LEI Nº 75, DE 18 DE AGOSTO DE 1995
DISPÕE
SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1996 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, Estado do Espírito
Santo: FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Artigo 1º Em cumprimento ao disposto no Art. 91, § 2º da Lei Orgânica Municipal, ficam
fixados nos termos desta Lei as Diretrizes Orçamentárias do Município para o
exercício financeiro de 1996.
Artigo 2º A Lei Orçamentária anual abrangerá os
Poderes Executivo, Legislativo e Autarquias bem como os Fundos Municipais e sua
elaboração será feita com estrita observância aos termos desta Lei, sem
prejuízo das normas financeiras estabelecidas na Legislação Federal.
CAPÍTULO
II
DAS
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇANENTÁRIA ANUAL
SEÇÃO
I
DAS
DIRETRIZES GERAIS
Artigo 3º A Lei Orçamentária Anual compreenderá o
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, de acordo com o art. 165, § 5º, I e
III da Constituição Federal.
Artigo 4º A Lei Orçamentária Anual conterá a
discriminação da receita e da despesa e o programa do governo, em conformidade
com o disposto na Lei Federal 4.320/64.
Artigo 5º No Projeto de Lei Orçamentário Anual, as
receitas e despesas serão orçadas a preços de agosto de 1995.
Parágrafo Único. A Lei orçamentária corrigirá os valores do
Projeto da Lei segundo a variação de preços ocorrida no período compreendido
entre os meses de agosto a dezembro de 1995, explicitando os critérios a serem
adotados.
Artigo 6º Na Lei Orçamentária Anual, os
investimentos em fase inicial de execução terão preferência sobre os novos,
observados as prioridades fixadas nesta Lei, ressalvadas aqueles em que os
recursos recebidos pelo Município tenham destinação específica.
Artigo 7º A Reserva de Contingência, que constará do
Projeto de Lei Orçamentária e nos anexos próprios, será utilizada para atender
os reforços de dotações durante a execução orçamentária de 1996.
Artigo 8º O orçamento anual, deverá conter
obrigatoriamente, recursos destinados ao Poder Judiciário, para cumprimento do
art. 100 da Constituição Federal.
Artigo 9º O Poder Executivo poderá alocar recursos
objetivando a ajuda financeira às entidades reconhecidas de utilidade pública,
que atendem nas áreas de saúde, educação, assistência social, agricultura e
habitação, vedado o auxílio a entidades privadas com fins lucrativos.
Artigo 10 Fica vedado, na Lei Orçamentária Anual a
autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares em valores
superiores a trinta por cento do total das despesas nela fixadas.
Artigo 11 O Município aplicará no mínimo, 25% (vinte
e cinco por cento) da receita resultante de impostos, prioritariamente, na
manutenção e no desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escolar,
conforme dispõe o art. 212 da Constituição.
Artigo 12 Ficarão prejudicadas as
emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual que não disponham das seguintes
informações:
I – classificação
de despesa quanto à sua natureza contendo: categoria econômica, grupo de
despesa, modalidade da aplicação e elemento da despesa.
II - fonte de
recursos;
III - meta a ser
alcançada;
IV - indicação do
tipo de orçamento (fiscal e da seguridade social).
Artigos 13 Para efeito de informações do Poder
Legislativo deverão acompanhar a proposta orçamentária, além dos demonstrativos
constantes da Lei Federal nº 4.320/64, os seguintes itens.
I - demonstrativo
contendo a discriminação do programa de trabalho do Governo Municipal por fonte
de recursos do Tesouro Municipal de forma a caracterizar o cumprimento do
disposto no art. 178 da Constituição Estadual;
II - comparativo
entre a proposta orçamentária para 1996 e o Orçamento de 1995, por órgãos;
III - demonstrativo
contendo a distribuição percentual de recursos previstos no orçamento, por
Funções de Governo.
SEÇÃO
II
DAS
DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
SUBSEÇÃO
I
DAS
DIRETRIZES COMUNS
Artigo 14 Os orçamentos, Fiscal e da Seguridade
Social, compreenderão os Poderes do Município, seus Fundos e Órgãos.
SUBSEÇÃO
II
DO
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Artigo 15 O orçamento da Seguridade Social
compreenderá as dotações destinadas a atender ações nas áreas de saúde,
previdência e assistência social.
CAPÍTULO
III
DAS
DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
Artigo 16 As despesas com pessoal ativo e inativo da
Administração direta e indireta ficam limitadas a 60 % (sessenta por cento),
das receitas correntes, conforme estabelece o art. 1º, Inciso II da Lei
Complementar nº 82 de 27 de março de 1995.
Artigo
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigos 18 Na fixação das despesas do Orçamento Anual
serão observados as prioridades constantes do Anexo Único que faz parte
integrante desta Lei.
Artigo 19 O Prefeito Municipal enviará até o dia 30
de setembro de 1995, Projeto de Lei Orçamentária no Município à Câmara
Municipal que apreciará até o final da Sessão Legislativa.
Parágrafo Único. Aprovado na Câmara Municipal será enviado
para sanção.
Artigo 20 Caso o Projeto de Lei Orçamentária não
seja aprovado até 31 de dezembro de 1995, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a utilizar, a cada mês, do exercício de 1996 o valor da despesa
realizada no mês de dezembro de 1995, corrigindo-se as despesas de custeio,
pela real necessidade, até sua aprovação pelo Poder Legislativo.
Artigo 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Artigos 22 Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do
Prefeito de São Domingos do Norte, em 18 de agosto de 1995.
DOMINGOS
PAGANI
Prefeito
Municipal
Certifico que o
presente ato foi publicado na edição do dia 18/08/1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.
ANEXO
ÚNICO
01 - Informatização
de setores da administração que até então não foram informatizados;
02 -
Aperfeiçoamento e processamento dos sistemas de planejamento e orçamento,
execução orçamentária, arrecadação e fiscalização tributária, administração
financeira e patrimonial;
03 - Reformas que
se fizerem necessárias em função do planejamento municipal, na estrutura
organizacional e administrativa;
04 - Aprimoramento
técnico e funcional de servidores dos diversos órgãos da administração;
05 - Expansão e
melhoria dos serviços de comunicações e telecomunicações do Município;
06 - Garantia doe
benefícios previdenciários e da seguridade social a servidores municipais,
ativos e inativos;
07 - Construção,
reforma, ampliação e equipamento de unidade escolares para atender ao
crescimento da demanda na faixa etária primária e pré-escolar;
08 - Construção e
equipamento de um prédio para sediar a administração pública municipal;
09 - Construção,
reforma, ampliação e equipamento das unidades de saúde da rede pública
municipal, com construção de postos de saúde no meio rural;
10 -
Desenvolvimento de ações que visem a melhoria do nível de saúde da população;
11 - Apoio às ações
voltadas aos estudantes do Município, proporcionando condições para sua
participação integral nas atividades de ensino e cultura, inclusive com ajuda
financeira a estudantes até os de nível superior;
12 - Manutenção de
atividades que visem o atendimento educacional especializado para crianças
mentalmente deficientes, fisicamente prejudicadas ou emocionalmente
desajustadas e aos superdotados;
13 - Proteção,
conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, com incentivo e apoio ao
reflorestamento e despoluição de rios e córregos;
14 - Apoio às ações
voltadas para o desenvolvimento da indústria, comércio e serviços;
15 - Realização de
obras de infra-estrutura em geral, drenagens e
pavimentações de vias urbanas, entre outros.
16 - Assistência
integral à criança, ao adolescente, ao Idoso e às pessoas carentes;
17 - Execução de
projetos de moradia popular;
18 - Apoio às ações
voltadas para o desenvolvimento da cultura, esporte e lazer;
19 - Ampliação e
melhoria dos serviços de utilidade pública;
20 - Apoio às ações
da política de desenvolvimento rural do Município, através de programas de
desenvolvimento integrado com atividades, agroindustrial, reflorestamento,
agricultura, incluindo a infra-estrutura física e de
serviços na zona rural e o abastecimento alimentar, assegurando prioridades e
incentivos aos pequenos produtores rurais, com apoio a instalações de energia
elétrica; iluminação e pavimentação das vias públicas nas vilas do meio rural;
21 - Aquisição de
veículos, máquinas e implementos, para atender as necessidades das diversas
áreas administrativas, inclusive um veículo para a Câmara Municipal;
22 - Criação e
instalação de feira livre do produtor;
23 - Criação de um
programa municipal de habitação, visando a população de baixa renda;
24 - Construção de
pontes no perímetro urbano;
25 - Aquisição de
área para implantação de aterro sanitário para destinação final dos resíduos
sólidos;
26 - Apoio e
subvenção a entidades sem fins lucrativos;
27 - Aquisição de
equipamentos para a Câmara Municipal, com o fim de sua informatização, bem
como, recursos para o aprimoramento técnico de seus servidores;
28 - Criação e
estruturação do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos
Municipais;
Domingos
Pagani
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.