LEI Nº 75, DE 18 DE AGOSTO DE 1995

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, Estado do Espírito Santo: FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º Em cumprimento ao disposto no Art. 91, § 2º da Lei Orgânica Municipal, ficam fixados nos termos desta Lei as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 1996.

 

Artigo 2º A Lei Orçamentária anual abrangerá os Poderes Executivo, Legislativo e Autarquias bem como os Fundos Municipais e sua elaboração será feita com estrita observância aos termos desta Lei, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas na Legislação Federal.

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇANENTÁRIA ANUAL

 

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

Artigo 3º A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, de acordo com o art. 165, § 5º, I e III da Constituição Federal.

 

Artigo 4º A Lei Orçamentária Anual conterá a discriminação da receita e da despesa e o programa do governo, em conformidade com o disposto na Lei Federal 4.320/64.

 

Artigo 5º No Projeto de Lei Orçamentário Anual, as receitas e despesas serão orçadas a preços de agosto de 1995.

 

Parágrafo Único. A Lei orçamentária corrigirá os valores do Projeto da Lei segundo a variação de preços ocorrida no período compreendido entre os meses de agosto a dezembro de 1995, explicitando os critérios a serem adotados.

 

Artigo 6º Na Lei Orçamentária Anual, os investimentos em fase inicial de execução terão preferência sobre os novos, observados as prioridades fixadas nesta Lei, ressalvadas aqueles em que os recursos recebidos pelo Município tenham destinação específica.

 

Artigo 7º A Reserva de Contingência, que constará do Projeto de Lei Orçamentária e nos anexos próprios, será utilizada para atender os reforços de dotações durante a execução orçamentária de 1996.

 

Artigo 8º O orçamento anual, deverá conter obrigatoriamente, recursos destinados ao Poder Judiciário, para cumprimento do art. 100 da Constituição Federal.

 

Artigo 9º O Poder Executivo poderá alocar recursos objetivando a ajuda financeira às entidades reconhecidas de utilidade pública, que atendem nas áreas de saúde, educação, assistência social, agricultura e habitação, vedado o auxílio a entidades privadas com fins lucrativos.

 

Artigo 10 Fica vedado, na Lei Orçamentária Anual a autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares em valores superiores a trinta por cento do total das despesas nela fixadas.

 

Artigo 11 O Município aplicará no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, prioritariamente, na manutenção e no desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escolar, conforme dispõe o art. 212 da Constituição.

 

Artigo 12 Ficarão prejudicadas as emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual que não disponham das seguintes informações:

 

I – classificação de despesa quanto à sua natureza contendo: categoria econômica, grupo de despesa, modalidade da aplicação e elemento da despesa.

 

II - fonte de recursos;

 

III - meta a ser alcançada;

 

IV - indicação do tipo de orçamento (fiscal e da seguridade social).

 

Artigos 13 Para efeito de informações do Poder Legislativo deverão acompanhar a proposta orçamentária, além dos demonstrativos constantes da Lei Federal nº 4.320/64, os seguintes itens.

 

I - demonstrativo contendo a discriminação do programa de trabalho do Governo Municipal por fonte de recursos do Tesouro Municipal de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 178 da Constituição Estadual;

 

II - comparativo entre a proposta orçamentária para 1996 e o Orçamento de 1995, por órgãos;

 

III - demonstrativo contendo a distribuição percentual de recursos previstos no orçamento, por Funções de Governo.

 

SEÇÃO II

 

DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

SUBSEÇÃO I

 

DAS DIRETRIZES COMUNS

 

Artigo 14 Os orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, compreenderão os Poderes do Município, seus Fundos e Órgãos.

 

SUBSEÇÃO II

 

DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Artigo 15 O orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social.

 

CAPÍTULO III

 

DAS DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL

 

Artigo 16 As despesas com pessoal ativo e inativo da Administração direta e indireta ficam limitadas a 60 % (sessenta por cento), das receitas correntes, conforme estabelece o art. 1º, Inciso II da Lei Complementar nº 82 de 27 de março de 1995.

 

Artigo 17 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente, obedecendo ao limite fixado no Artigo anterior.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigos 18 Na fixação das despesas do Orçamento Anual serão observados as prioridades constantes do Anexo Único que faz parte integrante desta Lei.

 

Artigo 19 O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de setembro de 1995, Projeto de Lei Orçamentária no Município à Câmara Municipal que apreciará até o final da Sessão Legislativa.

 

Parágrafo Único. Aprovado na Câmara Municipal será enviado para sanção.

 

Artigo 20 Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 1995, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar, a cada mês, do exercício de 1996 o valor da despesa realizada no mês de dezembro de 1995, corrigindo-se as despesas de custeio, pela real necessidade, até sua aprovação pelo Poder Legislativo.

 

Artigo 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigos 22 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito de São Domingos do Norte, em 18 de agosto de 1995.

 

DOMINGOS PAGANI

Prefeito Municipal

 

Certifico que o presente ato foi publicado na edição do dia 18/08/1995.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.

 

 

ANEXO ÚNICO

 

01 - Informatização de setores da administração que até então não foram informatizados;

 

02 - Aperfeiçoamento e processamento dos sistemas de planejamento e orçamento, execução orçamentária, arrecadação e fiscalização tributária, administração financeira e patrimonial;

 

03 - Reformas que se fizerem necessárias em função do planejamento municipal, na estrutura organizacional e administrativa;

 

04 - Aprimoramento técnico e funcional de servidores dos diversos órgãos da administração;

 

05 - Expansão e melhoria dos serviços de comunicações e telecomunicações do Município;

 

06 - Garantia doe benefícios previdenciários e da seguridade social a servidores municipais, ativos e inativos;

 

07 - Construção, reforma, ampliação e equipamento de unidade escolares para atender ao crescimento da demanda na faixa etária primária e pré-escolar;

 

08 - Construção e equipamento de um prédio para sediar a administração pública municipal;

 

09 - Construção, reforma, ampliação e equipamento das unidades de saúde da rede pública municipal, com construção de postos de saúde no meio rural;

 

10 - Desenvolvimento de ações que visem a melhoria do nível de saúde da população;

 

11 - Apoio às ações voltadas aos estudantes do Município, proporcionando condições para sua participação integral nas atividades de ensino e cultura, inclusive com ajuda financeira a estudantes até os de nível superior;

 

12 - Manutenção de atividades que visem o atendimento educacional especializado para crianças mentalmente deficientes, fisicamente prejudicadas ou emocionalmente desajustadas e aos superdotados;

 

13 - Proteção, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, com incentivo e apoio ao reflorestamento e despoluição de rios e córregos;

 

14 - Apoio às ações voltadas para o desenvolvimento da indústria, comércio e serviços;

 

15 - Realização de obras de infra-estrutura em geral, drenagens e pavimentações de vias urbanas, entre outros.

 

16 - Assistência integral à criança, ao adolescente, ao Idoso e às pessoas carentes;

 

17 - Execução de projetos de moradia popular;

 

18 - Apoio às ações voltadas para o desenvolvimento da cultura, esporte e lazer;

 

19 - Ampliação e melhoria dos serviços de utilidade pública;

 

20 - Apoio às ações da política de desenvolvimento rural do Município, através de programas de desenvolvimento integrado com atividades, agroindustrial, reflorestamento, agricultura, incluindo a infra-estrutura física e de serviços na zona rural e o abastecimento alimentar, assegurando prioridades e incentivos aos pequenos produtores rurais, com apoio a instalações de energia elétrica; iluminação e pavimentação das vias públicas nas vilas do meio rural;

 

21 - Aquisição de veículos, máquinas e implementos, para atender as necessidades das diversas áreas administrativas, inclusive um veículo para a Câmara Municipal;

 

22 - Criação e instalação de feira livre do produtor;

 

23 - Criação de um programa municipal de habitação, visando a população de baixa renda;

 

24 - Construção de pontes no perímetro urbano;

 

25 - Aquisição de área para implantação de aterro sanitário para destinação final dos resíduos sólidos;

 

26 - Apoio e subvenção a entidades sem fins lucrativos;

 

27 - Aquisição de equipamentos para a Câmara Municipal, com o fim de sua informatização, bem como, recursos para o aprimoramento técnico de seus servidores;

 

28 - Criação e estruturação do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos Municipais;

 

 

Domingos Pagani

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.