LEI Nº 651, DE 15 DE
JUNHO DE 2011.
Dispõe
sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro
de 2012.
O Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Ficam
estabelecidas em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal,
no inciso II, do art. 2º do Ato das Disposições
Transitórias da Lei Orgânica Municipal, e no art. 4º da Lei Complementar n. º
101, as Diretrizes Orçamentárias do Município de São Domingos do Norte para o
exercício de 2012, compreendendo:
I - as prioridades e metas da
administração Pública Municipal;
II – a Organização e estrutura dos
orçamentos;
III – as diretrizes gerais para a elaboração
dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV – as diretrizes para execução da Lei
Orçamentária Anual;
V - as disposições sobre alterações na
Legislação Tributária do Município;
VI – as disposições relativas às despesas com
pessoal e encargos sociais;
VII – as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Constituem
prioridades e metas do Governo Municipal:
I - melhoria do Ensino Público Municipal, através do aumento de vagas, da
construção e recuperação das instalações físicas, do treinamento dos recursos
humanos e renovação instrumental de sua rede escolar, alem da informatização
das unidades de ensino aproximando a educação da era digital;
II - expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde, em
consonância com as diretrizes da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde, Plano
de Saúde Municipal, promover investimentos na área de Tecnologia da Informação,
Assistência Médica, Sanitária, Saúde Materno – Infantil, Alimentação, Nutrição
e afins;
III - atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e o
Governo Estadual e Federal, no combate à pobreza, ao desemprego e a fome, além da
redução da desigualdade social e do desemprego, através do fomento a geração de
emprego e renda;
IV - promover a desburocratização e a informatização da Administração
Municipal facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte às informações de
seu interesse;
V - melhoria das condições de moradia da população, através de programas de
moradia popular desenvolvido pelo poder público municipal em parceria com os
governos federal e estadual;
VI - aperfeiçoamento de recursos humanos e valorização do servidor público,
através do incentivo ao aperfeiçoamento contínuo e a implantação da escola de
contas municipal;
VII - desenvolvimento e crescimento econômico, visando aumentar a participação
do Município na Renda Estadual e Geração de Empregos;
VIII - ampliação da capacidade instalada de atendimento ambulatorial e
hospitalar;
IX - adequar e modernizar a infra-estrutura do Município às exigências de
crescimento econômico e do desenvolvimento social;
X - apoiar o setor agropecuário visando à melhoria da produtividade e
qualidade do setor;
XI - expandir o sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de lixo
e de esgoto, sistema de captação de águas pluviais, com drenagem e construção
de galerias;
XII – melhorar as condições viárias do Município.
XIII - apoiar, estimular e divulgar a promoção
cultural e esportiva;
XIV – exercer a fiscalização ostensiva dos
agentes poluentes, protegendo os recursos naturais e renováveis;
XV – melhoria de atendimento das necessidades
básicas na área de habitação popular, visando minimizar o déficit habitacional
do Município em parceria com os Governos Federal e Estadual, investir na Urbanização
dos Bairros e Distritos dotando-os de pavimentação de vias urbanas, melhorando
os serviços de utilidade pública;
XVI - promover melhoria de atendimento das
necessidades básicas na área de Assistência Social geral, Subvencionando as
Entidades de Ensino Especial, de amparo à velhice, de amparo as crianças de
zero a seis anos de idade, em consonância com as Diretrizes da Lei Orgânica de
Assistência Social, bem como no patrocínio de eventos comunitários, priorizando
as comunidades carentes;
XVII – apoiar a implantação de Projetos que
objetivem o desenvolvimento do turismo do Município;
XVIII – assegurar a operacionalização do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;
XIX – desenvolver ações de combate ao
analfabetismo, de cunho sócio educativas, visando à construção da cidadania,
articulando para isto as várias Instituições que compõem a estrutura social;
XX – articulação com os Órgãos Federais,
Estaduais e Municipais, Entidades Privadas, Instituições Financeiras Nacionais
e Internacionais com vista à captação de recursos para a realização de
Programas e Projetos que promovam o desenvolvimento econômico, social cultural
no território do Município;
XXI – apoiar ações que visem à melhoria do
sistema de segurança, com o objetivo de reduzir o nível de criminalidade e
violência no Município;
XXII – apoiar as ações de preservação do meio ambiente e de reeducação
da população na utilização dos recursos naturais existentes no Município;
XXIII – aperfeiçoamento das medidas de controle através da implantação da
Controladoria Geral do Município, Órgão responsável pelas ações preventivas e
corretivas no âmbito dos poderes Legislativo e Executivo, incluindo-se ai seus
Fundos e Autarquias;
XXIV – buscar o aumento contínuo da Receita através da intensificação
da fiscalização, incentivo a emissão de Nota Fiscal a produção agropecuária e
promoção de programas de educação tributária.
Art. 3º Observada às
prioridades definidas no artigo anterior, as metas programáticas correspondentes,
terão precedência na alocação dos recursos orçamentários do ano 2012.
CAPÍTULO II
DA
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal, conforme a Legislação vigente, até o dia quinze
de outubro de 2011, conterá:
I - Texto de Lei;
II – Consolidação dos Quadros Orçamentários;
III – Anexos dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social,
descriminado a receita e despesa na forma definida desta Lei;
IV – Discriminação da Legislação da receita e despesa, referente
aos orçamentos fiscal e de seguridade social.
Parágrafo Único. Integração a Consolidação dos
Quadros Orçamentário a que se refere o Inciso II deste artigo, incluindo os complementos
referenciados no art. 22, Inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
os seguintes demonstrativos:
I - da evolução da receita do Tesouro
Municipal segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fonte,
discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 156 da
Constituição Federal;
II – da evolução da despesa do Tesouro
Municipal, segundo as categorias econômicas e elementos de despesa;
III – do resumo das receitas dos orçamentos
fiscais e da seguridade social, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV – do resumo das despesas dos orçamentos
fiscais e da seguridade social, por categoria econômica e origem dos recursos;
V – da receita e da despesa, dos
orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo categorias econômicas,
conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
VI – das receitas do orçamento fiscal e da
seguridade social de acordo com a classificação constante do Anexo I, da Lei
nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
VII – das despesas do orçamento fiscal e da
seguridade social, segundo poder e órgão, por elemento de despesas e fonte de
recursos;
VIII - das despesas do orçamento fiscal e da
seguridade social, segundo a função, subfunção, programa e elemento de despesa;
IX – dos recursos do Tesouro Municipal,
diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e de seguridade social, por órgão;
X – da programação, referente à manutenção e
ao desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212, da Constituição Federal,
ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categorias de programação;
XI – da programação, referente à aplicação dos
recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação;
XII – da programação, referente à aplicação de
recursos para financiamento das ações de saúde nos termos da Emenda Constitucional
nº 29, de 13 de setembro de 2000;
Art. 5º Os Orçamentos
fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes
Municipais, seus Fundos, Órgãos e Autarquias.
Art. 6º Para efeito do disposto no art.
4º, desta lei, o Poder Legislativo encaminhará sua proposta Orçamentária para o
exercício de 2012, para fins de análise e consolidação até o dia 30 de agosto
de 2011.
Art. 7º Para efeito do
disposto no art. 29-A da Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de
2009, será de sete por cento, o total da despesa do Poder Legislativo.
Art. 8º Os orçamentos
fiscal e de seguridade social descriminarão as despesas por unidade orçamentária,
segundo a classificação funcional programática, expressa por categoria de
programação em seu menor nível, indicado para cada uma, o elemento a que se
refere à despesa.
§ 1º As categorias de
programação de que se trata o caput deste artigo serão identificadas por
projetos e atividades.
§ 2º As modificações
propostas nos termos do art. 166, § 5º da Constituição Federal deverão
preservar os códigos numéricos seqüências da proposta original.
Art. 9º Os projetos de
Leis e Créditos Adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento
estabelecido para a Lei de Orçamento Anual.
CAPÍTULO III
DAS
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNÍCIPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10 As diretrizes gerais para
elaboração do Orçamento Anual do Município têm por objetivo que ele seja
elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receita e despesa de
conformidade com a alínea “a”, do Inciso I, do art. 4º da Lei Complementar 101,
de 4 de maio de 2000:
I – as receitas e despesas do programa de trabalho deverão
obedecer à classificação constante do Anexo I, da Lei nº. 4.320, de 17 de março
de 1964, e as de suas alterações;
II – as receitas e despesas serão
orçadas a preços de junho de 2011 e poderão ter seus valores corrigidos na Lei
Orçamentária Anual, pela variação de preços ocorridos no período compreendido
entre os meses de junho e novembro de 2011, medido pelo Índice Geral de Preços
do Mercado da Fundação Getulio Vargas - IGPM – FGV.
Art. 11 Na programação da despesa serão observadas restrições no
sentido de que:
I – nenhuma despesa poderá
ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II – não poderão ser incluídas despesas a
titulo de investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de
Calamidade Pública, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal;
III - o Município poderá contribuir para
custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando
atendido o art. 62, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000;
Parágrafo
Único. Poderá ser realizado o remanejamento de recursos orçamentários sem
acréscimo da despesa autorizada no mesmo Grupo de Despesa e mesmo
projeto/atividade, através de decreto executivo.
Art. 12 A programação
dos investimentos para o exercício do ano 2012, não incluíra projetos novos em
detrimento de outros em execução, ressalvados aqueles custeados com recursos de
Convênios específicos.
Art. 13 As dotações nominalmente identificadas
na Lei Orçamentária Anual da União e do Estado poderão constituir fontes de
recursos para inclusão de Projetos de Lei Orçamentária Anual do Município.
Art. 14 É obrigatória
a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e
externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos,
observando o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Art. 15 Não poderão ser
destinados recursos para atender despesas com pagamento a qualquer título, a
servidor da Administração Pública Municipal por serviços de consultoria ou
assistência técnica custeados com recursos próprios provenientes de convênios,
acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com Órgãos ou Entidades de
Direito Público ou Privado, nacionais ou internacionais, pelo Órgão ou pela Entidade
a que pertence o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.
Art. 16 Acompanhará a
Lei Orçamentária Anual:
a) os demonstrativos previstos no art. 2º §§ 1º e 2º, da Lei 4.320, de
17 de março de 1964;
b) a demonstração de recursos destinados à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da aplicação
de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas provenientes de impostos,
previstas no art. 212 da Constituição Federal, e
c) o disposto que trata a Emenda Constitucional nº 29, de
13 de setembro de 2000, para aplicação de financiamento nas ações e serviços
público da saúde.
Art. 17 A dotação
consignada para Reserva de Contingência será fixado valor equivalente a um por
cento, no máximo, da receita corrente líquida, definida no art. 16 desta
Lei.
Art. 18 Considerando o
parágrafo único do art. 8º, da Lei Complementar nº 101, fica entendido como
receita corrente líquida a definição estabelecida no art. 2º, inciso IV, da
citada Lei, excluindo das transferências correntes os recursos de convênios,
inclusive seus rendimentos, que tenham vinculação à finalidade específica.
CAPÍTULO IV
DAS
DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 19 Ficam as
seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses
previstas no art. 9º e 31, § 1º, inciso II, da Lei Complementar 101, de 04 de
maio de 2000:
I – despesas com obras e instalações,
aquisição de imóveis e compra de equipamentos e material permanente;
II – despesas com custeio não relacionados
aos projetos prioritários.
Parágrafo Único.
Não
serão passíveis de limitação às despesas concorrentes as ações nas áreas de
educação e saúde.
Art. 20 Fica excluída da
proibição prevista no art. 22, parágrafo único, inciso V, da Lei Complementar
101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra para pessoal em
exercício nas Secretarias Municipais de Saúde e de Educação.
Art. 21 A concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a contratação de
pessoal, a qualquer título, e alteração na Estrutura Administrativa, pelos
Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:
I – se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender as projeções de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes;
II – se observado o limite estabelecido na
Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000;
III – se alterada a legislação vigente.
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇOES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 22 Ocorrendo
alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto
de lei orçamentária anual à Câmara Municipal, que impliquem excesso de
arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de
lei, os recursos adicionais serão objetos de crédito adicional nos termos da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no decorrer do exercício do ano 2012.
§ 1º As alterações na legislação tributária
municipal, dispondo especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, Taxas de Limpeza
Pública e Iluminação Pública deverão constituir objeto de projeto de Lei a
serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar
a capacidade de investimento do Município.
§ 2º Quaisquer projetos de lei que resultem
em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou
regiões de cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos.
I – atendimento do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000;
II – demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou
social.
CAPÍTULO VI
DAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM O PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 23 As despesas totais
com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo no exercício de
2012, observarão o estabelecido no art. 20, inciso III, alínea a e b, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 O projeto de
lei orçamentária anual será devolvido para sanção até o encerramento das
reuniões de sessão legislativa.
Parágrafo Único.
Na
hipótese de o projeto que trate este artigo não ser devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa, a Câmara ficará automaticamente convocada
com fins específicos de votação do projeto de lei orçamentária anual.
Art. 25 Não havendo a
sanção de lei orçamentária anual até o dia 31 de dezembro de 2011, fica
autorizada sua execução nos valores originalmente previstos no projeto de lei
proposto, na razão de um doze avos, para cada mês até que ocorra a sanção.
§ 1° Os valores da
receita e despesa que constarem do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício
de 2012, poderão ser atualizados de conformidade com o que estabelece o art.
10, inciso II desta Lei.
§ 2° Considera-se
antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos
autorizados neste artigo.
§ 3° Não se incluem
no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentado em sua
totalidade, as dotações para atender despesas com:
I – pessoal e encargos sociais;
II – serviços da dívida;
III – pagamento de compromissos correntes nas áreas de
saúde, educação e assistência social;
IV – categorias de programação cujos recursos
correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos
no inciso anterior.
Art.
26
O poder Executivo publicará no prazo de trinta dias após a publicação da lei
orçamentária anual, o quadro de detalhamento da Despesa - QDD, Discriminação da
despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e
atividades.
Art.
27
Em atendimento a legislação vigente, a elaboração do orçamento deverá ter a
participação popular, por meio de reuniões regionais e outras correlatas.
Art.
28
O poder Executivo definirá, por meio de ato próprio, as despesas consideradas
irrelevantes, em atendimento ao art. 16, § 3° da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000.
Art.
29
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Publique-se
e Cumpra-se
Gabinete
do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte – ES, 15 de junho de 2011.
Élison Cácio Campostrini
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.