LEI Nº 750, DE 17 DE OUTUBRO DE 2013

 

CRIA O POLO INDUSTRIAL DENOMINADO “BOA SORTE” NO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado no Município de São Domingos do Norte o Polo Industrial denominado “Boa Sorte”, cuja situação geográfica, dimensões, confrontações, plantas, memoriais descritivos e matrículas imobiliárias encontram-se detalhados no Processo Administrativo nº 2.136/2013, cuja Certidão de Inteiro Teor constitui peça integrante da presente Lei.

 

Art. 1º Fica criado no Município de São Domingos do Norte o Polo Industrial denominado “Boa Sorte I” e “Boa sorte II”, cuja situação geográfica, dimensões, confrontações, plantas, memoriais descritivos e matrículas imobiliárias encontram-se detalhados em Processo Administrativo, cuja Certidão de Inteiro Teor constitui peça integrante da presente Lei (Redação dada pela Lei nº 962/2019)

 

Art. 2º O Polo Industrial ora criado será constituído por indústrias que vierem a ser instaladas naquela região.

 

Parágrafo único. Fica autorizada a realização de Licitação Modalidade de concorrência para Concessão de Direito Real de Uso da área do Polo às empresas interessadas.

 

Art. 3º O Município executará a infraestrutura do Polo Industrial, que compreenderá a abertura de ruas e suas pavimentações, colocação de meio-fio, instalação das redes de energia elétrica de alta e baixa tensão, hidráulica, pluvial, cloacal, rede tronco de telefonia e demais obras e serviços necessários ao seu adequado funcionamento, obedecidas as disponibilidades financeiras e as prioridades administrativas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 962/2019)

 

§ 1º Terão execução prioritária as obras e infraestrutura básica exigíveis nos termos da legislação federal, estadual e municipal aplicável. (Dispositivo revogado pela Lei nº 962/2019)

 

§ 2º O Poder Executivo providenciará os atos necessários à legalização do Polo Industrial junto aos órgãos públicos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 962/2019)

 

Art. 4º O Município colaborará com as empresas interessadas na capacitação de trabalhadores, mediante convênio com entes públicos ou privados de aprendizagem industrial e formação técnica;

 

Parágrafo único. Toda empresa a se instalar no Município, deverá ser parceira do Município em projetos de capacitação de mão-de-obra, cedendo suas instalações em qualquer município para aplicação de treinamentos;

 

Art. 5° A modalidade que o Poder Executivo Municipal adotará para ceder os lotes industriais disponíveis incorporados ao Polo é a Concessão de Direito Real de Uso, com prazo de 20 (vinte) anos prorrogáveis por igual período, antecedida do competente Processo Licitatório, cujo Edital conterá os termos e condições previstos nesta Lei, prazos e demais posturas, normas e diretrizes dos Órgãos Técnicos da Municipalidade.

 

Parágrafo único. Ficam destinadas, independente de licitação, áreas para a instalação da CEAQ - Cooperativa de Aquicultores de São Domingos do Norte e da Associação Municipal de Produtores de Mel de São Domingos do Norte, a serem reguladas através de decreto municipal.

 

Art. 6° As empresas que se instalarem no presente Polo Industrial terão isenção do IPTU pelo prazo de cinco anos a contar da assinatura do Termo de Concessão.

 

Art. 7° A forma da entrega e distribuição dos módulos, salvo aqueles descritos no parágrafo único do artigo 5º, será fixada no Edital de Licitação firmado por Comissão Especial nomeada por ato do Prefeito especificamente para esse fim, cabendo a esse Colegiado definir todo o trâmite do processo até à assinatura dos Termos de Concessão de Direito Real de Uso.

 

Art. 8º As obras de instalação das Empresas deverão iniciar-se num prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da assinatura do Termo de Concessão de Direito Real de Uso.

 

Parágrafo único. Entende-se por início das instalações a realização da Terraplanagem;

 

Art. 9° O Termo de Concessão de Direito Real de Uso a ser firmado pela Municipalidade e por representante legal da empresa ou com a pessoa física interessada em instalar nova empresa no Município, conterá necessariamente as seguintes exigências:

 

I - Os prazos para início e conclusão das obras serão contados a partir da data de assinatura do Termo de Concessão de Direito Real de Uso, podendo, excepcionalmente, mediante justificativa do cessionário e a critério exclusivo da Municipalidade, ser prorrogado por até 12 (doze) meses.

 

II - A paralisação da obra por período superior a 30 dias acarretará notificação para que o concessionário apresente justificativa, sob pena de rescisão unilateral da concessão;

 

III - É vedado dar ao imóvel destinação diversa àquela apresentada em cede de proposta na licitação;

 

IV - A construção do empreendimento em no mínimo 50% da área concedida;

 

V - A área mínima para construção estabelecida no inciso anterior poderá ser reduzida em função do tipo de atividade a ser exercida no local, desde que justificada pela empresa interessada e após emissão de parecer conclusivo pela Prefeitura Municipal.

 

VI - Todas as despesas para a instalação e funcionamento correrão por conta das empresas declaradas vencedoras da Concorrência a que alude o art. 5º da presente lei.

 

§ 1° A transferência pelo cessionário do módulo licitado para terceiros não poderá ser efetuada em hipótese alguma.

 

§ 2º A posse da área cedida transfere-se aos herdeiros legítimos ou testamentários, cabendo a estes a informação da sucessão no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura desta.

 

Art. 10. O descumprimento de quaisquer das obrigações especificadas no arts. 8° e 9°, a descaracterização das atividades da empresa, a locação ou subconcessão a terceiro ou outra forma de desconfiguração da concessão que comprometa os objetivos da presente Lei, implicarão na rescisão unilateral por parte da Administração do Termo de Concessão de Direito Real de Uso, não tendo direito os concessionários a qualquer tipo de indenização pelas benfeitorias realizadas que não sejam passíveis de remoção, sejam elas úteis, necessárias ou voluptuárias.

 

Parágrafo único. A área de terra que retornar ao Município, nas hipóteses elencadas no caput deste artigo, serão necessariamente concedidas por meio de licitação.

 

Art. 11. O prazo de concessão será de vinte anos prorrogáveis por igual período, a exclusivo critério da Administração Pública, sendo que ao final, caso não seja por outro instrumento prorrogada a concessão, não terão os concessionários quaisquer direitos à indenização pelas benfeitorias realizadas.

 

Art. 12. Decorrido o prazo da concessão e/ou de sua prorrogação, será dada opção de compra do imóvel ou locação ao concessionário.

 

§ 1° Para avaliação do imóvel em cede de opção de compra ou locação será considerado o valor da terra nua e de quaisquer benfeitorias e melhoramentos custeados pelos entes públicos.

 

§ 2° Caso o concessionário não exerça a opção de compra ou locação do imóvel, este será levado a leilão, revertendo-se o valor integral aos cofres públicos municipais.

 

Art. 13. Eventuais despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações próprias do Orçamento.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 743/2013.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte – ES, 17 de Outubro de 2013.

 

José Geraldo Guidoni

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.