LEI Nº 920 DE 25 DE JULHO DE 2018

 

ALTERA REDAÇÃO E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI N.º 684, DE 16 DE MARÇO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1°Art. 14 da Lei nº 684/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 14 O comprimento de cada quadra não poderá ser superior a 300,00m (trezentos metros), salvo determinação do Município para atender parecer técnico que atenda este aumento do comprimento da quadra.

 

§ 1º Em todas as formas de parcelamento do solo para fins urbanos a divisão das quadras em lotes deverá ser de forma a permitir que todos os lotes tenham frente para vias ou logradouros públicos, não sendo permitida a existência de lotes encravados sem saídas para as vias públicas.

 

§ 2º As quadras de comprimento igual ou superior a 200,00m (duzentos metros) deverão ter travessa para pedestres, com 3,00m (três metros) de largura, no mínimo, espaço da sacada 150,00m (cento e cinquenta metros) no máximo, observando os seguintes requisitos:

 

I - não servir de acesso a nenhum lote, ainda que para entradas secundárias ou de serviço;

 

II - serem pavimentadas e providas de dispositivo adequado para o escoamento de águas pluviais;

 

III - serem incluídas no projeto de iluminação pública do loteamento;

 

IV - nos loteamentos exclusivamente industriais poderão ser dispensadas as travessas.

 

§ 3º A declividade máxima permitida para os lotes será de 30% (trinta por cento), devendo haver os movimentos de terra necessários para atingir este valor nas áreas excessivamente acidentadas, ou seja, áreas entre 30% (trinta por cento) a 45% (quarenta e cinco por cento), mediante apresentação de projetos de terraplanagem para serem analisados.

 

§ 4º O Sistema Viário Básico de São Domingos do Norte é composto pelo conjunto de vias ou segmentos de vias inseridas na área urbana do Município, e que são responsáveis, como suporte físico, pela circulação de pessoas, de bens e de mercadorias, tanto no interior do território municipal quanto ao nível regional.

 

§ 5º A abertura e/ou ampliação de qualquer loteamento, via ou logradouro público deverá observar as normas desta Lei e dependerá de apresentação de projeto prévio de aprovação na Prefeitura Municipal através do órgão competente e após apreciação do Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM.

 

§ 6º Considera-se via ou logradouro público, para fins desta Lei, todo o espaço destinado à circulação ou à utilização da população em geral.

 

§ 7º As vias de circulação com as respectivas faixas de domínio deverão se enquadrar em uma das categorias, a saber:

 

I - vias principais - são as mais importantes vias urbanas, que têm a função de conciliar o tráfego geral de passagem interurbano com a circulação local. Devem assegurar fluidez no tráfego geral e no transporte coletivo. Apresentam, nas áreas adjacentes, uso urbano adensado com significativo fluxo de pessoas e veículos destinadas à circulação geral. As vias principais deverão possuir largura mínima de 15,00m (quinze metros), leito com o mínimo de 10,00m (dez metros) e passeios com 2,50m (dois metros e meio) cada;

 

II - vias secundárias - destinadas a canalizar o tráfego local para as vias principais, para uso predominante de veículos, são complementares às vias principais, têm a função de coletora e distribuidora dos fluxos interurbanos, interligando os fluxos entre as vias principais e as vias locais. Promovem a ligação entre bairros/centros de bairros e vizinhança. As vias secundárias deverão possuir largura mínima de 12,00m (doze) metros, leito com 8,00m (oito metros) e passeios com 2,00m (dois metros) cada;

 

III - vias locais - destinadas ao acesso aos lotes, são aquelas que permitem a circulação no interior dos bairros e interligam as áreas residenciais, comerciais e de serviços locais às vias secundárias. As vias locais deverão possuir largura mínima de 12,00m (doze metros), leito com 8,00m (oito metros) e passeios com 2,00m (dois metros) cada;

 

IV - travessas - destinadas ao simples acesso aos lotes, para uso exclusivo de pedestres, com largura mínima de 3,00m (três metros).

 

§ 8º Nos loteamentos destinados exclusivamente para fins industriais, as vias principais deverão ter faixa de domínio mínima de 20,00m (vinte metros), as vias secundárias de acesso aos lotes industriais deverão ter faixa de domínio mínima de 18,00m (dezoito metros) e as vias locais de no mínimo 15m (quinze metros), sendo vedadas quaisquer vias com faixas de domínio de largura inferior, salvo resolução da Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano, mantendo passeios com no mínimo 3,00m (três metros) de largura.

 

§ 9º O acesso a qualquer loteamento, excluindo o Industrial, deverá ser feito, por no mínimo, uma via principal. A critério do órgão competente da Prefeitura, os loteamentos exclusivos para fins industriais poderão ser dispensados dessa exigência, desde que a distância máxima do lote mais afastado de uma via principal existente ou projetada não seja superior a 500,00m (quinhentos metros), medidos ao longo das vias de circulação.

 

§ 10º As vias locais não poderão cruzar com vias da mesma categoria, devendo iniciar ou terminar em vias secundárias ou de maior largura.

 

§ 11º As vias secundárias deverão iniciar e terminar em via principal ou de maior largura.

 

§ 12º As vias de circulação poderão terminar nas divisas de glebas e arruar quando seu prolongamento estiver previsto em plano de estrutura viária ou quando, a juízo do órgão competente da Prefeitura, interessar a essa estrutura.

 

§ 13º As vias locais sem saída serão permitidas desde que providas de praças de retorno.

 

§ 14º A conformação e dimensão das praças de retorno a que se refere o parágrafo anterior deverão permitir a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 16,00m (dezesseis metros).

 

§ 15º A rampa máxima permitida nas vias de circulação será de 30% (trinta por cento).

 

§ 16º Ao longo das águas correntes, dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão e adutoras, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de 15,00m (quinze metros) de cada lado, conforme determina a Lei Federal N.º 6766/79, inciso III, Art. 4.º, salvo maiores exigências da legislação específica.

 

§ 17º A reserva de faixa não edificável será exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes.

 

§ 18º A largura de uma via que constituir prolongamento de outra já existente ou constante de plano já aprovado pela Prefeitura, não poderá ser inferior à largura desta, ainda que pela função e característica possa ser considerada de categoria inferior.”

 

Art. 2º Acrescente-se ao Art. 16 da Lei 684, de 16 de março de 2012, os incisos IX e X, com a seguinte redação:

 

“IX- os espaços livres de uso público e as áreas destinadas à implantação de equipamentos urbanos não poderão apresentar declividade superior a 30% (trinta por cento), devendo haver movimentos de terra necessários para atingir esse percentual em áreas acidentadas, com projetos de terraplanagem devidamente aprovados, não sendo computados como área pública os taludes. Estas áreas, até que seja apresentado o projeto de implantação nas mesmas, aprovados pelas secretarias competentes, deverão ser mantidas com vegetação natural existente;

 

X - a vegetação natural referida poderá ser total ou parcialmente suprimida, para a implantação de projeto paisagístico devidamente aprovado pelo órgão municipal competente, devendo estar incluída no projeto, obrigatoriamente, a vegetação natural de porte arbóreo, se houver.

 

Art. 3º Acrescente-se ao Art. 23 da Lei 684, de 16 de março de 2012, o parágrafo 3°, com a seguinte redação:

 

“§ 3° O loteador deverá apresentar termo de compromisso se comprometendo a apresentar projeto completo da rede de energia elétrica e de iluminação pública aprovado pela Concessionaria local obedecendo medidas, padrões e normas.

 

Art. 4°Art. 83 da Lei nº 684/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 83. Não será concedido o Alvará de Conclusão de Obras, enquanto não forem integralmente executados todos os projetos aprovados por essa municipalidade e pelas concessionárias de água, esgoto e energia juntamente com as cláusulas do Termo de Compromisso.

 

Art. 5°Art. 90 da Lei nº 684/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 90 É parte integrante desta Lei o Anexo I – Dimensionamento de Equipamentos Comunitários.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se os incisos IX e X do Art. 23 da lei 684/2012 e demais disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

São Domingos do Norte/ES, 25 de Julho de 2018.

 

PEDRO AMARILDO DALMONTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.