ALTERA O
ART. 15, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 684, DE 16 DE MARÇO DE
2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O caput e o parágrafo
único do artigo 15 da Lei Municipal nº 684, de 16 de março de 2012 passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 Os lotes terão suas dimensões mínimas de 10,00m (dez metros) de
testada e área mínima de 180,00m2 (cento e oitenta metros
quadrados), salvo para urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais
de interesse social, previamente aprovados pelo Poder Executivo Municipais.
Parágrafo
único. Nos
lotes oriundos de parcelamento de glebas que formarem esquina, a testada mínima
será de 11,00m (onze metros) com exceção dos Loteamentos de Interesse Social em
que o índice pode ser alterado para a implantação de Programas e Projetos de Regularização
Fundiária mediante aprovação do Poder Público Municipal."
Art. 2° Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se
e Cumpra-se.
São Domingos do Norte -
ES, 16 de março de 2015.
JOSÉ GERALDO GUIDONI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.