A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO
DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a comercialização de alimentos não
saudáveis à saúde, no interior das escolas públicas e particulares de ensino,
no âmbito do Município de São Domingos do Norte.
Art. 2º Consideram-se alimentos não saudáveis, aqueles que não
são naturais: maionese, ketchup, doces, chicletes, chips e similares.
Parágrafo Único. Fica sob responsabilidade da Secretaria Municipal de
Saúde, do chefe da vigilância Sanitária e do Poder Executivo Municipal o
cumprimento desta lei, ficando sob pena de responsabilidade aos mesmos o não
cumprimento da Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal
de São Domingos do Norte - ES, 05 de maio de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.