LEI Nº 970, DE 05 DE MAIO DE 2020
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Capitulo IX – da Jornada de trabalho da Lei Municipal nº 842, de 16 de março de 2012, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 41-A é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:
I - a de 02 (dois) cargos de professor;
II - a de 01 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder público.
§ 2º Em qualquer das exceções previstas nos incisos “I” e “II” do caput, a acumulação será sempre condicionada à compatibilidade de horários, que não poderá ultrapassar o limite máximo de 50 (cinquenta) horas semanais de trabalho nos dois cargos, empregos ou funções acumuladas.
Art. 41-B É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria, com a remuneração de cargo, emprego ou função, ressalvados aqueles acumuláveis na forma do artigo 41-A desta Lei, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 41-C Considera-se cargo técnico ou científico, para os fins a que se refere o inciso II, do art. 41-A desta Lei, aquele que exige de seu ocupante a prática de métodos organizados e no qual seja indispensável e predomine a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos especializados de uma determinada área do saber, adquiridos com formação em curso de nível superior de ensino ou habilitação em curso de nível médio legalmente classificado como técnico.
Parágrafo único. Os cargos, empregos ou funções que exijam de seus ocupantes tão somente o exercício de atividades burocráticas e operacionais, de média ou pouca complexidade, não serão considerados de natureza técnica ou científica, independentemente da denominação que se dê ao cargo, emprego ou função.
Art. 41-D A limitação instituída no § 2° do artigo 41-A desta Lei não se aplica àqueles servidores que, na data da sua publicação, já exerçam cargos, empregos, ou funções públicas em regime de acumulação, sem prejuízo da observância dos requisitos previstos no artigo 37, XVI e XVII da Constituição Federal.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte – ES, 05 de maio de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.