de subsidiar sua decisão.

 

§ 4º A comissão de contratação será presidida preferencialmente por um servidor efetivo dos quadros permanentes de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, o qual terá, no que couber, as atribuições do agente de contratação.

 

Art. 7º A comissão de contratação poderá instruir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para contratação direta, além das competências estabelecidas para o agente de contratação descritas no art. 4º deste Decreto, no que couber.

 

Art. 8º No caso da modalidade concurso e nas demais licitações que utilizam o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o julgamento será efetuado por uma comissão especial, integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, agentes públicos ou não.

 

Parágrafo único. A comissão a que se refere o caput deste artigo, no caso de concurso para elaboração de documentos técnicos poderá, em relação à formação em arquitetura e engenharia, ser homogênea ou heterogênea, podendo ser constituída exclusivamente por profissionais servidores com formação nessas áreas.

 

Subseção IV

Da Contratação de Empresa ou Profissional Especializado

 

Art. 9º Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais, cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado, para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.

 

§ 1º A empresa ou o profissional especializado, contratado na forma prevista no caput, assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.

 

§ 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade, os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

 

Subseção V

Da Banca

 

Art. 10 Quando o critério de julgamento adotado para a licitação for o de melhor técnica ou técnica e preço, deverá ser designada banca para atribuir notas aos quesitos da proposta técnica, de acordo com orientações e limites definidos em edital.

 

Parágrafo único. A banca referida no caput terá, no mínimo, 03 (três) membros e será composta de:

 

I - servidores com formação ou notório conhecimento técnico da matéria em exame; ou

 

II - profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, desde que seus trabalhos sejam supervisionados por profissionais designados conforme o disposto no art. 3º deste Decreto.

 

Subseção VI

Do Leiloeiro Oficial

 

Art. 11 Quando adotada a modalidade de licitação leilão, o certame será conduzido por leiloeiro oficial.

 

Parágrafo único. A seleção do leiloeiro ocorrerá mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão, por meio do critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na Lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados.

 

Seção II

Da Gestão e da Fiscalização dos Contratos

 

Subseção I

Da Gestão do Contrato

 

Art. 12 Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

 

I - gestão de contrato: a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros;

 

II - fiscalização técnica: o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme o resultado pretendido pela administração, com o eventual auxílio da fiscalização administrativa;

 

III - fiscalização administrativa: o acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais, quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo, no que se refere à revisões, reajustes, repactuações e à providências tempestivas, nas hipóteses de inadimplemento; e

 

IV - fiscalização setorial: o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um órgão ou uma entidade.

 

§ 1º As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas por agentes públicos, por equipe de fiscalização ou por agente público único, de acordo com a complexidade da contratação, assegurada a distinção das atividades.

 

§ 2º A distinção das atividades de que trata o § 1º não poderá comprometer o desempenho das ações relacionadas à gestão do contrato.

 

§ 3º Para fins da fiscalização setorial de que trata o inciso IV do caput, o órgão ou a entidade poderá designar representantes para atuarem como fiscais setoriais nos locais de execução do contrato.

 

Art. 13 O gestor do contrato tem como função administrar o contrato até o término de sua vigência, desempenhando as atribuições administrativas que são inerentes ao controle individualizado de cada contrato, dentre as quais:

 

I - instruir o processo com os documentos necessários às alterações contratuais, inclusive controlando os limites aplicáveis, e encaminhá-lo à autoridade superior para decisão;

 

II - encaminhar o requerimento de prorrogação do prazo de execução do objeto ou da vigência do contrato à autoridade competente, instruindo o processo com manifestação conclusiva e dados que comprovem o impedimento do cumprimento do prazo pela contratada;

 

III - controlar o prazo de vigência do contrato e de execução do objeto, assim como de suas etapas e demais prazos contratuais, recomendando, com antecedência razoável, à autoridade competente, quando for o caso, a deflagração de novo procedimento licitatório ou a prorrogação do prazo, instruindo o processo com a documentação necessária;

 

IV - providenciar a celebração das atas de registro de preços, dos contratos e termos aditivos, com a coleta das assinaturas, providenciando, posteriormente, a juntada dos comprovantes de publicação do extrato e encaminhamento da via ao Tribunal de Contas do Estado, quando for o caso;

 

V - prover o fiscal do contrato das informações e dos meios necessários ao exercício das atividades de fiscalização e supervisionar as atividades relacionadas ao adimplemento do objeto contratado;

 

VI - comunicar à autoridade competente as irregularidades cometidas pela contratada, sugerindo, quando for o caso, a imposição de sanções contratuais e/ou administrativas, conforme previsão contida no edital e/ou instrumento contratual ou na legislação de regência;

 

VII - adotar as medidas preparatórias para a aplicação de sanções e de rescisão contratual, conforme previsão contida no edital e/ou instrumento contratual ou na legislação de regência, cabendo à autoridade competente a deflagração do respectivo procedimento, a notificação da contratada para a apresentação de defesa e a decisão final;

 

VIII - promover o controle das garantias contratuais, inclusive no que se refere à juntada de comprovante de recolhimento e adequação da sua vigência e do seu valor;

 

IX - propor, formalmente, à autoridade competente, a liberação da garantia contratual em favor da contratada nos prazos regulamentares;

 

X - receber as notas fiscais atestadas pelo(s) fiscal(is) do contrato e encaminhá-las para o setor responsável pelo pagamento, após conferência dos respectivos documentos;

 

XI - manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, em ordem cronológica;

 

XII - documentar nos autos todos os fatos dignos de interesse administrativo;

 

XIII - registrar as informações necessárias nos sistemas informatizados utilizados pelo Poder Executivo do Município de São Domingos do Norte e mantê-los atualizados;

 

XIV - diligenciar para o acompanhamento de situações que possam impactar nos preços contratados, como a criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais que repercutam no contrato, na forma do art. 134 da Lei Federal nº 14.133/2021;

 

XV - elaborar o relatório final com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração;

 

XVI - tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133/2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o caso;

 

XVII - realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;

 

XVIII- receber os pedidos de reajuste, repactuação e revisão de contratos, devendo emitir parecer quanto ao cabimento.

 

§ 1º O gestor de contratos e seu substituto deverão ser, preferencialmente, servidores públicos efetivos pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade contratante, e previamente designados pela autoridade administrativa signatária do contrato mediante ato publicado no Diário Oficial do Município, devendo constar no processo referente à contratação a ciência expressa acerca da designação.

 

§ 2º É vedado à autoridade máxima do órgão ou entidade o exercício da função de gestor de contrato, salvo nos casos de desligamento extemporâneo e definitivo do gestor e de seus substitutos.

 

§ 3º A exceção prevista no § 2º deste artigo não poderá perdurar por mais de 60 dias, sob pena de responsabilização funcional.

 

Subseção II

Do Fiscal do Contrato

 

Art. 14 O fiscal de contrato é, preferencialmente, o servidor efetivo dos quadros permanentes da Administração Pública, designado pela autoridade signatária do contrato para acompanhar e fiscalizar a execução do objeto contratado.

 

§ 1º O fiscal de contrato deve anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinará o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.

 

§ 2º No caso de obras e serviços de engenharia, a fiscalização será exercida por agente público com formação nas áreas de engenharia ou arquitetura.

 

§ 3º É admitida a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar a fiscalização pelos agentes municipais, quando as peculiaridades técnicas do objeto assim justificarem.

 

Art. 15 A função de fiscal de contrato deve ser atribuída a servidor com experiência e conhecimento na área relativa ao objeto contratado, designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização dos aspectos administrativos e técnicos do contrato, cabendo-lhe, dentre outras atribuições inerentes à função:

 

I - conhecer o termo de contrato e todos os seus anexos, especialmente o projeto básico ou o termo de referência, certificando-se de que a contratada está cumprindo todas as obrigações assumidas;

 

II - confrontar os preços e quantidades constantes da nota fiscal com os estabelecidos no contrato;

 

III - no caso específico de obras e prestação de serviços de engenharia, cumpre ainda aos fiscais:

 

a) fazer constar todas as ocorrências no Diário de Obras, com vistas a compor o processo documental, de modo a contribuir para dirimir dúvidas e embasar informações acerca de eventuais reivindicações futuras, tomando as providências que estejam sob sua alçada e dando ciência ao gestor quando excederem as suas competências;

b) zelar pela fiel execução da obra, sobretudo no que concerne a qualidade dos materiais utilizados e dos serviços prestados, bem como quanto aos aspectos ambientais;

c) atestar o funcionamento de equipamentos e registrar a conformidade em documento;

d) acompanhar e analisar os testes, ensaios, exames e provas necessários ao controle de qualidade dos materiais, serviços e equipamentos a serem aplicados na execução do objeto contratado, quando houver;

e) informar ao gestor ocorrências que possam gerar dificuldades à conclusão da obra ou em relação a terceiros; e

f) proceder, de acordo com o cronograma físico-financeiro, às medições dos serviços executados, conforme disposto em contrato.

 

§ 1º A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios.

§ 2º A ocorrência de qualquer irregularidade imputada à contratada não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com os artigos 119 e 120 da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

Art. 16 Caberá ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:

 

I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações pertinentes às suas competências;

 

II - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;

 

III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;

 

IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;

 

V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do objeto nas datas estabelecidas;

 

VI - fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;

 

VII - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;

 

VIII - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, sob coordenação do gestor do contrato;

 

IX - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada, bem como na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado;

 

X - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico;

 

XI - verificar se estão sendo atendidas as especificações contidas nos planos, projetos, planilhas, memoriais descritivos, especificações técnicas, estudo técnico preliminar, projeto básico, termo de referência, assim como os prazos de execução e de conclusão, devendo solicitar ao preposto da contratada a correção de imperfeições detectadas;

 

XII - verificar a execução do objeto contratual, proceder a sua medição e recebê-lo, pela formalização da ateste;

 

XIII - recusar serviço ou fornecimento irregular ou em desacordo com as condições previstas no edital de licitação, na proposta da contratada e no instrumento de contrato e seus Anexos;

 

XIV - averiguar se é a contratada quem executa o contrato e certificar-se de que não existe cessão ou subcontratação fora das hipóteses legais e previstas no contrato;

 

XV - dar ciência ao gestor, com antecedência razoável, da possibilidade de não haver a conclusão do objeto na data aprazada, com as justificativas pertinentes;

 

XVI - comunicar ao gestor de contratos a necessidade de se realizar acréscimos ou supressões no objeto contratado, com vistas à economicidade e à eficiência na execução contratual;

 

XVII - confrontar os preços e quantidades constantes na nota fiscal com os estabelecidos no contrato;

 

XVIII - emitir relatórios circunstanciados e conclusivos quanto à adequação dos serviços prestados de forma a demonstrar a vantajosidade técnica da manutenção da avença, documento condicionante à prorrogação do contrato.

 

Art. 17 Caberá ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:

 

I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos, concernentes ao contrato e à formalização de apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao acompanhamento de garantias e glosas;

 

II - Certificar-se de que a contratada mantém, durante toda execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação e na contratação, solicitando os documentos necessários a esta constatação, com especial atenção para a regularidade trabalhista e previdenciária nos casos de obras e serviços com dedicação exclusiva (ou predominante) de mão de obra;

 

III - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias;

 

IV - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;

 

V - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, sob coordenação do gestor do contrato;

 

VI - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada, bem como na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado;

 

VII - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter administrativo;

 

VIII - receber e conferir a nota fiscal emitida pela contratada, atestando a efetiva realização do objeto contratado, na quantidade e qualidade contratada, para fins de pagamento das faturas correspondentes;

 

IX - Nos casos de requerimento de revisão contratual, exigir a comprovação dos custos suportados pelo contratado, através de notas fiscais, realizando análise crítica da compatibilidade dos preços com a realidade de mercado, constatada junto a outras fontes;

 

X - Receber todos os documentos necessários, contratualmente estabelecidos, para a liquidação da despesa e encaminhá-los, juntamente com a nota fiscal, para o gestor do contrato que, após conferência, remeterá a documentação para o setor responsável pelo pagamento, em tempo hábil, de modo que o pagamento seja efetuado no prazo adequado;

 

XI - Verificar o cumprimento das normas trabalhistas por parte da  contratada, inclusive no que se refere à utilização pelos empregados da empresa dos equipamentos de proteção individual exigidos pela legislação pertinente, a fim de evitar acidentes com agentes administrativos, terceiros e empregados da contratada, e, na hipótese de descumprimento, comunicar ao gestor para impulsionar o procedimento tendente à notificação da contratada para o cumprimento das normas trabalhistas e instauração de processo administrativo para aplicação de sanção administrativa;

 

XII - Certificar-se do correto cálculo e recolhimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias decorrentes do contrato e, caso necessário, buscar auxílio junto às áreas de contabilidade da administração para a verificação dos cálculos apresentados.

 

Art. 18 Os relatórios elaborados pela fiscalização do contrato administrativo deverão abordar os seguintes pontos:

 

I - cumprimento do cronograma e das diretrizes fixadas no termo de referência ou no projeto básico;

 

II - observância do cronograma físico-financeiro da obra ou do serviço, nos casos de contratação com escopo definido;

 

III - atingimento das metas e dos índices de qualidade fixados no termo de referência, projeto básico e contrato;

 

IV - atendimento dos critérios de habilitação durante o curso da execução por meio da apresentação de certidões atualizadas;

 

V - cumprimento das obrigações trabalhistas, inclusive FGTS, no caso de contratos que tenham por objeto a prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva (ou predominante) de mão de obra.

 

§ 1º A fiscalização dos contratos deverá ser realizada por meio de vistorias, observando-se a periodicidade e as diretrizes fixadas no contrato, devendo ser realizada, no mínimo, uma vistoria a cada mês de execução.

 

§ 2º Todos os atos emitidos pela fiscalização do contrato deverão ser anexados ao processo administrativo respectivo.

 

Art. 19 No caso de contratos que tenham por objeto a prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva (ou predominante) de mão de obra, a comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas, além da apresentação de certidão atualizada de regularidade trabalhista, será realizada por meio da apresentação dos seguintes documentos:

 

I - cópia da folha de pagamento analítica do mês da prestação dos serviços, em que conste como tomador o órgão ou entidade contratante;

 

II - cópia dos contracheques dos empregados, relativos ao mês da prestação dos serviços;

 

III - recibos de pagamento ou guias de depósitos bancários da remuneração dos empregados vinculados ao contrato no mês da prestação do serviço;

 

IV - guia de recolhimento da Previdência Social - GPS, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da contratada e Informações à Previdência Social, GFIP - SEFIP/GRF onde conste a relação de trabalhadores vinculados ao contrato no mês da prestação dos serviços;

 

V - guias de recolhimento de FGTS dos empregados vinculados ao contrato, relativas ao mês da prestação dos serviços;

 

VI - registros de horário de trabalho (cartões-ponto ou folha-ponto), relativos ao mês da prestação dos serviços;

 

VII - comprovantes de entrega de benefícios suplementares (vale-transporte, vale alimentação, entre outros), a que estiver obrigada por força de Lei ou de convenção ou acordo coletivo de trabalho, relativos ao mês da prestação dos serviços e de todos os empregados;

 

VIII - avisos e recibos de férias, recibos de 13º salário, Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, ficha de registro de empregado, autorização para descontos salariais; e

 

IX - termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados, devidamente homologados pelo sindicato da categoria quando exigível; guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões contratuais; extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada empregado(a) dispensado(a); e

 

X - exames médicos demissionais dos empregados dispensados.

 

§ 1º Caso inobservado ou descontinuado o cumprimento das obrigações trabalhistas, a fiscalização do contrato deverá aplicar sanção de advertência ao contratado, fixando prazo máximo para restabelecimento da regularidade.

 

§ 2º Persistindo a irregularidade, pagamentos pendentes deverão ser retidos até a efetiva regularização, observadas as seguintes diretrizes:

 

I - a Administração deverá abrir conta vinculada com a finalidade exclusiva e específica para realização de depósito, para a retenção das provisões de encargos trabalhistas e previdenciários, nos contratos de mão de obra terceirizada de natureza contínua, caso a contratada não apresente toda documentação e certidões comprobatórias das referidas verbas até o último dia de competência relativo ao pagamento pendente;

 

II - caso o órgão ou entidade responsável entenda conveniente e razoável, a providência prevista no inciso I poderá ser substituída pelo pagamento direto aos empregados do contratado.

 

§ 3º A conta vinculada mencionada no inciso I será aberta em nome do Município, devendo centralizar todos os depósitos realizados independentemente do órgão ou entidade responsável pela contratação.

 

§ 4º A realização de depósitos na conta vinculada deverá ser comunicada ao Ministério Público do Trabalho e à entidade sindical representante dos empregados.

 

§ 5º Os valores depositados somente serão liberados após a comprovação da regularidade pelo contratado ou em caso de determinação judicial.

 

§ 6º Além do cumprimento do disposto neste artigo, na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais, nas contratações continuadas com dedicação exclusiva ou predominante, a fiscalização do contrato poderá realizar entrevistas, a partir de seleção por amostragem, com os trabalhadores da contratada, para verificar as anotações contidas em CTPS, devendo ser observadas, entre outras questões, a data de início do contrato de trabalho, função exercida, a remuneração, gozo de férias, horas extras, eventuais alterações dos contratos de trabalho e, se necessário, fiscalizar no local de trabalho do empregado.

 

Art. 20 A constatação de irregularidade quanto ao pagamento de contribuições previdenciárias no caso de contratos administrativos que tenham por objeto a realização de obras ensejará a retenção de eventuais pagamentos pendentes até que seja sanada a irregularidade, observadas as etapas e diretrizes fixadas no artigo anterior.

 

Art. 21 Compete ao órgão ou entidade responsável pela contratação adotar as providências necessárias à implementação de modelo de gestão e fiscalização dos contratos firmados de modo a viabilizar o adequado controle da execução.

 

§ 1º A gestão e fiscalização dos contratos será realizada por servidor público designado para a atribuição por meio de portaria emitida pela autoridade competente, sendo vedada a designação para a atribuição de servidor que integre ou esteja vinculado à unidade responsável pela realização do certame licitatório.

 

§ 2º Para o exercício da função, o gestor e os fiscais deverão ser cientificados, expressamente, da indicação e respectivas atribuições, antes da formalização do ato de designação.

 

§ 3º Os servidores públicos designados para integrar a comissão de fiscalização do contrato administrativo deverão possuir qualificação técnica adequada para desenvolvimento da atribuição, de acordo com os atos normativos editados pelos respectivos conselhos profissionais.

 

§ 4º As eventuais necessidades de desenvolvimento de competências de agentes para fins de fiscalização e gestão contratual deverão ser evidenciadas no Estudo Técnico Preliminar, e deverão ser sanadas, se for o caso, previamente à celebração do contrato, conforme dispõe o inciso X do § 1º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

§ 5º Quando da designação do gestor e do fiscal de contrato, a autoridade máxima do órgão deverá evitar, na maior medida possível, que um elevado número de contratos seja submetido à fiscalização de um mesmo servidor.

 

§ 6º A dispensa de formalização de instrumento de contrato não afasta a necessidade de designação de fiscalização, devendo ser observado o disposto no § 1º deste artigo.

 

CAPÍTULO IV

DAS LICITAÇÕES

 

Seção I

Da Governança das Licitações e Contratações

 

Art. 22 A Administração Pública Municipal, no âmbito de cada um de seus órgãos ou entidades, observará as diretrizes de integridade existentes estabelecidas neste Decreto e implementará os processos e estruturas complementares necessárias para viabilizar a governança das contratações, nos termos do artigo 11, parágrafo único da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

§ 1º Observada a segregação de funções, cabe aos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal distribuir entre suas unidades internas a competência para a prática dos atos necessários para licitar e contratar, correspondentes à fase preparatória do certame ou do contrato, tais como pesquisa de preços, reserva de recursos, elaboração de termo de referência e do orçamento, definição das condições de contratação e análise de riscos, análise jurídica e controladora, respeitadas as competências estabelecidas neste Decreto.

 

§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Controle Interno e Transparência, editar o regulamento geral sobre governança e integridade.

 

Seção II

Da Realização das Licitações na Forma Eletrônica

 

Art. 23 Todas as licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica.

 

§ 1º Faculta-se a realização na forma presencial, desde que motivada e autorizada pelo titular do órgão ou entidade licitante, devendo a sessão pública, nessa hipótese, ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, procedendo-se à anexação dos arquivos no processo administrativo da licitação.

 

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo § 1º deste artigo e desde que previsto no edital, a sessão pública poderá ser transmitida ao vivo pela internet.

 

§ 3º Nas licitações processadas eletronicamente, serão observadas as regras próprias do sistema eletrônico utilizado, que deverão constar expressamente do edital.

 

§ 4º A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos disciplinará os sistemas eletrônicos a serem utilizados para processamento das licitações.

 

Art. 24 Os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos deverão:

 

I - instituir instrumentos que permitam, preferencialmente, a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços;

 

II - criar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, admitida a adoção do catálogo do Poder Executivo Federal por todos os entes federativos.

 

Art. 25 As contratações deverão observar os seguintes princípios:

 

a) da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;

b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso.

 

Art. 26 As especificações para a aquisição de bens, contratação de serviços e obras poderão conter considerações sociais e ambientais, ponderando fatores sustentáveis como os processos de extração ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas como elemento motivador de todas as fases da contratação pública, desde o planejamento até a fiscalização da execução de contratos, assegurando os princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação, do reconhecimento mútuo, da proporcionalidade, da transparência e da competitividade.

 

Parágrafo único. O planejamento e execução dos processos licitatórios deverão ser motivados com estímulos à redução de consumo, análise do ciclo de vida de produtos (produção, distribuição, uso e disposição) para determinar a vantajosidade econômica da oferta, estímulos para que os fornecedores assimilem a necessidade gradativa de oferecer ao mercado obras, produtos e serviços sustentáveis e fomento da inovação com uso racional de produtos com menor impacto ambiental negativo.

 

Art. 27 Caberá à Procuradoria-Geral do Município, à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos e à Secretaria Municipal de Controle Interno e Transparência disciplinar, padronizar, editar e atualizar os modelos de minutas de editais e a padronização de contratos.

 

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Município disciplinará as hipóteses de dispensa da análise jurídica prevista no artigo 53, §5º, da Lei Federal nº 14.133/2021 e fará uma análise dos enunciados já publicados que serão mantidos para as futuras contratações.

 

Art. 28 Caberá à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos:

 

I - instituir o sistema informatizado de acompanhamento de obras;

 

II - padronizar tecnicamente a contratação de obras e serviços de engenharia, no que couber;

 

III - promover a adoção gradativa de tecnologias e processos integrados que permitam a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de obras e serviços de engenharia;

 

IV - fixar a metodologia para elaboração de anteprojeto nos casos de contratação integrada;

 

V - elaborar Tabela de Custos Unitário, destinada à elaboração de preços referenciais para contratações de obras e serviços de engenharia.

 

§ 1º Caberá à autoridade máxima da pasta aprovar o anteprojeto e o projeto básico da contratação, bem como garantir a observância dos requisitos mínimos previstos no art. 6º, incisos XXIV e XXV, e suas respectivas alíneas, da Lei Federal nº 14.133/ 2021.

 

§ 2º A substituição de projeto executivo pela especificação em termo de referência ou em projeto básico para obras e serviços comuns de engenharia, conforme o art. 18, § 3º da Lei Federal nº 14.133/2021, ficará condicionada a manifestação técnica fundamentada de que inexiste prejuízo para a aferição dos necessários padrões de desempenho e qualidade.

 

§ 3º A área técnica deverá manifestar-se acerca da caracterização de serviço de engenharia como comum ou especial, a partir dos critérios definidos no artigo 6º, inciso XXI, da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

Art. 29 As aquisições de bens e as contratações de serviços de Tecnologia da Informação serão realizadas com a manifestação técnica do Técnico de Informática do Município.

 

Art. 30 Não serão objeto de execução indireta:

 

I - as atividades relacionadas à tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;

 

II - as atividades relacionadas às estratégias para o órgão ou a entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e  tecnologias;

 

III - as funções relacionadas ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção;

 

IV - quaisquer funções jurídicas que sejam de competência privativa da Procuradoria-Geral do Município de São Domingos do Norte.

 

Parágrafo único. Os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios aos objetos de que tratam os incisos do caput deste artigo poderão ser executados de forma indireta, vedada a transferência de responsabilidade para a realização de atos administrativos ou a tomada de decisão para o contratado.

 

Seção III

Da Vedação da Aquisição de Bens de Consumo de Luxo

 

Art. 31 Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública Municipal deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.

 

§ 1º Bens de consumo são aqueles, em razão de seu uso corrente, perde normalmente sua identidade, devendo conter no mínimo um dos seguintes critérios:

 

I - durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos contados de sua fabricação;

 

II - fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;

 

III - perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;

 

IV - incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou

 

V - transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria- prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem.

 

§ 2º Bem permanente é aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade física ou foi fabricado com expectativa de durabilidade superior a dois anos, observados os demais parâmetros de classificação dispostos nos regulamentos existentes sobre a matéria.

 

§ 3º Bem de categoria comum: aquele, de consumo ou permanente, cujas características e qualidade são estritamente as suficientes e necessárias para o atendimento do interesse público.

 

§ 4º Para os fins deste Decreto, considera-se bem de consumo de luxo aquele:

 

I - cujo valor é alterado pela sua raridade, exclusividade, imagem, marca, notoriedade, tradição, história ou pela qualidade superior; e

 

II - cujas características funcionais necessárias ao uso ou consumo no caso concreto podem ser encontradas em produto de custo menos elevado e de desempenho similar.

 

§ 5º Em situações excepcionais, nas quais o bem com características específicas possa melhor atender às necessidades da Administração e desde que devidamente demonstrado no estudo preliminar, não se configurará artigo de luxo.

 

§ 6º A definição das situações excepcionais previstas no § 5º deste artigo competirá, privativamente, às autoridades previstas no artigo 2º deste Decreto.

 

Seção IV

Da Realização de Consulta e Audiência Públicas

 

Art. 32 Deverá ser realizada consulta pública:

 

I - sempre que os valores estimados da contratação superarem o montante de 25% (vinte e cinco por cento) da arrecadação do exercício anterior;

 

II - independentemente do valor estimado da contratação, sempre que a relevância, a pertinência ou a complexidade do objeto assim o recomendarem; ou

 

III - para qualquer valor, quando a legislação específica a exigir.

 

§ 1º A consulta pública poderá ser dispensada a critério da autoridade competente, desde que devidamente justificada no respectivo processo administrativo.

 

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo às licitações na modalidade leilão.

 

Art. 33 O órgão licitante deverá submeter à consulta pública, no mínimo, o termo de referência ou anteprojeto, que contenha a identificação e a descrição do objeto do contrato, além da justificativa da contratação.

 

Parágrafo único. O prazo mínimo para o recebimento de sugestões será de 05 (cinco) dias úteis, podendo ser realizada audiência pública, a critério do órgão licitante, observada, nesse caso, a antecedência de 08 (oito) dias úteis para convocação.

 

Art. 34 As críticas e as sugestões enviadas deverão, obrigatoriamente, estar devidamente identificadas e acompanhadas da argumentação que as justifique, sobre as quais o órgão licitante fará a respectiva análise.

 

Art. 35 Todas as etapas da consulta pública, compreendendo a abertura, os esclarecimentos e os subsídios, deverão ser divulgadas no sítio eletrônico oficial do Município até a data da publicação do edital.

 

Parágrafo único. O processo de licitação será instruído com os documentos que comprovem a consulta pública e, quando couber, a audiência pública, com a conclusão da análise realizada.

 

Seção V

Da Pesquisa De Preços

 

Subseção I

Objeto e Âmbito de Aplicação

 

Art. 36 O disposto nesta Seção se aplica, no que couber, às contratações de obras e serviços de engenharia, ressalvada a hipótese em que normativo específico dispuser diferentemente.

 

Parágrafo único. Para aferição da vantagem econômica das adesões às Atas de Registro de Preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em Atas de Registro de Preços, deverá ser observado o disposto neste Decreto.

 

Art. 37 O disposto nesta Seção se aplica no que couber às contratações de obras e serviços de engenharia, ressalvada a hipótese em que normativo específico dispuser diferentemente.

 

Parágrafo único. Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto neste Decreto.

 

Art. 38 Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.

 

Subseção II

Das definições

 

Art. 39 Para fins de realização da pesquisa de preços, consideram-se:

 

I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados;

 

II - preço máximo: valor de limite que a Administração se dispõe a pagar por determinado objeto, levando-se em consideração o preço estimado, os aspectos mercadológicos próprios à negociação com o setor público e os recursos orçamentários disponíveis; e

 

III - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral.

 

Subseção III

Elaboração da pesquisa de preço

 

Art. 40 A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:

 

I - descrição do objeto a ser contratado;

 

II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;

 

III - caracterização das fontes consultadas;

 

IV - série de preços coletados;

 

V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;

 

VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;

 

VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e

 

VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso III do art. 42.

 

Subseção IV

Critérios

 

Art. 41 Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

 

Subseção V

Parâmetros

 

Art. 42 A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

 

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;

 

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

 

III - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou

 

IV - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal, ou pelo Estado do Espírito Santo ou de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;

 

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital.

 

§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.

 

§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso III, deverá ser observado:

 

I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

 

II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:

 

a) descrição do objeto, valor unitário e total;

b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;

c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;

d) data de emissão; e

e) nome completo e identificação do responsável.

 

III - informação aos fornecedores das características da contratação descritas no art. 41, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e

 

IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso III do caput.

 

§ 3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.

 

Subseção VI

Metodologia para obtenção do preço estimado

 

Art. 43 Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 42, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

 

§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.

 

§ 2º Com base no tratamento previsto no caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.

 

§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

 

§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

 

§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.

 

§ 6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 42, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.

 

Subseção VII

Da Pesquisa de Preços na Contratação direta

 

Art. 44 Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 42.

 

§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 42, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

 

§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

 

§ 3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.

 

§ 4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.

 

§ 5º O procedimento do § 4º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.

 

Subseção VIII

Contratação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva

 

Art. 45 Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se a Instrução Normativa nº 05, de 26 de maio de 2017 da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, observando, no que couber, o disposto neste Decreto.

 

Subseção IX

Obras e Serviços de Engenharia

 

Art. 46 No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, conforme regulamento, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefício e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:

 

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro - DNIT), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia, ou do Laboratório de Orçamentos (Labor) do Instituto de Tecnologia da Universidade Federal do Espírito Santo (Itufes);

 

II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal ou pelo Estado do Espírito Santo e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso; 

 

III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

 

IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma do regulamento.

 

Art. 47 O artigo anterior será regulamentado em ato normativo próprio.

 

Seção VI

Da transmissão dos procedimentos licitatórios

 

Art. 48 Todas as sessões públicas dos procedimentos licitatórios realizados pelos órgãos e entidades da Administração direta e indireta, fundações e autarquias municipais, poderão ser transmitidas ao vivo por meio da internet.

 

Parágrafo único. As transmissões serão em áudio e vídeo.

 

Art. 49 O membro da comissão de licitação ou o pregoeiro deverá informar inicialmente sobre qual processo licitatório está tratando, declarando, ao menos, as seguintes informações do processo de compra ou contratação de serviços pelo Poder Executivo ou Legislativo:

 

I - Número do edital de licitação;

 

II - Modalidade de licitação;

 

III - Regime de Execução;

 

IV - Órgão solicitante;

 

V - Objeto da Licitação.

 

Art. 50 A transmissão deverá abranger todas as fases da licitação consideradas públicas.

 

Parágrafo único. A gravação abrangerá os procedimentos de abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, de verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e de julgamento e classificação das propostas, de acordo com os critérios de avaliação constantes no edital.

 

Art. 51 Os processos licitatórios incompatíveis com o disposto nesta Lei por força da legislação nacional ficam excluídos de sua abrangência.

 

Seção VII

Do Programa de Integridade e da Função Regulatória da Licitação

 

Art. 52 Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados da celebração do contrato.

 

Seção VIII

Das Modalidades De Licitação

 

Art. 53 São modalidades de licitação:

 

I - pregão;

 

II - concorrência;

 

III - concurso;

 

IV - leilão;

 

V - diálogo competitivo.

 

Art. 54 Nas licitações na modalidade leilão, destinadas à alienação de imóveis, serão observadas as seguintes regras:

 

I - o preço mínimo previsto no edital de leilão será o valor da avaliação;

 

II - poderá ser admitido, mediante previsão expressa no edital, o parcelamento do valor, no qual deverá constar o número máximo de prestações mensais, atualizadas mensalmente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC);

 

III - a escritura será lavrada após o pagamento integral do preço pelo licitante vencedor.

 

Art. 55 O leilão de bens móveis municipais inservíveis será processado pela Secretaria Municipal Administração e Recursos Humanos.

 

Seção IX

Dos Critérios de Julgamento

 

Art. 56 O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:

 

I - menor preço;

 

II - maior desconto;

 

III - melhor técnica ou conteúdo artístico;

 

IV - técnica e preço;

 

V - maior lance, no caso de leilão;

 

VI - maior retorno econômico.

 

Art. 57 O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço, considerará o menor dispêndio para a Administração, desde que o estudo técnico preliminar aponte objetivamente a relevância dos custos indiretos para a definição da despesa total com a contratação.

 

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a proposta de preços do licitante deverá conter expressamente os parâmetros de menor dispêndio previstos no edital.

 

Art. 58 O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que excederem os requisitos mínimos das especificações não forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração.

 

§ 1º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação ou tabela de preços praticada no mercado, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.

 

§ 2º Serão fixados critérios objetivos para definição do melhor preço, considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições estabelecidas no edital.

 

Art. 59 Nas licitações com critério de julgamento por maior desconto, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do edital.

 

Art. 60 O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica.

 

Art. 61 No julgamento por melhor técnica, por técnica e preço ou melhor conteúdo artístico, a atribuição de notas a quesitos de natureza técnica ou artística será realizada por banca específica para tal finalidade, com número ímpar de membros.

 

§ 1º Excepcionalmente, de forma justificada, poderão ser contratados profissionais por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados no edital para compor a banca de que trata o caput deste artigo.

 

§ 2º O edital poderá estabelecer pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento acarretará a desclassificação do licitante.

 

Art. 62 A procedimentalização e o processamento das licitações mencionadas neste Decreto, pelos critérios elencados nos incisos do art. 56 deste Decreto, eletrônicas, ou, excepcionalmente, presenciais, serão regulamentados em ato normativo próprio a ser expedido pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.

 

Seção X

Da Apresentação de Propostas e Lances

 

Art. 63 Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances previstos no art. 55 da Lei nº 14.133/2021, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, poderão, mediante decisão fundamentada, ser reduzidos até a metade nas licitações realizadas pela Secretaria Municipal da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

 

Art. 64 Nas licitações de serviços, a planilha de composição de custos unitários será apresentada pelo licitante vencedor após o encerramento da etapa competitiva.

 

Parágrafo único. Nas licitações de obra e serviços de engenharia, a planilha de composição de custos deverá integrar a proposta das licitantes, observado o disposto no artigo 56, § 5º, da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

Subseção I

Do Critério de Desempate

 

Art. 65 Após a etapa de oferta de lances, serão aplicados os critérios de desempate previstos nos artigos 42 e 43 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Parágrafo único. Após o procedimento previsto no caput deste artigo, serão aplicados os critérios estabelecidos pelo artigo 60 da Lei Federal nº 14.133/ 2021, desde que previstos no instrumento convocatório.

 

Seção XI

Da Negociação da Proposta

 

Art. 66 Definido o resultado do julgamento, o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação deverão encaminhar contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta, vedada a negociação em condições diferentes das previstas no edital.

 

§ 1º A negociação será pública e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.

 

§ 2º O instrumento convocatório deverá estabelecer prazo para envio da proposta readequada ao último valor ofertado após a negociação de que trata o caput deste artigo e, se necessário, de documentos complementares, observadas as regras atinentes ao sistema eletrônico utilizado.

 

Art. 67 Na hipótese do artigo 59, § 4º, da Lei Federal nº 14.133/2021, quando a proposta contiver valores inferiores a 75% (setenta e cinco por cento), do valor orçado pela Administração no caso de obras e serviços de engenharia, e 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração no caso de compras e demais serviços, o órgão ou entidade contratante dará ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta antes de deliberar acerca de sua desclassificação.

 

Art. 68 A inexequibilidade dos preços ofertados será considerada após diligência que comprove:

 

I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e

 

II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.

 

Parágrafo único. Nos termos do artigo 59, III e IV, da Lei Federal nº 14.133/2021, a conduta do licitante poderá ser apurada na forma prevista no art. 165, deste Decreto, caso também seja tipificada como ato lesivo pela Lei Federal nº 12.846, de 2013.

 

Seção XII

Da Habilitação

 

Art. 69 As habilitações, fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos documentos previstos no artigo 68 da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

Parágrafo único. Poderão ser aceitas certidões positivas com efeito de negativas ou cujos débitos estejam judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa por decisão judicial.

 

Art. 70 Nas hipóteses previstas no artigo 70, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021, serão exigidos, apenas, os documentos que comprovem:

 

I - inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro   Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

 

II - regularidade perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

 

III - regularidade perante a Fazenda do Município de São Domingos do Norte/ES, quanto aos tributos relacionados com a prestação licitada;

 

IV - regularidade perante a Justiça do Trabalho quando envolver a prestação de serviço com dedicação exclusiva de mão de obra.

 

Art. 71 O edital poderá prever que as exigências a que se referem os incisos I e II do caput do artigo 67 da Lei Federal nº 14.133/2021 sejam substituídas por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nos conselhos profissionais competentes, quando for o caso, salvo na contratação de obras e serviços de engenharia.

 

Art. 72 Os índices econômicos setoriais exigíveis para a habilitação econômico-financeira e consequente aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato serão publicados anualmente com coordenação da SEMFAZ, podendo ser utilizado como referência os índices    adotados pela União.

 

§ 1º Se não houver índice setorial conforme previsto no caput deste artigo, outro poderá ser indicado pela Pasta contratante de forma justificada no processo de contratação, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.

 

§ 2º O edital poderá prever, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, alternativa ou cumulativamente a exigência de índices econômicos, a comprovação de patrimônio líquido equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, a ser discriminado em moeda corrente.

 

§ 3º Não serão exigidos índices econômicos ou patrimônio líquido mínimo nas compras para entrega imediata.

 

§ 4º O edital deverá estabelecer para o consórcio acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, na forma do § 2º deste artigo, exceto mediante justificativa ou nos casos de consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei.

 

Art. 73 Comprovação de habilitação jurídica visando a demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações, e a documentação a  ser apresentada por ele limita-se à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada, nos termos do art. 66 da Lei 14.133/2021.

 

Art. 74 Para fins de habilitação técnico-operacional, poderá ser solicitado a comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, devendo-se apresentar os seguintes documentos:

 

I - Profissional:

 

a) registro em Conselho, quando cabível; e

b) atestados de execução com características semelhantes.

 

II - Operacional:

 

a) atestados emitidos por Conselho, quando cabível;

b) certidões ou atestados de execução de serviços similares; e

c) documentos complementares.

 

§ 1º As parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto serão aquelas que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do total estimado da contratação;

 

§ 2º Poderá ser admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata parágrafo § 1º deste artigo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.

 

Art. 75 A comprovação da habilitação econômico-financeira será aferida mediante a verificação dos seguintes documentos, quando forem necessários:

 

I - Balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;

 

II - Certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.

 

Parágrafo único. A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer no edital a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação.

 

CAPÍTULO V

DA CONTRATAÇÃO DIRETA

 

Seção I

Do Processo de Contratação Direta

 

Art. 76 O processo de contratação direta deverá ser instruído obrigatoriamente com os seguintes documentos, preferencialmente na ordem:

 

I - documento de formalização de demanda;

 

II - estudo técnico preliminar, se for o caso;

 

III - análise de riscos, se for o caso;

 

IV - anteprojeto, termo de referência, projeto básico ou projeto

 

V - estimativa de despesa, calculada na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021;

 

VI - justificativa de preço;

 

VII - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

 

VIII - razão de escolha do contratado;

 

IX - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

 

X - parecer jurídico, se for o caso;

 

XI - parecer técnico, se for o caso;

 

XII - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando se tratar da hipótese prevista no inciso VIII do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021;

 

XIII - autorização da autoridade competente;

 

XIV- indicação do dispositivo legal aplicável, demonstrando-se seus respectivos requisitos caracterizadores;

 

XV - autorização do ordenador de despesa;

 

XVI - consulta prévia da relação das empresas suspensas ou impedidas de licitar ou contratar com a Administração Pública do Município de São Domingos do Norte.

 

§ 1º As contratações diretas serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial e em Diário Oficial do Município, pelo prazo mínimo de 03 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

 

§ 2º Até que o Governo Federal implemente o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) de que trata os arts. 174 a 176, da Lei n° 14.133/2021, para o processamento das compras diretas, a divulgação do aviso em sítio eletrônico oficial prevista no § 3º do art. 75, bem como as divulgações previstas no art. 94, ambas da lei mencionada, serão realizadas no sítio eletrônico oficial deste município e publicadas no Diário Oficial.

 

§ 3º Os órgãos da Administração Municipal ficam autorizados a utilizar os portais de Compras Públicas ou outras ferramentas tecnológicas públicas ou privadas para implementar as contratações previstas no 75 da Lei n° 14.133/2021 em sua forma eletrônica.

 

§ 4º São competentes para autorizar a dispensa e a inexigibilidade de licitação apenas o Prefeito Municipal e o Secretário Municipal de Saúde, que deverá ser publicada no Diário Oficial dos Municípios, ou  Diário próprio, se houver e inserida no processo.

 

§ 5º A contratação direta para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade, poderá ser realizada por registro de preços, na forma do art. 82 da Lei Federal nº 14.133/ 2021, e do art. 117 e seguintes deste Decreto.

 

§ 6º Fica dispensada a análise jurídica dos processos de contratação direta nas hipóteses previamente definidas por ato do Procurador-Geral do Município, nos termos do § 5º, do art. 53 da Lei Federal nº 14.133/2021, desde que preenchidos todos os requisitos constantes de Relatório de Instrução Processual Mínimo (RIPM), aprovado por meio de Resolução conjunta do Procurador-Geral do Município e da Secretaria Municipal de Controle Interno e Transparência.

 

§ 7º A inviabilidade fática de instruir os autos com qualquer um dos documentos listados nos incisos deste artigo deverá ser amplamente fundamentada, em despacho exarado ou ratificado pela autoridade superior.

 

Art. 77 Aplica-se o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133/2021, no que couber, aos processos de contratação direta.

 

Art. 78 No caso de contratação direta, a divulgação no Diário Oficial do Município de São Domingos do Norte deverá ocorrer no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou de seus aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do ato, na forma do art. 94, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/ 2021, sem a qual não poderá ser iniciada a execução.

 

§ 1º Os contratos e eventuais aditivos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de nulidade e responsabilização de quem der causa à irregularidade.

 

§ 2º A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.

 

Seção II

Da Dispensa de Licitação

 

Art. 79 Nas dispensas de licitação previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, aplicam-se as seguintes disposições:

 

I - a contratação deverá ser feita preferencialmente com microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, nos termos da legislação federal pertinente;

 

II - os valores serão atualizados na forma da normatização federal, que se aplicará às licitações realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de São Domingos do Norte.

 

Art. 80 Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Município de São Domingos do Norte poderão adotar o módulo de Dispensa Física ou Eletrônica, por meio do sistema de Contratações Públicas do Governo Federal - compras.gov.br, quando necessário. (Redação dada pelo Decreto nº 2.103/2024)

 

§ 1º Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos nos manuais de acesso e operacionalização do sistema compras.gov.br, disponíveis no Portal de Compras do Governo Federal, para o módulo de Dispensa Eletrônica. (Redação dada pelo Decreto nº 2.103/2024)

 

§ A normatização da União e de seus órgãos deverá ser observada quando não for regulamentado de maneira diferente pelo Município de São Domingos do Norte. (Redação dada pelo Decreto nº 2.103/2024)

 

§ 3º O cadastramento do fornecedor no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf) do Governo Federal é obrigatório para o procedimento de dispensa eletrônica. (Redação dada pelo Decreto nº 2.103/2024)

 

§ 4º O cadastramento do fornecedor no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf) do Governo Federal é obrigatório para o procedimento de dispensa eletrônica.

 

Art. 81 Para fins do que dispõe o art. 75, §1º, inciso II da Lei Federal nº 14.133/2021, considera-se ramo de atividade a participação econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

 

Seção III

Da Inexigibilidade de Licitação

 

Art. 82 As hipóteses previstas no art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021 são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que for inviável a competição.

 

Art. 83 Compete ao agente público responsável pelo processo de contratação direta, no caso de inexigibilidade de licitação, a adoção de providências que assegurem a veracidade do documento de exclusividade apresentado pela futura contratada, nos termos do §1º do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

Art. 84 É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação, bem como a preferência por marca específica.

 

Parágrafo único. Em caráter excepcional, poderão ser adquiridos bens de marcas específicas ou contratados serviços com prestador específico para cumprimento de ordem judicial, quando a decisão indique a marca ou o prestador a ser contratado pelo órgão ou entidade da Administração Pública Municipal.

 

Art. 85 A contratação de escritórios de advocacia por inexigibilidade prevista no art. 74, inciso III, alínea “e” da Lei Federal nº 14.133/2021 exige os seguintes requisitos:

 

I - notória especialização profissional;

 

II - natureza singular do serviço;

 

III - necessidade de procedimento administrativo formal atendendo os requisitos previstos no art. 72 da Lei nº 14.133/2021;

 

IV - a impossibilidade técnica da prestação do serviço jurídico pelos integrantes da Procuradoria Geral do Município, órgão que deverá obrigatoriamente emitir parecer quanto à juridicidade da contratação referida no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO VI

DOS INSTRUMENTOS AUXILIARES

 

Seção I

Do Credenciamento

 

Subseção I

Do Objeto de Credenciamento

 

Art. 86 O credenciamento de pessoas naturais ou jurídicas poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação:

 

I - paralela e não excludente, nos casos em que é viável e vantajosa para a Administração Municipal a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

 

II - com seleção a critério de terceiros, quando a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;

 

III - em mercados fluidos, cuja flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

 

Art. 87 O edital de credenciamento será permanentemente aberto para ingresso de novos interessados.

 

Parágrafo único. O credenciamento poderá ser revogado a qualquer tempo, mediante justificativa expressa e publicizada, sem prejuízo da continuidade das relações contratuais já estabelecidas.

 

Subseção II

Do Edital de Credenciamento

 

Art. 88 O edital de credenciamento conterá objeto específico, exigências de habilitação, exigências de qualificação técnica, regras da contratação, valores fixados para remuneração, minuta de termo contratual e modelos de declarações.

 

§ 1º Na hipótese do credenciamento fundado para mercados fluidos a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação.

 

§ 2º Será constituída Comissão de Contratação, à qual incumbirá a responsabilidade pelo processamento do Credenciamento.

 

Art. 89 O interessado deverá apresentar a documentação para avaliação pela Comissão de Contratação, no prazo definido no edital, que não será inferior a 8 (oito) dias úteis, contados de sua divulgação.

 

Parágrafo único. A Comissão de Contratação poderá solicitar esclarecimentos, retificações e complementações da documentação ao interessado.

 

Art. 90 Caberá recurso da decisão da Comissão de Contratação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da publicação do resultado.

 

Art. 91 O indeferimento do pedido de credenciamento não inibe a sua reapresentação pelo interessado, condicionado ao preenchimento da exigência não atendida no pleito anterior.

 

Subseção III

Da Concessão do Credenciamento

 

Art. 92 O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital será credenciado pelo órgão ou entidade contratante, encontrando-se apto a executar o seu objeto.

 

Art. 93 Durante a vigência do credenciamento, é obrigatório que os credenciados mantenham regulares todas as condições de habilitação e que informem toda e qualquer alteração relacionada às condições de credenciamento.

 

Art. 94 O credenciamento não estabelece qualquer obrigação do órgão ou entidade contratante em efetivar a contratação do objeto.

 

Subseção IV

Do Cancelamento do Credenciamento

 

Art. 95 O edital poderá prever as seguintes penalidades ao credenciado, garantido o contraditório e a ampla defesa e sem prejuízo de outras sanções cabíveis:

 

I - advertência por escrito;

 

II - suspensão temporária do seu credenciamento;

 

III - descredenciamento;

 

IV - multa.

 

Parágrafo único. O descumprimento de obrigações contratuais será regido pelo instrumento firmado.

 

Art. 96 O edital fixará as condições e prazos para o descredenciamento, obedecendo aos seguintes critérios: (Redação dada pelo Decreto nº 2.120/2024)

 

I - o descredenciamento por ato unilateral e escrito da Administração poderá se dar, dentre outras hipóteses condizentes com o objeto do credenciamento pelo (a): (Redação dada pelo Decreto nº 2.120/2024)

 

a) não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações ou de prazos; (Redação dada pelo Decreto nº 2.120/2024) 

b) desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior; (Redação dada pelo Decreto nº 2.120/2024)

c) rescisão do contrato decorrente do credenciamento por culpa do credenciado; (Redação dada pelo Decreto nº 2.120/2024)

d) aplicação das penalidades de impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade cujos efeitos alcancem a Administração Municipal; (Redação dada pelo Decreto nº 2.120/2024)

e) alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato; (Redação dada pelo Decreto nº 2.120/2024)

f) decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado; (Redação dada pelo Decreto nº 2.120/2024) 

g) caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato; (Redação dada pelo Decreto nº 2.120/2024)

h) razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima de cada Órgão da Administração Pública Municipal. (Redação dada pelo Decreto nº 2.120/2024)

 

II – O credenciado poderá solicitar seu descredenciamento a qualquer tempo, mediante solicitação escrita ao órgão ou entidade contratante, que deliberará no prazo máximo de (cinco) dias úteis. (Redação dada pelo Decreto nº 2.120/2024)

 

a) O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento de eventuais contratos formalizados. (Redação dada pelo Decreto nº 2.120/2024)

 

Parágrafo único. O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento de eventuais contratos formalizados.

 

Subseção V

Das Contratações Paralelas e Não Excludentes

 

Art. 97 Caso não se pretenda a contratação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados, o edital deverá prever critério objetivo de distribuição da demanda entre os credenciados, observando-se sempre o critério de rotatividade.

 

Parágrafo único. Os novos credenciados, ao ingressarem no credenciamento, serão posicionados após o último credenciado, observada a ordem estabelecida.

 

Art. 98 As contratações serão formalizadas por meio de termo de contrato ou outro instrumento hábil, observado o disposto no artigo 95 da Lei Federal nº 14.133/ 2021.

 

Parágrafo único. Decorrido o prazo para assinatura do contrato ou início da execução dos serviços, sem justificativa aceita pelo órgão contratante, será convocado o próximo credenciado de acordo com a ordem estabelecida em sorteio.

 

Subseção VI

Das Contratações com Seleção a Critério de Terceiros

 

Art. 99 Nos casos de contratações decorrentes de seleção a critério de terceiros, a pessoa natural ou jurídica credenciada receberá o Termo de Credenciamento.

 

Art. 100 A remuneração pela execução contratual será realizada pela Administração Municipal ou pelo terceiro, conforme estabelecido no edital.

 

§ 1º Sendo a execução remunerada pela Administração Municipal, os valores constarão do Edital de Credenciamento.

 

§ 2º A execução remunerada por terceiros observará o valor máximo definido pela Administração Municipal.

 

Art. 101 Os órgãos ou entidades responsáveis pelo credenciamento deverão divulgar no sítio eletrônico oficial as pessoas físicas ou jurídicas credenciadas, esclarecendo as regras de remuneração.

 

Art. 102 O edital fixará a vigência do Termo de Credenciamento e as condicionantes para fins de sua renovação.

 

Subseção VII

Das Contratações em Mercados Fluidos

 

Art. 103 O credenciamento para atendimento a demandas que possuam flutuações constantes nos valores da prestação e das condições de contratação dar-se- á mediante o atendimento aos requisitos de habilitação constantes do edital.

 

Art. 104 A verificação da atualidade dos valores da prestação e das condições de contratação dar-se-á:

 

I - mediante pesquisa, preferencialmente eletrônica, diretamente junto aos credenciados, para atendimento da demanda;

 

II - por meio de atualização das informações, a partir de comunicação, preferencialmente eletrônica, por parte do credenciado.

 

Art. 105 O órgão ou entidade responsável pelo credenciamento poderá instituir ambiente virtual para consulta dos preços e das condições de contratação, que  será atualizado pelas pessoas físicas ou jurídicas credenciadas, respondendo estas  pelas informações lançadas na plataforma, na forma prevista no edital de  credenciamento.

 

Parágrafo único. As contratações serão instruídas a partir das informações vigentes à data da consulta ao ambiente virtual pela Administração Municipal.

 

Seção II

Da Pré-Qualificação

 

Art. 106 Será designado agente de contratação ou Comissão de Contratação, que será responsável pelo processamento da pré-qualificação.

 

Parágrafo único. A pré-qualificação não gera direito à contratação futura.

 

Art. 107 A Administração Municipal poderá realizar licitação restrita aos licitantes ou bens pré-qualificados, justificadamente, desde que:

 

I - a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados;

 

II - a pré-qualificação seja total.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o prazo máximo de análise dos documentos de pré-qualificação será de 10 (dez) dias úteis.

 

Art. 108 No caso de realização de licitação restrita, será encaminha do  convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento.

 

Parágrafo único. O convite não exclui a obrigação de atendimento aos  requisitos de publicidade do instrumento convocatório.

 

Art. 109 Constituem objetivos gerais dos processos de pré-qualificação de bens:

 

I - assegurar que os bens adquiridos possuam um padrão mínimo de qualidade e adequação aos serviços a que se destinam;

 

II - promover a isonomia no tratamento dispensado aos interessados na aprovação de bens;

 

III - proporcionar maior precisão na caracterização do bem a ser adquirido em compras futuras.

 

Art. 110 Para a pré-qualificação, os bens devem estar acompanhados das respectivas descrições, justificativa formal que demonstre potenciais vantagens  que serão alcançadas com o procedimento, forma de avaliação e demais condições, de acordo com o termo de referência.

 

Art. 111 Os interessados poderão apresentar mais de uma marca ou modelo para um mesmo bem a ser pré-qualificado, que poderão ser aprovados desde que todos os requisitos do edital sejam observados para cada um deles.

 

Art. 112 A avaliação das propostas observará os critérios estabelecidos no edital.

 

§ 1º É facultado, em qualquer fase do processo, a promoção de ampla diligência destinada a esclarecer ou complementar sua instrução, bem como solicitar a órgãos e entidades competentes a elaboração de pareceres técnicos destinados a fundamentar as decisões.

 

§ 2º Quando necessário, poderá ser solicitada a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por qualquer instituição oficial competente ou por entidade credenciada.

 

§ 3º Sempre que possível, os testes de avaliação poderão contar com a participação dos interessados, os quais, inclusive, poderão indicar assistente técnico às suas expensas.

 

Art. 113 Da decisão que defere ou indefere a pré-qualificação caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da sua publicação.

 

Art. 114 Será cancelada a pré-qualificação nas seguintes hipóteses, sem prejuízo das penalidades eventualmente aplicáveis:

 

I - ocorrência de fraude ou falsidade nas declarações ou provas documentais apresentadas no processo de pré-qualificação;

 

II - constatação de discrepância relevante entre os resultados dos exames realizados nas amostras do bem avaliado e os obtidos com o uso ou em avaliações posteriores;

 

III - quando o bem aprovado deixar de atender a qualquer exigência técnica feita pelo Município no respectivo edital de pré-qualificação;

 

IV - quando a fabricação se torne comprovadamente descontinuada;

 

V - quando presentes razões de interesse público, devidamente justificadas e comprovadas.

 

Art. 115 Quaisquer modificações no processo de fabricação ou nas características do bem aprovado obrigam o responsável que propôs a pré-qualificação a informar ao órgão ou entidade contratante e providenciar a adequação dos documentos.

 

Art. 116 A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos manterá cadastro dos bens pré-qualificados.

 

Seção III

Do Procedimento de Manifestação de Interesse

 

Art. 117 O Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI terá como escopo a possibilidade de consulta à iniciativa privada, com a divulgação de edital de chamamento, para a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, podendo ter a participação restrita a startups.

 

Art. 118 O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

 

I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de futuras contratações permanentes ou frequentes;

 

II - quando, pelas características da obra ou serviços de engenharia, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes, desde que haja projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;

 

III - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas;

 

IV - quando for conveniente a contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

 

V - quando for conveniente a aquisição e locação de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo;

 

VI - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

 

Subseção I

Da Centralização do Sistema de Registro de Preços para Compras e Serviços Comuns a toda a Administração Municipal

 

Art. 119 Compete à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos:

 

I - realizar o registro de preços para as compras e serviços comuns aos órgãos e entidades municipais;

 

II - estabelecer, por portaria, os bens e serviços comuns que serão objeto de registro de preços por ela gerenciado;

 

III - autorizar, mediante solicitação, que a contratação de serviços ou a aquisição de bens comuns seja licitada por órgão ou entidade diretamente interessado.

 

§ 1º O registro de preços, elaborado na forma deste artigo, será obrigatoriamente utilizado por todos os órgãos da Administração Direta, nos termos deste Decreto.

 

§ 2º A competência prevista neste artigo podem ser delegadas a outra Secretaria Municipal de São Domingos do Norte, por intermédio de ato normativo da Prefeita Municipal.

 

Subseção II

Das Competências do Órgão Gerenciador

 

Art. 120 Caberá ao Órgão Gerenciador, na fase preparatória da contratação direta ou do procedimento licitatório sob o sistema de registro de preços, a prática dos atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, em especial:

 

I - realizar a Intenção de Registro de Preços;

 

II - consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, bem como promover as devidas adequações com vistas à definição das especificações técnicas ou dos projetos básicos para atender aos requisitos de padronização;

 

III - realizar pesquisa de mercado:

 

a) antes da realização do certame, visando aferir os preços efetivamente praticados;

b) após a realização do certame, para fins de prorrogação do prazo de vigência da ata, visando aferir a compatibilidade dos preços registrados com os efetivamente praticados.

 

IV - acompanhar a economicidade dos preços registrados, sempre que necessário à preservação do interesse público, considerados o tempo decorrido, a sazonalidade de mercado ou outras condições econômicas específicas, tornando público o resultado desse acompanhamento;

 

V - realizar o procedimento licitatório pertinente;

 

VI - indicar os fornecedores, sempre que solicitado, obedecendo a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos órgãos participantes do Sistema de Registro de Preços;

 

VII - informar sobre existência de pedido de revisão de preços pendente de julgamento ou decisão;

 

VIII - acompanhar o consumo dos itens registrados pelos órgãos participantes e pelos órgãos não participantes;

 

IX - receber os pedidos de revisão dos preços registrados e manifestar- se sobre eles, submetendo a deliberação à autoridade competente;

 

X - conduzir e aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório e no acompanhamento da ata de registro de preços;

 

XI - aplicar sanção de impedimento de licitar e contratar, resultante de infrações aos termos dos contratos decorrentes da ata de registro de preços, durante a sua vigência;

 

XII - submeter a proposta de aplicação de sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar ao secretário municipal ou autoridade máxima do órgão ou entidade, resultante de infrações aos termos dos contratos decorrentes da ata de registro de preços, praticadas durante a sua vigência;

 

XIII - autorizar a prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços, nos termos deste Decreto;

 

XIV - divulgar na Internet, em página mantida pela Prefeitura do Município de São Domingos do Norte, os preços registrados para utilização dos órgãos participantes;

 

XV - cancelar e rescindir a ata de registro de preços, nos termos deste Decreto;

 

XVI - elaboração de Estudo Técnico Preliminar, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas em regulamento específico;

 

XVII - elaboração de Termo de Referência ou Projeto Básico preliminar, contendo os elementos pertinentes à correta caracterização do objeto e suas condições de execução, nos termos de regulamento específico.

 

Subseção III

Das Competências dos Órgãos Participantes

 

Art. 121 Caberá aos Órgãos Participantes:

 

I - manifestar interesse em participar do Sistema de Registro de Preços, informando ao Órgão Gerenciador, no prazo por este estipulado, a sua estimativa de consumo, desde logo expressando sua concordância com o objeto a ser licitado;

 

II - assegurar que todos os atos para sua inclusão no Sistema de   Registro de Preços estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente;

 

III - manter-se informado sobre o andamento do Sistema de Registro de Preços, inclusive em relação às alterações porventura ocorridas, com o objetivo de dar correto cumprimento às suas disposições;

 

IV - verificar perante o Órgão Gerenciador, preliminarmente à contratação, a economicidade dos preços registrados;

 

V - encaminhar ao Órgão Gerenciador as informações sobre a contratação efetivamente realizada;

 

VI - zelar pelo cumprimento das obrigações contratualmente assumidas;

 

VII - aplicar sanções em virtude de infrações aos termos dos contratos firmados, observada a competência do Órgão Gerenciador quanto às sanções descritas nos incisos XI e XII do artigo 120 deste Decreto;

 

VIII - informar ao Órgão Gerenciador quando o fornecedor não atender as condições estabelecidas na ata de registro de preços ou recusar-se a firmar o contrato, bem como sobre as sanções aplicadas;

 

IX - assegurar que o objeto da contratação pretendida é compatível tecnicamente com o objeto da ata.

 

Subseção IV

Da Intenção de Registro de Preços

 

Art. 122 O Órgão Gerenciador deverá, na fase preparatória do processo licitatório, para fins de registro de preços, realizar procedimento público de Intenção de  Registro de Preços para possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a  participação de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.

 

§ 1º A intenção de registro de preços será dispensável quando o Órgão Gerenciador for o único contratante.

 

§ 2º Caberá ao Órgão Gerenciador durante a Intenção de Registro de Preços:

 

I - convidar, mediante correspondência, por meio eletrônico ou por qualquer outro meio eficaz, os órgãos e entidades da Administração para participarem do Sistema de Registro de Preços, informando desde logo as especificações do objeto a    ser licitado;

 

II - estabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes na Intenção de Registro de Preços em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;

 

III - aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens; e

 

IV - deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da Intenção de Registro de Preços.

 

§ 3º Caso entenda pertinente, poderá o Órgão Gerenciador ouvir os órgãos e entidades da Administração acerca do objeto licitado e, especialmente, suas especificações, preliminarmente à adoção da providência prevista no inciso I do § 2º desse artigo.

 

§ 4º Os procedimentos previstos nos incisos III e IV do § 2º deste artigo serão efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos.

 

§ 5º Os órgãos e as entidades municipais que não participarem do procedimento previsto no caput deste artigo poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes.

 

Subseção V

Da licitação para registro de preços

 

Art. 123 O registro de preços será feito mediante pregão, concorrência ou contratação direta, por inexigibilidade ou dispensa de licitação, procedimento a ser processado pelo Órgão Gerenciador e precedido de pesquisa de mercado.

 

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os casos em que houver inviabilidade de competição, ou para a aquisição, por força de decisão judicial, de medicamentos e insumos para tratamentos médicos, podendo ser efetuado o registro de preços por inexigibilidade de licitação, condicionada sua manutenção à permanência da condição inicial a cada contratação.

 

§ 2º Na licitação para registro de preços, não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato.

 

Art. 124 Após o encerramento da fase de habilitação, os licitantes remanescentes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante vencedor.

 

§ 1º A apresentação de novas propostas na forma do caput deste artigo não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.

 

§ 2º Será analisada a documentação de habilitação dos licitantes que tiverem apresentado proposta nos termos do caput deste artigo.

 

Subseção VI

Do Registro de Preços e da Validade da Ata

 

Art. 125 Homologado o resultado da licitação, será lavrada ata de registro de preços, na qual serão registrados os preços e os fornecedores, com observância da ordem de classificação, as quantidades e as condições a serem observadas nas futuras contratações e os órgãos participantes.

 

§ 1º Serão convocados para assinar a ata de registro de preços os licitantes vencedores e aqueles que tiverem ofertado proposta nos termos do Art. 124 deste Decreto, especificando-se, na ata, a ordem de classificação.

 

§ 2º O licitante que, convocado para assinar a ata, deixar de fazê-lo no prazo fixado, dela será excluído, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

 

§ 3º Após a adoção dos procedimentos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, o Órgão Gerenciador providenciará a publicação da ata de registro de preços e, se for o caso, do ato que promover a exclusão.

 

Art. 126 A relação de materiais, serviços, obras e respectivos preços registrados por todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta será disponibilizada na Internet, na página da Prefeitura do Município de São Domingos do Norte, a fim de possibilitar consulta geral e acesso a todo cidadão.

 

Art. 127 O prazo de vigência da ata de registro de preços é de um ano, prorrogável por até igual período, desde que:

 

I - o(s) detentor(es) haja(m) cumprido satisfatoriamente suas obrigações;

 

II - pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado.

 

§ 1º A expiração do prazo de vigência da ata de registro de preços não acarreta a extinção dos contratos dela decorrentes, ainda em execução, os quais poderão ter a vigência prorrogada de acordo com as disposições neles contidas.

 

§ 2º Os quantitativos estimados na ata de registro de preços serão renovados proporcionalmente ao período da prorrogação, observada a estimativa de consumo inicialmente prevista pelo Órgão Gerenciador e pelos Órgãos Participantes.

 

Subseção VII

Da Contratação com Fornecedores Registrados

 

Art. 128 Os fornecedores incluídos na ata de registro de preços estarão obrigados a celebrar os contratos que poderão advir, nas condições estabelecidas no ato convocatório, nos respectivos anexos e na própria ata.

 

Art. 129 A contratação com os fornecedores, após a indicação pelo Órgão Gerenciador, quando for o caso, será formalizada pelo Órgão Participante, por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme previsto no artigo 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, nos moldes descritos no edital.

 

§ 1º O instrumento de contrato observará, no que couber, o disposto no artigo 92 da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

§ 2º Havendo pedido de revisão pendente de deliberação, o Órgão Participante deverá:

 

I - reservar recursos suficientes para suportar os preços solicitados;

 

II - formalizar a contratação por valor estimativo, considerando os preços vigentes como valores principais e a diferença dos preços solicitados como valores estimados;

 

III - efetuar o pagamento dos valores principais no prazo contratual;

 

IV - realizar o pagamento de eventuais diferenças apuradas somente após o aditamento da Ata de Registro de Preços.

 

Art. 13 O Diante da recusa de contratação pelo detentor da Ata de Registro de Preços, o Órgão Participante convocará os detentores remanescentes, se houver, observada a ordem de classificação.

 

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o Órgão Participante informará ao Órgão Gerenciador a recusa de contratação do detentor da ata.

 

§ 2º O Órgão Gerenciador deliberará sobre a aceitabilidade da justificativa apresentada pelo detentor da ata, importando a não aceitação no cancelamento do seu registro de preços, sem prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis.

 

§ 3º A aceitação da justificativa importará na manutenção do detentor na ata de registro de preços, assegurada sua posição na classificação.

 

Art. 131 Para as licitações que contemplem cotas reservadas a microempresas e empresas de pequeno porte e cotas abertas à ampla concorrência para um mesmo objeto, o Órgão Gerenciador:

 

I - organizará os quantitativos individuais destinados aos Órgãos Participantes;

 

II - deverá dar prioridade de consumo das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada seja inadequada para atender às quantidades ou condições do pedido, justificadamente.

 

Subseção VIII

Do Reequilíbrio econômico-financeiro dos Preços Registrados

 

Art. 132 Os preços registrados e os contratos deles decorrentes poderão ser reajustados após 1 (um) ano da data-base fixada na Ata de Registro de Preços, conforme Índice pré-estabelecido.

 

Art. 133 A qualquer tempo, cada um dos preços registrados poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, cabendo ao Órgão Gerenciador convocar os fornecedores registrados para estabelecer o novo valor.

 

Parágrafo único. Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

 

Art. 134 O pedido de revisão de preços será processado e julgado pelo Órgão Gerenciador.

 

Subseção IX

Do Cancelamento dos Preços Registrados

 

Art. 135 O detentor da Ata de Registro de Preços, assegurado o contraditório e a ampla defesa, terá seu registro cancelado quando:

 

I - descumprir as condições da ata de registro de preços;

 

II - recusar-se, injustificadamente, ao atendimento da demanda solicitada, dentro da quantidade estimada na ata;

 

III - deixar, injustificadamente, de assinar o contrato ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

 

IV - recusar-se a reduzir o preço registrado, na hipótese de tornar-se superior àqueles praticados no mercado;

 

V - sofrer sanção prevista nos incisos III e IV do artigo 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, ou, em virtude de lei ou decisão judicial, ficar impedida de contratar com a Administração Pública.

 

Art. 136 O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço, sem aplicação de penalidades, na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, decorrente de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovados.

 

Art. 137 A ata de registro de preços poderá ser cancelada nas hipóteses previstas para a rescisão dos contratos em geral.

 

Subseção X

Da Utilização da Ata de Registro de Preços por Órgãos ou Entidades Não Participantes

 

Art. 138 A ata de registro de preços poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta, inclusive autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, observados os seguintes requisitos:

 

I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;

 

II - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei 14.133/2021;

 

III - prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.

 

Art. 139 O Órgão Gerenciador deverá ser previamente consultado e autorizar a utilização da ata de registro de preço por órgão ou entidade não participante.

 

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, caberá ao detentor da ata, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos inicialmente estimados e desde que não haja prejuízo ao atendimento das obrigações anteriormente assumidas.

 

§ 2º As aquisições ou contratações adicionais por órgão ou entidade não participante não poderão exceder:

 

I - por órgão ou entidade aderente, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes;

 

II - no conjunto, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços.

 

§ 3º As adesões e contratações serão autorizadas, preferencialmente, sobre a cota reservada às microempresas e empresas de pequeno porte, com a anuência da respectiva detentora, até o limite estabelecido na referida cota em face da totalidade do objeto, sendo as demais adesões e contratações autorizadas sobre a cota remanescente, consultada a detentora desta última cota.

 

Art. 140 Fica facultada a utilização, pelos órgãos municipais, dos registros de preços de outros entes federativos, desde que demonstrada a vantajosidade, que o órgão gerenciador autorize e que haja previsão expressa no edital a respeito da possibilidade de outro órgão aderir aos preços registrados.

 

CAPÍTULO VII

DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 141 Sem prejuízo de outras condições previstas em lei ou no edital, constituem óbice à formalização e prorrogação dos contratos administrativos:

 

I - Não manutenção nas condições de habilitação;

 

II - a pena de impedimento de licitar e contratar com o Município de São Domingos do Norte;

 

III - a pena de inidoneidade para licitar ou contratar com o Município de São Domingos do Norte;

 

IV - a proibição de contratar com o poder público por decisão judicial em ação de improbidade.

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo, enquanto o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) não estiver plenamente operacional, deverão ser consultados os seguintes cadastros:

 

I - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS);

 

II - Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP);

 

III - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNIA – CNJ);

 

IV - Comissão Permanente de Análise e Registro Cadastral (COPARC).

 

Seção I

Das Cláusulas Essenciais

 

Art. 142 Os contratos deverão, sempre que couber, conter as cláusulas previstas no artigo 92 da Lei Federal nº 14.133/2021, e, ainda, as seguintes:

 

I - a obrigação do contratado de arcar fiel e regularmente com todas as obrigações trabalhistas relacionadas aos empregados que participem da execução do objeto contratual, na hipótese de contrato de prestação de serviços;

 

II - cláusula anticorrupção, com a seguinte redação: “Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma”;

 

III - disposições relacionadas à disciplina de proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), quando for o caso.

 

Seção II

Da Vedação de Efeitos Retroativos

 

Art. 143 É vedado atribuir efeitos financeiros retroativos aos contratos regidos por este Decreto.

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às hipóteses previstas no artigo 75, VIII, da Lei Federal nº 14.133/2021, quando, diante de comprovada urgência, eventual demora para prévia celebração do contrato possa acarretar danos irreparáveis, situação em que sua formalização dar-se-á oportunamente, convalidando a contratação de obra, fornecimento ou serviço, cuja execução já se tenha iniciado.

 

Seção III

Da Prorrogação de Contratos de Serviço e Fornecimento Contínuos

 

Art. 144 Observado o limite máximo de prazo de vigência previsto na Lei Federal 14.133/2021, os contratos de prestação de serviços continuados e de fornecimento, mantidas as mesmas condições avençadas, poderão ser prorrogados sucessivamente, desde que:

 

I - o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações;

 

II - a pesquisa prévia ateste que os preços são compatíveis com os de mercado, nos termos do artigo 42 e seguintes deste Decreto, considerando ainda o custo da realização de nova licitação e o interesse público na manutenção do serviço prestado;

 

III - Que o contrato esteja em vigor;

 

IV - Mantenha as condições de habilitação;

 

V - Observância do prazo legal máximo.

 

Seção IV

Da Contratação de Prestação de Serviços com Regime de Dedicação Exclusiva e com Predominância de Mão de Obra

 

Art. 145 Para os fins da Lei Federal nº 14.133/2021, considera-se contrato de serviços contínuos com predominância de mão de obra aquele em que a mão de obra, ainda que não dedicada exclusivamente à execução do objeto contratado, responda por mais de 50% (cinquenta por cento) dos custos da contratação, segundo orçamento estimado.

 

Art. 146 Sem embargo de outras previsões adicionais previstas na legislação vigente, os contratos administrativos que envolvam a prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva ou com predominância de mão de obra, deverão prever expressamente:

 

I - a obrigação do contratado em:

 

a) arcar fiel e regularmente com todas as obrigações trabalhistas dos empregados que participem da execução do objeto contratual;

b) enviar à Administração Pública Municipal e manter atualizado o rol de todos os funcionários que participem da execução do objeto contratual;

c) providenciar para que todos os empregados vinculados ao contrato recebam seus pagamentos em agência bancária localizada no Município ou na região metropolitana onde serão prestados os serviços;

d) viabilizar a emissão do cartão cidadão pela Caixa Econômica Federal para todos os empregados;

e) oferecer todos os meios necessários aos seus empregados para que obtenham os extratos dos recolhimentos de suas contribuições previdenciárias ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos seus depósitos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

f) destacar e manter o número exigido ou, quando não fixado, o montante necessário de empregados, compatível com a natureza, quantidade, extensão e demais características dos serviços objeto do contrato;

g) demonstrar, em até 30 (trinta) dias, contados do início da execução do respectivo contrato, que possui sede, filial, escritório ou preposto à disposição dos empregados e da Administração Pública no Município ou na região metropolitana onde serão prestados os serviços, sob pena de incorrer nas sanções contratuais e rescisão do ajuste;

h) apresentar, quando solicitado pela Administração, comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato.

 

II - a aplicação dos efeitos previstos no artigo 139 da Lei Federal nº 14.133/2021, no caso de rescisão;

 

III - que o pagamento relativo ao último mês de prestação dos serviços, em decorrência da extinção ou da rescisão do contrato, ficará condicionado, sem prejuízo dos demais documentos exigidos, à apresentação de cópias dos termos de rescisão dos contratos de trabalho, devidamente homologados, dos empregados vinculados à prestação dos respectivos serviços, ou à comprovação da realocação dos referidos empregados para prestar outros serviços;

 

IV - a inserção de cláusula específica prevendo a aplicação de sanções administrativas, em caso de descumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pelo contratado.

 

Parágrafo único. Os contratos poderão ainda prever o depósito de valores em conta vinculada e o pagamento direto das verbas trabalhistas, em caso de inadimplemento, conforme regulamentação a ser expedida pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.

 

Art. 147 A contratação de serviços contínuos com dedicação exclusiva ou com predominância de mão de obra não poderá ser realizada sem a prestação de garantia, competindo à contratada eleger uma ou mais das modalidades previstas no artigo 96, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021, observados eventuais parâmetros previstos no edital da licitação.

 

§ 1º A garantia deverá ser apresentada no prazo fixado no edital da licitação, não superior a 15 (quinze) dias, contados da assinatura do contrato, admitindo-se uma prorrogação, mediante requerimento justificado e aceito pelo órgão ou entidade contratante, sendo atualizada periodicamente e renovada a cada eventual prorrogação do contrato, observando-se os procedimentos e normas fixadas pela Secretaria Municipal de Fazenda.

 

§ 2º A garantia prestada suportará os ônus decorrentes do inadimplemento das obrigações contratuais, inclusive os débitos trabalhistas e previdenciários, respondendo, também, pelas multas impostas pelo órgão ou entidade municipais, independentemente de outras cominações legais.

 

§ 3º A garantia prestada deverá ser retida, mesmo após o término da vigência do contrato, até o atestado do cumprimento de todas as obrigações contratuais ou quando em curso ação trabalhista ajuizada por empregado da contratada em face da Administração Pública Municipal, tendo como fundamento a prestação de serviços durante a execução do contrato, que poderá prever, ainda, a utilização do valor da garantia contratual retida como depósito judicial, se ainda não garantido o juízo pelo contratado.

 

Seção V

Da Alteração dos Contratos e dos Preços

 

Art. 148 As alterações contratuais observarão os limites impostos pela Lei Federal nº 14.133/2021, nos seguintes termos:

 

I - As alterações contratuais, quantitativas ou qualitativas, não poderão transfigurar o objeto da contratação;

 

II - As alterações qualitativas podem alterar o projeto ou as especificações do objeto, para melhor adequação da contração a seus objetivos, contudo, se a alteração, mesmo respeitando os limites da lei, transfigurar o objeto que foi licitado, será considerada inválida.

 

Art. 149 Os contratos serão reajustados anualmente, em conformidade com índice, setorial ou geral, ou repactuados quando se tratar de serviços com regime de dedicação exclusiva ou com predominância de mão de obra.

 

§ 1º A aplicação de índice previsto no contrato poderá ser formalizada por apostilamento, não configurando alteração do contrato.

 

§ 2º Além das previsões deste Decreto, os índices e a forma de aplicação do reajuste deverão observar o disposto em regulamento próprio.

 

Art. 150 O contrato fixará prazo para resposta ao pedido de reajuste em sentido estrito ou de repactuação, que não poderá exceder 45 (quarenta e cinco) dias.

 

Art. 151 A repactuação iniciar-se-á com apresentação de requerimento por parte da contratada e será instruída com documento que comprove a variação efetiva dos custos oriundos do mercado, quando for o caso, e de mão de obra e sua demonstração analítica, por meio da apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho que fundamenta a repactuação, desde que não sejam restritos à categoria da Administração Pública em geral.

 

§ 1º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, observado o princípio da anualidade para cada uma delas, podendo ser realizada em momentos distintos para refletir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.

 

§ 2º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantos quantos forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das categorias envolvidas na contratação.

 

Art. 152 A planilha que acompanha o requerimento deverá observar os mesmos requisitos da planilha de custo inicialmente apresentada no momento do procedimento licitatório.

 

§ 1º Custos extraordinários não previstos inicialmente não serão objeto de repactuação e deverão ser apresentados como pedido de revisão.

 

§ 2º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho.

 

Art. 153 A repactuação em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado estará condicionada à conformidade do pedido com a variação dos preços de mercado no período considerado, a ser aferida por meio de pesquisa de mercado, nos termos do artigo 42 deste Decreto.

 

Art. 154 O interregno mínimo de um ano para a primeira repactuação será contado a partir:

 

I - da data-limite para apresentação das propostas constante do ato convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou

 

II - da data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases desses instrumentos.

 

Parágrafo único. Após a primeira repactuação, as seguintes se contam um ano após a anterior.

 

Art. 155 O órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências e requisitar documentos e informações complementares junto à contratada com o objetivo de esclarecer dúvidas a respeito do pedido.

 

Parágrafo único. O prazo referido no artigo 156 ficará suspenso enquanto a contratada não apresentar a documentação solicitada pela contratante.

 

Art. 156 Os reajustes em sentido estrito e as repactuações deverão ser solicitadas durante a vigência do contrato, sob pena de preclusão.

 

Art. 157 Devidamente instruído, o pedido será analisado pela unidade financeira do órgão ou entidade contratante, que encaminhará o processo, com parecer conclusivo, para deliberação da autoridade competente.

 

Parágrafo único. Da decisão da autoridade competente caberá pedido de reconsideração no prazo de 3 (três) dias úteis.

 

Art. 158 O pedido de reajuste em sentido estrito ou repactuação deverá ser feito expressamente nos autos do processo de contratação, observados os prazos previstos no edital ou em regulamento próprio, não sendo imputável à Administração Municipal qualquer prejuízo econômico do contratado em razão de eventual desídia relacionada ao momento da formalização do pedido.

 

Parágrafo único. As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento.

 

Seção VI

Alterações Qualitativas e da Fixação dos Preços

 

Art. 159 A modificação do projeto pode agregar itens, materiais ou serviços que não constavam na planilha licitada.

 

Art. 160 Os novos custos oriundos da alteração qualitativa devem sofrer a mesma redução do preço da proposta, e sua fixação deve adotar os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento, nos termos do art. 127 da Lei nº 14.133/2021.

 

Seção VII

Da revisão

 

Art. 161 Os requerimentos de revisão dos contratos e das atas de registro de preços deverão ser apresentados à Administração Pública Municipal acompanhados de todos os subsídios necessários à sua análise, demonstrando-se:

 

I - A ocorrência de fatos imprevisíveis (ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis), retardadoras ou impeditivas da execução do ajustado;

 

II - caso de força maior, ou seja, evento humano, imprevisível e inevitável, que interfere na execução do objeto;

 

III - caso fortuito;

 

IV - fato do príncipe.

 

§ 1º A unidade contratante ou gerenciadora instruirá o respectivo processo administrativo, com parecer conclusivo das áreas econômico-financeira e jurídica, quando for o caso.

 

§ 2º O pedido deverá ser obrigatoriamente instruído com as justificativas pertinentes e os documentos que comprovem a procedência do pleito, sob pena do seu liminar indeferimento.

 

§ 3º A análise do pedido da revisão deverá observar o disposto nas cláusulas contratuais de alocação de riscos, quando for o caso.

 

§ 4º Os novos preços somente vigorarão a partir da celebração de termo aditivo ao contrato administrativo ou à ata de registro de preços, retroagindo seus efeitos à data do pedido.

 

Art. 162 Os requerimentos de revisão observarão os requisitos e procedimento previstos na Lei Federal 14.133/2021, neste Decreto e em ato normativo específico.

 

Seção VIII

Do Procedimento para Recebimento Provisório e Definitivo

 

Art. 163 O recebimento provisório e definitivo do objeto contratual deve ser realizado conforme o disposto no artigo 140 da Lei Federal nº 14.133/2021, e em consonância com as regras definidas no edital para o objeto específico do contrato.

 

Art. 164 O objeto do contrato será recebido:

 

I - em se tratando de obras e serviços:

 

a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico, em até 15 (quinze) dias corridos da comunicação escrita da contratada do encerramento da execução contratual, se outro não tiver sido o prazo estipulado no referido ajuste;

b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, em prazo não superior a 90 (noventa) dias corridos a contar do recebimento provisório, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;

 

II - em se tratando de compras:

 

a) provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;

b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, em prazo não superior a 30 (trinta) dias corridos a contar do recebimento provisório, se outro não tiver sido o prazo estipulado no referido ajuste, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.

 

Seção IX

Dos Pagamentos

 

Art. 165 Se o contrato não contiver definição do dia do vencimento da obrigação, a unidade orçamentária adotará, como data de vencimento, até 30 (trinta) dias corridos contados a partir da data de entrega total da documentação comprobatória do cumprimento da obrigação pela contratada.

 

§ 1º A estipulação, em instrumentos convocatórios de licitação ou contratuais, de prazo de pagamento inferior ao fixado no caput, deverá ser previamente submetida à aprovação da Secretaria Municipal de Fazenda.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Fazenda disciplinará, por portaria, procedimento específico e documentos necessários para liquidação e pagamento das despesas contratuais, bem como critérios de compensação financeira quando houver atraso no pagamento.

 

§ 3º O prazo previsto no caput será prorrogado por igual período caso a documentação entregue pelo contratado precisar ser suplementada ou estiver incompleta.

 

Seção X

Dos Meios Alternativos de Resolução de Controvérsias

 

Art. 166 Os meios alternativos de resolução de controvérsia serão regulamentados por lei e atos normativos próprios.

 

Seção XI

Das Infrações, Procedimentos e Sanções Administrativa

 

Art. 167 As penalidades administrativas são aquelas previstas na legislação federal, impondo-se, para sua aplicação, a observância dos procedimentos descritos em regulamento próprio, a ser editado pelo Chefe do Executivo.

 

CAPÍTULO VIII

DA DIVULGAÇÃO DOS ATOS

 

Art. 168 Sem prejuízo da divulgação dos atos no Portal Nacional de Contratações Públicas, nos termos do artigo 174 da Lei Federal 14.133/2021, deverá ser observada a publicidade no Diário Oficial do Município de São Domingos do Norte e nos sistemas eletrônicos oficiais, bem como em jornal de grande circulação, quando for o caso.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 169 Os processos licitatórios e contratações autuados e instruídos com a opção expressa de ter como fundamento a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, serão por eles regidos, desde que:

 

I - a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023, e

 

II - a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou do ato autorizativo da contratação direta.

 

Parágrafo único. Os contratos ou instrumentos equivalentes e as atas de registro de preços firmados em decorrência da aplicação do disposto no caput serão regidos, durante toda a sua vigência, pela norma que fundamentou a sua contratação, inclusive quanto às alterações e às prorrogações contratuais.

 

Art. 170 O disposto no art. 174 se aplica às publicações de avisos, de atos de autorização ou de ratificação de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação.

 

Art. 171 As atas de registro de preços regidas pelo Decreto nº 1.663, de 11 de junho de 2019, durante suas vigências, poderão ser utilizadas por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública federal, municipal, distrital ou estadual, que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador, observados os limites previstos no referido Decreto.

 

Art. 172 Os contratos celebrados com vigência por prazo indeterminado, como os serviços públicos essenciais de energia elétrica, água e esgoto, conforme dispõe a Orientação Normativa AGU nº 36, de 13 de dezembro de 2011, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2024, e providenciadas as novas contratações de acordo com a Lei Federal nº 14.133/2021.

 

Art. 173 Os credenciamentos realizados, nos termos do disposto no caput do art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2024.

 

Parágrafo único. A vigência dos contratos decorrentes dos procedimentos de credenciamento de que trata o caput observará o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

 

Art. 174 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

São Domingos do Norte - ES, 26 de janeiro de 2024.

 

ANA IZABEL MALACARNE DE OLIVEIRA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.