CRIA A GRATIFICAÇÃO
MENSAL POR PRODUTIVIDADE AOS SERVIDORES TITULARES DE CARGO EFETIVO DE OPERADOR
DE MÁQUINA E MOTORISTAS DE VEÍCULOS PESADOS OU DE CONTRATO TEMPORÁRIO POR
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO EQUIVALENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito
Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de
Produtividade por Desempenho Operacional aos servidores municipais titulares do
cargo efetivo de operador de máquinas e motoristas de veículos pesados ou
titulares de contrato temporário por excepcional interesse público para o
exercício de função equivalente, cujo pagamento será efetuado por hora
efetivamente trabalhada, mediante produção mensal comprovada através de
relatório, nos termos do artigo 4º desta Lei.
Parágrafo único. A gratificação criada por esta Lei será
concedida apenas aos motoristas de veículos pesados que transportem cargas
acima de sete toneladas.
Art. 2º A gratificação por produtividade será
concedida por hora de serviço efetivamente trabalhada durante o mês, até o
limite de 35% (trinta e cinco) do vencimento básico, de acordo com a seguinte
proporção:
I - até 100 horas trabalhadas - 20% sobre o vencimento básico;
II - de 101 horas a 140 horas - 25% sobre o vencimento básico;
III - de 141 horas a 175 horas - 30% sobre o vencimento básico;
IV - de 176 horas a 200 horas - 35% sobre o vencimento básico.
Parágrafo único. Para efeitos da aferição da carga
horária mensal possível, utilizada como base de cálculo da gratificação de
produtividade dos operadores de máquinas, não serão computadas as horas extras.
Art. 3º A Gratificação de Produtividade por
Desempenho Operacional será concedida mensalmente aos servidores que,
cumulativamente, preencherem os seguintes requisitos:
I - demonstração de zelo com o equipamento operado, caracterizado pela
ausência de qualquer tipo de paralisação para reparo corretivo durante o mês de
competência, por má utilização, negligência ou imperícia;
II - não ser penalizado por falta disciplinar no mês de competência,
incluída a penalidade de advertência;
III - utilizar o equipamento operado no interesse exclusivo da Administração
Pública.
Parágrafo único. O respeito ao intervalo intrajornada é
obrigatório e, uma vez não computado em relatório específico, será descontada
uma hora do dia trabalhado para efeitos de contabilização mensal desta
gratificação.
Art. 4º O cumprimento das condições fixadas nos
artigos 2º e 3º desta Lei, será atestado expressamente pelo superior
hierárquico do servidor ou contratado, mensalmente, cujo documento será
registrado em arquivo próprio.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal expedirá
Decreto que regulamentará a concessão da gratificação criada por esta Lei.
Art. 5° A inserção de dados não correspondentes
com a jornada efetivamente prestada serão passíveis de penalização na forma da
Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias no orçamento
vigente.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor cinco dias
após a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se Cumpra-se.
São Domingos do
Norte – ES, 3 de fevereiro de 2015.
JOSÉ GERALDO GUIDONI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.