CRIA A GRATIFICAÇÃO
MENSAL POR PRODUTIVIDADE AOS SERVIDORES TITULARES DE CARGO EFETIVO DE OPERADOR
DE MÁQUINA E MOTORISTAS DE VEÍCULOS PESADOS OU DE CONTRATO TEMPORÁRIO POR
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO EQUIVALENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal
de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Produtividade por Desempenho
Operacional aos servidores municipais titulares do cargo efetivo de operador de
máquinas e motoristas de veículos pesados ou titulares de contrato temporário
por excepcional interesse público para o exercício de função equivalente, cujo
pagamento será efetuado por hora efetivamente trabalhada, mediante produção
mensal comprovada através de relatório, nos termos do artigo 4º desta Lei.
Parágrafo único. A gratificação criada por esta Lei será concedida apenas aos motoristas
de veículos pesados que transportem cargas acima de sete toneladas.
Art. 2º A gratificação por produtividade será concedida por hora de serviço
efetivamente trabalhada durante o mês, até o limite de 35% (trinta e cinco) do
vencimento básico, de acordo com a seguinte proporção:
I - até 100 horas trabalhadas - 20% sobre o vencimento básico;
II - de 101 horas a 140 horas - 25% sobre o vencimento básico;
III - de 141 horas a 175 horas - 30% sobre o vencimento básico;
IV - de 176 horas a 200 horas - 35% sobre o vencimento básico.
Parágrafo único. Para efeitos da aferição da carga horária mensal possível, utilizada
como base de cálculo da gratificação de produtividade dos operadores de
máquinas, não serão computadas as horas extras.
Art. 3º A Gratificação de Produtividade por Desempenho Operacional será
concedida mensalmente aos servidores que, cumulativamente, preencherem os seguintes
requisitos:
I - demonstração de zelo com o equipamento operado, caracterizado pela
ausência de qualquer tipo de paralisação para reparo corretivo durante o mês de
competência, por má utilização, negligência ou imperícia;
II - não ser penalizado por falta disciplinar no mês de competência,
incluída a penalidade de advertência;
III - utilizar o equipamento operado no interesse exclusivo da Administração
Pública.
Parágrafo único. O respeito ao intervalo intrajornada é obrigatório e, uma vez não
computado em relatório específico, será descontada uma hora do dia trabalhado
para efeitos de contabilização mensal desta gratificação.
Art. 4º O cumprimento das condições fixadas nos artigos 2º e 3º desta Lei, será
atestado expressamente pelo superior hierárquico do servidor ou contratado,
mensalmente, cujo documento será registrado em arquivo próprio.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal expedirá Decreto que regulamentará a
concessão da gratificação criada por esta Lei.
Art. 5° A inserção de dados não correspondentes com a jornada efetivamente
prestada serão passíveis de penalização na forma da Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias no orçamento
vigente.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor cinco dias após a sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se Cumpra-se.
São Domingos do Norte – ES, 3 de fevereiro de 2015.
JOSÉ GERALDO GUIDONI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.