LEI Nº 784, DE 25 DE AGOSTO DE 2014

 

AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO A LEVANTAR TODA SITUAÇÃO PATRIMONIAL E AS DEVIDAS REAVALIAÇÕES, CONCILIAR OS SALDOS DE INVENTÁRIOS FÍSICOS DOS BENS PATRIMONIAIS PERMANENTES E DE CONSUMO COM OS REGISTROS CONTÁBEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado a proceder com inventário dos bens permanentes e de consumo com as devidas reavaliações, detalhando os ativos e passivos, provisões e reavaliações, depreciação, amortização e exaustão, objetivando regularizar possíveis inconsistências dos saldos dos inventários físicos dos bens patrimoniais permanentes com os registros contábeis correspondentes para sua efetiva conciliação até o encerramento do exercício de 2014.

 

  § 1º Os atos de regularização das inconsistências, para compatibilizar os referidos saldos, deverão ser respaldadas por manifestação técnica específica evidenciando os fundamentos pertinentes.

 

 § 2º Decorrido o prazo estipulado no art. 1º, o Órgão de Controle Interno, procederá à avaliação da efetividade da implantação das ações estabelecidas.

 

 § 3º Por ocasião do levantamento a ser efetivado, a Comissão deverá destacar o número do patrimônio, o sistema de controle de bens de forma a identificar o responsável por sua guarda e localização.

 

 Art. 2º A Procuradoria, e o Setor Contábil da Câmara, órgãos responsáveis pela gestão patrimonial, contabilidade e controle, respectivamente, deverão conduzir, acompanhar e efetivar as ações de regularização das inconsistências identificadas.

 

 Parágrafo Único. O Chefe do Poder Legislativo Municipal, constituirá Comissão de Avaliação e Trabalho, responsável pela implementação do plano de ação, visando corrigir as divergências existentes entre os saldos apurados nos inventários físicos dos bens permanentes e de consumo e os registros contábeis correspondentes.

 

 Art. 3º A Comissão de Avaliação e Trabalho terá por finalidade exercer o suporte técnico, conduzir, acompanhar e subsidiar o desenvolvimento dos trabalhos de identificação e correção das inconsistências entre os saldos dos inventários físicos e dos registros contábeis relativos aos bens permanentes e de consumo.

 

 Parágrafo Único. Poderá o Chefe do Poder Legislativo Municipal, convocar servidores para participar, acompanhar e subsidiar o desenvolvimento dos trabalhos de identificação e correção de inconsistências entre os saldos dos inventários físicos e dos registros contábeis relativos aos bens permanentes e de consumo.

 

 Art. 4º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder gratificação de produtividade aos servidores efetivos, comissionados ou efetivos em exercício de cargo comissionado, designados para constituírem a Comissão Especial de Inventário dos Bens Permanentes e de Consumo do Poder Legislativo Municipal.

 

 § 1º O valor da gratificação para cada integrante da Comissão Especial de Inventário dos Bens Móveis, Imóveis e de Consumo, fica fixado em R$ 247,80 (duzentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos) pelos serviços técnicos a serem realizados com o inventário, conciliação entre os saldos físicos e contábeis, regularização das inconsistências, vida útil, reavaliação e depreciação, mediante apresentação do relatório final, devidamente aprovado pela Comissão de Avaliação e Trabalho. 

 

 § 2º A gratificação constante do presente artigo será paga mensalmente aos servidores e se extinguirá após a entrega do relatório final devidamente aprovado pela Comissão de Avaliação e Trabalho, que deverá coincidir com a conclusão dos trabalhos e não incorporará a seus vencimentos em nenhuma hipótese para quaisquer efeitos legais.

 

Art. 5º Os trabalhos a serem desenvolvidos pelas Comissões serão realizados de forma concomitante com o horário de expediente, desde que não prejudique as atividades próprias do cargo exercido pelo servidor.

 

Art. 6º A Comissão de Avaliação e Trabalho e a Comissão Especial de Inventário dos Bens Móveis, Imóveis e de Consumo a que se refere a presente Lei serão constituídas por Portarias do Poder Legislativo.

 

Art. 7º O Poder Legislativo regulamentará a presente Lei, por Ato da Mesa, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 9º Os recursos necessários ao cumprimento da Lei, correrão por conta do Orçamento anual e serão suplementados se necessário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de São Domingos do Norte – ES, 25 de Agosto de 2014.

 

José Geraldo Guidoni

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.