AUTORIZA O PODER
LEGISLATIVO A LEVANTAR TODA SITUAÇÃO PATRIMONIAL E AS DEVIDAS REAVALIAÇÕES,
CONCILIAR OS SALDOS DE INVENTÁRIOS FÍSICOS DOS BENS PATRIMONIAIS PERMANENTES E
DE CONSUMO COM OS REGISTROS CONTÁBEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Poder Legislativo Municipal,
autorizado a proceder com inventário dos bens permanentes e de consumo com as
devidas reavaliações, detalhando os ativos e passivos, provisões e
reavaliações, depreciação, amortização e exaustão, objetivando regularizar
possíveis inconsistências dos saldos dos inventários físicos dos bens
patrimoniais permanentes com os registros contábeis correspondentes para sua
efetiva conciliação até o encerramento do exercício de 2014.
§ 1º Os atos de regularização das
inconsistências, para compatibilizar os referidos saldos, deverão ser
respaldadas por manifestação técnica específica evidenciando os fundamentos
pertinentes.
§ 2º Decorrido o prazo
estipulado no art. 1º, o Órgão de Controle Interno,
procederá à avaliação da efetividade da implantação das ações estabelecidas.
§ 3º Por ocasião do
levantamento a ser efetivado, a Comissão deverá destacar o número do
patrimônio, o sistema de controle de bens de forma a identificar o responsável
por sua guarda e localização.
Art. 2º A
Procuradoria, e o Setor Contábil da Câmara, órgãos responsáveis pela gestão
patrimonial, contabilidade e controle, respectivamente, deverão conduzir,
acompanhar e efetivar as ações de regularização das inconsistências
identificadas.
Parágrafo
Único. O Chefe do Poder Legislativo Municipal, constituirá Comissão de
Avaliação e Trabalho, responsável pela implementação
do plano de ação, visando corrigir as divergências existentes entre os saldos
apurados nos inventários físicos dos bens permanentes e de consumo e os
registros contábeis correspondentes.
Art. 3º A
Comissão de Avaliação e Trabalho terá por finalidade exercer o suporte técnico,
conduzir, acompanhar e subsidiar o desenvolvimento dos trabalhos de
identificação e correção das inconsistências entre os saldos dos inventários
físicos e dos registros contábeis relativos aos bens permanentes e de consumo.
Parágrafo Único. Poderá o Chefe do Poder Legislativo Municipal, convocar
servidores para participar, acompanhar e subsidiar o desenvolvimento dos
trabalhos de identificação e correção de inconsistências entre os saldos dos
inventários físicos e dos registros contábeis relativos aos bens permanentes e
de consumo.
Art. 4º Fica o Poder
Legislativo Municipal autorizado a conceder gratificação de produtividade aos
servidores efetivos, comissionados ou efetivos em exercício de cargo
comissionado, designados para constituírem a Comissão Especial de Inventário
dos Bens Permanentes e de Consumo do Poder Legislativo Municipal.
§ 1º O valor da gratificação para cada
integrante da Comissão Especial de Inventário dos Bens Móveis, Imóveis e de
Consumo, fica fixado em R$ 247,80 (duzentos e quarenta e sete reais e oitenta
centavos) pelos serviços técnicos a serem realizados com o inventário,
conciliação entre os saldos físicos e contábeis, regularização das inconsistências,
vida útil, reavaliação e depreciação, mediante apresentação do relatório final,
devidamente aprovado pela Comissão de Avaliação e Trabalho.
§ 2º A gratificação constante do presente
artigo será paga mensalmente aos servidores e se extinguirá após a entrega do
relatório final devidamente aprovado pela Comissão de Avaliação e Trabalho, que
deverá coincidir com a conclusão dos trabalhos e não incorporará a seus
vencimentos em nenhuma hipótese para quaisquer efeitos legais.
Art. 5º Os trabalhos a serem desenvolvidos
pelas Comissões serão realizados de forma concomitante com o horário de
expediente, desde que não prejudique as atividades próprias do cargo exercido
pelo servidor.
Art. 6º A Comissão de
Avaliação e Trabalho e a Comissão Especial de Inventário dos Bens Móveis,
Imóveis e de Consumo a que se refere a presente Lei serão constituídas por
Portarias do Poder Legislativo.
Art. 7º O Poder
Legislativo regulamentará a presente Lei, por Ato da Mesa, no prazo de 20
(vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 9º Os recursos
necessários ao cumprimento da Lei, correrão por conta do Orçamento
anual e serão suplementados se necessário.
Publique-se
e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de São Domingos
do Norte – ES, 25 de Agosto de 2014.
José Geraldo Guidoni
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.