LEI Nº 683, DE 16 DE MARÇO DE 2012
DISPÕE SOBRE O MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Código, fundamentado no interesse local, regula a
ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições
públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação
e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida.
Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei utiliza-se as
definições previstas no art. 2º da Lei 9.985 de 18 de julho de 2000 e as demais
previstas abaixo:
I - meio
ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem
física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas
formas;
II - degradação
da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio
ambiente;
III - poluição,
a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou
indiretamente:
a) prejudiquem a
saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem
condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem
desfavoravelmente a biota;
d) afetem as
condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem
matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV – poluidor: a
pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta
ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - poluente:
toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, cause
ou possa causar poluição do meio ambiente;
VI - patrimônio
genético: conjunto de seres vivos que integram os diversos ecossistemas de uma
região;
VII - nascentes:
ponto ou área no solo ou numa rocha de onde a água flui naturalmente para a
superfície do terreno ou para uma massa de água;
VIII -
auditorias ambientais: são instrumentos de gerenciamento que compreendem uma
avaliação objetiva, sistemática, documentada e periódica da performance de atividades e processos destinados à
proteção ambiental, visando a otimizar as práticas de controle
e verificar a
adequação da política
ambiental executada pela
atividade auditada;
X - Áreas de
Preservação Permanente - APP: porções do território municipal, de domínio
público ou privado, destinados à preservação de características ambientais
relevantes ou de funções ecológicas fundamentais;
XI - Unidades de
Conservação - UCs: parcelas do território municipal,
incluindo as áreas com características ambientais relevantes de domínio público
ou privado legalmente constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com
objetivos de conservação e limites definidos pelo Sistema Nacional de Unidades
de Conservação da Natureza - SNUC, sob regime especial
de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção;
XII - Áreas
Verdes Especiais: áreas representativas de ecossistemas criadas pelo Poder
Público por meio de florestamento em terra de domínio público ou privado.
XIII - Degradação: processo que consiste na alteração das características originais de um ambiente, comprometendo a biodiversidade.
IX - Licença
ambiental:
instrumento da Política
Estadual de
Meio Ambiente
ou municipal, se já
implementado
o sistema
municipal
de licenciamento
e controle,
decorrente do
exercício
do Poder de
Polícia Ambiental, cuja natureza
jurídica é autorizatória.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 3º A Política Municipal de Meio Ambiente é
orientada pelos seguintes princípios:
I - ação
governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio
ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e
protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II -
racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III - proteção
do meio ambiente em todos os seus aspectos, em especial o meio ambiente natural
propriamente dito, cultural e artificial urbano;
IV - controle
das atividades potenciais ou efetivamente poluidoras;
V -
acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VI - proteção e
recuperação de áreas ameaçadas de degradação;
VII -
participação da sociedade na tomada de decisões inerentes a empreendimentos
potencialmente causadores de dano ambiental;
VIII – educação
ambiental;
IX - a função
social da propriedade e da cidade;
X - a obrigação
de recuperar áreas degradadas e indenizar pelos danos causados ao meio
ambiente;
XI - garantia da
prestação de informações relativas ao meio ambiente.
XII – A
capacitação e da equipe técnica municipal especializada para o setor de
licenciamento ambiental e fiscalização.
Art. 4º A Política Municipal de Meio Ambiente
visará:
I – preservar e
restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das
espécies e ecossistemas;
II – preservar a
diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as
entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III – definir
espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo
a alteração e a supressão permitida somente através da lei, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos tributos que justifique sua
proteção;
IV –
exigir, na forma da lei para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de
impacto ambiental a qual se dará publicidade;
V –
controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas,métodos e substancias e comportem riscos
para a vida,a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI –
promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização
pública para a preservação do meio ambiente;
VII – proteger a
fauna e a flora, vedadas na forma da lei,as
praticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinções de
espécies ou submetem os animais as crueldade;
VIII – proteger
as nascentes de cursos d água, proibindo o desmatamento ao seu redor, e reflorestando
as partes desmatadas;
IX – preservar e
fazer preservar por particulares as margens dos cursos d’água com a plantação
de vegetação a fim de evitar erosões;
X – promover
medidas judiciais e administrativas de responsabilidade dos causadores de
poluição ou degradação ambiental;
XI - desenvolver
um inventário detalhado dos recursos hídricos tanto na área urbana quanto rural
tomando como base a legislação em vigor a fim de se garantir uma melhor
qualidade ambiental e de vida dos moradores que residem no município.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
AMBIENTAL DO MUNICÍPIO
Art. 5º Integram a estrutura administrativa
ambiental no Município:
I - Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, órgão de coordenação, controle e execução
da política ambiental;
II - Conselho
Municipal de Meio Ambiente - CMMA, órgão colegiado autônomo de caráter.
III – Organizações populares municipais responsáveis pela
execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização do meio
ambiente.
Parágrafo Único.
O
Conselho Municipal de Meio Ambiente que compõem estrutura administrativa
ambiental atuará de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA.
Seção I
Art. 6º Fica criada a Secretaria Municipal de Meio Ambiente –
SEMMA, o órgão de coordenação, controle e execução da política municipal de
meio ambiente, com as atribuições definidas neste Código.
Art. 7º São atribuições da SEMMA:
I - participar
do planejamento das políticas públicas do Município;
II - exercer o
controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município;
III - realizar o
controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de
serviços quando potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio
ambiente;
IV -
manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse
ambiental para a população do Município;
V - implementar através do Plano de Ação, as diretrizes da
política ambiental municipal;
VI - coordenar a
gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente, nos aspectos técnicos,
administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo CMMA;
VII - apoiar as
ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre
seus objetivos;
VIII - propor a
criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando
os planos de manejo;
IX - recomendar
ao CMMA normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para
o uso dos recursos ambientais do Município;
X - licenciar a
localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades de
impacto ambiental local e outras delegadas pelo Estado, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
XI - promover as
medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e
responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;
XII - atuar em
caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou
degradados;
XIII - exercer o
poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos
bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa,
melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
XIV - determinar
a realização de estudos prévios de impacto ambiental;
XV – elaborar o
Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária;
XVI – possuir um
sistema municipal de informação e cadastro municipal;
XVII - elaborar
e desenvolver o zoneamento ambiental;
XVIII - dar
apoio técnico, administrativo e financeiro ao CMMA;
XIX – monitorar
e fiscalizar os recursos hídricos no município;
XX – mapear as
Reservas Legais no município; incluir áreas de APP e risco;
XXI – buscar a
inserção do município no Comitê da Bacia do Rio Doce.
Seção II
Art. 8º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa
do Meio Ambiente – CMMA, órgão colegiado autônomo de caráter consultivo,
deliberativo, normativo, tripartite e paritário, presidido pelo Secretário
Municipal responsável pelo Meio Ambiente.
Art. 9º Compete ao CMMA:
I - definir a
política ambiental do Município, aprovar o plano de ação da SEMMA e acompanhar
sua execução;
II - aprovar as
normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem
como métodos para o uso dos recursos ambientais do Município, observadas as
legislações estadual e federal;
III - aprovar os
métodos e padrões de monitoramento ambiental desenvolvidos pelo Poder Público e
pela iniciativa privada;
IV - conhecer os
processos de licenciamento ambiental das atividades potencialmente causadoras
de danos ao meio ambiente;
V - analisar as
propostas de normas legais de relevância ambiental, antes de ser submetida à
deliberação da Câmara Municipal;
VI - apreciar e
deliberar o parecer técnico da SEMMA, decorrente da análise do EIA e respectivo
RIMA.
VII – apreciar
os critérios para a elaboração do zoneamento ambiental;
VIII - propor a
criação de Unidades de Conservação - UCs;
IX - examinar
matéria em tramitação na administração pública municipal, que envolva questão
ambiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade, ou por
solicitação da maioria de seus membros;
X - decidir em
última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e
penalidades aplicadas pela SEMMA;
XI - acompanhar
a implementação deste Código, analisando e deliberando
sobre questões relativas à sua aplicação;
XII - analisar,
propor e aprovar eventuais alterações da Lei do Código de Meio Ambiente antes
de serem submetidas à aprovação da Câmara de Vereadores;
XIII - gerir os
recursos do fundo municipal de meio ambiente;
XIV - elaborar e
aprovar o seu regimento interno.
Art. 10 As sessões plenárias do CMMA serão sempre públicas e
seus atos amplamente divulgados.
Art. 11 O CMMA terá a seguinte composição:
I – 03 (três)
membros do setor público, sendo obrigatório o Secretário responsável pelo meio
ambiente municipal;
II – 03 (três) membros
representantes do setor produtivo;
III – 03 (três)
representantes das organizações populares, não governamentais e comunitárias
sediadas no Município.
§ 1º O conselheiro presidente exercerá seu direito de voto
somente em casos de empate.
§ 2º Os representantes das entidades não governamentais,
sediadas no Município e legalmente constituídas, deverão ser escolhidos em assembléia geral por estas formalmente realizadas.
§ 3º Os membros do CMMA e seus respectivos suplentes serão
indicados pelas entidades nele representadas e designadas por ato do Prefeito
Municipal, para mandato de 02 (dois) anos.
§ 4º O mandato para membro do CMMA não será remunerado e
considerado de relevante interesse público.
Art. 12 O CMMA manterá intercâmbio com os órgãos do Sistema
Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.
Art. 13 O CMMA, a partir de informação ou
notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para
que a SEMMA providencie sua apuração e determine as providências cabíveis.
Art.
Art. 15 Os atos do CMMA são públicos e serão amplamente
divulgados pela SEMMA, nos meios de comunicações existentes no município.
Seção III
Sistema
Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SICA
Art. 16 O Sistema Municipal de Informações e Cadastro Ambiental
– SICA concentrará todas as informações ambientais e correlatas do município.
Parágrafo Único. O SICA será organizado, mantido e
atualizado pela SEMMA para utilização e consulta, pelo Poder Público e toda a
sociedade.
Art. 17 São objetivos do SICA, entre outros:
I – recolher e
organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental
para uso do poder público e da sociedade;
II – compilar de
forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e informação dos órgãos,
entidades e empresas de interesse para a SEMMA;
III – atuar como
instrumento regulador dos registros necessários à SEMMA;
IV – o registro
e cadastro de órgãos e entidades jurídicas inclusive de caráter privado com
sede no Município ou não com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria
e controle do meio ambiente.
Art.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 19 São instrumentos da política municipal de
meio ambiente:
I – a educação ambiental;
II - mecanismos
de benefícios e incentivos, para preservação e conservação dos recursos
ambientais, naturais ou não;
III - criação de
espaços territoriais especialmente protegidos;
IV -
estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental;
V - a avaliação
de estudos de impacto ambiental e de análise de risco;
VI -
licenciamento ambiental;
VII - auditoria
ambiental;
VIII -
monitoramento ambiental;
IX - fundo
municipal do meio ambiente;
X - mecanismos
de compensação e recuperação de danos ambientais;
XI - os
convênios, acordos, termos de compromisso, consórcios ou outras formas de
gerenciamento ou proteção dos recursos ambientais;
XII - audiências públicas;
XIII - o zoneamento ambiental.
Seção I
Art.
§ 1º Compete à SEMMA, ouvidos os órgãos competentes da União,
dos Estados, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental
local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado e/ou União por instrumento
legal ou convênio.
§ 2º As licenças emitidas pelo Estado ou pela União
previamente, estando dentro do prazo de validade, excluem a necessidade de
licenciamento paralelo pela SEMMA.
Art.
I - Licença
Municipal Prévia - LMP;
II - Licença
Municipal de Instalação - LMI;
III - Licença
Municipal de Operação - LMO;
IV - Licença
Municipal de Ampliação – LMA;
V – Licença
Municipal Simplificada – LMS;
VI - Licença Municipal de Regularização – LMR;
VII – Licença Municipal Única – LMU.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art. 26 O início da instalação, operação ou ampliação de obra ou
atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da licença
respectiva implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas
neste Código e a adoção das medidas judiciais cabíveis, sob
pena de responsabilização funcional da SEMMA.
Art.
I - a atividade
colocar em risco a saúde ou a segurança da população, maior daquele considerado
quando do licenciamento;
II - a
continuidade da operação comprometer de maneira
irremediável recursos ambientais não inerentes à própria atividade;
III - ocorrer
descumprimento das condicionantes do licenciamento.
Art.
Art. 29 Regulamento específico, editado pelo chefe do Poder
Executivo, estabelecerá prazos para requerimento, publicação, validade das
licenças emitidas e relação de atividades sujeitas ao licenciamento.
Art.
Art.
Art.
Art. 33 Ficam dispensados de Licença Ambiental os
empreendimentos de pequeno porte e baixo impacto ambiental.
§ 1º O empreendedor deve requerer ao órgão ambiental a
Certidão de Dispensa de Licenciamento, que será concedida após análise do
pedido.
§ 2º A dispensa do licenciamento não permite, em nenhuma
hipótese, a prática de atividades poluidoras e ocupação de áreas inapropriadas
segundo os ditames legais.
Seção II
Art. 34 Para os efeitos
deste Código, denomina-se auditoria ambiental o
desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação das
condições gerais e específicas de funcionamento de atividades ou
desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental, com o objetivo de:
I - verificar os
níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental
provocados pelas atividades ou obras auditadas;
II - verificar o
cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais;
III - examinar a
política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos
padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sadia
qualidade de vida;
IV - identificar
riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar,
direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência;
V - analisar as
medidas adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas em
auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio
ambiente e a sadia qualidade de vida.
Art. 35 As auditorias ambientais serão realizadas por equipe
técnica da SEMMA, por servidor público, técnico da área de meio ambiente.
Art. 36 Todos os documentos decorrentes das auditorias
ambientais, ressalvados aqueles que contenham matéria de sigilo industrial,
definidos por lei, serão acessíveis à consulta pública dos interessados nas
dependências da SEMMA, independentemente do recolhimento de taxas ou
emolumentos.
Seção III
Do Fundo Municipal de Meio Ambiente
Art. 37 O Município, mediante lei, instituirá o Fundo Municipal
de Meio Ambiente, ao qual serão destinadas todas as verbas arrecadadas por meio
da atividade de polícia da administração pública, licenciamento ambiental, bem
como as demais destinadas à preservação ambiental.
Parágrafo Único. As verbas do fundo serão destinadas
exclusivamente para as atividades ligadas à preservação do meio ambiente e
aparelhamento da SEMMA e do CMMA, depositadas em conta única e própria,
movimentada somente por meio de decreto municipal do chefe do executivo.
Seção IV
Art.
Art. 39 É obrigatório, a educação ambiental e sanitária, por
meio de campanhas educacionais, semanas culturais, feiras ou qualquer outro
tipo de manifestação de incentivo à preservação ambiental, envolvendo a
participação direta e indireta dos alunos, pais, professores, funcionários da
escola e da comunidade em que estão inseridos.
Parágrafo Único. O Poder Público Municipal, por meio da
Secretaria Municipal de Educação em parceria com a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, terá o prazo de 01 (um) ano após a vigência desta Lei para elaboração
de Projeto Ambiental Pedagógico na rede de ensino.
Art. 40 O Poder Público Municipal poderá implantar nas escolas
municipais a coleta seletiva de lixo, como fator preparatório e educativo para
os alunos, bem como o alerta para os problemas do meio ambiente, no âmbito do
Município de São Domingos do Norte.
Dos Padrões de Emissão e de Qualidade Ambiental
Art. 41 O Município poderá estabelecer os valores de
concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a
resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio
ambiente em geral, bem como complementar a legislação Estadual ou Federal no
que couber.
§ 1º Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos,
quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis
em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de
condições de autodepuração do corpo receptor.
§ 2º Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre
outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos.
Seção VI
Do Zoneamento Ambiental
Art. 42 O Zoneamento Ambiental é instrumento de organização do
território, a ser obrigatoriamente seguido na implantação de
planos, obras e atividades públicas e privadas, que estabelece medidas e
padrões de proteção ambiental, dos recursos hídricos, do solo e conservação da
biodiversidade, fomentando o desenvolvimento sustentável e a melhoria das
condições de vida da população.
Art. 43 O zoneamento ambiental deve ser feito em consonância com
os planejamentos municipais e com base em estudos técnicos, aprovado pelo Poder
Executivo.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE AMBIENTAL SOBRE SITUAÇÕES
ESPECÍFICAS
Seção I
Da Qualidade Ambiental e do Controle da Poluição
Art. 44 É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou
no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause comprovada
poluição ou degradação ambiental, acima dos padrões estabelecidos pela
legislação e/ou resolução.
Art. 45 O Poder Executivo, através da SEMMA, tem o dever de determinar
medidas de emergência a fim de evitar situações críticas de poluição ou
degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos
de grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente, observada
a legislação vigente.
Parágrafo Único. Em caso de situações críticas poderá ser
determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas
abrangidas na ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 46 Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação
de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades em
débito com o Município, em decorrência da aplicação de penalidades por
infrações à legislação ambiental.
Art. 47 As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamentos
de efluentes poderão conter novos padrões bem como novas substâncias ou novos
parâmetros não incluídos anteriormente no ato normativo.
Seção II
Da Exploração de Recursos Minerais
Art.
§ 1º Poderá ser exigido EIA/RIMA para licenciamento das
atividades de extração de recursos minerais.
§ 2º Será obrigatória a apresentação
de projeto de recuperação da área degradada pelas atividades de lavra para
obtenção do licenciamento da atividade.
Seção III
Art. 49 Na implementação da política
municipal de controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas as
seguintes diretrizes:
I - proibição de
implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos
padrões fixados;
II - seleção de
áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de
emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias
mínimas em relação a outras instalações, em particular hospitais, creches,
escolas, residências e áreas naturais protegidas.
Parágrafo Único. O município fará o mapeamento das áreas
previstas no inciso II deste artigo no prazo de 01 (um) ano contados a partir
da entrada em vigor desta Lei.
Art. 50 Deverão ser respeitados, entre outros procedimentos
gerais para o controle de emissão de material particulado, na estocagem a céu
aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico, as
chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que
se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos
encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição.
Art. 51 É proibida;
I - a queima ao
ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outro material
combustível, que cause degradação da qualidade ambiental, na forma estabelecida
nesta lei complementar;
II - a emissão
de fumaça acima de 20% (vinte por cento) da Escala Ringelman,
em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 02 (dois)
primeiros minutos de operação, para os veículos automotores, e até 05 (cinco) minutos
de operação para outros equipamentos;
III - a emissão
visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d’água, em qualquer
operação de britagem, moagem e estocagem;
IV - a emissão
de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação específica;
Art. 52 O enquadramento das atividades de Secagem,
descascamento e despolpamento de café obedecerá ao descrito na Instrução
Normativa nº 13 de 17 de dezembro de 2007 e a Instrução Normativa nº 005 de 23
de abril de 2008, ambas do IEMA, ou as que vierem lhes substituírem.
Parágrafo Único. É proibida a instalação de secadores de
café na área urbana e aglomerados rurais do município.
Art. 53 As fontes de emissão deverão, a critério técnico fundamentado
da SEMMA, apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não
superiores a 01 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos
parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a
representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de produção.
Parágrafo Único. Deverão ser utilizadas metodologias de
coleta e análise estabelecidas pela ABNT ou pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, homologadas pelo CMMA.
Art. 54 É vedada a instalação e ampliação de atividades que não
atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei.
Parágrafo Único. A SEMMA poderá reduzir este prazo nos
casos em que os níveis de emissão ou os incômodos causados à população sejam
significativos.
Art.
Art. 56 Ficam estabelecidos, para o Município de São
Domingos do Norte, os padrões de qualidade do ar determinados pela Resolução
nº. 03, de 28 de junho de 1990, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA,
até que outros estudos técnico-científicos sejam realizados, em substituição à
referida Resolução.
Art. 57 Ficam estabelecidos, para o Município de São
Domingos do Norte, os padrões de emissões determinados pela Resolução nº. 08,
de 06 de dezembro de 1990, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, até
que outros estudos técnico-científicos sejam realizados em substituição à referida Resolução.
Parágrafo Único. O Município poderá adotar padrões mais
restritivos que os da Resolução nº 03 de 1990 e nº 08 de 1990, do CONAMA,
citada neste artigo, por meio de decreto municipal, desde que se tornem
necessários.
Da Água
Art.
I - proteger a
saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;
II - proteger e
recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de
nascentes e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;
III - reduzir,
progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos
corpos d’água;
IV -
compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água;
V - controlar os
processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos
corpos d’água e da rede pública de drenagem;
VI - assegurar o
acesso e o uso público às águas superficiais, exceto em áreas de nascentes e
outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em norma
específica;
VII - o adequado
tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos
hídricos.
VIII – proteger
e recuperar as áreas de nascentes dentro do Município.
IX – participar
do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Art. 59 É proibido o lançamento, direto ou indireto em corpos d`água de qualquer resíduo, sólido, líquido ou pastoso em
desacordo com os parâmetros definidos na resolução Conselho Nacional do Meio
Ambiente - CONAMA, e legislação estadual e federal pertinente.
Art. 60 O lançamento de efluentes, direta ou indiretamente, bem
como a drenagem de águas pluviais e servidas no Município para os rios e
barragens, deverá obedecer a padrões estabelecidos pela legislação municipal.
Parágrafo Único. Os efluentes de qualquer fonte poluidora
somente poderão ser lançados direta ou indiretamente nos corpos de água, desde
que obedeçam às condições estabelecidas pela SEMMA.
Art. 61 Toda edificação fica obrigada a ligar o
esgoto, no sistema público de esgotamento sanitário, quando da sua existência.
Art. 62 Toda empresa ou instituição, responsável por fonte de
poluição das águas deverá tratar seu esgoto sanitário sempre que não existir
sistema público de coleta, transporte, tratamento e disposição final de
esgotos.
Art. 63 Todo e qualquer uso de águas
superficiais e do subsolo será objeto de licenciamento pela SEMMA, que levará
em conta a política de usos da água, respeitadas as demais competências.
Art. 64 Os resíduos líquidos, sólidos ou gasosos,
provenientes de atividades agropecuárias, industriais, comerciais ou de
qualquer outra natureza, só poderão ser conduzidos ou lançados de forma a não
poluírem as águas superficiais e subterrâneas.
Art. 65 As diretrizes deste Código aplicam-se a
lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva
e potencialmente poluidoras instaladas no Município, em águas interiores,
superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de
lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.
Art. 66 Os critérios e padrões estabelecidos em legislação
deverão ser atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de
produção ou geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar
a redução das cargas poluidoras totais.
Art.
Art. 68 As atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras ou degradadoras e de captação de água, implementarão
programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas
de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela SEMMA.
Parágrafo Único. A coleta e análise dos efluentes líquidos
deverão ser baseadas em metodologias aprovadas pela SEMMA.
Art. 69 Os prestadores de serviço de limpeza e esgotamento de
fossas deverão, obrigatoriamente, ser cadastrados junto a Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. A operacionalidade dos prestadores de
serviço citados no caput deste artigo será supervisionada pelo Município que determinará
e definirá critérios para a disposição dos resíduos coletados de acordo com as
normas ambientais.
Art. 70 Ficam proibidos quaisquer descartes de óleos usados ou
contaminados em solos, subsolos, nas águas interiores e nos sistemas de esgoto
e pluvial do Município.
Parágrafo Único. O recolhimento, coleta e destinação final de óleo lubrificante
usado ou contaminado deverá obedecer aos critérios estabelecidos na Resolução
CONAMA nº 362 de 27 de junho de 2005.
Seção V
Art.
I - garantir o
uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competente;
II - garantir a
utilização do solo cultivável, através de adequado planejamento,
desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;
III - priorizar
o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas
degradadas, preferencialmente com espécies nativas da região;
IV - priorizar a
utilização de controle biológico de pragas.
Art.
I - capacidade
de percolação;
II - garantia de
não contaminação dos aqüíferos subterrâneos;
III - limitação
e controle da área afetada;
IV -
reversibilidade dos efeitos negativos;
Art. 73 Para implantação de monocultura de espécies de pinus e eucalipito no Município de São Domingos do Norte, somente
poderá ser utilizado, no máximo, 30% (trinta por cento) da área do território
do município, excluindo-se as áreas de proteção ambiental.
Seção VI
Do Controle da Emissão de Ruídos
Art. 74 O controle da emissão de ruídos no Município visa
garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões
excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os
níveis máximos fixados em lei ou regulamento.
Art. 75 Para os efeitos desta Lei consideram-se aplicáveis as
seguintes definições:
I - poluição
sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou
nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições
fixadas na norma competente;
II - som:
fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio
elástico, dentro da faixa de freqüência de 16 Hz a 20
Khz e passível de excitar o
aparelho auditivo humano;
III - ruídos:
qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou
produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;
IV - zona
sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas,
creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de preservação
ambiental.
Art. 76 Compete à SEMMA:
I - elaborar a
carta acústica do Município, submetida a análise do
CMMA;
II - estabelecer
o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e
fiscalização das fontes de poluição sonora;
III - aplicar
sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;
IV - exigir das
pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora,
apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a
consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;
V - impedir a
localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que
produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais
ou em zonas sensíveis a ruídos;
VI - organizar
programas de educação e conscientização a respeito de:
a) causas,
efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações,
b) esclarecimentos
sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.
Art. 77 Fica proibida a utilização ou
funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que
produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo
que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona
sensível a ruídos.
Parágrafo Único. Os níveis máximos de som nos períodos
diurno e noturno serão fixados pela SEMMA.
Art. 78 Fica proibido o uso ou a operação, inclusive comercial,
de instrumentos ou equipamentos, de modo que o som emitido provoque ruído.
Seção VII
Do Controle da Poluição Visual
Art.
Parágrafo Único. Todas as atividades que industrializem,
fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser
cadastradas na SEMMA.
Art. 80 O assentamento físico dos veículos de divulgação nos
logradouros públicos só será permitido nas seguintes condições:
I - quando
contiver anúncio institucional;
II - quando
contiver anúncio orientador.
Art. 81 São considerados anúncios quaisquer
indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes na paisagem,
visíveis dos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover
estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos
de quaisquer espécies, idéias, pessoas ou coisas,
classificando-se em:
I - anúncio
indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços;
II - anúncio
promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, idéias ou coisas;
III - anúncio
institucional: transmite informações do Poder Público, organismos culturais,
entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e
similares, sem finalidade comercial;
IV - anúncio
orientador: transmite mensagens de orientações, tais como de tráfego ou de
alerta;
V - anúncio
misto: é aquele que transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos.
Art. 82 Considera-se paisagem urbana a configuração resultante
da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos
edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escala,
forma, função e movimento.
Art. 83 São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente
veículos, quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual
utilizados para transmitir anúncios ao público, segundo a classificação
estabelecida pelo CMMA.
Art. 84 É considerada poluição visual qualquer limitação à
visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente
natural ou criado, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade
ao controle ambiental, nos termos deste Código, seus regulamentos e normas
decorrentes.
Seção VIII
Do Controle das Atividades Perigosas
Art. 85 É dever do Poder Público Municipal controlar e
fiscalizar a produção a estocagem, o transporte, a comercialização e a
utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os
métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia
qualidade de vida e do meio ambiente.
Art. 86 São vedados no Município, sem prejuízo de outras
situações previstas nesta Lei:
I - a produção,
distribuição e venda de aerossóis que contenham clorofluorcarbono;
II - a
fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas
químicas e biológicas;
III - a
utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e
beneficiamento que possam resultar na contaminação do meio ambiente natural;
IV - a produção,
o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, bióxidos, agrotóxicos,
produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território
nacional, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental;
V - a produção
ou o uso, o depósito, a comercialização e o transporte de materiais e
equipamentos ou artefatos que façam uso de substâncias radioativas, observadas
as outorgações emitidas pelos órgãos competentes e
devidamente licenciados e cadastrados pelo SEMMA;
VII - a destinação
e disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados a sua
especificidade.
Seção IX
Transporte de Cargas Perigosas
Art. 87 O Executivo Municipal orientará o uso das vias para os
veículos que transportem produtos perigosos, assim como, indicará as áreas para
estacionamento e pernoite dos mesmos.
Parágrafo Único. Para definição das vias e áreas referidas
no caput deste artigo, serão evitadas as áreas de proteção aos mananciais,
reservatórios de água, reservas florestais e as áreas densamente povoadas e
consideradas as características dos produtos transportados.
Art. 88 O transporte rodoviário de produtos que sejam
considerados perigosos ou representem risco potencial à saúde pública e ao meio
ambiente, em trânsito no Município de São Domingos do Norte, fica submetido às
regras e procedimentos estabelecidos nesta Lei e seu regulamento, sem prejuízo
do disposto em legislação e disciplina peculiares a cada produto.
Art.
Seção X
Controle da Poluição dos
Agrotóxicos
Art. 90 As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de
serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os
produzam ou comercializem, ficam obrigadas a promover seus respectivos
registros junto ao Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA, que, por sua
vez, ouvirá os órgãos setoriais competentes.
Parágrafo Único. O registro no CMMA não isenta de
obrigações dispostas em outras leis.
Art. 91 O descarte de embalagens e resíduos de agrotóxicos, seus
componentes e afins, atenderá ao que prescreve a Lei Federal 7.802, de 11 de
julho de 1989, e sua regulamentação e normas que venham a ser estabelecidas
pelo CMMA.
Seção XI
Das Barragens
Art.
Art. 93 Para a construção de barragens deverão ser obedecidos os
seguintes critérios:
I - a barragem
deverá possuir estrutura que possibilite o controle de altura do nível de água
e o retorno da vazão ao curso natural;
II – a barragem
onde ocorre piracema deve possuir mecanismos que garantam a ocorrência do
fenômeno;
III – deverá ser
recuperada a área de preservação permanente no entorno dos reservatórios, bem
como, deverá ser recuperada a área de empréstimo do material destinado à
construção da barragem nos termos do projeto técnico;
IV - a barragem
deverá ser construída utilizando-se critérios de engenharia de segurança;
V - para a
obtenção do licenciamento, o Projeto Técnico deverá estar devidamente
acompanhado das Anotações de Responsabilidade Técnica ART's
de elaboração e execução assinado por profissional legalmente habilitado;
VI – garantir a
vazão residual mínima imediatamente a jusante da
barragem, definida pela autoridade outorgante através da regulamentação dos
critérios técnicos de outorga de direito de uso de recursos hídricos;
VII - as
barragens não poderão ser construídas em faixa menor que cinqüenta
metros das nascentes permanentes ou temporárias, incluindo os olhos d'água,
seja qual for a sua situação topográfica e ocupação do solo.
Parágrafo Único. É responsabilidade do
proprietário manter limpa a lâmina d’água do reservatório oriunda da
barragem, devendo-se observar a legislação específica e, quando couber,
solicitar orientação formal do órgão licenciador.
Seção XII
Do Sistema de Coleta, Tratamento e Disposição de Resíduos Sólidos
Art. 94 O Município deverá implantar adequado sistema de coleta,
tratamento e destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta
seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a
redução do volume total dos resíduos sólidos gerados.
Art. 95 O sistema de coleta, tratamento e disposição de resíduos
sólidos será gerenciado pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo Único. O sistema de coleta, tratamento e
disposição de resíduos sólidos abrange os serviços de coleta, transporte,
tratamento e disposição final dos resíduos sólidos de origem domiciliar
doméstica, comercial, de prestação de serviços, industrial, hospitalar e
resultante de varrição do sistema viário, podas de arbustos e vegetação
arbórea, entulhos oriundos de construção civil e demais resíduos.
Art.
Art.
Art. 98 O Município
incentivará:
I - a implantação de coleta seletiva de resíduos sólidos
junto com os estabelecimento de ensino;
II – a implantação de empreendimentos que se objetivem a
coleta, triagem e reciclagem de resíduos, tendo em vista fomentar
o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e
reciclados
III - a utilização de embalagens biodegradáveis, visando
minimizar a geração de resíduos;
IV – a produção de produtos reciclados e recicláveis;
V - a rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.
Art. 99 Na gestão e
gerenciamento do sistema de tratamento e disposição dos resíduos sólidos deverá
ser observado além das normas contidas nesta Lei, o disposto na Política
Nacional de Resíduos Sólidos e na Política Estadual de Resíduos Sólidos, no que
couber.
Da Flora
Art. 100 É dever do
Município de preservar a flora natural, promovendo e apoiando a preservação,
conservação, a recuperação, a ampliação e utilização apropriada das florestas e
demais formas de vegetações naturais em consonância com o desenvolvimento
econômico, social e cultural da população, implementando
a participação da sociedade.
Seção XIV
Da Fauna
Art.
CAPÍTULO VI
DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS
ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Das Áreas de Preservação Permanente
Art. 102 Consideram-se de preservação permanente,
pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural
situadas:
I – os
remanescentes de Mata Atlântica;
II – a cobertura
vegetal que contribui para a estabilidade das encostas sujeitas à erosão e/ou
deslizamentos;
III – as
nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas
superficiais;
IV – as áreas
que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente
conhecidos da flora e fauna, bem como aquelas que servem de pouso abrigo ou
reprodução para espécies migratórias;
V – as elevações
rochosas de valor paisagísticas e a vegetação rupestre de significativa
importância ecológica;
VI – as demais
áreas declaradas por lei ou resolução.
Parágrafo Único. O município elaborará no prazo de 01 (um)
ano um Plano de Reestruturação de matas ciliares, vigência da lei.
Seção II
Das Unidades de Conservação e
Áreas de Domínio Privado
Art. 103 As unidades de conservação são criadas por
ato do Poder Público, e definidas entre outras, segundo as categorias propostas
pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC e Sistema Estadual de
Unidades de Conservação – SISEUC.
Art. 104 Alteração adversa,
redução de área ou a extinção das unidades de conservação somente será
possível mediante lei municipal, com prévio parecer do CMMA.
Art. 105 Poderão ser objeto de regulamentação para
definição de critérios específicos, visando a sua própria proteção ou do
patrimônio ambiental municipal, os seguintes recursos e atividades:
I – Matas do Pólo Industrial, Mata dos Bruni, Mata do Olívio e Mata do Antonio José Binda, como
possíveis Áreas de Relevante Interesse Ambiental;
II – Nascente Eldo Shoer e a Igreja da Pedra,
bem como seus entornos, como possíveis áreas de Monumento Natural.
Art. 106 Caberá à SEMMA, mediante estudos técnicos
e científicos, elaborar, implantar e revisar periodicamente os planos de manejo
das unidades de conservação do Município, que deverão sempre ser apreciadas
pelo CMMA e observando as legislações estaduais e federais pertinentes.
Art. 107 O Poder Público poderá reconhecer unidades
de conservação de domínio privado.
Art. 108 As unidades de conservação criadas por ato
do Poder Público, antes da vigência deste Código, permanecem protegidas e em
vigor no Município.
Seção III
Art. 109 As áreas verdes públicas e áreas verdes
especiais serão definidas e regulamentadas por ato do poder publico municipal.
Art. 110 Devem ser incluídas obrigatoriamente no
regulamento acima citado as áreas verdes especiais definidas como:
I – as áreas do
entorno das unidades de conservação;
II – as áreas de
interesse turístico;
III – as áreas
consideradas como Patrimônio Ambiental, Natural ou Genético no município;
IV – as áreas
consideradas como Patrimônio Cultural.
Parágrafo Único. As áreas elencadas neste artigo são
consideradas bens de interesse comum a todos os cidadãos do Município, devendo
sua utilização obedecer às limitações legais.
Art. 111 As áreas de entorno das unidades de
conservação municipal serão objeto de regulamentação a que se refere o artigo
anterior, inclusive quanto à sua extinção visando à proteção da unidade de
conservação às quais são contínuas.
Art. 112 As áreas de interesse turístico são
aquelas no território municipal relevantes para o
desenvolvimento de atividades turísticas, cabendo ao Poder Público estimular a
sua implantação e a SEMMA, fiscalizar sua preservação e conservação.
Art. 113 As áreas consideradas patrimônio natural,
ambiental ou genético são aquelas de interesse especial para a conservação de
ecossistemas ou, para manutenção da biodiversidade no Município, cabendo a
SEMMA a sua fiscalização, visando à proteção de seus recursos ambientais.
Art. 114 São consideradas como patrimônio cultural
as áreas do território municipal, significativas e relevantes para a história e
cultura do Município, merecendo atenção especial do Poder Público para sua
preservação e utilização pública.
Art. 115 As áreas verdes púbicas ou privadas são
cinturões ou fragmentos com vegetação remanescente da Mata
Atlântica ou arborizadas com espécies exóticas e frutíferas, situadas na zona
urbana do Município, cuja preservação é essencial para a manutenção da
biodiversidade do território municipal.
§ 1º Os cinturões verdes não poderão ser ocupados nem cedidos
a particulares, cabendo a SEMMA sua fiscalização.
§ 2º Para evitar a ocupação ou a utilização indevida o
Município poderá, através da SEMMA, promover o cercamento
das áreas dos cinturões verdes, exercendo controle de sua utilização para
pesquisa e educação ambiental.
Seção IV
Das Lagoas e Nascentes de Cursos d’água
Art. 116 Não será permitida a urbanização ou
qualquer forma de utilização do solo no território do Município que impeça ou
dificulte os acessos as lagoas ou nascentes de curso
d’água, em qualquer direção ou sentido, ressalvados os trechos considerados de
interesse da segurança nacional definidos na legislação.
Art.
Art. 118 As lagoas e as nascentes de curso d’água
são espaços territoriais especialmente protegidos, conforme preceitua a Lei
Federal nº 4.771, de 15 de Setembro de 1965 e Resolução CONAMA 303 de
2002, cuja preservação é essencial para a manutenção do equilíbrio ecológico no
Município, especialmente nos recursos hídricos.
Seção V
Art. 119 São reservas legais as áreas que contenham
a partir de 20% (vinte por cento) de vegetação nativa de Mata Atlântica nas
propriedades rurais, nos termos de legislação federal pertinente.
Art. 120 As áreas de reserva legal serão averbadas
à margem da inscrição do imóvel no cartório de registro de imóveis, devendo ser
caracterizada sua localização e vegetação, vedada à alteração de sua
destinação, nos casos de transmissão da propriedade a qualquer título,
desmembramento ou divisão.
Seção VI
Dos Morros, Montes e Afloramento Rochosos
Art. 121 Os morros e montes e afloramentos rochosos
são áreas que compõem as zonas de proteção ambiental ou paisagística, definidas
pelo zoneamento ambiental, que visa:
I – o estimulo à
preservação e conservação de áreas com vegetação nativa de Mata Atlântica e
outros tipos de vegetação que possam proteger o solo;
II – a proteção
do solo, para controlar processos de erosão;
III – a
recuperação das áreas degradadas, especialmente através de reflorestamento para
cumprimento dos objetivos previstos nos incisos anteriores;
IV – o
desenvolvimento de atividades agrícolas nas áreas onde não haja restrições
legais, com o uso de técnicas que evitem práticas predadoras capazes de
provocar erosão.
CAPÍTULO VII
Do Procedimento Administrativo
Art.
Art. 123 Consideram-se para os fins deste capítulo
os seguintes conceitos:
I - Advertência:
é a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade sob
pena de imposição de outras sanções;
II - Apreensão:
ato material decorrente do poder de polícia e que consiste no privilégio do
Poder Público de assenhorear-se de objeto ou de produto da fauna ou da flora
silvestre;
III - Auto:
instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os
fatos que interessam ao exercício do poder de polícia;
IV - Auto de
constatação: registra a irregularidade constatada no ato da fiscalização,
atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma ambiental e adverte o
infrator das sanções administrativas cabíveis;
V - Auto de
infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção
pecuniária cabível;
VI - Embargo: é
a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento;
VII -
Fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao
exame e verificação do atendimento à disposição contida na legislação
ambiental, neste regulamento e nas normas deles decorrentes;
VIII - Infração:
é o ato ou omissão contrário a este Código Municipal, Lei Estadual e Federal,
bem como a todos os regulamentos decorrentes das referidas leis;
IX - Infrator: é
a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, independente de culpa ou dolo,
descumpra norma ambiental;
X - Interdição:
é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de
atividade ou condução de empreendimento;
XI - Intimação:
é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das
providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital;
XII - Multa: é a
imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza objetiva a que
se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida;
XIII - Poder de
polícia: é a atividade da administração que, limitando ou disciplinando
direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção,
controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no
Município;
XIV -
Reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza
diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental, observado um
prazo máximo de 05 (cinco) anos entre uma ocorrência e outra.
Art. 124 No exercício da ação fiscalizadora serão
assegurados aos agentes fiscais credenciados o livre acesso e a permanência,
pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados.
Art. 125 Mediante requisição da SEMMA, o agente
credenciado poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação
fiscalizadora.
Art. 126 Aos agentes de proteção ambiental credenciados
compete:
I - efetuar
visitas e vistorias;
II - exercer
atividade orientadora visando à adoção de atitude ambiental positiva;
III - verificar
a ocorrência da infração;
IV - lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autuado;
V - elaborar
relatório de vistoria.
Art.
I – auto de
advertência;
II - auto de
infração;
III - auto de
apreensão;
IV - auto de
embargo;
V - auto de interdição.
Parágrafo Único. Os autos serão lavrados em três vias
destinadas:
I - a primeira,
ao autuado;
II - a segunda,
ao processo administrativo;
III - a
terceira, ao arquivo.
Art. 128 Constatada a irregularidade, será lavrado o
auto correspondente, dele constando:
I - o nome da
pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;
II - o fato
constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
III - o
fundamento legal da autuação;
IV - a
penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da
irregularidade;
V - nome, função
e assinatura do autuante;
VI - prazo para
apresentação da defesa.
Art.
Art. 130 Do auto, será
intimado o infrator:
I - pelo autuante, mediante assinatura do infrator;
II - por via
postal, com prova de recebimento;
III - por
edital, quando estiver em local incerto ou não sabido.
Parágrafo Único. O edital será publicado uma única vez, em
órgão de imprensa oficial e em jornal de grande circulação.
Art. 131 São critérios a serem considerados pelo autuante na classificação de infração:
I - a maior ou
menor gravidade;
II - as
circunstâncias atenuantes e as agravantes;
III - os
antecedentes do infrator.
Art. 132 São consideradas circunstâncias atenuantes:
I -
arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do
dano, em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pela
SEMMA;
II - comunicação
prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de
degradação ambiental;
III -
colaboração com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do
controle ambiental;
IV - o infrator
não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.
Art. 133 São consideradas circunstâncias agravantes:
I - cometer o
infrator reincidência específica ou infração continuada;
II - ter
cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
III - coagir
outrem para a execução material da infração;
IV - ter a
infração conseqüência grave ao meio ambiente;
V - deixar o
infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do
ato lesivo ao meio ambiente;
VI - ter o
infrator agido com dolo;
VII - atingir a
infração áreas sob proteção legal.
Seção II
Art. 134 Os responsáveis pela infração ficam
sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas independentemente:
I - advertência
por escrito em que o infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;
II - multa
simples, diária ou cumulativa, de
III - apreensão
de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, apetrechos
e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
IV - embargo ou
interdição temporária de atividade até correção da irregularidade;
V - cassação de
alvarás e licenças, e a conseqüente interdição
definitiva ou parcial do estabelecimento autuado;
VI - perda ou
restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
VII - reparação,
reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas
características e com as especificações definidas pela SEMMA e/ou por outros
órgãos competentes.
§ 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou
mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente às penas cominadas.
§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste Código não
exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.
§ 3º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste
artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, a
indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros,
afetados por sua atividade.
Art. 135 As penalidades poderão incidir sobre:
I - o autor
material;
II - o mandante;
III - quem de
qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie.
Art. 136 As penalidades previstas neste capítulo
serão objeto de regulamentação, quando necessário for, por meio de ato do Poder
Executivo Municipal.
Art. 137 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a prever classificação e graduação das infrações e penalidades aplicáveis,
fundamentado nas previsibilidades desta lei e demais legislações pertinentes,
considerando essencialmente a especificidade de cada recurso ambiental.
Seção III
Dos Recursos Administrativos
Art. 138 O autuado poderá apresentar defesa
administrativa, em forma de recurso, no prazo de 30 (trinta) dias contados do
dia posterior ao recebimento do auto de infração.
Art.
Parágrafo Único. O recurso administrativo mencionará:
I – a autoridade
julgadora como sendo o Secretário de Meio Ambiente;
II - a
qualificação do impugnante;
III - os motivos
de fato e de direito em que se fundamentar;
IV - os meios de
provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as
justifiquem.
Art. 140 Oferecido o recurso e
instaurado o processo administrativo, este será encaminhado ao fiscal autuante, que se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias,
fundamentando sua atuação nos autos do processo.
Art. 141 O julgamento do processo administrativo, e
os relativos ao exercício do poder de polícia, serão de competência:
I - em primeira
instância da SEMMA, nos processos que versarem sobre toda e qualquer ação
fiscal decorrente do exercício do poder de polícia:
a) o processo
será julgado no prazo de 30 (trinta) dias a partir do seu protocolo na
Prefeitura;
b) a SEMMA
intimará o recorrente informando sobre a decisão tomada no processo.
II - em segunda
e última instância administrativa, do CMMA no caso de recurso administrativo da
decisão tomada anteriormente em processo proposto à SEMMA:
a) o CMMA
proferirá decisão no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do
recebimento do processo;
b) o processo
será distribuído ao relator, que sorteará e nomeará dois membros do CMMA, para
compor a junta julgadora do recurso de segundo grau;
c) o relator emitirá
decisão fundamentada que deve ser aceita ou rejeitada pelos demais membros da
junta julgadora;
d) a posição dos
membros da junta julgadora, que rejeitar a decisão do relator, deverá ser
fundamentada por escrito no processo do recurso de segundo grau;
e) a decisão
final da junta julgadora será a que conter a maioria dos votos;
f) fica
facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no
decorrer do período em que o processo estiver em diligência.
Art. 142 O CMMA complementará, por regulamento
interno aprovado pelo chefe do Poder Executivo, os demais procedimentos
administrativos inerentes ao julgamento dos processos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 143 Os proprietários de secadores de café que
estiverem localizados dentro da área urbana do Município terão o prazo de 01
(um) ano, a partir da data de vigência desta Lei, para promover sua retirada.
Art. 144 As indústrias e estabelecimentos
atualmente localizados no Município, sujeitos às medidas de licenciamento
ambiental previstas neste Código, terão o prazo de 01 (um) ano para adaptarem
suas instalações.
Art. 145 O município implantará o Programa
Municipal de Caixas Secas ao longo das estradas vicinais, no prazo de 01 (um)
ano a partir da vigência desta Lei.
Art. 146 O Poder Executivo encaminhará a Câmara
Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da
publicação desta lei, os projetos de lei necessários à regulamentação do presente
código.
Art. 147 Serão aplicadas subsidiariamente aos casos
omissos, as disposições constantes na Legislação Estadual e Federal.
Art. 148 Esta lei entra em vigor, 45 (quarenta e
cinco) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se
e Cumpra-se
Gabinete do Prefeito Municipal de São
Domingos do Norte – ES, 16 de março de 2012.
Élison Cácio Campostrini
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.