DISPÕE SOBRE A
VEDAÇÃO PARA OCUPAR CARGOS OU FUNÇÕES DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, DIRETORES DE
EMPRESAS MUNICIPAIS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS,
CARGO COMISSIONADO OU DE CONFIANÇA NO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE-ES E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam vedados de ocupar cargos ou funções de Secretários Municipais, Diretores
de Empresas Municipais, Sociedade de Economia Mista, Fundações e Autarquias
Municipais, Cargo Comissionado ou de confiança os que estiverem incluídos nas
seguintes hipóteses, visando proteger a probidade e a moralidade administrativa:
I - os agentes políticos que
perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição
Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do
Município, no período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término
do mandato para a qual tenham sido eleitos;
II - os que tenham contra sua
pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração
de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou
tenham sido diplomados, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão;
III - os que forem condenados, em
decisão judicial transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, desde a condenação até o transcurso, do prazo de 8 (oito) anos após
o cumprimento da pena, pelos crimes de:
a) contra a economia popular, a fé
pública, a administração pública e o patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o
sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na Lei que regula a
falência;
c) contra o meio ambiente e a
saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a Lei
comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos
casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o
exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de
bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e
drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
h) de redução à condição análoga à
de escravo;
i) contra a vida e a dignidade
sexual; e
j) praticados por organização
criminosa, quadrilha ou bando.
IV - os que forem declarados
indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos.
V - os que tiverem suas contas relativas
ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade
insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão
irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada
pelo Poder Judiciário, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão;
VI - os detentores de cargo na
administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou
a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a
eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, pelo prazo de 8 (oito)
anos a contar da decisão;
VII - os que forem condenados, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça
Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por
doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta
vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do
registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
VIII - os agentes políticos que
renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição
capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da
Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município,
pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da renúncia;
IX - os que forem condenados à
suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que
importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a
condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos
após o cumprimento da pena;
X - os que forem excluídos do
exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional
competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8
(oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder
Judiciário;
XI - os que forem condenados, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em
razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união
estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos
após a decisão que reconhecer a fraude;
XII - os que forem demitidos do
serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo
prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso
ou anulado pelo Poder Judiciário;
XIII - a pessoa física e os
dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por
ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da
Justiça Eleitoral pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão;
XIV - os magistrados e os membros
do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão
sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido
exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo
disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.
Parágrafo Único. A vedação prevista no inciso III, alínea “a”, deste artigo, não se
aplica aos crimes culposos.
Art. 2º
Ficam vedadas de ocupar os cargos em comissão da Câmara Municipal, incluídos os
de agente parlamentar e de assistente de gabinete, todas as pessoas que
estiverem incluídas nas situações previstas nesta Lei.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Art. 4º Casos
omissos a esta Lei serão regulamentados pela Administração Pública Municipal.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal, São Domingos do
Norte-E.S, 14 de agosto de 2012.
Elison Cácio Campostrini
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.