LEI Nº 79, DE 27 DE setembro DE 1995

                                                                         

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS SERVIDERES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DO NORTE. 

                                                                     

O PREFEITO DOMINGOS MUNICIPAL DE SÃO DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam reajustados em 20% (vinte por cento) os vencimentos dos servidores municipais vigentes em agosto do ano em curso.

 

Parágrafo Único. O índice de reajuste referido no caput deste artigo corresponde a 7,99% (sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento) relativo aos bimestres maio/junho e julho e agosto, conforme estabelece o art. 13, parágrafo 1° da Lei nº 067 de 16/05/95 e 12,01 % (doze inteiros e um centésimo por cento) concedido para melhoria dos vencimentos.

 

Art. 2º Aplicam-se os reajustes da presente Lei, às funções de confiança.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de setembro de 1995.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. 

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal, São Domingos do Norte – ES, 27 de Setembro de 1995.

 

DOMINGOS PAGANI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.