DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2017.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Ficam
estabelecidas em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição
Federal, no inciso II, do art. 2º do Ato das
Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal, e no art. 4º da Lei
Complementar n. º 101, as Diretrizes Orçamentárias do Município de São Domingos
do Norte para o exercício de 2017, compreendendo:
I – as prioridades e metas da
administração Pública Municipal;
II – a Organização e estrutura dos orçamentos;
III – as diretrizes gerais para a elaboração dos
orçamentos do Município e suas alterações;
IV – as diretrizes para execução da Lei Orçamentária
Anual;
V – as disposições sobre alterações na Legislação
Tributária do Município;
VI – as disposições relativas às despesas com
pessoal e encargos sociais;
VII – as
disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E
METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º
Constituem prioridades e metas do Governo Municipal:
I – melhoria do Ensino
Público Municipal, através do aumento de vagas, da construção e recuperação das
instalações físicas, do treinamento dos recursos humanos e renovação
instrumental de sua rede escolar, alem da informatização das unidades de ensino
aproximando a educação da era digital;
II – assegurar a
operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb;
III – desenvolver ações de
combate ao analfabetismo, de cunho sócio educativas, visando à construção da
cidadania, articulando para isto as várias Instituições que compõem a estrutura
social;
IV – expandir e
qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde, em consonância com as
diretrizes da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde, Plano de Saúde Municipal,
promover investimentos na área de Tecnologia da Informação, Assistência Médica,
Sanitária, Saúde Materno – Infantil, Alimentação, Nutrição e afins;
V – ampliação da
capacidade instalada de atendimento ambulatorial e hospitalar;
VI – atuar em parceria
com a sociedade organizada, a iniciativa privada e o Governo Estadual e
Federal, no combate à pobreza, ao desemprego e a fome, além da redução da
desigualdade social e do desemprego, através do fomento a geração de emprego e
renda;
VII – desenvolvimento e
crescimento econômico, visando aumentar a participação do Município na Renda
Estadual e Geração de Empregos;
VIII – adequar e modernizar a
infraestrutura do Município às exigências de crescimento econômico e do
desenvolvimento social;
IX – promover melhoria de
atendimento das necessidades básicas na área de Assistência Social geral,
Subvencionando as Entidades de Ensino Especial, de amparo à velhice, de amparo
as crianças de zero a seis anos de idade, em consonância com as Diretrizes da
Lei Orgânica de Assistência Social, bem como no patrocínio de eventos
comunitários, priorizando as comunidades carentes;
X – melhoria de atendimento das
necessidades básicas na área de habitação popular, visando minimizar o déficit
habitacional do Município em parceria com os Governos Federal e Estadual,
investir na Urbanização dos Bairros e Distritos, dotando-os de pavimentação de
vias urbanas, melhorando os serviços de utilidade pública;
XI – expandir o sistema
de abastecimento de água, coleta e tratamento de lixo e de esgoto, sistema de
captação de águas pluviais, com drenagem e construção de galerias;
XII – melhorar as
condições viárias do Município.
XIII – apoiar
o setor agropecuário visando à melhoria da produtividade e qualidade do setor;
XIV – apoiar, estimular e
divulgar a promoção cultural e esportiva;
XV – apoiar a implantação de
Projetos que objetivem o desenvolvimento do turismo do Município;
XVI – promover a desburocratização e a
informatização da Administração Municipal facilitando o acesso do cidadão e do
contribuinte às informações de seu interesse;
XVII – aperfeiçoamento
de recursos humanos e valorização do servidor público, através do incentivo ao
aperfeiçoamento contínuo e a implantação da escola de contas municipal;
XVIII– articulação com os Órgãos
Federais, Estaduais e Municipais, Entidades Privadas, Instituições Financeiras
Nacionais e Internacionais com vista à captação de recursos para a realização
de Programas e Projetos que promovam o desenvolvimento econômico, social cultural
no território do Município;
XIX – apoiar ações que visem à
melhoria do sistema de segurança, com o objetivo de reduzir o nível de
criminalidade e violência no Município;
XX – exercer a fiscalização
ostensiva dos agentes poluentes, protegendo os recursos naturais renováveis;
XXI
– apoiar as ações de preservação do meio ambiente e de reeducação da população
na utilização dos recursos naturais existentes no Município;
XXII
– aperfeiçoamento das medidas de controle através do fortalecimento do Controle
Interno do Município, Órgão responsável pelas ações preventivas e corretivas no
âmbito dos poderes Legislativo e Executivo, além de Fundos e Autarquias;
XXIII
– buscar o aumento contínuo da Receita através da atualização anual e contínua
da planta imobiliária, intensificação da fiscalização e incentivo a emissão de
nota fiscal do comércio e produção agropecuária e promoção de programas
contínuos de educação tributária.
Art. 3º
Observada às prioridades definidas no artigo anterior, as
metas programáticas correspondentes, terão precedência na alocação dos recursos
orçamentários do ano 2017.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E
ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará
à Câmara Municipal, conforme a Legislação vigente, até o dia quinze de outubro
de 2016, conterá:
I – Texto de Lei;
II – Consolidação dos Quadros Orçamentários;
III – Anexos dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social,
descriminado a receita e despesa na forma definida desta Lei;
IV – Discriminação da Legislação da receita e despesa, referente
aos orçamentos fiscal e de seguridade social.
Parágrafo único. Integração a Consolidação dos
Quadros Orçamentário a que se refere o Inciso II deste artigo, incluindo os
complementos referenciados no art. 22, Inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I – da evolução da receita do Tesouro
Municipal segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fonte, discriminando
cada imposto e contribuição de que trata o art. 156 da Constituição Federal;
II – da evolução da
despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e elementos de
despesa;
III – do resumo das receitas dos
orçamentos fiscais e da seguridade social, por categoria econômica e origem dos
recursos;
IV – do resumo das despesas dos
orçamentos fiscais e da seguridade social, por categoria econômica e origem dos
recursos;
V – da receita e da
despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo categorias
econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas
alterações;
VI – das receitas do orçamento
fiscal e da seguridade social de acordo com a classificação constante do Anexo
I, da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
VII – das despesas do orçamento
fiscal e da seguridade social, segundo poder e órgão, por elemento de despesas
e fonte de recursos;
VIII – das despesas do orçamento fiscal
e da seguridade social, segundo a função, subfunção, programa e elemento de
despesa;
IX – dos recursos do Tesouro
Municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e de seguridade social,
por órgão;
X – da programação, referente à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212, da
Constituição Federal, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por
categorias de programação;
XI – da programação, referente à
aplicação dos recursos do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação;
XII – da programação, referente à
aplicação de recursos para financiamento das ações de saúde nos termos da Lei
Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012;
Art. 5º
Os Orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes Municipais, seus Fundos, Órgãos e Autarquias.
Art. 6º Para efeito do
disposto no art. 4º, desta lei, o Poder Legislativo encaminhará sua proposta Orçamentária
para o exercício de 2017, para fins de análise e consolidação até o dia 30 de
agosto de 2016.
Art. 7º
Para efeito do disposto no art. 29-A da Emenda
Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009, será de sete por cento, o
total da despesa do Poder Legislativo.
Art. 8º
Os orçamentos fiscal e de seguridade social descriminarão
as despesas por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional
programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível,
indicado para cada uma, o elemento a que se refere à despesa.
§ 1º
As categorias de programação de que se trata o caput deste
artigo serão identificadas por projetos, atividades e operações especiais.
§ 2º
As modificações propostas nos termos do art. 166, § 5º da
Constituição Federal deverão preservar os códigos numéricos seqüências da
proposta original.
Art. 9º
Os projetos de Leis e Créditos Adicionais serão
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para a Lei de Orçamento
Anual.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS
PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNÍCIPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10. As diretrizes
gerais para elaboração do Orçamento Anual do Município têm por objetivo que ele
seja elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receita e
despesa de conformidade com a alínea “a”, do Inciso I, do art. 4º da Lei
Complementar 101, de 4 de maio de 2000:
I – as receitas e despesas do programa de trabalho deverão
obedecer à classificação constante do Anexo I, da Lei nº. 4.320, de 17 de março
de 1964, e as de suas alterações;
II – as receitas e
despesas serão orçadas a preços de junho de 2016 e poderão ter seus valores
corrigidos na Lei Orçamentária Anual, pela variação de preços ocorridos no
período compreendido entre os meses de junho e novembro de 2016, medido pelo
Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getulio Vargas - IGPM – FGV.
Art. 11. Na programação da despesa serão observadas restrições no
sentido de que:
I – nenhuma
despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos;
II – não poderão ser incluídas
despesas a titulo de investimento em regime de execução especial, ressalvados
os casos de Calamidade Pública, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição
Federal;
III – o Município poderá contribuir
para custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando
atendido o art. 62, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000;
Parágrafo único. Poderá
ser realizado o remanejamento de recursos orçamentários sem acréscimo da
despesa autorizada no mesmo Grupo de Despesa e mesmo projeto/atividade, através
de decreto executivo.
Art. 12.
A programação dos investimentos para o exercício do ano
2017, não incluíra projetos novos em detrimento de outros em execução,
ressalvados aqueles custeados com recursos de Convênios específicos.
Art. 13. As dotações
nominalmente identificadas na Lei Orçamentária Anual da União e do Estado
poderão constituir fontes de recursos para inclusão de Projetos de Lei
Orçamentária Anual do Município, alterando se necessário, os valores
consignados no PPA do Município, promovendo sua atualização.
Art. 14. É
obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos
internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos,
observando o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Art. 15.
Não poderão ser destinados recursos para atender despesas
com pagamento a qualquer título, a servidor da Administração Pública Municipal
por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos
próprios provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres
firmados com Órgãos ou Entidades de Direito Público ou Privado, nacionais ou
internacionais, pelo Órgão ou pela Entidade a que pertence o servidor ou por
aquele em que estiver eventualmente lotado.
Art. 16.
Acompanhará a Lei Orçamentária Anual:
a)
os demonstrativos previstos no art. 2º §§ 1º e 2º, da Lei 4.320, de 17 de março
de 1964;
b)
a demonstração de recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da aplicação de 25% (vinte e
cinco por cento) das receitas provenientes de impostos, previstas no art. 212
da Constituição Federal, e
c)
o disposto que trata a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000,
para aplicação de financiamento nas ações e serviços público da saúde.
Art. 17.
A dotação consignada para Reserva de Contingência será
fixado valor equivalente a um por cento, no máximo, da receita corrente
líquida, definida no art. 16 desta Lei.
Art. 18.
Considerando o parágrafo único do art. 8º, da Lei
Complementar nº 101, fica entendido como receita corrente líquida a definição
estabelecida no art. 2º, inciso IV, da citada Lei, excluindo das transferências
correntes os recursos de convênios, inclusive seus rendimentos, que tenham
vinculação à finalidade específica.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA
EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 19.
Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de
empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas no art. 9º e 31, § 1º, inciso
II, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000:
I – despesas com obras e instalações,
aquisição de imóveis e compra de equipamentos e material permanente;
II – despesas com custeio não relacionados
aos projetos prioritários.
Parágrafo único.
Não serão passíveis de limitação às despesas concorrentes
as ações nas áreas de educação e saúde.
Art. 20.
Fica excluída da proibição prevista no art. 22, parágrafo único,
inciso V, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora
extra para pessoal em exercício nas Secretarias Municipais de Obras, Serviços
Urbanos e Interior, Saúde e de Educação.
Art. 21.
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras,
bem como a contratação de pessoal, a qualquer título, e alteração na Estrutura
Administrativa, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:
I – se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender as projeções de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes;
II – se observado o limite estabelecido
na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000;
III – se alterada a legislação
vigente até a data do envio da presente Lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE
ALTERAÇOES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÀRIA
Art. 22.
Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores
ao encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que
impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante
do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objetos de crédito
adicional nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no decorrer do
exercício do ano 2017.
§ 1º As alterações na
legislação tributária municipal, dispondo especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI,
Taxas de Limpeza Pública e Iluminação Pública deverão constituir objeto de
projeto de Lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça
fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.
§ 2º Quaisquer projetos
de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da
atividade econômica ou regiões de cidade deverão obedecer aos seguintes
requisitos.
I – atendimento do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000;
II – demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou
social.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS ÀS DESPESAS COM O PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 23.
As despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e
Legislativo no exercício de 2017, observarão o estabelecido no art. 20, inciso
III, alínea a e b, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 24. O
projeto de lei orçamentária anual será devolvido para sanção até o encerramento
das reuniões de sessão legislativa.
Parágrafo único.
Na hipótese de o projeto que trate este artigo não ser
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a Câmara ficará
automaticamente convocada com fins específicos de votação do projeto de lei
orçamentária anual.
Art. 25.
Não havendo a sanção de lei orçamentária anual até o dia 31 de dezembro de
2016, fica autorizado sua execução nos valores originalmente previstos no
projeto de lei proposto, na razão de um doze avos, para cada mês até que ocorra
a sanção.
§ 1°
Os valores da receita e despesa que constarem do Projeto de Lei Orçamentária
para o exercício de 2017, poderão ser atualizados de conformidade com o que
estabelece o art. 10, inciso II desta Lei.
§ 2°
Considera-se antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização
dos recursos autorizados neste artigo.
§ 3°
Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser
movimentado em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I – pessoal e encargos sociais;
II – serviços da dívida;
III – pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde,
educação e assistência social;
IV – categorias de programação cujos recursos correspondam à
contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso
anterior.
Art. 26. O
poder Executivo publicará no prazo de trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, discriminação da
despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e
atividades.
Art. 27.
Em atendimento a legislação vigente, a elaboração do orçamento deverá ter a
participação popular, por meio de reuniões regionais e outras correlatas.
Art. 28. O
poder Executivo definirá, por meio de ato próprio, as despesas consideradas
irrelevantes, em atendimento ao art. 16, § 3° da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000.
Art. 29. As Entidades
privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à
fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 30.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
São
Domingos do Norte - ES, 21 de junho de 2016.
JOSÉ GERALDO GUIDONI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Domingos do Norte.