REVOGADA PELA LEI N° 841/2016

 

LEI Nº 801 DE 3 DE FEVEREIRO DE 2015

 

CRIA A GRATIFICAÇÃO MENSAL POR PRODUTIVIDADE AOS SERVIDORES TITULARES DE CARGO EFETIVO DE OPERADOR DE MÁQUINA E MOTORISTAS DE VEÍCULOS PESADOS OU DE CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO EQUIVALENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Produtividade por Desempenho Operacional aos servidores municipais titulares do cargo efetivo de operador de máquinas e motoristas de veículos pesados ou titulares de contrato temporário por excepcional interesse público para o exercício de função equivalente, cujo pagamento será efetuado por hora efetivamente trabalhada, mediante produção mensal comprovada através de relatório, nos termos do artigo 4º desta Lei.

 

Parágrafo único. A gratificação criada por esta Lei será concedida apenas aos motoristas de veículos pesados que transportem cargas acima de sete toneladas.

 

Art. 2º A gratificação por produtividade será concedida por hora de serviço efetivamente trabalhada durante o mês, até o limite de 35% (trinta e cinco) do vencimento básico, de acordo com a seguinte proporção:

 

I - até 100 horas trabalhadas - 20% sobre o vencimento básico;

 

II - de 101 horas a 140 horas - 25% sobre o vencimento básico;

 

III - de 141 horas a 175 horas - 30% sobre o vencimento básico;

 

IV - de 176 horas a 200 horas - 35% sobre o vencimento básico.

 

Parágrafo único. Para efeitos da aferição da carga horária mensal possível, utilizada como base de cálculo da gratificação de produtividade dos operadores de máquinas, não serão computadas as horas extras.

 

Art. 3º A Gratificação de Produtividade por Desempenho Operacional será concedida mensalmente aos servidores que, cumulativamente, preencherem os seguintes requisitos:

 

I - demonstração de zelo com o equipamento operado, caracterizado pela ausência de qualquer tipo de paralisação para reparo corretivo durante o mês de competência, por má utilização, negligência ou imperícia;

 

II - não ser penalizado por falta disciplinar no mês de competência, incluída a penalidade de advertência;

 

III - utilizar o equipamento operado no interesse exclusivo da Administração Pública.

 

Parágrafo único. O respeito ao intervalo intrajornada é obrigatório e, uma vez não computado em relatório específico, será descontada uma hora do dia trabalhado para efeitos de contabilização mensal desta gratificação.

 

Art. 4º O cumprimento das condições fixadas nos artigos 2º e 3º desta Lei, será atestado expressamente pelo superior hierárquico do servidor ou contratado, mensalmente, cujo documento será registrado em arquivo próprio.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal expedirá Decreto que regulamentará a concessão da gratificação criada por esta Lei.

 

Art. 5° A inserção de dados não correspondentes com a jornada efetivamente prestada serão passíveis de penalização na forma da Lei.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias no orçamento vigente.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor cinco dias após a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Publique-se  Cumpra-se.

 

São Domingos do Norte – ES, 3 de fevereiro de 2015.

 

JOSÉ GERALDO GUIDONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.