DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO
DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º
Ficam estabelecidas em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da
Constituição Federal, no inciso II, do art. 2º
do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal, e no art. 4º da
Lei Complementar nº 101, as Diretrizes Orçamentárias do Município de São
Domingos do Norte para o exercício de 2013, compreendendo:
I - as
prioridades e metas da administração Pública Municipal;
II - a Organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração dos
orçamentos do Município e suas alterações;
IV - as diretrizes para execução da Lei Orçamentária
Anual;
V - as disposições sobre alterações na Legislação
Tributária do Município;
VI - as disposições relativas às despesas com
pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art.
2º Constituem prioridades e metas
do Governo Municipal:
I - melhoria do Ensino Público Municipal, através do aumento de vagas,
da construção e recuperação das instalações físicas, do treinamento dos
recursos humanos e renovação instrumental de sua rede escolar, alem da
informatização das unidades de ensino aproximando a educação da era digital;
II - expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na área de
saúde, em consonância com as diretrizes da Lei Orgânica do Sistema Único de
Saúde, Plano de Saúde Municipal, promover investimentos na área de Tecnologia
da Informação, Assistência Médica, Sanitária, Saúde Materno – Infantil,
Alimentação, Nutrição e afins;
III - atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada
e o Governo Estadual e Federal, no combate à pobreza, ao desemprego e a fome,
além da redução da desigualdade social e do desemprego, através do fomento a
geração de emprego e renda;
IV - promover a desburocratização
e a informatização da Administração Municipal facilitando o acesso do cidadão e
do contribuinte às informações de seu interesse;
V - melhoria das condições de moradia da população, através de
programas de moradia popular desenvolvido pelo poder público municipal em
parceria com os governos federal e estadual;
VI - aperfeiçoamento de recursos humanos e valorização do servidor
público, através do incentivo ao aperfeiçoamento contínuo e a implantação da
escola de contas municipal;
VII - desenvolvimento e crescimento econômico, visando aumentar a
participação do Município na Renda Estadual e Geração de Empregos;
VIII - ampliação da capacidade instalada de atendimento ambulatorial e
hospitalar;
IX - adequar e modernizar a infra-estrutura
do Município às exigências de crescimento econômico e do desenvolvimento
social;
X - apoiar o setor agropecuário visando à melhoria da produtividade e
qualidade do setor;
XI - expandir o sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento
de lixo e de esgoto, sistema de captação de águas pluviais, com drenagem e
construção de galerias;
XII - melhorar as condições viárias do Município.
XIII - apoiar,
estimular e divulgar a promoção cultural e esportiva;
XIV - exercer
a fiscalização ostensiva dos agentes poluentes, protegendo os recursos naturais
e renováveis;
XV - melhoria
de atendimento das necessidades básicas na área de habitação popular, visando
minimizar o déficit habitacional do Município em parceria com os Governos
Federal e Estadual, investir na Urbanização dos Bairros e Distritos dotando-os
de pavimentação de vias urbanas, melhorando os serviços de utilidade pública;
XVI - promover
melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de Assistência Social
geral, Subvencionando as Entidades de Ensino Especial, de amparo à velhice, de
amparo as crianças de zero a seis anos de idade, em consonância com as
Diretrizes da Lei Orgânica de Assistência Social, bem como no patrocínio de
eventos comunitários, priorizando as comunidades carentes;
XVII - apoiar
a implantação de Projetos que objetivem o desenvolvimento do turismo do
Município;
XVIII - assegurar
a operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério;
XIX - desenvolver
ações de combate ao analfabetismo, de cunho sócio educativas, visando à
construção da cidadania, articulando para isto as várias Instituições que
compõem a estrutura social;
XX - articulação
com os Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, Entidades Privadas,
Instituições Financeiras Nacionais e Internacionais com vista à captação de
recursos para a realização de Programas e Projetos que promovam o
desenvolvimento econômico, social cultural no território do Município;
XXI - apoiar
ações que visem à melhoria do sistema de segurança, com o objetivo de reduzir o
nível de criminalidade e violência no Município;
XXII
- apoiar as ações de preservação do meio ambiente e de reeducação da população
na utilização dos recursos naturais existentes no Município;
XXIII
- aperfeiçoamento das medidas de controle através da implantação da
Controladoria Geral do Município, Órgão responsável pelas ações preventivas e
corretivas no âmbito dos poderes Legislativo e Executivo, incluindo-se ai seus
Fundos e Autarquias;
XXIV
- buscar o aumento contínuo da Receita através da intensificação da
fiscalização, incentivo a emissão de Nota Fiscal a produção agropecuária e
promoção de programas de educação tributária.
Art.
3º Observada às prioridades
definidas no artigo anterior, as metas programáticas correspondentes, terão
precedência na alocação dos recursos orçamentários do ano 2013.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS
ORÇAMENTOS
Art.
4º O Projeto de Lei Orçamentária
Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, conforme a
Legislação vigente, até o dia quinze de outubro de 2011, conterá:
I - Texto
de Lei;
II -
Consolidação dos Quadros Orçamentários;
III -
Anexos dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, descriminado a receita e
despesa na forma definida desta Lei;
IV -
Discriminação da Legislação da receita e despesa, referente aos orçamentos
fiscal e de seguridade social.
Parágrafo
Único.
Integração a Consolidação dos Quadros Orçamentário a que se refere o Inciso II
deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, Inciso III,
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I - da
evolução da receita do Tesouro Municipal segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fonte, discriminando cada imposto e contribuição de que trata
o art. 156 da Constituição Federal;
II - da evolução da despesa do Tesouro
Municipal, segundo as categorias econômicas e elementos de despesa;
III - do
resumo das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, por
categoria econômica e origem dos recursos;
IV - do
resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, por
categoria econômica e origem dos recursos;
V - da receita e da despesa, dos orçamentos
fiscais e da seguridade social, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo
I da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
VI - das
receitas do orçamento fiscal e da seguridade social de acordo com a
classificação constante do Anexo I, da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e
suas alterações;
VII - das
despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo poder e órgão, por
elemento de despesas e fonte de recursos;
VIII - das
despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo a função,
subfunção, programa e elemento de despesa;
IX - dos
recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e
de seguridade social, por órgão;
X - da
programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos
do art. 212, da Constituição Federal, ao nível de órgão, detalhando fontes e
valores por categorias de programação;
XI - da
programação, referente à aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação;
XII - da
programação, referente à aplicação de recursos para financiamento das ações de
saúde nos termos da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;
Art.
5º Os Orçamentos fiscal e da seguridade
social compreenderão a programação dos Poderes Municipais, seus Fundos, Órgãos
e Autarquias.
Art.
6º Para efeito do disposto no art. 4º, desta lei, o
Poder Legislativo encaminhará sua proposta Orçamentária para o exercício de
2013, para fins de análise e consolidação até o dia 30 de agosto de 2012.
Art.
7º Para efeito do disposto no art.
29-A da Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009, será de sete
por cento, o total da despesa do Poder Legislativo.
Art.
8º Os orçamentos fiscal e de seguridade
social descriminarão as despesas por unidade orçamentária, segundo a
classificação funcional programática, expressa por categoria de programação em
seu menor nível, indicado para cada uma, o elemento a que se refere à despesa.
§
1º As categorias de programação de
que se trata o caput deste artigo serão identificadas por projetos e
atividades.
§
2º As modificações propostas nos
termos do art. 166, § 5º da Constituição Federal deverão preservar os códigos
numéricos sequencias da proposta original.
Art.
9º Os projetos de Leis e Créditos
Adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para a
Lei de Orçamento Anual.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNÍCIPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art.
10 As diretrizes gerais para elaboração do Orçamento
Anual do Município têm por objetivo que ele seja elaborado e executado visando
garantir o equilíbrio entre receita e despesa de conformidade com a alínea “a”,
do Inciso I, do art. 4º da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000:
I - as
receitas e despesas do programa de trabalho deverão obedecer à classificação
constante do Anexo I, da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e as de suas
alterações;
II - as receitas e despesas serão orçadas a
preços de junho de 2011 e poderão ter seus valores corrigidos na Lei
Orçamentária Anual, pela variação de preços ocorridos no período compreendido
entre os meses de junho e novembro de 2011, medido pelo Índice Geral de Preços
do Mercado da Fundação Getulio Vargas - IGPM – FGV.
Art.
11 Na programação da despesa serão
observadas restrições no sentido de que:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - não
poderão ser incluídas despesas a titulo de investimento em regime de execução
especial, ressalvados os casos de Calamidade Pública, na forma do art. 167, §
3º, da Constituição Federal;
III - o Município
poderá contribuir para custeio de despesas de competência de outros entes da Federação,
quando atendido o art. 62, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000;
Parágrafo Único. Poderá ser realizado o remanejamento de recursos orçamentários sem
acréscimo da despesa autorizada no mesmo Grupo de Despesa e mesmo
projeto/atividade, através de decreto executivo.
Art.
12 A programação dos investimentos
para o exercício do ano 2013, não incluíra projetos novos em detrimento de
outros em execução, ressalvados aqueles custeados com recursos de Convênios
específicos.
Art.
13 As dotações nominalmente identificadas na Lei
Orçamentária Anual da União e do Estado poderão constituir fontes de recursos
para inclusão de Projetos de Lei Orçamentária Anual do Município.
Art. 14
É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos
internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e outros
encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Art.
15 Não poderão ser destinados
recursos para atender despesas com pagamento a qualquer título, a servidor da
Administração Pública Municipal por serviços de consultoria ou assistência
técnica custeados com recursos próprios provenientes de convênios, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres firmados com Órgãos ou Entidades de Direito
Público ou Privado, nacionais ou internacionais, pelo Órgão ou pela Entidade a
que pertence o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.
Art.
16 Acompanhará a Lei Orçamentária
Anual:
a)
os demonstrativos previstos no art. 2º §§ 1º e 2º, da Lei 4.320, de 17 de março
de 1964;
b) a demonstração de recursos destinados à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o
cumprimento da aplicação de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas
provenientes de impostos, previstas no art. 212 da Constituição Federal, e
c) o disposto que trata a Emenda Constitucional nº
29, de 13 de setembro de 2000, para aplicação de financiamento nas ações e
serviços público da saúde.
Art.
17 A dotação consignada para
Reserva de Contingência será fixado valor equivalente a um por cento, no
máximo, da receita corrente líquida, definida no art. 16 desta Lei.
Art.
18 Considerando o parágrafo único
do art. 8º, da Lei Complementar nº 101, fica entendido como receita corrente
líquida a definição estabelecida no art. 2º, inciso IV, da citada Lei,
excluindo das transferências correntes os recursos de convênios, inclusive seus
rendimentos, que tenham vinculação à finalidade específica.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 19 Ficam
as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas
hipóteses previstas no art. 9º e 31, § 1º, inciso II, da Lei Complementar 101,
de 04 de maio de 2000:
I - despesas
com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e
material permanente;
II -
despesas com custeio não relacionados aos projetos prioritários.
Parágrafo
Único. Não serão passíveis de
limitação às despesas concorrentes as ações nas áreas de educação e saúde.
Art.
20 Fica excluída da proibição
prevista no art. 22, parágrafo único, inciso V, da Lei Complementar 101, de 04
de maio de
Art.
I - se
houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se
observado o limite estabelecido na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000;
III - se
alterada a legislação vigente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇOES DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art.
22 Ocorrendo alterações na
legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de lei
orçamentária anual à Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em
relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os
recursos adicionais serão objetos de crédito adicional nos termos da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, no decorrer do exercício do ano 2013.
§
1º As alterações na legislação tributária municipal,
dispondo especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, Taxas de Limpeza Pública e
Iluminação Pública deverão constituir objeto de projeto de Lei a serem enviados
à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade
de investimento do Município.
§
2º Quaisquer projetos de lei que resultem em redução
de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões de
cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos.
I -
atendimento do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
II -
demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM O PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 23 As
despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo
no exercício de 2013, observarão o estabelecido no art. 20, inciso III, alínea
a e b, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24
O projeto de lei orçamentária anual será devolvido para sanção até o
encerramento das reuniões de sessão legislativa.
Parágrafo
Único. Na hipótese de o projeto
que trate este artigo não ser devolvido para sanção até o encerramento da
sessão legislativa, a Câmara ficará automaticamente convocada com fins
específicos de votação do projeto de lei orçamentária anual.
Art. 25
Não havendo a sanção de lei orçamentária anual até o dia 31 de dezembro de
2011, fica autorizado sua execução nos valores originalmente previstos no
projeto de lei proposto, na razão de um doze avos, para cada mês até que ocorra
a sanção.
§ 1°
Os valores da receita e despesa que constarem do Projeto de Lei Orçamentária
para o exercício de 2013, poderão ser atualizados de conformidade com o que
estabelece o art. 10, inciso II desta Lei.
§ 2°
Considera-se antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização
dos recursos autorizados neste artigo.
§ 3°
Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser
movimentado em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I - pessoal
e encargos sociais;
II -
serviços da dívida;
III -
pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência
social;
IV -
categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do
Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.
Art. 26 O poder Executivo publicará no prazo de trinta
dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da
Despesa - QDD, Discriminação da despesa por elementos, conforme a unidade
orçamentária e respectivos projetos e atividades.
Art. 27 Em atendimento a legislação vigente, a elaboração
do orçamento deverá ter a participação popular, por meio de reuniões regionais
e outras correlatas.
Art. 28 O poder Executivo definirá, por meio de ato
próprio, as despesas consideradas irrelevantes, em atendimento ao art. 16, § 3°
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 29 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal, São Domingos do
Norte-E.S, 26 de junho de 2012.
ELISON CÁCIO CAMPOSTRINI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.