LEI Nº 717, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A DELIMITAÇÃO DO PERÍMETRO URBANO DA SEDE DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, E DEFINE A ÁREA URBANA.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica delimitado o Perímetro Urbano da Sede do Município de São Domingos do Norte, conforme descrito no art. 2° e Mapa – Anexo I – que integra esta Lei.

 

§ 1º As zonas Urbanas e de expansão urbana do Município estão contidas e delimitadas pelo perímetro descrito.

 

§ 2º São referencias básicas para esta delimitação:

 

I - Ortofotomasaico oriundos do vôo realizado em 2008, escala 1:30.000, disponibilizado pelo IEMA.

 

II - As coordenadas planimétricas de projeção UTM - Universal Transversa de Mercator - Fuso 24 Sul DATUM - SIRGAS 2000, utilizada no ortomosaico.

 

Art. 2° Para efeito desta Lei, considera-se Perímetro Urbano o limite territorial que circunscreve a área urbana do Município, representadas graficamente em planta no “Mapas do Perímetro Urbano”, Anexo I, escala 1:5.000, com os seguintes pontos e respectivas coordenadas:

 

PERÍMETRO URBANO: SEDE

PONTO

COORDENADAS DE PROJEÇÃO UTM

LATITUDE (N)

LONGITUDE (E)

01

7883215

329817

02

7882947

329876

03

7882887

329869

04

7882817

329861

05

7882803

329851

06

7882793

329841

07

7882790

329825

08

7882794

329814

09

7882827

329756

10

7882778

329722

11

7882783

329702

12

7882498

329652

13

7882435

329675

14

7882393

329738

15

7882398

329789

16

7882392

329821

17

7882016

329729

18

7881894

329643

19

7881756

329590

20

7881445

329574

21

7881484

329460

22

7881177

329499

23

7881289

329072

24

7881138

329006

25

7881053

329025

26

7880990

329072

27

7880935

329053

28

7880930

328959

29

7880939

328919

30

7880954

328895

31

7881052

328866

32

7881192

328854

33

7881292

328823

34

7881436

328746

35

7881509

328443

36

7881575

328521

37

7881597

328559

38

7881790

328722

39

7881921

328218

40

7882039

328256

41

7882097

328392

42

7882138

328438

43

7882286

328529

44

7882377

328584

45

7882410

328594

46

7882476

328592

47

7882563

328557

48

7882613

328568

49

7882687

328645

50

7882690

328724

51

7882712

328754

52

7882801

328831

53

7882809

328905

54

7882795

328934

55

7882760

328956

56

7882729

328975

57

7882691

329007

58

7882639

329144

59

7882667

329228

60

7882669

329288

61

7882684

329307

62

7882692

329325

63

7882759

329375

64

7882765

329385

65

7882783

329430

66

7882807

329477

67

7882829

329501

68

7882858

329574

69

7882872

329592

70

7882930

329624

71

7883050

329667

72

7883082

329674

73

7883099

329671

74

7883165

329714

75

7883210

329790

 

Art. 2° [V1] Para efeito desta Lei, considera-se Perímetro Urbano o limite territorial que circunscreve a área urbana do Município, representada graficamente em planta no ‘Mapas do Perímetro Urbano’, Anexo I, escala 1:5.000, com os seguintes pontos e respectivas coordenadas: (Redação dada pela Lei nº 1.040/2022)

 

(Redação dada pela Lei nº 1.040/2022)

PERÍMETRO URBANO: SEDE

PONTO

COORDENADAS DE PROJEÇÃO UTM

LATITUDE (N)

LONGITUDE (E)

1

7.883.938,87

330.150,91

2

7.883.869,89

330.228,74

3

7.883.348,37

330.144,99

4

7.883.136,22

330.154,31

5

7.883.146,51

330.098,96

6

7.883.117,32

330.090,81

7

7.883.101,72

330.076,95

8

7.883.073,13

330.043,59

9

7.883.025,88

329.994,63

10

7.882.982,53

329.961,19

11

7.882.945,16

329.934,22

12

7.882.821,96

329.912,42

13

7.882.733,03

329.870,29

14

7.882.618,03

330.298,72

15

7.882.615,88

330.312,52

16

7.882.642,19

330.347,04

17

7.882.671,32

330.366,24

18

7.882.685,56

330.379,18

19

7.882.690,73

330.395,80

20

7.882.689,44

330.416,94

21

7.882.679,73

330.440,24

22

7.882.659,24

330.465,69

23

7.882.627,31

330.502,15

24

7.882.586,75

330.531,92

25

7.882.530,66

330.563,63

26

7.882.496,79

330.512,29

27

7.882.458,61

330.443,69

28

7.882.448,25

330.433,33

29

7.882.421,72

330.421,47

30

7.882.395,40

330.412,84

31

7.882.368,00

330.410,47

32

7.882.349,88

330.386,63

33

7.882.335,21

330.371,96

34

7.882.294,38

330.344,24

35

7.882.208,81

330.325,74

36

7.882.153,82

330.216,32

37

7.881.934,68

330.045,02

38

7.881.643,57

329.966,72

39

7.881.749,95

329.590,01

40

7.881.444,50

329.573,68

41

7.881.483,56

329.459,62

42

7.881.177,34

329.498,68

43

7.881.287,47

329.098,31

44

7.880.989,86

329.072,16

45

7.880.935,17

329.053,41

46

7.880.929,63

328.959,14

47

7.880.939,33

328.919,24

48

7.880.953,53

328.895,47

49

7.881.014,07

328.742,25

50

7.881.194,11

328.079,03

51

7.881.205,85

328.096,54

52

7.881.209,50

328.119,08

53

7.881.212,63

328.135,73

54

7.881.222,71

328.158,15

55

7.881.238,63

328.175,86

56

7.881.263,52

328.196,46

57

7.881.299,92

328.222,78

58

7.881.323,64

328.237,40

59

7.881.353,04

328.257,06

60

7.881.373,57

328.278,59

61

7.881.397,83

328.329,04

62

7.881.430,18

328.371,40

63

7.881.465,61

328.407,60

64

7.881.509,34

328.443,48

65

7.881.542,63

328.477,21

66

7.881.574,61

328.520,58

67

7.881.596,95

328.559,12

68

7.881.681,05

328.637,97

69

7.881.790,13

328.722,08

70

7.881.921,41

328.217,76

71

7.882.097,75

328.214,50

72

7.882.107,91

328.231,86

73

7.882.114,25

328.246,20

74

7.882.116,05

328.253,33

75

7.882.118,08

328.268,35

76

7.882.119,16

328.285,75

77

7.882.120,59

328.314,49

78

7.882.126,20

328.333,37

79

7.882.139,17

328.355,27

80

7.882.156,39

328.375,73

81

7.882.170,37

328.391,15

82

7.882.192,12

328.407,43

83

7.882.210,42

328.414,78

84

7.882.229,01

328.417,95

85

7.882.269,64

328.425,44

86

7.882.294,11

328.434,81

87

7.882.379,89

328.445,20

88

7.882.647,63

328.494,59

89

7.882.817,95

328.352,35

90

7.882.885,24

328.434,51

91

7.883.002,94

328.659,31

92

7.882.935,57

328.667,54

93

7.882.882,72

328.682,70

94

7.882.843,43

328.695,32

95

7.882.816,13

328.712,21

96

7.882.799,97

328.728,73

97

7.882.791,74

328.743,14

98

7.882.789,79

328.752,34

99

7.882.789,46

328.765,02

100

7.882.794,34

328.785,70

101

7.882.826,72

328.833,03

102

7.882.835,50

328.849,28

103

7.882.837,55

328.875,60

104

7.882.827,83

328.902,41

105

7.882.815,73

328.918,49

106

7.882.811,00

328.939,72

107

7.882.810,57

328.971,65

108

7.882.799,35

328.990,42

109

7.882.796,23

328.998,51

110

7.882.795,04

329.006,81

111

7.882.798,28

329.034,00

112

7.882.798,06

329.048,34

113

7.882.799,84

329.064,04

114

7.882.805,23

329.091,97

115

7.882.820,93

329.130,86

116

7.882.854,15

329.176,59

117

7.882.893,63

329.229,45

118

7.882.947,13

329.303,23

119

7.882.923,83

329.455,10

120

7.882.934,19

329.512,92

121

7.882.992,00

329.543,12

122

7.883.111,52

329.652,71

123

7.883.164,90

329.713,75

124

7.883.234,56

329.800,13

125

7.883.343,49

330.073,54

126

7.883.627,32

330.088,92

127

7.883.644,56

330.072,61

128

7.883.658,31

330.040,69

129

7.883.672,52

330.007,83

130

7.883.700,95

329.988,72

131

7.883.760,37

329.980,80

132

7.883.775,99

329.975,67

133

7.883.784,84

329.976,60

134

7.883.786,70

330.025,07

135

7.883.812,80

330.073,54

 

§ 1º O Ponto 01 da área urbana da Sede do Município encontra-se localizado no limite extremo norte da propriedade do Hotel Floresta.

 

§ 2º A descrição do perímetro começa sempre no Ponto 01, conforme descrito no § 1°, e a partir daí prossegue sempre em sentido horário.

 

Art. 3° Alterações deste Perímetro Urbano poderão ser feitas mediante Decreto do Poder Executivo Municipal, quando se fizer necessários ajustes de precisão de limite. Outras revisões serão feitas mediante modificações nesta Lei.

 

Parágrafo único. Incluem-se no perímetro urbano do Município as áreas industriais descritas nos anexos desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 810/2015)

 

Art. 4° Esta Lei regerá o controle do crescimento territorial urbano da Sede do Município de São Domingos do Norte – ES.

 

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6° Esta Lei pode ser referenciada como “Lei do Perímetro Urbano 2012” do Município de São Domingos do Norte – ES.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 30, de 09 de Agosto de 1993.

 

Publique-se e Cumpra-se

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte – ES, 19 de Dezembro de 2012.

 

ÉLISON CÁCIO CAMPOSTRINI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.

 

(Redação dada pela Lei nº 1.040/2022)

ANEXO I

 

 

ANEXO II

(Redação dada pela Lei n° 810/2015)

PERÍMETRO URBANO: PÓLO INDUSTRIAL CLÓVIS MALACARNE

PONTO

COORDENADAS DE PROJEÇÃO UTM

LATITUDE (N)

LONGITUDE (E)

01

7885113

330784

02

7885073

330810

03

7884843

330899

04

7884769

330697

05

7884823

330603

06

7884894

330549

07

7885003

330525

 

ANEXO III

(Redação dada pela Lei n° 810/2015)

PERÍMETRO URBANO: PÓLO INDUSTRIAL BOA SORTE

PARTE I

PONTO

COORDENADAS DE PROJEÇÃO UTM

LATITUDE (N)

LONGITUDE (E)

01

7876889

328575

02

7876659

328475

03

7876796

328415

04

7876811

328397

05

7876813

328379

06

7876791

328357

07

7876751

328290

08

7876739

328186

09

7876719

328125

10

7876726

327870

11

7876714

327840

12

7876586

327680

13

7876737

327496

14

7876960

327478

15

7877188

327507

16

7877143

327651

PARTE II

PONTO

COORDENADAS DE PROJEÇÃO UTM

LATITUDE (N)

LONGITUDE (E)

01

7876436

327633

02

7876459

327496

03

7876491

327562

04

7876532

327601

05

7876641

327780

06

7876706

327845

07

7876716

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 [V1]