LEI Nº 842, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2016.

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° A presente Lei dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de São Domingos do Norte, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 2° O regime jurídico dos profissionais da educação é o previsto pela Lei nº 210, de 03 de novembro de 1999, observadas as disposições específicas desta Lei.

 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS BÁSICOS

 

Art. 3° Para os efeitos desta lei entende-se por:

 

I - Magistério Público Municipal - o conjunto de profissionais do magistério ou da educação, titulares de cargo de professor no ensino público municipal;

 

II - Rede Municipal de Ensino - o conjunto de instituições e órgãos que, sob a orientação e manutenção da Administração Pública Municipal e a Coordenação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, realiza atividades educativas, integrantes de um processo construído através da participação da comunidade escolar, de outros agentes educativos e da sociedade civil.

 

III - Professor - o titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de magistério;

 

IV - Funções de magistério - as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, desempenhadas por ocupantes de cargos integrantes do Quadro do Magistério, compreendendo regência de classe, administração, planejamento, inspeção, supervisão e coordenação escolar, orientação e pesquisa educacional, direção de unidade escolar, acompanhamento, controle e avaliação de atividades educacionais desenvolvidas na rede municipal de ensino, bem como outras atividades de natureza congênere.

 

V - Servidor Público - a pessoa que, oficialmente, exerce cargo público, de provimento efetivo ou cargo em comissão, remunerado pelos cofres públicos.

 

VI - Cargo público - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades atribuídas ao profissional, previstas no plano de carreira e remuneração, de acordo com a área de atuação e formação profissional, conformando a mais simples, permanente e indivisível unidade de ocupação funcional destinada a ser ocupada por servidor público.

 

VII - Cargo público de provimento efetivo ou cargo efetivo - o ocupado definitivamente por servidor aprovado em concurso público e nele legalmente investido.

 

VIII - Função gratificada - a vantagem associada temporariamente ao vencimento de um servidor, para atender a encargos que não constituem atribuições próprias do seu cargo.

 

IX - Classe - o agrupamento de cargos da mesma profissão e com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos.

 

X - Carreira - o agrupamento de classes da mesma profissão ou de atribuições da mesma natureza, escalonados segundo a hierarquia do serviço, observando-se o grau de complexidade, responsabilidade, habilitação e que representam as perspectivas de desenvolvimento funcional do profissional da educação.

 

XI - Plano de Carreira - o conjunto de princípios e normas:

 

a) que disciplinam a carreira;

 

b) que correlacionam as respectivas classes de cargos efetivos com os níveis de escolaridade e remuneração;

 

c) que estabelecem critérios para promoção e progressão na carreira.

 

XII - Promoção funcional - a passagem do profissional do magistério de um nível de habilitação para outro superior, dentro da mesma classe.

 

XIII - Progressão - a elevação do profissional do magistério à referência imediatamente superior do mesmo nível e classe a que pertence.

 

XIV - Nível - unidade básica da estrutura da carreira que corresponde à maior habilitação adquirida pelo profissional do magistério, independente da classe a que pertence e do âmbito de atuação, e que determina o valor do vencimento base.

 

XV - Referência - símbolo numérico em arábico indicativo do valor do vencimento-base, fixado para o cargo que representa o crescimento funcional do profissional do magistério na carreira.

 

XVI - Vencimento-base - o piso salarial do profissional do magistério pelo exercício do cargo correspondente à classe, ao nível de sua maior habilitação e à referência, independente do campo em que exerça suas funções.

 

XVII - Código de identificação - a caracterização dos cargos do quadro do magistério.

 

XVIII - Jornada de trabalho - o tempo, em horas semanais ou mensais, em que o profissional do magistério fica à disposição do trabalho. Na atividade docente, além do tempo em sala de aula, inclui o período dedicado ao planejamento e à realização de atividades extraclasse.

 

XIX - Hora-aula - correspondente a qualquer atividade programada, incluída na proposta pedagógica da escola, com freqüência exigível de alunos e efetiva orientação por professores, realizada em sala de aula, ou em outros espaços físicos substitutos da sala de aula, e adequados ao processo de ensino-aprendizagem.

 

XX - Hora-atividade - a hora de trabalho do professor destinada à preparação e avaliação do trabalho diário, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola. Incluem trabalho individual do professor, como preparação de aulas e correção das tarefas dos alunos e trabalhos coletivos, reuniões administrativas e pedagógicas, estudos e atendimento aos pais; e

 

XXI - Âmbito de atuação - o nível de ensino ou de gestão em que o profissional do magistério passa a ter exercício em virtude de concurso e de sua habilitação.

 

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

 

Art. 4° A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:

 

I - a valorização do profissional do magistério, que pressupõe:

 

a) a unidade do regime de trabalho;

b) a manutenção de um sistema permanente de formação continuada, acessível a todo profissional do magistério, nos termos desta Lei, com vista ao seu aperfeiçoamento profissional e à sua ascensão na carreira;

c) o estabelecimento de normas e critérios que privilegiem, para fins de promoção na carreira, o mérito profissional, a formação continuada e o esforço pessoal do profissional, preponderantemente sobre o seu tempo de serviço; e

d) a remuneração compatível com a complexidade das tarefas atribuídas ao servidor e o nível de responsabilidade dele exigida para desempenhar, com eficiência, as atribuições do cargo efetivo de que é ocupante.

 

II - a humanização do serviço público, que pressupõe, no caso específico do Magistério, a garantia:

 

a) da gestão democrática;

b) do oferecimento de condições de trabalho adequadas à participação do profissional em atividades coletivas e decisórias; e

c) da observância do Plano Municipal de Educação e dos respectivos Projetos Político-Pedagógicos.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

 

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

 

Art. 5° A Carreira do Magistério caracteriza-se pelo desenvolvimento de funções de magistério que visam à consecução dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.

 

Art. 6° A Carreira do Magistério inicia-se com o provimento do cargo efetivo de magistério, através de concurso público de provas e de títulos, em conformidade com o que dispõe esta Lei ou norma dela decorrente.

      

Parágrafo único. Exigir-se-ão, para o exercício do Magistério Público, as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

 

Art. 7° A estrutura da carreira do magistério compreende classes, níveis e referências.

 

SEÇÃO II

DAS CLASSES E DOS NÍVEIS

 

Art. 8° A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de professor e estruturada em 03 (três) classes, de acordo com a natureza e complexidade das atribuições e da habilitação profissional exigida para os seus ocupantes, conforme se especifica:

 

I - Classe A - integrada pelos cargos de Professor “PA”;

 

II - Classe B - integrada pelos cargos de Professor “PB”; e

 

III - Classe C - integrada pelos cargos de Professor “PP”;

 

Art. 9° As classes de que trata o artigo desdobram-se em níveis representados por algarismos romanos, sendo que, para cada nível, é exigida uma habilitação profissional.

      

Art. 10. Os níveis constituem a linha de elevação funcional, em virtude da maior habilitação para o magistério, assim considerada:

 

I - Nível I - formação em nível superior, em curso de licenciatura plena, ou, no caso das séries finais do ensino fundamental e no ensino médio, graduação correspondente às áreas de conhecimentos específicos do currículo, com complementação de formação pedagógica nos termos da legislação vigente;

 

II - Nível II - formação em nível de pós-graduação lato sensu em cursos em áreas atinentes à educação ou aos processos de ensino-aprendizagem, bem como sobre conteúdos correlatos às disciplinas de formação específica, vinculadas à área de atuação do docente, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta horas), regulamentada nos termos da legislação vigente;

 

III - Nível III - formação em nível de pós-graduação stricto sensu (mestrado) em áreas atinentes à educação ou aos processos de ensino-aprendizagem, bem como sobre conteúdos correlatos às disciplinas de formação específica, vinculadas à área de atuação do docente, regulamentados nos termos da legislação vigente; e

 

IV - Nível IV - formação em nível de pós-graduação stricto sensu (doutorado) em áreas atinentes à educação ou aos processos de ensino-aprendizagem, bem como sobre conteúdos correlatos às disciplinas de formação específica, vinculadas à área de atuação do docente, regulamentados nos termos da legislação vigente.

 

Art. 11. Os níveis de que trata o artigo anterior desdobram-se em 05 referências, identificadas por algarismos arábicos, sendo a primeira referência do nível correspondente ao piso de vencimento.

 

Art. 12. A elevação do ocupante de cargo de magistério, nos níveis, far-se-á mediante comprovação de habilitação específica.

 

Art. 13. Ao profissional ingressante será atribuído o nível correspondente à maior habilitação por ele adquirida.

 

Art. 14. Os procedimentos administrativos para fins de elevação de níveis serão objeto de regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo, por proposição da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 

 

SEÇÃO III

DO CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO

 

Art. 15. O código de identificação do cargo é constituído por sete a nove dígitos, separados por pontos, e representados por letras maiúsculas do alfabeto, números romanos e arábicos.

 

Art. 16.  O código de identificação dos cargos do quadro do magistério é constituído dos seguintes elementos:

 

I - 1º elemento: indicativo do quadro MA;

 

II - 2º elemento: indicativo da categoria funcional e classe:

 

a) Professor em função de docência PA e PB;

b) Professor em função de suporte pedagógico PP;

 

III - 3° elemento: indicativo do nível I a IV; e

 

IV - 4° elemento: indicativo da referência de vencimento de 01 a 05.

 

CAPÍTULO V

DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO

 

Art. 17. São consideradas áreas de atuação do profissional da educação:

 

I - no âmbito da unidade escolar:

 

a) Educação infantil (creche e pré-escola);

b) Ensino fundamental:

 

1. Séries iniciais; e

 

2. Séries finais.

 

c) Educação especial;

 

II - administração do ensino no âmbito central.

 

Art. 18. Os professores em função de docência atuarão:

 

I - Na educação infantil (creche e pré-escola), nas séries iniciais do ensino fundamental e na educação especial, se forem portadores de diploma em curso Normal Superior ou Graduação em Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação compatível com a área de atuação, nos termos da legislação vigente; e

 

II - Nas séries finais do ensino fundamental e ensino médio, se forem portadores de diploma em curso de licenciatura de graduação plena, respeitada a área de conhecimento, ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de formação superior, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 19. Para atuação em classes de educação infantil e de educação especial, exigir-se-á curso específico na modalidade de ensino, conforme disposto em normas específicas.

 

Parágrafo único. Havendo carência na rede municipal de ensino de profissionais especializados, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura oferecerá cursos de aperfeiçoamento ou especialização adequados para estas modalidades de ensino.

 

Art. 20. Para atendimento de necessidades específicas, os professores, quando convocados, poderão atuar no âmbito da administração central, sem perda de direitos e vantagens pessoais e por tempo determinado.

 

Art. 21. Para atender a necessidades decorrentes das alterações estruturais da Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou por conveniência do ensino, os professores MA.PA poderão atuar, em caráter excepcional e provisório, nas séries finais do ensino fundamental, desde que provem ser portadores de formação específica para o respectivo campo de atuação, segundo critérios a serem estabelecidos em regulamento.

 

Art. 22. Os profissionais da educação em função de suporte pedagógico atuarão:

 

I - nas unidades escolares - na educação infantil, na educação especial e no ensino fundamental, quando portadores de diploma em curso de licenciatura plena em pedagogia, com habilitação em supervisão escolar, orientação educacional, administração ou gestão escolar, planejamento educacional, além da experiência docente de, no mínimo, 2 (dois) anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino público ou privado; e

 

II - na administração do ensino no âmbito central – os portadores de licenciatura plena em pedagogia, com habilitação em supervisão escolar, orientação educacional, administração ou gestão escolar, inspeção escolar, planejamento educacional ou outra formação que o habilite à laborar na administração escolar, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino público ou privado.

 

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

 

Art. 23. São atribuições do professor em função de docência:

 

I - preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudo ou atividades;

 

II - avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente da educação básica, no seu respectivo campo de atuação, observando o disposto nos incisos XVIII e XIX, do art. 3º, da presente Lei.

 

Art. 24 São atribuições do professor em função de suporte pedagógico:

 

I - no âmbito escolar:

 

a) administrar, planejar, organizar, coordenar, acompanhar e avaliar atividades educacionais desenvolvidas na unidade escolar junto ao pessoal administrativo, ao corpo docente, discente e conselho de escola;

b) planejar, orientar, acompanhar e avaliar o projeto pedagógico da unidade escolar.

 

II - no âmbito da administração central da Secretaria Municipal de Educação e Cultura:

 

a) desenvolver estudos e diagnósticos sobre as realidades qualitativas e quantitativas da rede municipal de ensino;

b) participar, através de deliberações colegiadas do órgão central, das definições dos planos, programas, projetos e atividades educacionais;

c) elaborar, avaliar e propor medidas e instruções de acompanhamento da execução de planos, programas, projetos e atividades educacionais;

d) diligenciar a execução de planos, programas, projetos e atividades educacionais, bem como acompanhar e avaliar sua execução;

e) desempenhar assessoria em assuntos educacionais, com vistas ao planejamento, desenvolvimento e avaliação do projeto pedagógico das unidades escolares; inspecionar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades escolares; responder pela administração, planejamento, controle e avaliação dos setores que integram a secretaria municipal de educação e cultura; e planejar e implementar as atividades que contribuam para o aperfeiçoamento constante dos profissionais da educação, visando à sua maior produtividade, bem como, desenvolver programas de capacitação e aperfeiçoamento.

 

Art. 25. O detalhamento das atribuições do cargo por classe e do respectivo âmbito de atuação consta no Anexo VI da presente Lei.

 

CAPÍTULO VII

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 

Art. 26. Os cargos de magistério são acessíveis a todos os que preencham os requisitos estabelecidos em Lei para investidura em cargo público, observadas as normas específicas dispostas em lei federal, estadual e municipal, especialmente considerado o disposto nesta Lei.

 

Art. 27. O provimento dos cargos de magistério será feito por nomeação, em caráter efetivo, de pessoal habilitado em concurso público de provas e de títulos.

 

§1° Admitir-se-á a contratação temporária de excepcional interesse público para provimentos dos cargos de Professor MA.PA com atuação na educação especial e sempre que não for possível a redistribuição dos Professores de cargos efetivos para suprimento de vagas desocupadas temporariamente, observando-se em todos os casos o exposto na Lei nº 210, de 1999.

 

§2° O provimento por meio de contratação temporária de excepcional interesse público somente poderá ser feito quando precedido de processo seletivo simplificado nos termos da Lei nº 825, de 24 de novembro de 2015, que priorizará os profissionais como maior experiência na respectiva área de atuação.

 

CAPÍTULO VIII

DA PROMOÇÃO FUNCIONAL E DA PROGRESSÃO

 

SEÇÃO I

DA PROMOÇÃO FUNCIONAL

 

Art. 28. A promoção funcional é a passagem de um nível de habilitação para outro superior, na mesma classe do profissional efetivo da educação.

 

§1° A promoção funcional do integrante de cargo de carreira do magistério, caracterizada como avanço vertical, ocorrerá mediante a comprovação da nova habilitação específica para o correspondente nível, que apresente relação com a área de atuação no magistério público municipal.

 

§2° A comprovação de habilitação específica far-se-á mediante apresentação de diploma expedido por instituição de ensino superior, devidamente reconhecida pelo órgão competente, acompanhado do respectivo histórico escolar.

 

§3° Ocorrida a promoção funcional, será o profissional da educação transferido automaticamente para o novo nível, na referência correspondente, em ordem de equivalência e resguardado o tempo de permanência na referência anterior, para fins de progressão.

 

Art. 29. A promoção funcional ocorrerá duas vezes no ano, a saber:

 

I - Em 1° de março: para o profissional do magistério que apresentar o comprovante de conclusão da habilitação superior à anterior, até 31 de janeiro; e

 

II - Em 1° de outubro: para o profissional do magistério que apresentar o comprovante de conclusão de habilitação superior à anterior, até 31 de agosto.

 

SEÇÃO II

DA PROGRESSÃO

 

Art. 30. Progressão é a passagem à referência imediatamente superior do mesmo nível e classe a que pertence o profissional da educação, efetivo e estável.

 

Art. 31. A progressão dos integrantes do quadro do Magistério Público Municipal, caracterizada como avanço horizontal, far-se-á por merecimento e avaliação do desempenho, observados os critérios próprios.

 

Art. 32. A progressão por tempo de serviço far-se-á conforme o disposto no estatuto dos servidores públicos municipais.

 

Art. 33. A progressão por merecimento far-se-á após cumprimento do estágio probatório, mediante aferição de mérito pela Comissão de Desenvolvimento do Magistério ou Conselho de Avaliação do Município, que levará em consideração a participação em cursos, treinamentos, aperfeiçoamento, especialização, seminários, congressos, bem como a participação em órgãos colegiados, grupos de estudo e outros eventos de caráter educacional promovidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, pelo Sindicato da categoria ou outras entidades vinculadas à educação, combinada com avaliação do desempenho.

 

Art. 34. Para atendimento do disposto no artigo anterior, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura envidará esforços para implementar programas de desenvolvimento profissional dos docentes e dos professores de suporte pedagógico em exercício, em instituições credenciadas, bem como em programas de aperfeiçoamento em serviço.

 

Parágrafo único. A implementação dos programas de que trata este artigo levará em consideração:

 

I - a prioridade em áreas do conhecimento carentes de professores;

 

II - a situação funcional dos professores, de modo a priorizar os que terão mais tempo de exercício a ser cumprido na rede de ensino; e

 

III - a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos da educação à distância.

 

Art. 35. Somente serão considerados os eventos cujos objetivos sejam inerentes à área de ensino, educacional e/ou correspondente à área de formação específica do docente no currículo por disciplina.

 

§1° A participação em eventos será comprovada mediante documentos que não poderão ser reapresentados para progressões posteriores.

 

§2° Um mesmo título não pode servir de documento para promoção e progressão funcional.

 

Art. 36. O interstício mínimo para concorrer à progressão por merecimento e a avaliação do desempenho é de 3 (três) anos na referência.

 

Art. 37. A avaliação da progressão por merecimento e a avaliação do desempenho ocorrerão na data estabelecida pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.

 

Art. 38. Fica criada a Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério, composta pelos seguintes membros:

 

I - 2 (dois) representantes do quadro permanente do magistério público municipal, indicados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e aprovados pelo Executivo Municipal;

 

II - 2 (dois) representantes da categoria do magistério, indicados pela entidade de classe;

 

III - o Secretário Municipal de Educação e Cultura de São Domingos do Norte; e

 

IV - o Diretor de Escola.

 

§1° A Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério elegerá seu presidente.

 

§2° A organização e o funcionamento da Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério será regulamentada por Decreto do Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da entrada em vigência da presente Lei.

 

§3° A renovação dos membros da Comissão referida no caput deste artigo dar-se-á de dois em dois anos.

 

§4° Os membros da Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério não serão remunerados.

 

§5° Em se tratando de representantes do magistério que exercerem funções docentes, as horas de atividade na Comissão serão computadas nas horas de planejamento do profissional da educação.

 

Art. 39. Os procedimentos e as demais condições para progressão por merecimento e para avaliação de desempenho constarão de regulamento próprio, elaborado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§1° Para fins de aferição de mérito e desempenho, a Comissão deverá considerar, dentre outros, os seguintes critérios:

 

I - estudos, pesquisas e iniciativas concretas que visem à melhoria do processo ensino-aprendizagem ou ao debate dos temas a ele correlatos;

 

II - aplicação efetiva de competência adquirida por atualização, treinamento e aperfeiçoamento;

 

III - participação em comissão e/ou grupos de trabalho de caráter específico do magistério, instituídos oficialmente pela Administração;

 

IV - comprometimento profissional no exercício de suas funções;

 

V - atuação como instrutor de treinamento, conferencista ou atividade similar;

 

VI - assiduidade, a ser comprovada por mecanismos de controle de efetividade;

 

VII - pontualidade, a ser comprovada por mecanismos de controle de efetividade; e

 

VIII - publicação, em revista científica ou em veículo reconhecido de informação, de estudos, pesquisas, ensaios e artigos relativos à área educacional ou à área de formação específica, para professores que ministram aulas no currículo por disciplina.

 

§2° A Aplicam-se ao magistério as mesmas regras de interrupção e suspensão da progressão correspondentes aos demais servidores públicos municipais.

 

CAPÍTULO IX

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 40. A jornada básica de trabalho dos profissionais da educação é de 25 (vinte e cinco) horas semanais, podendo ser estendidas, em caráter excepcional, em até 15 (quinze) horas, no máximo, para atender às necessidades da rede municipal de ensino.

 

Art. 41. A carga horária do professor em função de docência é constituída de horas-aula e horas-atividade.

 

§ 1° O tempo destinado às horas-aula será de 17 (dezessete) horas semanais.

 

§ 2° O tempo destinado às horas-atividade corresponderá a 8 (oito) horas semanais que deverão ser cumpridas na unidade escolar, em atendimento aos períodos dedicados à preparação e avaliação do trabalho didático, colaboração com a administração da unidade escolar, reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e aperfeiçoamento profissional, de acordo, com a proposta pedagógica de cada unidade escolar.

 

Art. 41-A é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto: (Dispositivo incluído pela Lei nº 970/2020)

 

I - a de 02 (dois) cargos de professor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 970/2020)

 

II - a de 01 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico. (Dispositivo incluído pela Lei nº 970/2020)

 

§ 1º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder público. (Dispositivo incluído pela Lei nº 970/2020)

 

§ 2º Em qualquer das exceções previstas nos incisos “I” e “II” do caput, a acumulação será sempre condicionada à compatibilidade de horários, que não poderá ultrapassar o limite máximo de 50 (cinquenta) horas semanais de trabalho nos dois cargos, empregos ou funções acumuladas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 970/2020)

 

Art. 41-B É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria, com a remuneração de cargo, emprego ou função, ressalvados aqueles acumuláveis na forma do artigo 41-A desta Lei, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 970/2020)

 

Art. 41-C Considera-se cargo técnico ou científico, para os fins a que se refere o inciso II, do art. 41-A desta Lei, aquele que exige de seu ocupante a prática de métodos organizados e no qual seja indispensável e predomine a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos especializados de uma determinada área do saber, adquiridos com formação em curso de nível superior de ensino ou habilitação em curso de nível médio legalmente classificado como técnico. (Dispositivo incluído pela Lei nº 970/2020)

 

Parágrafo único. Os cargos, empregos ou funções que exijam de seus ocupantes tão somente o exercício de atividades burocráticas e operacionais, de média ou pouca complexidade, não serão considerados de natureza técnica ou científica, independentemente da denominação que se dê ao cargo, emprego ou função. (Dispositivo incluído pela Lei nº 970/2020)

 

Art. 41-D A limitação instituída no § 2° do artigo 41-A desta Lei não se aplica àqueles servidores que, na data da sua publicação, já exerçam cargos, empregos, ou funções públicas em regime de acumulação, sem prejuízo da observância dos requisitos previstos no artigo 37, XVI e XVII da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 970/2020)

 

CAPÍTULO X

DAS FÉRIAS

 

Art. 42. Os servidores do ensino, quando em exercício das atribuições especificas de docências ou em função de natureza Técnico-Pedagógica nas unidades escolares, gozarão de trinta dias de férias regulares, com um recesso de quinze dias a serem gozados de acordo com o calendário escolar do município.

 

Art. 43. Os demais profissionais da educação em exercício nas unidades escolares, na unidade administrativa da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e entidade representativa de classe, terão direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, obedecendo à escala autorizada pela chefia imediata.

 

CAPÍTULO XI

DO VENCIMENTO

 

Art. 44. O vencimento-base é a retribuição pecuniária devida ao profissional do magistério em função do efetivo exercício do cargo correspondente à classe, ao nível de habilitação adquirida e à referência alcançada, considerada a jornada de trabalho, sem distinção das modalidades de ensino em que sejam exercidas as atividades.

 

Art. 45. A tabela de vencimentos do quadro do magistério é constituída de classes, níveis e referências, conforme anexo III da presente Lei.

       

§1° As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o vencimento-base específico da jornada de trabalho.

 

§2° A tabela de Função Gratificada é fixada de acordo com a classificação tipológica da unidade escolar e demais critérios estabelecidos nesta Lei, Anexo IV, que será aplicada ao profissional da educação, quando no exercício de função gratificada e poderá ser modificada por Decreto do Poder Executivo, em decorrência do aumento ou diminuição do número de alunos e/ou turnos.

 

Art. 46. O reajuste dos vencimentos do magistério será concedido da mesma forma que o dos demais servidores públicos municipais.

 

Art. 47. O piso do vencimento corresponde às primeiras referências de cada nível.

 

CAPÍTULO XII

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 48 O enquadramento dos atuais ocupantes de cargos do quadro do magistério far-se-á obedecendo-se aos seguintes critérios:

         

I - na Classe - o profissional do magistério será enquadrado na classe correspondente ao cargo que já possui;

         

II - no Nível - o profissional do magistério será enquadrado no nível da respectiva classe, correspondente ao maior grau de habilitação que comprovar possuir na data da vigência desta Lei; e

        

III - na Referência - o profissional do magistério será enquadrado na referência correspondente, considerado o tempo de serviço prestado no âmbito do magistério do Município de São Domingos do Norte, contados de dois em dois anos para cada referência.

         

§1° Os atuais ocupantes dos cargos de previstos na Lei nº 155, de 10 de setembro de 1998, serão enquadrados na tabela definitiva estabelecida no anexo I.

 

§2° Os cargos que necessitam de adequação para observância da atual legislação federal serão transformados conforme anexo V desta Lei.

 

Art. 49. O prazo para enquadramento será de 120 (cento e vinte) dias, após a publicação desta Lei.

 

CAPÍTULO XIII

DAS GRATIFICAÇÕES

 

Art. 50. Os servidores públicos de que trata esta Lei, além das gratificações previstas na Lei nº 210, de 1999, poderão receber as seguintes gratificações:

 

I - Gratificações pelo exercício em função de Diretor Escolar; (Dispositivo revogado pela Lei nº 936/2019)

 

II - Gratificação de Coordenador de Turno;

 

III - Gratificação de Secretaria Escolar.

 

§ 1º O valor da função gratificada de Diretor Escolar variará de acordo com a classificação da escola por categoria: (Dispositivo revogado pela Lei nº 936/2019)

 

I - Diretor A - A escola que possuir um turno com alunos matriculados em número igual ou inferior a duzentos e cinquenta; (Dispositivo revogado pela Lei nº 936/2019)

 

II - Diretor B - A escola que possuir um turno com alunos matriculados em número superior a duzentos e cinquenta; (Dispositivo revogado pela Lei nº 936/2019)

 

III - Diretor C - A escola que possuir dois turnos com alunos matriculados em número igual ou inferior a duzentos e cinquenta; (Dispositivo revogado pela Lei nº 936/2019)

 

IV - Diretor D - A escola que possuir dois turnos com alunos matriculados em número superior a duzentos e cinquenta e inferior a quinhentos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 936/2019)

 

V - Diretor E - A escola que possuir dois turnos com alunos matriculados em número igual ou superior a quinhentos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 936/2019)

 

VI - Diretor F - A escola que possuir três turnos com alunos matriculados em número superior a quinhentos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 936/2019)

 

§ 2º A função do Coordenador de Turno será preenchida quando a escola possuir um ou mais turnos diários com alunos matriculados em número igual ou superior a oitenta.

 

§ 3º A substituição dos professores ocorrerá mediante escala semanal enviada pelo respectivo diretor escolar e estabelecida por ato do Secretário Municipal de educação e Cultura.

 

§ 4° O Professor substituto receberá as horas que efetivamente laborar como horas extras nos termos da legislação específica, devendo a Secretaria Municipal de Educação e Cultura proceder com o desconto dos respectivos valores do Professor substituído, salvo nas hipóteses em que a falta for permitida legalmente.

 

§ 5º Será concedido ao Auxiliar de Secretaria Escolar que estiver no exercício das atividades, desempenhando função de Secretário Escolar a gratificação de R$ 393,87 (Trezentos e noventa e três reais e oitenta e sete centavos).

 

§Será concedido ao Auxiliar de Secretaria Escolar que estiver no exercício das atividades, desempenhando função de Secretário Escolar a gratificação de R$ 409,62 (quatrocentos e nove reais e sessenta e dois centavos). (Redação dada pela Lei nº 947/2019)

 

§ 5º Será concedido ao Auxiliar de Secretaria Escolar que estiver no exercício das atividades, desempenhando função de Secretário Escolar a gratificação de R$ 427,97 (quatrocentos e vinte e sete reais e noventa e sete centavos). (Redação dada pela Lei n° 969/2020)

 

Art. 51. As funções gratificadas de que trata o artigo anterior são assim definidas:

 

a) F.G. I - Coordenador de Turno; (Dispositivo revogado pela Lei nº 936/2019)

b) F.G. II - Diretor Escolar A; (Dispositivo revogado pela Lei nº 936/2019)

c) F.G. III - Diretor Escolar B; (Dispositivo revogado pela Lei nº 936/2019)

d) F.G. IV - Diretor Escolar C; (Dispositivo revogado pela Lei nº 936/2019)

e) F.G. V - Diretor Escolar D; (Dispositivo revogado pela Lei nº 936/2019)

f) F.G. VI - Diretor Escolar E; e (Dispositivo revogado pela Lei nº 936/2019)

g) F.G. VII - Diretor Escolar F. (Dispositivo revogado pela Lei nº 936/2019)

 

Art. 52. O valor das funções gratificadas segundo o disposto nesta Lei são as constantes do Anexo IV.

 

Art. 53. As funções gratificadas não constituem situação permanente e, sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da função.

 

CAPÍTULO IV

DOS AFASTAMENTOS

 

Art. 54.  O ocupante de cargos do Plano de Carreiras do Magistério Municipal, sem prejuízo dos afastamentos previstos em lei, poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado, exceto para os que estejam em estágio probatório.

 

Parágrafo único. O interessado deverá informar seu afastamento com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que procederá com todos os atos necessários à redistribuição de tarefas e preenchimento da vaga.

 

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 55. É vedada a contratação por tempo determinado enquanto houver cargo vago correspondente à função e candidatos aprovados em concurso público com prazo de validade não extinto no Município.

 

 Art. 56. O concurso público para provimento de cargos do magistério deverá ser realizado sempre que ocorrer a necessidade identificada pelo percentual máximo de 20% de postos de trabalho vagos.

 

Art. 57. A partir do seu ingresso no quadro permanente, ao profissional do magistério serão assegurados, além dos direitos e vantagens pessoais previstos nesta Lei, os direitos e vantagens concedidos aos demais servidores efetivos do Município, previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Domingos do Norte.

 

Parágrafo único. Os valores de vencimento e gratificações apresentados nesta Lei são os de 1° de janeiro de 2015, cujo reajuste será feito por meio de lei específica.

 

Art. 58. O quantitativo de cargos do magistério na data da publicação desta lei é o constante nos Anexos I e II.

 

Art. 59. Em decorrência do disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento das dotações orçamentárias do orçamento vigente, utilizando-se da abertura de créditos especiais, quando necessário, tendo como fonte os recursos previstos no § 1° do Art. 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 60. Os Professores já pertencentes ao quadro efetivo, que foram localizados por força da Lei nº 155, de 1998, terão a garantia de sua localização após a entrada em vigor desta Lei.

  

Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 62. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, as Leis Municipais n° 155, de 10 de setembro de 1998; 194, de 23 de fevereiro de 1999; 240, de 23 de fevereiro de 2001; 247, de 16 de abril de 2001, preservado o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.

 

São Domingos do Norte - ES, 11 de Novembro de 2016.

 

JOSÉ GERALDO GUIDONI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.

 

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO

 

CARGO

CLASSE

ATUAÇÃO

DISCIPLINA

QUANTITATIVO

PROFESSOR

“A”

MA.PA

Educação Infantil

(Creche e Pré-Escola)

-

10/28 / 38 (Quantitativo alterado pela Lei nº 1.033/2022)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 860/2017)

Ensino Fundamental

(Séries Iniciais)

-

40/50 / 56 / 71(Quantitativo alterado pela Lei nº 1.033/2022)

(Quantitativo alterado pela Lei n° 951/2019)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 860/2017)

 

“B”

MA.PB

Ensino Fundamental

(Séries finais)

Artes

07

Ciências

07

Educação Física

05/06 / 08 (Quantitativo alterado pela Lei nº 1.033/2022)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 860/2017)

 

Geografia

06

História

06

Inglês

07

Língua Portuguesa

08

Matemática

08

“C”

MA.PP

Unidades Escolares e

Secretaria Municipal de Educação

-

07/16

(Quantitativo alterado pela Lei nº 860/2017)

 

 

ANEXO II

QUADRO TEMPORÁRIO DO MAGISTÉRIO

 

CARGO

CLASSE

ATUAÇÃO

QUANTITATIVO

PROFESSOR

“A”

MA.PA

Educação Especial

10

 

ANEXO III

TABELA SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

 

CLASSES: MA.PA – MA.PB – MA.PP

REFERÊNCIAS

NÍVEIS

I

II

III

IV

1

1.267,08

1.507,38

1.658,11

1.823,92

2

1.355,78

1.612,88

1.741,02

1.915,12

3

1.450,66

1.725,81

1.828,07

2.010,88

4

1.552,22

1.846,60

1.919,47

2.111,42

5

1.660,89

1.975,86

2.015,44

2.216,99

 

(Redação dada pela Lei nº 882/2017)

CLASSES: MA.PA – MA.PB – MA.PP

REFERÊNCIAS

NÍVEIS

I

II

III

IV

1

1.267,08

1.507,38

1.658,11

1.823,92

2

1.355,78

1.612,88

1.741,02

1.915,12

3

1.450,66

1.725,81

1.828,07

2.010,88

4

1.552,22

1.846,60

1.919,47

2.111,42

5

1.660,89

1.975,86

2.015,44

2.216,99

 

TABELA DE CARGOS E SALÁRIOS MAGISTÉRIO MUNICIPAL 25 HORAS

CARGOS

CLASSE

NÍVEL

A

B

C

D

E

PEDAGOGO

SUPERIOR

II

1.629,29

1.885,57

1.998,70

2.118,63

2.330,50

PÓS-GRADUAÇÃO

III

1.742,26

2.016,32

2.137,29

2.265,53

2.401,49

 

(Redação dada pela Lei nº 884/2017)

CLASSES: MA.PA – MA.PB – MA.PP

REFERÊNCIAS

NÍVEIS

I

II

III

IV

1

1.436,75

1.567,68

1.724,43

1.906,24

2

1.494,22

1.630,38

1.793,41

1.982,49

3

1.508,69

1.794,84

1.901,19

2.091,32

4

1.569,03

1.866,64

1.977,24

2.174,97

5

1.727,33

2.054,89

2.096,06

2.305,67

 

 TABELA DE CARGOS E SALÁRIOS MAGISTÉRIO MUNICIPAL 25 HORAS

CARGOS

CLASSE

NÍVEL

A

B

C

D

E

PEDAGOGO

SUPERIOR

II

1.694,46

1.960,99

2.078,65

2.203,37

2.423,72

PÓS-GRADUAÇÃO

III

1.811,95

2.090,97

2.222,78

2.356,15

2.497,55

 

(Redação dada pela Lei nº 913/2018) 

CLASSES: MA.PA – MA.PB – MA.PP

REFERÊNCIAS

NÍVEIS

I

II

III

IV

1

1.534,59

1.646,06

1.810,65

2.001,55

2

1.568,93

1.711,90

1.883,08

2.081,61

3

1.584,12

1.884,58

1.996,25

2.195,89

4

1.647,48

1.959,97

2.076,10

2.283,72

5

1.813,70

2.157,63

2.200,86

2.420,95

 

 TABELA DE CARGOS E SALÁRIOS MAGISTÉRIO MUNICIPAL 25 HORAS

CARGOS

CLASSE

NÍVEL

A

B

C

D

E

PEDAGOGO

SUPERIOR

II

1.779,18

2.059,04

2.182,58

2.313,54

2.544,91

PÓS-GRADUAÇÃO

III

1.902,55

2.195,52

2.333,92

2.473,96

2.622,43

 

(Redação dada pela Lei nº 947/2019)

CLASSES: MA.PA – MA.PB – MA.PP

REFERÊNCIAS

NÍVEIS

I

II

III

IV

1

1.598,59

1.711,90

1.883,08

2.081,61

2

1.631,69

1.780,38

1.958,40

2.164,87

3

1.647,48

1.959,96

2.076,10

2.283,73

4

1.713,38

2.038,37

2.159,14

2.375,07

5

1.886,25

2.243,94

2.288,89

2.517,79

 

 TABELA DE CARGOS E SALÁRIOS MAGISTÉRIO MUNICIPAL 25 HORAS

CARGOS

CLASSE

NÍVEL

A

B

C

D

E

PEDAGOGO

SUPERIOR

II

1.762,24

2.039,43

2.161,80

2.291,50

2.646,70

PÓS-GRADUAÇÃO

III

1.884,43

2.174,61

2.311,69

2.450,40

2.727,32

 

(Redação dada pela Lei n° 969/2020)

ANEXO III

TABELA SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

 

CLASSES: MA.PA – MA.PB – MA.PP

REFERÊNCIAS

NÍVEIS

I

II

III

IV

1

1.803,84

1.890,42

1.967,44

2.174,87

2

1.884,65

1.975,12

2.046,14

2.261,86

3

1.969,08

2.047,77

2.169,11

2.386,04

4

2.057,30

2.129,69

2.255,87

2.481,47

5

2.149,47

2.344,47

2.391,43

2.630,59

 

 TABELA DE CARGOS E SALÁRIOS MAGISTÉRIO MUNICIPAL 25 HORAS

CARGOS

CLASSE

NÍVEL

A

B

C

D

E

PEDAGOGO

SUPERIOR

II

1.858,89

2.151,28

2.280,36

2.417,19

2.658,92

PÓS-GRADUAÇÃO

III

1.987,78

2.293,88

2.438,48

2.584,79

2.739,91

 

(Redação dada pela Lei nº 1.084/2023)

ANEXO III

DA LEI 842/2016

TABELA SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

 

CLASSES: MA.PA – MA.PB – MA.PP

REFERÊNCIAS

NÍVEIS

I

II

III

IV

1

2.060,95

2.159,87

2.247,87

2.484,86

2

2.153,27

2.256,64

2.337,78

2.584,25

3

2.249,74

2.339,64

2.478,28

2.726,14

4

2.350,54

2.433,25

2.577,41

2.835,16

5

2.455,84

2.678,64

2.732,28

3.005,54

 

TABELA DE CARGOS E SALÁRIOS MAGISTÉRIO MUNICIPAL 25 HORAS

CARGOS

CLASSE

NÍVEL

A

B

C

D

E

PEDAGOGO

SUPERIOR

II

2.123,84

2.457,91

2.605,39

2.761,71

3.037,91

PÓS-GRADUAÇÃO

III

2.271,10

2.620,83

2.786,04

2.953,21

3.130,43

 

ANEXO IV

TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

 

REFERÊNCIA

CARGA HORÁRIA

VALOR

F.G. I – Coordenador de Turno

30 h.

R$ 386,80

F.G. II – Diretor Escolar A

30 h.

R$ 514,52

F.G. III – Diretor Escolar B

40 h.

R$ 771,77

F.G. IV – Diretor Escolar C

40 h.

R$ 1.029,03

F.G. V – Diretor Escolar D

40 h.

R$ 1.157,65

F.G. VI – Diretor Escolar E

40 h.

R$ 1.414,94

F.G. VII – Diretor Escolar F

50 h.

R$ 1.543,56

 

(Redação dada pela Lei nº 1113/2024)

ANEXO III

TABELA SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

 

CLASSES: MA.PA – MA.PB – MA.PP

REFERÊNCIAS

NÍVEIS

I

II

III

IV

1

R$ 2.156,17

R$ 2.259,66

R$ 2.351,72

R$ 2.599,66

2

R$ 2.252,75

R$ 2.360,90

R$ 2.445,79

R$ 2.703,64

3

R$ 2.353,68

R$ 2.447,73

R$ 2.592,78

R$ 2.852,09

4

R$ 2.459,13

R$ 2.545,67

R$ 2.696,49

R$ 2.966,14

5

R$ 2.569,30

R$ 2.802,39

R$ 2.858,51

R$ 3.144,40

 

CARGOS

CLASSE

NÍVEL

A

B

C

D

E

PEDAGOGO

SUPERIOR

II

R$ 2.221,96

R$ 2.571,47

R$ 2.725,76

R$ 2.889,30

R$ 3.178,26

PÓS-GRADUAÇÃO

III

R$ 2.376,02

R$ 2.741,91

R$ 2.914,76

R$ 3.089,65

R$ 3.275,06

 

(Redação dada pela Lei nº 913/2018)

ANEXO IV

TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

 

 REFERÊNCIA

CARGA HORÁRIA

VALOR

F.G. I – Coordenador de Turno

30 h.

422,38

R$ 439,27

R$ 463,37

R$ 529,42

R$ 553,89

(Redação dada pela Lei nº 1113/2024)

(Redação dada pela Lei nº 1.084/2023)

(Redação dada pela Lei n° 969/2020)

(Redação dada pela Lei nº 947/2019)

F.G. II – Diretor Escolar A

30 h.

 561,86

F.G. III – Diretor Escolar B

40 h.

842,77

F.G. IV – Diretor Escolar C

40 h.

1.123,70

F.G. V – Diretor Escolar D

40 h.

1.264,16

F.G. VI – Diretor Escolar E

40 h.

1.545,12

F.G. VII – Diretor Escolar F

50 h.

1.685,57

          

ANEXO V

TABELA DE CARGOS A SEREM MODIFICADOS

 

CLASSIFICAÇÃO ANTERIOR

CLASSIFICAÇÃO ATUAL

NOVO ENQUADRAMENTO

Orientador Educacional I

Professor Pedagogo

MA.PP

Supervisor Educacional I

Professor Pedagogo

MA.PP

 

ANEXO VI

DESCRIÇÃO DOS CARGOS E REQUISITOS

 

CARGO: PROFESSOR MA.PA

ATUAÇÃO: EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL SÉRIES INICIAIS

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Preparar e ministrar aulas em disciplinas, área de estudo ou atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente da educação básica, no respectivo campo de atuação.

JORNADA DE TRABALHO: 25 horas semanais

DESCRIÇÃO DAS TAREFAS:

Elaborar o seu plano de acordo com os Parâmetros Curriculares Nacionais, orientar, controlar, avaliar e registrar as atividades do processo ensino aprendizagem; Ministrar aulas, zelar pela aprendizagem dos alunos; Executar carga horária estabelecida dentro do calendário letivo aprovado pelo órgão competente; Participar da elaboração e execução do projeto político-pedagógico da escola; Elaborar e/ou selecionar materiais pedagógicos; Desenvolver atividades de recuperação da aprendizagem para os alunos que dela necessitarem; Participar de reuniões, grupos de estudo e outros eventos promovidos pela escola; Participar de programas educacionais que objetivem promover a formação profissional continuada; Planejar, executar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento educacional dos alunos, proporcionando-lhes oportunidades de aprender; Responder pelo aproveitamento escolar de seus alunos; Participar da elaboração da Proposta Pedagógica da unidade escolar; Ministrar os dias letivos e horas aula estabelecidas, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; Freqüentar cursos planejados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, destinados à sua formação, atualização ou aperfeiçoamento; Promover a saudável interação na sala de aula, estimular o desenvolvimento de auto-imagem positiva, de autoconfiança, autonomia e respeito entre os alunos; Comprometer-se com o sucesso de sua ação educativa na escola, garantindo a todos o direito à aprendizagem; Participar e/ou empreender atividades extra-classe desenvolvidas na escola; Participar do processo de integração escola-comunidade; Propor e realizar projetos específicos na sua ação pedagógica; Participar de discussões e decisões da escola mediante atuação conjunta com os demais integrantes da comunidade escolar através do Conselho de Classe e de Escola; Cultivar o desenvolvimento/formação de valores éticos; Zelar pela preservação do patrimônio escolar; Participar efetivamente do Conselho de Classe; Apresentar informações de avaliação do rendimento escolar de seus alunos; Identificar alunos de aproveitamento insuficiente, analisar suas causas e sugerir medidas para minimizar seus efeitos; Detectar casos de alunos que apresentam problemas específicos e proporcionar atendimento diferenciado; Executar todos os registros necessários à documentação escolar, mantendo-os atualizados; Respeitar e cumprir os horários estabelecidos pela escola; Desempenhar outras funções afins.

FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO

REQUISITO BÁSICO DO CARGO: Formação licenciatura de graduação plena em curso reconhecido pelo MEC, com diploma registrado na forma da lei.

EXPERIÊNCIA: não é exigida experiência anterior para o exercício deste cargo.

COMPETÊNCIAS PESSOAIS: Cultivar ética profissional; demonstrar polidez, criatividade, iniciativa, solidariedade, paciência, discrição e responsabilidade; aprimorar conhecimento; apresentar versatilidade; zelar documentos e valores de terceiros; cativar as pessoas; zelar pelo patrimônio e desenvolver orientação espacial; demonstrar muito tato em lidar com pessoas relacionando-se facilmente com os colegas de trabalho, sociabilidade e mediar o processo ensino-aprendizagem.

ÂMBITO DE ATUAÇÃO e CONDIÇÕES GERAIS DE EXERCÍCIO: regência de classe no âmbito da Educação Infantil (Creche e Pré-Escola) e nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental.

RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO: O ocupante lida com patrimônio em forma de equipamentos, materiais ou recursos e pode provocar perdas, parcialmente recuperáveis, decorrentes de descuidos.

 

 

CARGO: PROFESSOR MA.PA

ATUAÇÃO: EDUCAÇÃO ESPECIAL

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Promover a educação de alunos com necessidades educativas especiais ensinando-os a ler e escrever em português, em Braile ou Libras de acordo com a necessidade de cada um, além de calcular, expressar-se, resolver os problemas e as atividades da vida diária, desenvolver habilidades, atitudes e valores; desenvolver atividades funcionais e programas de estimulação essencial e de educação de jovens e adultos, avaliando as necessidades educacionais dos alunos; realizar atividades como: planejar, avaliar, elaborar materiais, pesquisar e divulgar conhecimentos da área.

JORNADA DE TRABALHO: 25 horas semanais

DESCRIÇÃO DAS TAREFAS:

Atuar no processo ensino aprendizagem; Avaliar as necessidades educacionais dos alunos; Preparar materiais pedagógicos e recursos específicos; Participar do desenvolvimento de diferentes programas de atendimento educacional; Pesquisar sobre temas de interesse da área; Participar de atividades pedagógicas administrativas; Divulgar conhecimentos da área; Criar condições físicas, ambientais e materiais para a participação do aluno com necessidades especiais na sala de aula; Favorecer e eliminação de sentimentos de inferioridade, de menos valia, ou de fracasso.;  Estimular o desenvolvimento de habilidades de comunicação interpessoal; Propor e realizar projetos específicos na sua ação pedagógica;  Cultivar o desenvolvimento/formação dos valores éticos;  Desempenhar outras funções afins.

FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO

REQUISITO BÁSICO DO CARGO: Formação em licenciatura de graduação plena em Pedagogia, com Habilitação em Educação Especial ou formação, em nível de pós-graduação, que habilite para a docência na Educação Especial. 

EXPERIÊNCIA: não é exigida experiência anterior para o cargo.

COMPETÊNCIAS PESSOAIS: Cultivar ética profissional; demonstrar polidez, criatividade, iniciativa, solidariedade, paciência, discrição e responsabilidade; aprimorar conhecimento; apresentar versatilidade; zelar documentos e valores de terceiros; cativar as pessoas; zelar pelo patrimônio e desenvolver orientação espacial; demonstrar muito tato em lidar com pessoas relacionando-se facilmente com os colegas de trabalho, sociabilidade e mediar o processo ensino-aprendizagem. Demonstrar capacidade de interpretar a língua de sinais, capacidade de trabalhar em equipe, reconhecer as próprias limitações, demonstrar capacidade de observação, estudo e pesquisa, dominar braile, diferentes formas de comunicação, capacidade de trabalhar com as diferenças, dominar conteúdos e metodologias da área.

ÂMBITO DE ATUAÇÃO e CONDIÇÕES GERAIS DE EXERCÍCIO: Atuar no processo de ensino/aprendizagem em salas de Educação Especial, sala de recursos. Para atendimento às necessidades específicas, poderão atuar na Educação Infantil e no ensino fundamental em classes de educação especial ou em sala de recursos com complementação do atendimento educacional realizado em classes do ensino comum. O atendimento deve ser individual ou em pequenos grupos e em horário diferente do que freqüenta no ensino regular.

RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO: O ocupante lida com o patrimônio na forma de equipamentos, materiais ou recursos, podendo provocar perdas, parcialmente recuperáveis, decorrentes de descuidos.

 

 

CARGO: PROFESSOR MA.PB

ATUAÇÃO: ENSINO FUNDAMENTAL SÉRIES FINAIS

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Preparar e ministrar aulas em disciplinas, área de estudo ou atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente da educação básica, no respectivo campo de atuação.

JORNADA DE TRABALHO: 25 horas semanais

DESCRIÇÃO DAS TAREFAS:

O professor “B” tem a seu cargo as atribuições indicadas para o professor “A”, destacando entre elas: Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola; Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; Zelar pela aprendizagem dos alunos; Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidas; Participar, integralmente, dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; Colaborar com as atividades de articulação da escola com famílias e a comunidade; Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis em atingir os fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem;  Desempenhar outras funções afins.

FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO

REQUISITO BÁSICO DO CARGO: Licenciatura de graduação plena na área de atuação específica, em cursos reconhecidos pelo MEC. Admitem-se, ainda, profissionais com graduação correspondente às áreas de conhecimentos específicos do currículo, acrescida da complementação pedagógica, nos termos da legislação vigente.

EXPERIÊNCIA: não é exigida experiência para o cargo.

COMPETÊNCIAS PESSOAIS: Cultivar ética profissional; demonstrar polidez, criatividade, iniciativa, solidariedade, paciência, discrição e responsabilidade; aprimorar conhecimento; apresentar versatilidade; zelar documentos e valores de terceiros; cativar as pessoas; zelar pelo patrimônio e desenvolver orientação espacial; demonstrar muito tato em lidar com pessoas relacionando-se facilmente com os colegas de trabalho, sociabilidade e mediar o processo ensino-aprendizagem, demonstrar conhecimento, conteúdos, criatividade e dinamismo; controlar situações adversas e demonstrar a competência de trabalhar em equipe.

ÂMBITO DE ATUAÇÃO e CONDIÇÕES GERAIS DE EXERCÍCIO: Exercício da regência de classe nas Séries Finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio.

RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO: O ocupante lida com o patrimônio na forma de equipamentos, materiais ou recursos, podendo provocar perdas, parcialmente recuperáveis, decorrentes de descuidos.

 

 

CARGO: PROFESSOR MA.PP

ATUAÇÃO: UNIDADES ESCOLARES E SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Atividades de suporte pedagógico direto à docência na educação básica, voltadas para planejamento educacional, administração escolar, supervisão escolar, orientação educacional e inspeção escolar.

JORNADA DE TRABALHO: 25 horas semanais

DESCRIÇÃO DAS TAREFAS:

São atribuições do professor em função de Magistério de natureza pedagógica a direção escolar, a administração, a avaliação, o planejamento, a pesquisa, a orientação, a supervisão, a inspeção, a assistência técnica, o assessoramento em assuntos educacionais, chefia, coordenação, acompanhamento e controle de resultados educacionais e outras similares na área de educação, compreendendo as seguintes especificações: I - no âmbito escolar: Coordenar a elaboração e a execução de proposta pedagógica da escola; Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista atingir os seus objetivos pedagógicos; Assegurar o cumprimento do plano de trabalho de cada docente; Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento; Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração de sociedade com a escola; Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional; Acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias; Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola; Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e de escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais; Acompanhar e supervisionar o financiamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino. Participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, analisando coletivamente as causas do aproveitamento insatisfatório e propor medidas para superá-los; Orientar o corpo docente no desenvolvimento de suas competências profissionais, assessorando pedagogicamente e estimulando o espírito de equipe; Coordenar a elaboração, de forma coletiva, de planos curriculares, e planos de curso, visando a melhoria do processo ensino-aprendizagem, coordenando e avaliando a sua execução. II - no âmbito da administração municipal: Inspecionar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades escolares de ensino, da rede pública municipal, seguindo as normas do Sistema Estadual de Ensino. diligenciar a execução de planos, programas , projetos e atividades educacionais, bem como acompanhar e controlar sua execução, desenvolver estudos, diagnóstico qualitativos e quantitativos sobre a realidade de ensino e elaborar programas, planos e projetos de intervenção; propor alternativas à tomada de decisão em relação às necessidades e prioridades de educação; elaborar, avaliar e propor medidas e instrumentos de acompanhamento e controle da execução de planos, programas, projetos e atividades educacionais; prestar assistência técnica em assuntos pedagógicos; desempenhar assessoria em assuntos educacionais e outras atividades educacionais que lhe forem delegadas; responder pela gestão da educação. Incluindo o planejamento, acompanhamento, controle e avaliação dos diversos setores que integram a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO

REQUISITO BÁSICO DO CARGO: Graduação em Pedagogia com habilitação em Supervisão Escolar, Orientação Educacional, Inspeção e Administração Escolar, em curso reconhecido pelo MEC, nos termos da legislação vigente. 

EXPERIÊNCIA: ter experiência mínima de dois anos em atividades de ensino, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino público ou privado.

COMPETÊNCIAS PESSOAIS: Cultivar ética profissional; demonstrar polidez, criatividade, iniciativa, solidariedade, paciência, discrição e responsabilidade; aprimorar conhecimento; apresentar versatilidade; zelar documentos e valores de terceiros; cativar as pessoas; zelar pelo patrimônio e desenvolver orientação espacial; demonstrar muito tato em lidar com pessoas relacionando-se facilmente com os colegas de trabalho, sociabilidade e mediar o processo ensino-aprendizagem. Demonstrar capacidade de tomar decisões, atitude empreendedora, de liderança, capacidade de administrar conflitos, comunicação oral e escrita.

ÂMBITO DE ATUAÇÃO e CONDIÇÕES GERAIS DE EXERCÍCIO: Para atendimento às necessidades específicas, poderão atuar no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou nos Centros de Educação Infantil e Escolas do Ensino Fundamental, coordenando atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional. Elaborar, acompanhar e avaliar o plano, programas e projetos, voltados para o desenvolvimento do Sistema e/ou rede de ensino e de escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais.

RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO: O ocupante lida com o patrimônio na forma de equipamentos, materiais ou recursos, podendo provocar perdas, parcialmente recuperáveis, decorrentes de descuidos, omissão ou negligência.