LEI Nº 869 DE 21 DE JUNHO DE 2017
ALTERA E
RECOMPÕE O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS
DO NORTE, DISPOSTO NO ARTIGO 2° DA LEI Nº 455, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º O artigo 2° da Lei nº 455, de 21 de dezembro
de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
I -
Representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II -
Representante do Departamento de Cultura e Turismo;
III -
Representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
IV -
Representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
V-
Representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
VI -
Representante da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento
Social;
VII -
Representante dos Agentes do Programa de Desenvolvimento Local Sustentável;
VIII -
Representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IX -
Representante do Gabinete do Prefeito;
X -
Representante dos Diretores de Escolas Municipais;
XI -
Representante da Região Doce Pontões Capixaba;
XII -
Representante dos Artesãos;
XIII -
Representante das Manifestações Culturais;
XIV -
Representante da Biblioteca e Museu Municipais;
XV -
Representante dos Delegados Culturais;
XVI -
Representante dos Músicos;
XVII -
Representante dos Artistas Plásticos;
XVIII -
Representante dos Hotéis, Bares e Restaurantes;
XIX -
Representante da Agroindústria Familiar;
XX -
Representante das Potencialidades/Roteiros Turísticos.”
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
São Domingos do Norte -
ES, 21 de Junho de 2017.
PEDRO AMARILDO DALMONTE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do
Norte.