LEI Nº 670, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
FILIAR E CONTRIBUIR COM A ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
– AMUNES.
O Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado
do Espírito Santo,
faço saber
que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar termo de
filiação à Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo - AMUNES,
acobertado pelo art. 29, XII combinado com art. 30 da Constituição Federal.
Art. 2º Fica o
Poder Executivo autorizado a contribuir anualmente com a Associação dos
Municípios do Estado do Espírito Santo - AMUNES, entidade de representação dos
Municípios do Estado do Espírito Santo.
Art. 3º O
valor da contribuição prevista na clausula anterior será aquele estabelecido de
forma colegiada pelo conjunto de municípios reunidos
Art. 4º A
contribuição anual visa a assegurar a representação institucional dos
municípios afiliados junto aos Poderes da União e Estados-membros, bem como,
nas diversas esferas administrativas e órgãos normativos dos entes federados
desenvolvendo, para tanto, dentre outras, as seguintes ações:
I - formular as diretrizes do movimento municipalista no Espírito
Santo, observadas as linhas gerais e autonomia Federativa dos Municípios
Brasileiros;
II - promover de forma cooperativa subsidiária o desenvolvimento
da gestão pública municipal em toda a multiplicidade de seus aspectos;
III - promover estudos e pesquisas voltados à promoção do
bem-estar social e progresso das comunidades municipais, tendo como metodologia
a solução planificada de seus problemas;
IV - manter intercâmbio com os Municípios, com Associação
Brasileira e outras Associações que defendam o municipalismo, de modo a
formular com maior segurança a linha de política e prestar com mais precisão as
informações e a assistência que forem solicitadas;
V - publicar e incentivar a mídia escrita ou falada, na divulgação
de assuntos de interesse dos municípios e do movimento municipalista;
VI - acompanhar a atuação da representação parlamentar estadual, inclusive
mediante divulgação das ações em prol da defesa dos interesses municipais, bem
como demais atos e procedimentos com edição de informativo das proposições
individuais, dos mesmos.
Art. 5º Fica o
Poder Executivo autorizado a celebrar termo e anuência e adesão a ações
administrativas e ou judiciais propostas pela AMUNES, bem como a projetos
aprovados pela Assembléia Geral da AMUNES.
Art. 6º Para
custear o cumprimento das ações e projetos referidos no artigo anterior, o
Município deverá efetuar o pagamento suplementar nos valores e condições
aprovados pelo conjunto de municípios reunidos
Art. 7º Ficam
convalidados os atos de delegação e contribuição realizados pelo Poder
Executivo para as finalidades referidas até a data de publicação da presente
lei.
Art. 8º Fica
autorizado o Chefe do Poder Executivo a promover as adequações orçamentárias
necessárias a cobrir despesas decorrentes da presente lei.
Art. 9º Esta
lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei no. 660 de 15 de Agosto de
2011.
Publique-se
e Cumpra-se
Gabinete
do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte – ES, 14 de dezembro de 2011.
Élison Cácio Campostrini
Prefeito Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São
Domingos do Norte.