LEI Nº 853, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016

 

ALTERA O ART. 15, PARÁGRAFO ÚNICO E O §1° DO ART. 52 DA LEI Nº 684 DE 16 DE MARÇO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O caput e o parágrafo único do artigo 15 da Lei Municipal nº 684, de 16 de março de 2012 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 15º. Os lotes terão suas dimensões mínimas de 10,00m (dez metros) de testada e área mínima de 150,00m2 (cento e cinquenta metros quadrados), salvo para urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelo Poder Executivo Municipais.

 

Parágrafo único. Nos lotes oriundos de parcelamento de glebas que formarem esquina, a testada mínima será de 11,00m (onze metros) com exceção dos Loteamentos de Interesse Social em que o índice pode ser alterado para a implantação de Programas e Projetos de Regularização Fundiária mediante aprovação do Poder Público Municipal."

 

Art. 2°. O §1° do art. 52 da Lei nº 684, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 52 [...]

 

§ 1º Os lotes terão uma área mínima de 84,00m² (oitenta e quatro metros quadrados), com testada mínima de 7,00m (sete) metros."

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

São Domingos do Norte – ES, 21 de dezembro de 2016.

 

José Geraldo Guidoni

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.