DISPÕE SOBRE O MEIO AMBIENTE NO
MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara
Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Código, fundamentado no interesse local, regula a ação do
Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e
privadas, na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle
do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida.
Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei utiliza-se as definições
previstas no art. 2º da Lei 9.985 de 18 de julho de 2000 e as demais previstas
abaixo:
I - meio ambiente, o conjunto de
condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica,
que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade
ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da
qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e
o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às
atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou
sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em
desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV – poluidor: a pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente,
por atividade causadora de degradação ambiental;
V - poluente: toda e qualquer forma
de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, cause ou possa causar
poluição do meio ambiente;
VI - patrimônio genético: conjunto de
seres vivos que integram os diversos ecossistemas de uma região;
VII - nascentes: ponto ou área no
solo ou numa rocha de onde a água flui naturalmente para a superfície do
terreno ou para uma massa de água;
VIII - auditorias ambientais: são
instrumentos de gerenciamento que compreendem uma avaliação objetiva,
sistemática, documentada e periódica da performance de atividades e processos destinados à
proteção ambiental, visando a otimizar as práticas de controle
e verificar a
adequação da política
ambiental executada pela
atividade auditada;
X - Áreas de Preservação Permanente -
APP: porções do território municipal, de domínio público ou privado, destinados
à preservação de características ambientais relevantes ou de funções ecológicas
fundamentais;
XI - Unidades de Conservação - UCs:
parcelas do território municipal, incluindo as áreas com características
ambientais relevantes de domínio público ou privado legalmente constituídas ou
reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites
definidos pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC,
sob regime especial de administração, às quais se aplicam garantias adequadas
de proteção;
XII - Áreas Verdes Especiais: áreas
representativas de ecossistemas criadas pelo Poder Público por meio de
florestamento em terra de domínio público ou privado.
XIII - Degradação: processo que consiste na alteração das características originais de um ambiente, comprometendo a biodiversidade.
IX - Licença
ambiental:
instrumento da Política
Estadual de
Meio Ambiente
ou municipal, se já
implementado o sistema municipal de
licenciamento e controle, decorrente
do exercício do
Poder
de Polícia Ambiental, cuja natureza
jurídica é autorizatória.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 3º A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos
seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção
do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio
público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso
coletivo;
II - racionalização do uso do solo,
do subsolo, da água e do ar;
III - proteção do meio ambiente em
todos os seus aspectos, em especial o meio ambiente natural propriamente dito,
cultural e artificial urbano;
IV - controle das atividades
potenciais ou efetivamente poluidoras;
V - acompanhamento do estado da
qualidade ambiental;
VI - proteção e recuperação de áreas
ameaçadas de degradação;
VII - participação da sociedade na
tomada de decisões inerentes a empreendimentos potencialmente causadores de
dano ambiental;
VIII – educação ambiental;
IX - a função social da propriedade e
da cidade;
X - a obrigação de recuperar áreas
degradadas e indenizar pelos danos causados ao meio ambiente;
XI - garantia da prestação de
informações relativas ao meio ambiente.
XII – A capacitação e da equipe
técnica municipal especializada para o setor de licenciamento ambiental e
fiscalização.
Art. 4º A Política Municipal de Meio Ambiente visará:
I – preservar e restaurar os
processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a
integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas
à pesquisa e manipulação de material genético;
III – definir espaços territoriais e
seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a
supressão permitida somente através da lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos tributos que justifique sua proteção;
IV – exigir,
na forma da lei para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora
de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental a qual se dará publicidade;
V – controlar
a produção, a comercialização e o emprego de técnicas,métodos e substancias e
comportem riscos para a vida,a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI – promover
a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública
para a preservação do meio ambiente;
VII – proteger a fauna e a flora,
vedadas na forma da lei,as praticas que coloquem em risco sua função ecológica,
provoquem extinções de espécies ou submetem os animais as crueldade;
VIII – proteger as nascentes de
cursos d água, proibindo o desmatamento ao seu redor, e reflorestando as partes
desmatadas;
IX – preservar e fazer preservar por
particulares as margens dos cursos d’água com a plantação de vegetação a fim de
evitar erosões;
X – promover medidas judiciais e
administrativas de responsabilidade dos causadores de poluição ou degradação
ambiental;
XI - desenvolver um inventário
detalhado dos recursos hídricos tanto na área urbana quanto rural tomando como
base a legislação em vigor a fim de se garantir uma melhor qualidade ambiental
e de vida dos moradores que residem no município.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL DO MUNICÍPIO
Art. 5º Integram a estrutura administrativa ambiental no Município:
I - Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SEMMA, órgão de coordenação, controle e execução da política
ambiental;
II - Conselho Municipal de Meio
Ambiente - CMMA, órgão colegiado autônomo de caráter.
III – Organizações populares municipais responsáveis pela
execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização do meio
ambiente.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Meio Ambiente que compõem estrutura
administrativa ambiental atuará de forma harmônica e integrada, sob a
coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA.
Seção I
Art. 6º Fica criada a Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA, o
órgão de coordenação, controle e execução da política municipal de meio
ambiente, com as atribuições definidas neste Código.
Art. 7º São atribuições da SEMMA:
I - participar do planejamento das
políticas públicas do Município;
II - exercer o controle, o
monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município;
III - realizar o controle e o
monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando
potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente;
IV - manifestar-se mediante estudos e
pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do
Município;
V - implementar através do Plano de
Ação, as diretrizes da política ambiental municipal;
VI - coordenar a gestão do Fundo
Municipal de Meio Ambiente, nos aspectos técnicos, administrativos e
financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo CMMA;
VII - apoiar as ações das
organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus
objetivos;
VIII - propor a criação e gerenciar
as unidades de conservação, implementando os planos de manejo;
IX - recomendar ao CMMA normas,
critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos
recursos ambientais do Município;
X - licenciar a localização, a
instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades de impacto
ambiental local e outras delegadas pelo Estado, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
XI - promover as medidas
administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e
responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;
XII - atuar em caráter permanente, na
recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados;
XIII - exercer o poder de polícia
administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades
e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria,
recuperação e controle do meio ambiente;
XIV - determinar a realização de
estudos prévios de impacto ambiental;
XV – elaborar o Plano de Ação de Meio
Ambiente e a respectiva proposta orçamentária;
XVI – possuir um sistema municipal de
informação e cadastro municipal;
XVII - elaborar e desenvolver o
zoneamento ambiental;
XVIII - dar apoio técnico,
administrativo e financeiro ao CMMA;
XIX – monitorar e fiscalizar os
recursos hídricos no município;
XX – mapear as Reservas Legais no
município; incluir áreas de APP e risco;
XXI – buscar a inserção do município
no Comitê da Bacia do Rio Doce.
Seção II
Art. 8º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente –
CMMA, órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo, normativo,
tripartite e paritário, presidido pelo Secretário Municipal responsável pelo
Meio Ambiente.
Art. 9º Compete ao CMMA:
I - definir a política ambiental do
Município, aprovar o plano de ação da SEMMA e acompanhar sua execução;
II - aprovar as normas, critérios, parâmetros,
padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos
recursos ambientais do Município, observadas as legislações estadual e federal;
III - aprovar os métodos e padrões de
monitoramento ambiental desenvolvidos pelo Poder Público e pela iniciativa
privada;
IV - conhecer os processos de
licenciamento ambiental das atividades potencialmente causadoras de danos ao
meio ambiente;
V - analisar as propostas de normas
legais de relevância ambiental, antes de ser submetida à deliberação da Câmara
Municipal;
VI - apreciar e deliberar o parecer
técnico da SEMMA, decorrente da análise do EIA e respectivo RIMA.
VII – apreciar os critérios para a
elaboração do zoneamento ambiental;
VIII - propor a criação de Unidades
de Conservação - UCs;
IX - examinar matéria em tramitação
na administração pública municipal, que envolva questão ambiental, a pedido do
Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade, ou por solicitação da maioria
de seus membros;
X - decidir em última instância administrativa
sobre recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pela SEMMA;
XI - acompanhar a implementação deste
Código, analisando e deliberando sobre questões relativas à sua aplicação;
XII - analisar, propor e aprovar
eventuais alterações da Lei do Código de Meio Ambiente antes de serem
submetidas à aprovação da Câmara de Vereadores;
XIII - gerir os recursos do fundo
municipal de meio ambiente;
XIV - elaborar e aprovar o seu
regimento interno.
Art. 10 As sessões plenárias do CMMA serão sempre públicas e seus atos
amplamente divulgados.
Art. 11 O CMMA terá a seguinte composição:
I – 03 (três) membros do setor
público, sendo obrigatório o Secretário responsável pelo meio ambiente
municipal;
II – 03 (três) membros representantes
do setor produtivo;
III – 03 (três) representantes das
organizações populares, não governamentais e comunitárias sediadas no
Município.
§ 1º O conselheiro presidente exercerá seu direito de voto somente
em casos de empate.
§ 2º Os representantes das entidades não governamentais, sediadas no
Município e legalmente constituídas, deverão ser escolhidos em assembléia geral
por estas formalmente realizadas.
§ 3º Os membros do CMMA e seus respectivos suplentes serão indicados
pelas entidades nele representadas e designadas por ato do Prefeito Municipal,
para mandato de 02 (dois) anos.
§ 4º O mandato para membro do CMMA não será remunerado e considerado
de relevante interesse público.
Art. 12 O CMMA manterá intercâmbio com os órgãos do Sistema Nacional do
Meio Ambiente – SISNAMA.
Art. 13 O CMMA, a partir de informação ou notificação de medida ou ação
causadora de impacto ambiental, diligenciará para que a SEMMA providencie sua
apuração e determine as providências cabíveis.
Art.
Art. 15 Os atos do CMMA são públicos e serão amplamente divulgados pela
SEMMA, nos meios de comunicações existentes no município.
Seção III
Sistema Municipal de Informações e
Cadastros Ambientais - SICA
Art. 16 O Sistema Municipal de Informações e Cadastro Ambiental – SICA
concentrará todas as informações ambientais e correlatas do município.
Parágrafo Único. O SICA será organizado, mantido e atualizado pela SEMMA para
utilização e consulta, pelo Poder Público e toda a sociedade.
Art. 17 São objetivos do SICA, entre outros:
I – recolher e organizar dados e
informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental para uso do poder
público e da sociedade;
II – compilar de forma ordenada,
sistêmica e interativa os registros e informação dos órgãos, entidades e
empresas de interesse para a SEMMA;
III – atuar como instrumento
regulador dos registros necessários à SEMMA;
IV – o registro e cadastro de órgãos
e entidades jurídicas inclusive de caráter privado com sede no Município ou não
com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria e controle do meio
ambiente.
Art.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 19 São instrumentos da política municipal de meio ambiente:
I – a educação ambiental;
II - mecanismos de benefícios e
incentivos, para preservação e conservação dos recursos ambientais, naturais ou
não;
III - criação de espaços territoriais
especialmente protegidos;
IV - estabelecimento de parâmetros e
padrões de qualidade ambiental;
V - a avaliação de estudos de impacto
ambiental e de análise de risco;
VI - licenciamento ambiental;
VII - auditoria ambiental;
VIII - monitoramento ambiental;
IX - fundo municipal do meio
ambiente;
X - mecanismos de compensação e
recuperação de danos ambientais;
XI - os convênios, acordos, termos de
compromisso, consórcios ou outras formas de gerenciamento ou proteção dos
recursos ambientais;
XII -
audiências públicas;
XIII - o
zoneamento ambiental.
Seção I
Art.
§ 1º Compete à SEMMA, ouvidos os órgãos competentes da União, dos
Estados, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades
de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado e/ou
União por instrumento legal ou convênio.
§ 2º As licenças emitidas pelo Estado ou pela União previamente,
estando dentro do prazo de validade, excluem a necessidade de licenciamento
paralelo pela SEMMA.
Art.
I - Licença Municipal Prévia - LMP;
II - Licença Municipal de Instalação
- LMI;
III - Licença Municipal de Operação -
LMO;
IV - Licença Municipal de Ampliação –
LMA;
V – Licença Municipal Simplificada –
LMS;
VI - Licença Municipal de Regularização – LMR;
VII –
Licença Municipal Única – LMU.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art. 26 O início da instalação, operação ou ampliação de obra ou
atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da licença
respectiva implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas
neste Código e a adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de
responsabilização funcional da SEMMA.
Art.
I - a atividade colocar em risco a
saúde ou a segurança da população, maior daquele considerado quando do
licenciamento;
II - a continuidade da operação
comprometer de maneira irremediável recursos ambientais não inerentes à própria
atividade;
III - ocorrer descumprimento das
condicionantes do licenciamento.
Art.
Art. 29 Regulamento específico, editado pelo chefe do Poder Executivo,
estabelecerá prazos para requerimento, publicação, validade das licenças
emitidas e relação de atividades sujeitas ao licenciamento.
Art. de 2009, ou a que lhe substituir.
Art.
Art.
Art. 33 Ficam dispensados de Licença Ambiental os empreendimentos de
pequeno porte e baixo impacto ambiental.
§ 1º O empreendedor deve requerer ao órgão ambiental a Certidão de
Dispensa de Licenciamento, que será concedida após análise do pedido.
§ 2º A dispensa do licenciamento não permite, em nenhuma hipótese, a
prática de atividades poluidoras e ocupação de áreas inapropriadas segundo os
ditames legais.
Seção II
Da Auditoria Ambiental
Art. 34 Para os efeitos deste Código, denomina-se auditoria ambiental o
desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação das
condições gerais e específicas de funcionamento de atividades ou
desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental, com o objetivo de:
I - verificar os níveis efetivos ou
potenciais de poluição e degradação ambiental provocados pelas atividades ou
obras auditadas;
II - verificar o cumprimento de
normas ambientais federais, estaduais e municipais;
III - examinar a política ambiental
adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos padrões legais em vigor,
objetivando preservar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida;
IV - identificar riscos de prováveis
acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente,
a saúde da população residente na área de influência;
V - analisar as medidas adotadas para
a correção de não conformidades legais detectadas em auditorias ambientais
anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia
qualidade de vida.
Art. 35 As auditorias ambientais serão realizadas por equipe técnica da
SEMMA, por servidor público, técnico da área de meio ambiente.
Art. 36 Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais,
ressalvados aqueles que contenham matéria de sigilo industrial, definidos por
lei, serão acessíveis à consulta pública dos interessados nas dependências da
SEMMA, independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.
Seção III
Do Fundo
Municipal de Meio Ambiente
Art. 37 O Município, mediante lei, instituirá o Fundo Municipal de Meio
Ambiente, ao qual serão destinadas todas as verbas arrecadadas por meio da
atividade de polícia da administração pública, licenciamento ambiental, bem
como as demais destinadas à preservação ambiental.
Parágrafo Único. As verbas do fundo serão destinadas exclusivamente para as
atividades ligadas à preservação do meio ambiente e aparelhamento da SEMMA e do
CMMA, depositadas em conta única e própria, movimentada somente por meio de
decreto municipal do chefe do executivo.
Seção IV
Art.
Art. 39 É obrigatório, a educação ambiental e sanitária, por meio de
campanhas educacionais, semanas culturais, feiras ou qualquer outro tipo de
manifestação de incentivo à preservação ambiental, envolvendo a participação
direta e indireta dos alunos, pais, professores, funcionários da escola e da
comunidade em que estão inseridos.
Parágrafo Único. O Poder Público Municipal, por meio da Secretaria Municipal de
Educação em parceria com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, terá o prazo
de 01 (um) ano após a vigência desta Lei para elaboração de Projeto Ambiental
Pedagógico na rede de ensino.
Art. 40 O Poder Público Municipal poderá implantar nas escolas
municipais a coleta seletiva de lixo, como fator preparatório e educativo para
os alunos, bem como o alerta para os problemas do meio ambiente, no âmbito do
Município de São Domingos do Norte.
Dos Padrões
de Emissão e de Qualidade Ambiental
Art. 41 O Município poderá estabelecer os valores de concentrações
máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde
humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral,
bem como complementar a legislação Estadual ou Federal no que couber.
§ 1º Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos,
quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis
em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de
condições de autodepuração do corpo receptor.
§ 2º Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a
qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos.
Seção VI
Do Zoneamento Ambiental
Art. 42 O Zoneamento Ambiental é instrumento de organização do
território, a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e
atividades públicas e privadas, que estabelece medidas e padrões de proteção
ambiental, dos recursos hídricos, do solo e conservação da biodiversidade,
fomentando o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da
população.
Art. 43 O zoneamento ambiental deve ser feito em consonância com os
planejamentos municipais e com base em estudos técnicos, aprovado pelo Poder
Executivo.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE
AMBIENTAL SOBRE SITUAÇÕES ESPECÍFICAS
Seção I
Da Qualidade
Ambiental e do Controle da Poluição
Art. 44 É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no
solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause comprovada
poluição ou degradação ambiental, acima dos padrões estabelecidos pela
legislação e/ou resolução.
Art. 45 O Poder Executivo, através da SEMMA, tem o dever de determinar
medidas de emergência a fim de evitar situações críticas de poluição ou
degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou
iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente, observada a legislação
vigente.
Parágrafo Único. Em caso de situações críticas poderá ser determinada a
redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas na
ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 46 Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de
quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades em débito
com o Município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações à
legislação ambiental.
Art. 47 As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamentos
de efluentes poderão conter novos padrões bem como novas substâncias ou novos
parâmetros não incluídos anteriormente no ato normativo.
Seção II
Da Exploração
de Recursos Minerais
Art.
§ 1º Poderá ser exigido EIA/RIMA para licenciamento das atividades
de extração de recursos minerais.
§ 2º Será obrigatória a apresentação de projeto de recuperação da
área degradada pelas atividades de lavra para obtenção do licenciamento da
atividade.
Seção III
Art. 49 Na implementação da política municipal de controle da poluição
atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - proibição de implantação ou
expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados;
II - seleção de áreas mais propícias
à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão, quando do
processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas em relação a
outras instalações, em particular hospitais, creches, escolas, residências e
áreas naturais protegidas.
Parágrafo Único. O município fará o mapeamento das áreas previstas no inciso II
deste artigo no prazo de 01 (um) ano contados a partir da entrada em vigor
desta Lei.
Art. 50 Deverão ser respeitados, entre outros procedimentos gerais para
o controle de emissão de material particulado, na estocagem a céu aberto de
materiais que possam gerar emissão por transporte eólico, as chaminés,
equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se
constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser
construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de
avaliações relacionadas ao controle da poluição.
Art. 51 É proibida;
I - a queima ao ar livre de resíduos
sólidos, líquidos ou de qualquer outro material combustível, que cause
degradação da qualidade ambiental, na forma estabelecida nesta lei
complementar;
II - a emissão de fumaça acima de 20%
(vinte por cento) da Escala Ringelman, em qualquer tipo de processo de
combustão, exceto durante os 02 (dois) primeiros minutos de operação, para os
veículos automotores, e até 05 (cinco) minutos de operação para outros
equipamentos;
III - a emissão visível de poeiras,
névoas e gases, excetuando-se o vapor d’água, em qualquer operação de britagem,
moagem e estocagem;
IV - a emissão de substâncias
tóxicas, conforme enunciado em legislação específica;
Art. 52 O enquadramento das atividades de Secagem, descascamento e
despolpamento de café obedecerá ao descrito na Instrução Normativa nº 13 de 17
de dezembro de 2007 e a Instrução Normativa nº 005 de 23 de abril de 2008,
ambas do IEMA, ou as que vierem lhes substituírem.
Parágrafo Único. É proibida a instalação de secadores de café na área
urbana e aglomerados rurais do município.
Art. 53 As fontes de emissão deverão, a critério técnico fundamentado
da SEMMA, apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não
superiores a 01 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos
parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a
representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de produção.
Parágrafo Único. Deverão ser utilizadas metodologias
de coleta e análise estabelecidas pela ABNT ou pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, homologadas pelo CMMA.
Art. 54 É vedada a instalação e ampliação de atividades que não atendam
às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei.
Parágrafo Único. A SEMMA poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de
emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos.
Art.
Art. 56 Ficam
estabelecidos, para o Município de São Domingos do Norte, os padrões de
qualidade do ar determinados pela Resolução nº. 03, de 28 de junho de 1990, do
Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, até que outros estudos
técnico-científicos sejam realizados, em substituição à referida Resolução.
Art. 57 Ficam
estabelecidos, para o Município de São Domingos do Norte, os padrões de
emissões determinados pela Resolução nº. 08, de 06 de dezembro de 1990, do
Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, até que outros estudos
técnico-científicos sejam realizados em substituição à referida Resolução.
Parágrafo Único. O Município
poderá adotar padrões mais restritivos que os da Resolução nº 03 de 1990 e nº
08 de 1990, do CONAMA, citada neste artigo, por meio de decreto municipal,
desde que se tornem necessários.
Da Água
Art.
I - proteger a saúde, o bem-estar e a
qualidade de vida da população;
II - proteger e recuperar os
ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes e
outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;
III - reduzir, progressivamente, a
toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos d’água;
IV - compatibilizar e controlar os
usos efetivos e potenciais da água;
V - controlar os processos erosivos
que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d’água e da
rede pública de drenagem;
VI - assegurar o acesso e o uso
público às águas superficiais, exceto em áreas de nascentes e outras de
preservação permanente, quando expressamente disposto em norma específica;
VII - o adequado tratamento dos
efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos.
VIII – proteger e recuperar as áreas
de nascentes dentro do Município.
IX – participar do Sistema Nacional
de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Art. 59 É proibido o lançamento, direto ou indireto em corpos d`água de
qualquer resíduo, sólido, líquido ou pastoso em desacordo com os parâmetros
definidos na resolução Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e legislação
estadual e federal pertinente.
Art. 60 O lançamento de efluentes, direta ou indiretamente, bem como a
drenagem de águas pluviais e servidas no Município para os rios e barragens,
deverá obedecer a padrões estabelecidos pela legislação municipal.
Parágrafo Único. Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser
lançados direta ou indiretamente nos corpos de água, desde que obedeçam às
condições estabelecidas pela SEMMA.
Art. 61 Toda edificação fica obrigada a ligar o esgoto, no sistema
público de esgotamento sanitário, quando da sua existência.
Art. 62 Toda empresa ou instituição, responsável por fonte de poluição
das águas deverá tratar seu esgoto sanitário sempre que não existir sistema
público de coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos.
Art. 63 Todo e qualquer uso de águas superficiais e do subsolo será
objeto de licenciamento pela SEMMA, que levará em conta a política de usos da
água, respeitadas as demais competências.
Art. 64 Os resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, provenientes de
atividades agropecuárias, industriais, comerciais ou de qualquer outra
natureza, só poderão ser conduzidos ou lançados de forma a não poluírem as águas
superficiais e subterrâneas.
Art. 65 As diretrizes deste Código aplicam-se a lançamentos de quaisquer
efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente
poluidoras instaladas no Município, em águas interiores, superficiais ou
subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento,
incluindo redes de coleta e emissários.
Art. 66 Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser
atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou
geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução
das cargas poluidoras totais.
Art.
Art. 68 As atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou
degradadoras e de captação de água, implementarão programas de monitoramento de
efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de influência, previamente
estabelecidos ou aprovados pela SEMMA.
Parágrafo Único. A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas
em metodologias aprovadas pela SEMMA.
Art. 69 Os prestadores de serviço de limpeza e esgotamento de fossas
deverão, obrigatoriamente, ser cadastrados junto a Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. A operacionalidade dos prestadores de serviço citados no caput deste artigo será supervisionada
pelo Município que determinará e definirá critérios para a disposição dos
resíduos coletados de acordo com as normas ambientais.
Art. 70 Ficam proibidos quaisquer descartes de óleos usados ou
contaminados em solos, subsolos, nas águas interiores e nos sistemas de esgoto
e pluvial do Município.
Parágrafo Único. O recolhimento, coleta e destinação final de óleo lubrificante
usado ou contaminado deverá obedecer aos critérios estabelecidos na Resolução
CONAMA nº 362 de 27 de junho de 2005.
Seção V
Art.
I - garantir o uso racional do solo
urbano, através dos instrumentos de gestão competente;
II - garantir a utilização do solo
cultivável, através de adequado planejamento, desenvolvimento, fomento e
disseminação de tecnologias e manejos;
III - priorizar o controle da erosão,
a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas,
preferencialmente com espécies nativas da região;
IV - priorizar a utilização de
controle biológico de pragas.
Art.
I - capacidade de percolação;
II - garantia de não contaminação dos
aqüíferos subterrâneos;
III - limitação e controle da área
afetada;
IV - reversibilidade dos efeitos
negativos;
Art. 73 Para implantação de monocultura de espécies de pinus e
eucalipito no Município de São Domingos do Norte, somente poderá ser utilizado,
no máximo, 30% (trinta por cento) da área do território do município,
excluindo-se as áreas de proteção ambiental.
Seção VI
Do Controle
da Emissão de Ruídos
Art. 74 O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o
sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas
ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos
fixados em lei ou regulamento.
Art. 75 Para os efeitos desta Lei consideram-se aplicáveis as seguintes
definições:
I - poluição sonora: toda emissão de
som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança
e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma
competente;
II - som: fenômeno físico provocado
pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de
freqüência de 16 Hz a 20 Khz e passível de excitar o aparelho auditivo humano;
III - ruídos: qualquer som que cause
ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos
psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;
IV - zona sensível a ruídos: são as
áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde,
bibliotecas, asilos e área de preservação ambiental.
Art. 76 Compete à SEMMA:
I - elaborar a carta acústica do
Município, submetida a análise do CMMA;
II - estabelecer o programa de
controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das
fontes de poluição sonora;
III - aplicar sanções e interdições,
parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;
IV - exigir das pessoas físicas ou
jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos
resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos,
serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;
V - impedir a localização de
estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou
possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas
sensíveis a ruídos;
VI - organizar programas de educação
e conscientização a respeito de:
a) causas, efeitos e métodos de
atenuação e controle de ruídos e vibrações,
b) esclarecimentos sobre as
proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.
Art. 77 Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer
instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique
o som, no período diurno ou noturno, de modo que crie ruído além do limite real
da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos.
Parágrafo Único. Os níveis máximos de som nos períodos diurno e noturno serão
fixados pela SEMMA.
Art. 78 Fica proibido o uso ou a operação, inclusive comercial, de
instrumentos ou equipamentos, de modo que o som emitido provoque ruído.
Seção VII
Do Controle
da Poluição Visual
Art.
Parágrafo Único. Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou
comercializem veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastradas na
SEMMA.
Art. 80 O assentamento físico dos veículos de divulgação nos
logradouros públicos só será permitido nas seguintes condições:
I - quando contiver anúncio
institucional;
II - quando contiver anúncio orientador.
Art. 81 São considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre
veículos de divulgação presentes na paisagem, visíveis dos logradouros
públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais,
industriais ou profissionais, empresas, produtos de quaisquer espécies, idéias,
pessoas ou coisas, classificando-se em:
I - anúncio indicativo: indica ou
identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços;
II - anúncio promocional: promove
estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, idéias ou coisas;
III - anúncio institucional:
transmite informações do Poder Público, organismos culturais, entidades
representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem
finalidade comercial;
IV - anúncio orientador: transmite
mensagens de orientações, tais como de tráfego ou de alerta;
V - anúncio misto: é aquele que
transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos.
Art. 82 Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da
contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos
edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escala,
forma, função e movimento.
Art. 83 São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos,
quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para
transmitir anúncios ao público, segundo a classificação estabelecida pelo CMMA.
Art. 84 É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização
pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou
criado, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao
controle ambiental, nos termos deste Código, seus regulamentos e normas
decorrentes.
Seção VIII
Do Controle
das Atividades Perigosas
Art. 85 É dever do Poder Público Municipal controlar e fiscalizar a
produção a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de
substâncias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações
que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do
meio ambiente.
Art. 86 São vedados no Município, sem prejuízo de outras situações
previstas nesta Lei:
I - a produção, distribuição e venda
de aerossóis que contenham clorofluorcarbono;
II - a fabricação, comercialização,
transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e biológicas;
III - a utilização de metais pesados
em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento que possam
resultar na contaminação do meio ambiente natural;
IV - a produção, o transporte, a
comercialização e o uso de medicamentos, bióxidos, agrotóxicos, produtos
químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território nacional, por
razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental;
V - a produção ou o uso, o depósito,
a comercialização e o transporte de materiais e equipamentos ou artefatos que
façam uso de substâncias radioativas, observadas as outorgações emitidas pelos
órgãos competentes e devidamente licenciados e cadastrados pelo SEMMA;
VII - a destinação e disposição de
resíduos perigosos sem os tratamentos adequados a sua especificidade.
Seção IX
Transporte de Cargas Perigosas
Art. 87 O Executivo Municipal orientará o uso das vias para os veículos
que transportem produtos perigosos, assim como, indicará as áreas para
estacionamento e pernoite dos mesmos.
Parágrafo Único. Para definição das vias e áreas referidas no caput deste
artigo, serão evitadas as áreas de proteção aos mananciais, reservatórios de
água, reservas florestais e as áreas densamente povoadas e consideradas as
características dos produtos transportados.
Art. 88 O transporte rodoviário de produtos que sejam considerados
perigosos ou representem risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente, em
trânsito no Município de São Domingos do Norte, fica submetido às regras e
procedimentos estabelecidos nesta Lei e seu regulamento, sem prejuízo do
disposto em legislação e disciplina peculiares a cada produto.
Art.
Seção X
Controle da Poluição dos Agrotóxicos
Art. 90 As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de
serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os
produzam ou comercializem, ficam obrigadas a promover seus respectivos
registros junto ao Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA, que, por sua
vez, ouvirá os órgãos setoriais competentes.
Parágrafo Único. O registro no CMMA não isenta de obrigações dispostas em outras
leis.
Art. 91 O descarte de embalagens e resíduos de agrotóxicos, seus
componentes e afins, atenderá ao que prescreve a Lei Federal 7.802, de 11 de
julho de 1989, e sua regulamentação e normas que venham a ser estabelecidas
pelo CMMA.
Seção XI
Das Barragens
Art.
Art. 93 Para a construção de barragens deverão ser obedecidos os
seguintes critérios:
I - a barragem deverá possuir
estrutura que possibilite o controle de altura do nível de água e o retorno da
vazão ao curso natural;
II – a barragem onde ocorre piracema
deve possuir mecanismos que garantam a ocorrência do fenômeno;
III – deverá ser recuperada a área de
preservação permanente no entorno dos reservatórios, bem como, deverá ser
recuperada a área de empréstimo do material destinado à construção da barragem
nos termos do projeto técnico;
IV - a barragem deverá ser construída
utilizando-se critérios de engenharia de segurança;
V - para a obtenção do licenciamento,
o Projeto Técnico deverá estar devidamente acompanhado das Anotações de
Responsabilidade Técnica ART's de elaboração e execução assinado por
profissional legalmente habilitado;
VI – garantir a vazão residual mínima
imediatamente a jusante da barragem, definida pela autoridade outorgante
através da regulamentação dos critérios técnicos de outorga de direito de uso
de recursos hídricos;
VII - as barragens não poderão ser
construídas em faixa menor que cinqüenta metros das nascentes permanentes ou
temporárias, incluindo os olhos d'água, seja qual for a sua situação
topográfica e ocupação do solo.
Parágrafo Único. É responsabilidade do proprietário manter limpa a lâmina d’água
do reservatório oriunda da barragem, devendo-se observar a legislação
específica e, quando couber, solicitar orientação formal do órgão licenciador.
Seção XII
Do Sistema de
Coleta, Tratamento e Disposição de Resíduos Sólidos
Art. 94 O Município deverá implantar adequado sistema de coleta,
tratamento e destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta
seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a
redução do volume total dos resíduos sólidos gerados.
Art. 95 O sistema de coleta, tratamento e disposição de resíduos
sólidos será gerenciado pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo Único. O sistema de coleta, tratamento e disposição de resíduos
sólidos abrange os serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição
final dos resíduos sólidos de origem domiciliar doméstica, comercial, de
prestação de serviços, industrial, hospitalar e resultante de varrição do
sistema viário, podas de arbustos e vegetação arbórea, entulhos oriundos de
construção civil e demais resíduos.
Art.
Art.
Art. 98 O Município incentivará:
I - a implantação de coleta seletiva de resíduos sólidos junto
com os estabelecimento de ensino;
II – a implantação de empreendimentos que se objetivem a coleta,
triagem e reciclagem de resíduos, tendo em vista fomentar o uso de
matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados
III - a utilização de embalagens biodegradáveis, visando
minimizar a geração de resíduos;
IV – a produção de produtos reciclados e recicláveis;
V - a rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.
Art. 99 Na gestão e gerenciamento do sistema de tratamento e disposição
dos resíduos sólidos deverá ser observado além das normas contidas nesta Lei, o
disposto na Política Nacional de Resíduos Sólidos e na Política Estadual de
Resíduos Sólidos, no que couber.
Da Flora
Art. 100 É dever do Município de preservar a flora natural, promovendo e
apoiando a preservação, conservação, a recuperação, a ampliação e utilização
apropriada das florestas e demais formas de vegetações naturais em consonância
com o desenvolvimento econômico, social e cultural da população, implementando
a participação da sociedade.
Seção XIV
Da Fauna
Art.
CAPÍTULO VI
DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE
PROTEGIDOS
Das Áreas de
Preservação Permanente
Art. 102 Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta
Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
I – os remanescentes de Mata
Atlântica;
II – a cobertura vegetal que contribui
para a estabilidade das encostas sujeitas à erosão e/ou deslizamentos;
III – as nascentes, as matas ciliares
e as faixas marginais de proteção das águas superficiais;
IV – as áreas que abriguem exemplares
raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e fauna,
bem como aquelas que servem de pouso abrigo ou reprodução para espécies
migratórias;
V – as elevações rochosas de valor
paisagísticas e a vegetação rupestre de significativa importância ecológica;
VI – as demais áreas declaradas por
lei ou resolução.
Parágrafo Único. O município elaborará no prazo de 01 (um) ano um Plano de
Reestruturação de matas ciliares, vigência da lei.
Seção II
Das Unidades de Conservação e Áreas de Domínio Privado
Art. 103 As unidades de conservação são criadas por ato do Poder
Público, e definidas entre outras, segundo as categorias propostas pelo Sistema
Nacional de Unidades de Conservação - SNUC e Sistema Estadual de Unidades de
Conservação – SISEUC.
Art. 104 Alteração adversa, redução de área ou a extinção das unidades
de conservação somente será possível mediante lei municipal, com prévio parecer
do CMMA.
Art. 105 Poderão ser objeto de regulamentação para definição de
critérios específicos, visando a sua própria proteção ou do patrimônio
ambiental municipal, os seguintes recursos e atividades:
I – Matas do Pólo Industrial, Mata
dos Bruni, Mata do Olívio e Mata do Antonio José Binda, como possíveis Áreas de
Relevante Interesse Ambiental;
II – Nascente Eldo Shoer e a Igreja
da Pedra, bem como seus entornos, como possíveis áreas de Monumento Natural.
Art. 106 Caberá à SEMMA, mediante estudos técnicos e científicos,
elaborar, implantar e revisar periodicamente os planos de manejo das unidades
de conservação do Município, que deverão sempre ser apreciadas pelo CMMA e
observando as legislações estaduais e federais pertinentes.
Art. 107 O Poder Público poderá reconhecer unidades de conservação de
domínio privado.
Art. 108 As unidades de conservação criadas por ato do Poder Público,
antes da vigência deste Código, permanecem protegidas e em vigor no Município.
Seção III
Art. 109 As áreas verdes públicas e áreas verdes especiais serão
definidas e regulamentadas por ato do poder publico municipal.
Art. 110 Devem ser incluídas obrigatoriamente no regulamento acima
citado as áreas verdes especiais definidas como:
I – as áreas do entorno das unidades
de conservação;
II – as áreas de interesse turístico;
III – as áreas consideradas como
Patrimônio Ambiental, Natural ou Genético no município;
IV – as áreas consideradas como
Patrimônio Cultural.
Parágrafo Único. As áreas elencadas neste artigo são consideradas bens de
interesse comum a todos os cidadãos do Município, devendo sua utilização
obedecer às limitações legais.
Art. 111 As áreas de entorno das unidades de conservação municipal serão
objeto de regulamentação a que se refere o artigo anterior, inclusive quanto à
sua extinção visando à proteção da unidade de conservação às quais são
contínuas.
Art. 112 As áreas de interesse turístico são aquelas no território
municipal relevantes para o desenvolvimento de atividades turísticas, cabendo
ao Poder Público estimular a sua implantação e a SEMMA, fiscalizar sua
preservação e conservação.
Art. 113 As áreas consideradas patrimônio natural, ambiental ou genético
são aquelas de interesse especial para a conservação de ecossistemas ou, para
manutenção da biodiversidade no Município, cabendo a SEMMA a sua fiscalização,
visando à proteção de seus recursos ambientais.
Art. 114 São consideradas como patrimônio cultural as áreas do
território municipal, significativas e relevantes para a história e cultura do
Município, merecendo atenção especial do Poder Público para sua preservação e
utilização pública.
Art. 115 As áreas verdes púbicas ou privadas são cinturões ou fragmentos
com vegetação remanescente da Mata Atlântica ou arborizadas com espécies
exóticas e frutíferas, situadas na zona urbana do Município, cuja preservação é
essencial para a manutenção da biodiversidade do território municipal.
§ 1º Os cinturões verdes não poderão ser ocupados nem cedidos a
particulares, cabendo a SEMMA sua fiscalização.
§ 2º Para evitar a ocupação ou a utilização indevida o Município
poderá, através da SEMMA, promover o cercamento das áreas dos cinturões verdes,
exercendo controle de sua utilização para pesquisa e educação ambiental.
Seção IV
Das Lagoas e
Nascentes de Cursos d’água
Art. 116 Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização
do solo no território do Município que impeça ou dificulte os acessos as lagoas
ou nascentes de curso d’água, em qualquer direção ou sentido, ressalvados os
trechos considerados de interesse da segurança nacional definidos na
legislação.
Art.
Art. 118 As lagoas e as nascentes de curso d’água são espaços
territoriais especialmente protegidos, conforme preceitua a Lei Federal nº
4.771, de 15 de Setembro de 1965 e Resolução CONAMA 303 de 2002, cuja
preservação é essencial para a manutenção do equilíbrio ecológico no Município,
especialmente nos recursos hídricos.
Seção V
Art. 119 São reservas legais as áreas que contenham a partir de 20%
(vinte por cento) de vegetação nativa de Mata Atlântica nas propriedades rurais,
nos termos de legislação federal pertinente.
Art. 120 As áreas de reserva legal serão averbadas à margem da inscrição
do imóvel no cartório de registro de imóveis, devendo ser caracterizada sua
localização e vegetação, vedada à alteração de sua destinação, nos casos de
transmissão da propriedade a qualquer título, desmembramento ou divisão.
Seção VI
Dos Morros,
Montes e Afloramento Rochosos
Art. 121 Os morros e montes e afloramentos rochosos são áreas que
compõem as zonas de proteção ambiental ou paisagística, definidas pelo
zoneamento ambiental, que visa:
I – o estimulo à preservação e
conservação de áreas com vegetação nativa de Mata Atlântica e outros tipos de
vegetação que possam proteger o solo;
II – a proteção do solo, para
controlar processos de erosão;
III – a recuperação das áreas
degradadas, especialmente através de reflorestamento para cumprimento dos
objetivos previstos nos incisos anteriores;
IV – o desenvolvimento de atividades
agrícolas nas áreas onde não haja restrições legais, com o uso de técnicas que
evitem práticas predadoras capazes de provocar erosão.
CAPÍTULO VII
Do Procedimento Administrativo
Art.
Art. 123 Consideram-se para os fins deste capítulo os seguintes
conceitos:
I - Advertência: é a intimação do
infrator para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras
sanções;
II - Apreensão: ato material
decorrente do poder de polícia e que consiste no privilégio do Poder Público de
assenhorear-se de objeto ou de produto da fauna ou da flora silvestre;
III - Auto: instrumento de
assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os fatos que
interessam ao exercício do poder de polícia;
IV - Auto de constatação: registra a
irregularidade constatada no ato da fiscalização, atestando o descumprimento
preterido ou iminente da norma ambiental e adverte o infrator das sanções
administrativas cabíveis;
V - Auto de infração: registra o
descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível;
VI - Embargo: é a suspensão ou
proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento;
VII - Fiscalização: toda e qualquer
ação de agente fiscal credenciado visando ao exame e verificação do atendimento
à disposição contida na legislação ambiental, neste regulamento e nas normas
deles decorrentes;
VIII - Infração: é o ato ou omissão
contrário a este Código Municipal, Lei Estadual e Federal, bem como a todos os
regulamentos decorrentes das referidas leis;
IX - Infrator: é a pessoa física ou
jurídica cujo ato ou omissão, independente de culpa ou dolo, descumpra norma
ambiental;
X - Interdição: é a limitação,
suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução
de empreendimento;
XI - Intimação: é a ciência ao
administrado da infração cometida, da sanção imposta e das providências
exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital;
XII - Multa: é a imposição pecuniária
singular, diária ou cumulativa, de natureza objetiva a que se sujeita o
administrado em decorrência da infração cometida;
XIII - Poder de polícia: é a
atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse,
atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em
razão de interesse público concernente à proteção, controle ou conservação do
meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no Município;
XIV - Reincidência: é a perpetração
de infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente anteriormente
autuado por infração ambiental, observado um prazo máximo de 05 (cinco) anos
entre uma ocorrência e outra.
Art. 124 No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos
agentes fiscais credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo
necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados.
Art. 125 Mediante requisição da SEMMA, o agente credenciado poderá ser
acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora.
Art. 126 Aos agentes de proteção ambiental credenciados compete:
I - efetuar visitas e vistorias;
II - exercer atividade orientadora
visando à adoção de atitude ambiental positiva;
III - verificar a ocorrência da
infração;
IV - lavrar o auto correspondente
fornecendo cópia ao autuado;
V - elaborar relatório de vistoria.
Art.
I – auto de advertência;
II - auto de infração;
III - auto de apreensão;
IV - auto de embargo;
V - auto de interdição.
Parágrafo Único. Os
autos serão lavrados em três vias destinadas:
I - a primeira, ao autuado;
II - a segunda, ao processo
administrativo;
III - a terceira, ao arquivo.
Art. 128 Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente,
dele constando:
I - o nome da pessoa física ou
jurídica autuada, com respectivo endereço;
II - o fato constitutivo da infração
e o local, hora e data respectivos;
III - o fundamento legal da autuação;
IV - a penalidade aplicada e, quando
for o caso, o prazo para correção da irregularidade;
V - nome, função e assinatura do
autuante;
VI - prazo para apresentação da
defesa.
Art.
Art. 130 Do auto, será intimado o infrator:
I - pelo autuante, mediante
assinatura do infrator;
II - por via postal, com prova de
recebimento;
III - por edital, quando estiver em
local incerto ou não sabido.
Parágrafo Único. O edital será publicado uma única
vez, em órgão de imprensa oficial e em jornal de grande circulação.
Art. 131 São critérios a serem considerados pelo autuante na
classificação de infração:
I - a maior ou menor gravidade;
II - as circunstâncias atenuantes e
as agravantes;
III - os antecedentes do infrator.
Art. 132 São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - arrependimento eficaz do
infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em conformidade com
normas, critérios e especificações determinadas pela SEMMA;
II - comunicação prévia do infrator
às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação
ambiental;
III - colaboração com os agentes e
técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;
IV - o infrator não ser reincidente e
a falta cometida ser de natureza leve.
Art. 133 São consideradas circunstâncias agravantes:
I - cometer o infrator reincidência
específica ou infração continuada;
II - ter cometido a infração para
obter vantagem pecuniária;
III - coagir outrem para a execução
material da infração;
IV - ter a infração conseqüência
grave ao meio ambiente;
V - deixar o infrator de tomar as
providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio
ambiente;
VI - ter o infrator agido com dolo;
VII - atingir a infração áreas sob
proteção legal.
Seção II
Art. 134 Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes
penalidades, que poderão ser aplicadas independentemente:
I - advertência por escrito em que o
infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição
de outras sanções;
II - multa simples, diária ou
cumulativa, de
III - apreensão de produtos e
subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, apetrechos e
equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
IV - embargo ou interdição temporária
de atividade até correção da irregularidade;
V - cassação de alvarás e licenças, e
a conseqüente interdição definitiva ou parcial do estabelecimento autuado;
VI - perda ou restrição de incentivos
e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
VII - reparação, reposição ou
reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas
características e com as especificações definidas pela SEMMA e/ou por outros
órgãos competentes.
§ 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais
infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente às penas cominadas.
§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o
infrator das cominações civis e penais cabíveis.
§ 3º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo,
é o infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou
recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua
atividade.
Art. 135 As penalidades poderão incidir sobre:
I - o autor material;
II - o mandante;
III - quem de qualquer modo concorra
à prática ou dela se beneficie.
Art. 136 As penalidades previstas neste capítulo serão objeto de
regulamentação, quando necessário for, por meio de ato do Poder Executivo
Municipal.
Art. 137 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prever
classificação e graduação das infrações e penalidades aplicáveis, fundamentado
nas previsibilidades desta lei e demais legislações pertinentes, considerando
essencialmente a especificidade de cada recurso ambiental.
Seção III
Dos Recursos Administrativos
Art. 138 O autuado poderá apresentar defesa administrativa, em forma de
recurso, no prazo de 30 (trinta) dias contados do dia posterior ao recebimento
do auto de infração.
Art.
Parágrafo Único. O recurso administrativo mencionará:
I – a autoridade julgadora como sendo
o Secretário de Meio Ambiente;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito
em que se fundamentar;
IV - os meios de provas a que o
impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem.
Art. 140 Oferecido o recurso e instaurado o processo administrativo, este
será encaminhado ao fiscal autuante, que se manifestará, no prazo de 10 (dez)
dias, fundamentando sua atuação nos autos do processo.
Art. 141 O julgamento do processo administrativo, e os relativos ao
exercício do poder de polícia, serão de competência:
I - em primeira instância da SEMMA,
nos processos que versarem sobre toda e qualquer ação fiscal decorrente do
exercício do poder de polícia:
a) o processo será julgado no prazo
de 30 (trinta) dias a partir do seu protocolo na Prefeitura;
b) a SEMMA intimará o recorrente
informando sobre a decisão tomada no processo.
II - em segunda e última instância
administrativa, do CMMA no caso de recurso administrativo da decisão tomada
anteriormente em processo proposto à SEMMA:
a) o CMMA proferirá decisão no prazo de
45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do recebimento do processo;
b) o processo será distribuído ao
relator, que sorteará e nomeará dois membros do CMMA, para compor a junta
julgadora do recurso de segundo grau;
c) o relator emitirá decisão fundamentada
que deve ser aceita ou rejeitada pelos demais membros da junta julgadora;
d) a posição dos membros da junta
julgadora, que rejeitar a decisão do relator, deverá ser fundamentada por
escrito no processo do recurso de segundo grau;
e) a decisão final da junta julgadora
será a que conter a maioria dos votos;
f) fica facultado ao autuante e ao
autuado juntar provas no decorrer do período em que o processo estiver em
diligência.
Art. 142 O CMMA complementará, por regulamento interno aprovado pelo
chefe do Poder Executivo, os demais procedimentos administrativos inerentes ao
julgamento dos processos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 143 Os proprietários de secadores de café que estiverem localizados
dentro da área urbana do Município terão o prazo de 01 (um) ano, a partir da
data de vigência desta Lei, para promover sua retirada.
Art. 144 As indústrias e estabelecimentos atualmente localizados no
Município, sujeitos às medidas de licenciamento ambiental previstas neste
Código, terão o prazo de 01 (um) ano para adaptarem suas instalações.
Art. 145 O município implantará o Programa Municipal de Caixas Secas ao
longo das estradas vicinais, no prazo de 01 (um) ano a partir da vigência desta
Lei.
Art. 146 O Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, os
projetos de lei necessários à regulamentação do presente código.
Art. 147 Serão aplicadas subsidiariamente aos casos omissos, as
disposições constantes na Legislação Estadual e Federal.
Art. 148 Esta lei entra em vigor, 45 (quarenta e cinco) dias após a data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se
Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte – ES, 16
de março de 2012.
Élison Cácio Campostrini
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do
Norte.