LEI Nº 754, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013.

 

DISCIPLINA A ALIMENTAÇÃO OFERECIDA NAS UNIDADES ESCOLARES, PÚBLICAS E PRIVADAS, QUE ATENDAM A EDUCAÇÃO INFANTIL E BÁSICA DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE.

 

O Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os alimentos fornecidos pela Merenda Escolar ou colocados à disposição nas Cantinas Escolares das unidades públicas e privadas do Município de São Domingos do Norte que atendam a educação infantil e básica deverão observar aos padrões de qualidade nutricional e de vida, indispensáveis à saúde dos alunos.

 

Art. 2º  É vedada a comercialização, nas Cantinas das unidades escolares que atendam a educação infantil e básica, dos seguintes alimentos:

 

I - balas, pirulitos e gomas de mascar;

 

II - chocolates, doces à base de goma, caramelos;

 

III - refrigerantes, sucos artificiais, refrescos a base de pó industrializado;

 

IV- salgadinhos industrializados, biscoitos recheados; salgados e doces fritos;

 

V - pipocas industrializadas;

 

VI - alimentos com mais de 3 g (três gramas) de gordura em 100 kcal (cem quilocalorias) do produto;

 

VII - alimentos embutidos (presuntos, mortadelas, salames, lingüiças, salsichas);

 

VIII - alimentos com mais de 160mg (cento e sessenta miligramas) de sódio em 100 kcal (cem quilocalorias) do produto;

 

IX - alimentos que contenham corantes e antioxidantes artificiais;

 

X - alimentos sem a indicação de origem, composição nutricional e prazo de validade.

 

Art. 3º  O descumprimento desta lei acarretará as seguintes sanções administrativas, por parte dos órgãos de Vigilância Sanitária:

 

I - advertência;

 

II - suspensão temporária das atividades;

 

III - interdição do estabelecimento.

 

Art. 4º  Os estabelecimentos em funcionamento terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem ao disposto nesta lei.

 

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 422 de 05 de maio de 2006, em que “Dispõe sobre a proibição de comercialização de alimentos não saudáveis em escolas públicas e particulares de ensino no âmbito do Município de São Domingos do Norte e dá outras providências”.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte – ES, 29 de Novembro de 2013.

 

José Geraldo Guidoni

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.