LEI Nº 644, DE 10 DE MAIO DE 2011

            

Dispõe sobre a prevenção e controle da transmissão e atenção básica à saúde dos casos de dengue no Município e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

PARTE I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A prevenção e controle da transmissão e a atenção básica à saúde dos casos de Dengue no Município obedecerão ao disposto nesta Lei.

 

Art. 2º Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral compete adotar medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulo de lixo e de matérias inservíveis, evitando as condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores causadores da dengue.

 

PARTE II

DO PODER EXECUTIVO

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo a criação do Programa Municipal de Prevenção e Controle da Dengue, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, obedecendo ao disposto na presente Lei.

 

§ 1º As ações definidas no Programa Municipal de Prevenção e Controle à Dengue serão desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde e demais órgãos da Prefeitura relacionados ao controle da Dengue, objetivando a efetiva prevenção e controle da transmissão e a atenção básica dos casos suspeitos e confirmados de Dengue neste Município.

 

§ 2º Estabelecer as seguintes atribuições aos Agentes de Combate a endemias, na prevenção e controle de Dengue, quanto às visitas aos domicílios de suas respectivas áreas.

 

I - atuar junto aos domicílios informando aos seus moradores sobre a doença, seus sintomas e riscos, e o agente transmissor;

 

II - informar o morador sobre a importância de verificação da existência de larvas ou mosquitos transmissores da dengue na casa ou redondeza;

 

III - vistoriar os cômodos da casa, acompanhado pelo morador, para identificar locais de existência de larvas ou mosquito transmissor da dengue;

 

IV - orientar a população sobre a forma de evitar e eliminar locais que possam oferecer risco para formação de criadouros do Aedes aegypti;

 

V - promover reuniões com palestras alusivas junto à comunidade e escolas, para mobilizá-la para as ações de prevenção de controle da Dengue;

 

VI - comunicar ao supervisor de campo da Vigilância Ambiental a existência de criadouros de larvas e ou mosquitos transmissor da dengue, que dependam de tratamento químico, da intervenção da vigilância sanitária ou de outras intervenções do Poder Público;

 

VII - encaminhar os casos suspeitos de dengue à unidade mais próxima, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 3º O Poder Executivo Municipal deverá articular-se com outros poderes municipais e de outras esferas do governo Estadual e Federal para buscar o envolvimento e solução de problemas em conjunto.

 

§ 4º As ações previstas no Programa referido no caput deste artigo serão desenvolvidas freqüentemente em todo o Município, com ênfase nas regiões de maiores infestações e riscos.

 

§ 5º O Programa Municipal de Prevenção e Controle à Dengue incluirá:

 

I - notificação dos casos de Dengue, conforme normalização federal e estadual;

 

II - investigação epidemiológica de casos notificados, surtos e óbitos por Dengue;

 

III - busca ativa de casos de Dengue nas unidades de saúde;

 

IV - vigilância epidemiológica da Dengue;

 

V - coleta e envio ao laboratório de referência de material de casos suspeitos de Dengue para diagnóstico e/ou isolamento viral;

 

VI - levantamento de índice de infestação;

 

VII - execução das ações e controle no combate ao vetor da Dengue;

 

VIII - envio regular dos dados da Dengue a instancia Estadual dentro dos prazos estabelecidos pelo gestor estadual;

 

IX - análise e retroalimentação às unidades notificantes;

 

X- divulgação de informações e análise epidemiológicas da Dengue;

 

XI - gestão dos estoques municipais de insumos estratégicos, inclusive com abastecimento dos executores das ações do Plano;

 

XII - coordenação e execução das atividades de educação em saúde e mobilização social de abrangência municipal;

 

XIII - municipais, agregando às ações de vigilância epidemiológica, entomológicas e sanitárias;

 

XIV - apresentação mensal dos resultados do presente Programa ao Conselho de Saúde;

 

XV - campanhas permanentes de esclarecimentos sobre as formas de prevenção, controle e erradicação da dengue;

 

XVI - fiscalização de residências, comércios, indústrias, terrenos baldios e outros tipos de imóveis, estabelecimentos públicos e privados, visando à orientação e aplicações e sanções previstas nesta Lei;

 

XVII - trabalhos em parcerias com escolas estaduais e municipais de alternativa para incrementar as ações de controle da Dengue.

 

XVIII - capacitação de recursos humanos para execução do programa;

 

XIX - serviço de informação à população.

 

SEÇÃO I

DA PREVENÇÃO A DENGUE

 

SUBSEÇÃO I

 

Art. 4º Fica criado o Comitê no Combate a Dengue, com objetivo de desencadear as ações de controle do vetor a serem intensificadas, principalmente num período de epidemias e fiscalizar as ações do projeto de lei que institui o programa de combate à dengue, com a seguinte composição:

 

a) Secretário Municipal de Saúde;

b) Representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

c) Representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

d) Coordenadora da Estratégia Saúde da Família;

e) Coordenadora da Vigilância em Saúde;

f) Coordenador da Vigilância Sanitária;

g) Representante do Serviço ou Concessionária de Abastecimento de água;

h) Representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

i) Representante da Igreja Católica;

j) Representante das Igrejas Evangélicas;

l) Coordenadora da Assistência farmacêutica do Município;

m) Coordenadores da Unidade de Saúde Eugênio Malacarne;

n) Coordenador de Campo da Vigilância Ambiental;

o) Representante da Câmara Municipal;

p) Representante da Associação dos Universitários.

 

SUBSEÇÃO II

DA EDUCAÇÃO EM SAÚDE E MOBILIZAÇÃO SOCIAL

 

Art. 5º Será desenvolvido um Plano Municipal de Educação em Saúde e Mobilização Social Contra a Dengue.

 

§ 1º O objetivo do plano referido no caput deste artigo é promover a sensibilização, a absorção de conhecimento e a mudança de atitudes e práticas da população, estimulando sua participação efetiva para reduzir a incidência da dengue no Município.

 

§ 2º O plano referido no caput deste artigo será desenvolvido pela Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com outros órgãos da Prefeitura, além de instituições e organizações populares interessadas.

 

Art. 6º O Plano Municipal de Educação em Saúde e Mobilização Social contra a Dengue envolverá:

 

I - a introdução de conteúdos programáticos nas escolas da rede municipal de ensino que esclareçam aspectos relacionados à transmissão da Dengue, favorecendo sua prevenção;

 

II - estímulo à comunidade local e ao Conselho Municipal de Saúde para que discutam permanentemente o tema Dengue, desenvolvendo alternativas para o efetivo controle da doença;

 

III - o Comitê Municipal de Mobilização contra Dengue deverá ter uma comissão permanente de acompanhamento ao Programa Municipal de Prevenção e Controle contra Dengue;

 

IV - o estudo de estratégias de comunicação social para maior esclarecimento da população às causas e conseqüências da Dengue, fomentando o envolvimento da sociedade;

 

V- o estímulo à produção de material educativo e informativo, respeitando as peculiaridades, crendices e costumes locais;

 

VI - o serviço de informação e orientação sobre a Dengue à sociedade, a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, utilizando os mais variados recursos de infra-estrutura disponíveis;

 

VII - o processo de capacitação de recursos humanos, especialmente da área de saúde envolvidos no combate à Dengue, da área de educação e lideranças comunitárias, nas ações da prevenção e controle de Dengue;

 

VIII - o apoio e incentivo do desenvolvimento e a divulgação das soluções locais e alternativas que contribuam para a prevenção e controle da Dengue.

 

SUBSEÇÃO III

DA COMUNIDADE SOCIAL

 

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo deste Município o desenvolvimento de Plano de Comunicação Social contra a Dengue.

 

§ 1º O objetivo do plano referido no caput deste artigo é a difusão de informações necessárias à efetiva compreensão pela população da importância da prevenção e do controle à Dengue.

 

§ 2º O Plano de Comunicação Social contra a Dengue deverá ser subsidiado pela Vigilância Epidemiológica, atendendo as necessidades de comunicação inerentes aos fatores ligados à doença.

 

§ 3º Deve-se articular com os outros poderes e esferas de governo na busca da uniformidade de conteúdo e forma para os planos de comunicação desenvolvido para a prevenção e controle à dengue.

 

Art. 8º Serão componentes do Plano de Comunicação Social contra a Dengue:

 

I - veiculação permanente de campanhas de comunicação e mobilização social nos diversos órgãos de imprensa com mensagens que levem em conta a sazonalidade da infestação para a imprensa;

 

II - articulação com outras esferas de governos para garantir a uniformidade da informação para a imprensa;

 

III - divulgação de forma clara para a população, da responsabilidade do gestor municipal na execução das ações de combate ao vetor;

 

IV - participação dos técnicos das áreas do Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Núcleo de Controle de Vetores, educação em saúde na aprovação de material para campanha publicitária;

 

Parágrafo único. O Poder Executivo fica obrigado a divulgar informações sobre notificações de casos da região, aos Comitês de Vigilância Ambiental para que se promova o manejo ambiental da área.

 

Art. 9º Em caso de risco de epidemias de Dengue, no Município, o Poder Executivo, mediante decreto do Prefeito Municipal, poderá veicular campanhas de informação à população nos órgãos de imprensa locais, sem ônus para o erário público, a título de utilidade, a fim de evitar a proliferação da transmissão da Dengue.

 

SUBSEÇÃO IV

DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

 

Art. 10 O objetivo da Vigilância Epidemiológica e Controle de Vetores no combate à Dengue é interromper a transmissão viral, através da diminuição e/ou eliminação do vetor, visando impedir o aparecimento de Febre Hemorrágica da Dengue – FHD.

 

Art. 11 São atribuições da Vigilância Epidemiológica no combate à Dengue:

 

I - notificação de todo caso suspeito, de acordo com o fluxo estabelecido pelo Estado;

 

II - examinar o paciente, coletar material para exames e enviar ao laboratório de referência;

 

III - acompanhar a curva endêmica;

 

IV - analisar a distribuição espacial dos casos, propiciando o georeferênciamento;

 

V- acompanhar os índices de mortalidade e letalidade para orientar as medidas de controle;

 

VI - aferir a qualidade de assistência;

 

VII - realizar a vigilância virológica continuamente, de uma parcela das amostras, a fim de detectar precocemente a introdução de novos sorotipos do vírus;

 

VIII - investigar todos os casos suspeitos de Dengue;

 

IX - intensificar as mediadas de combate ao vetor;

 

X - participar da elaboração do Plano de Educação em Saúde e Mobilização Social.

 

SEÇÃO II

DO NÚCLEO DE CONTROLE DE VETORES

 

SUBSEÇÃO I

DO COMBATE AO VETOR

 

Art. 12 Serão intensificadas ações de combate ao Vetor visando à redução das fontes de reprodução do Vetor.

 

§ 1º Para o desenvolvimento do plano referido no caput deste artigo deverá ser observada a densidade e distribuição vetorial e a identificação dos principais determinantes da infestação vetorial, estabelecendo ações e medidas sustentáveis de eliminação dos criadouros do Vetor.

 

§ 2º Nas atividades de combate ao vetor da Dengue, deverão ser utilizadas todas as normas de prevenção à saúde do trabalhador, incluindo-se os equipamentos de proteção Individual e Equipamentos de Proteção Coletiva – EPIs e EPCs – quando indicados.

 

Art. 13 Deverão orientar o Plano de Vigilância Entomológica e Combate ao Vetor as seguintes ações:

 

I - intensificar as ações de combate físico, químico ou biológico ao vetor em toda a área do município;

 

II - implementar a infra-estrutura necessária para a realização do Plano, em conformidade com os parâmetros definidos;

 

III - capacitar os recursos humanos para atuação nos núcleos de entomologia e nas operações de campo, com definição de um perfil adequado da ação;

 

IV - propiciar o envolvimento de medidas alternativas de controle do vetor.

 

SUBSEÇÃO II

DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 14 O Poder Executivo Municipal promoverá ações de política administrativa, visando impedir hábitos e práticas que exponham a população ao risco de contrair doenças relacionadas ao vetor da Dengue.

 

Art. 15 A autoridade sanitária terá livre ingresso, em qualquer dia e hora, mediante a autorização do morador, em todas as habitações particulares ou coletivas, prédios ou estabelecimentos de qualquer espécie, terrenos cultivados ou não, lugares e logradouros públicos, e neles fará observar o disposto nesta Lei para o controle da Dengue.

 

§ 1º Nos casos de oposição ou dificuldade à diligência, a Vigilância Sanitária intimará o proprietário, locatário, responsável, administrador ou seus procuradores, no sentido de que a facilitam imediatamente, ou dentro de 24 (vinte e quatro) horas, conforme urgência.

 

§ 2º O ingresso em imóveis sem a autorização do morador só se dará com expressa autorização judicial.

 

§ 3º Os agentes de endemias que em visita ao domicílio ou estabelecimento público ou privado que identificarem algum foco ou local propício à instalação de criadouro do vetor poderá advertir o responsável, mediante Termo de Notificação em conjunto com a Vigilância Sanitária.

 

§ 4º O Desrespeito e desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, bem como embargo oposto a qualquer ato de fiscalização de leis ou atos regulamentares, em matéria de saúde, sujeitarão ao infrator a penalidade de advertência e/ou multa.

 

§ 5º A notificação ao órgão competente de fiscalização e autuação das irregularidades encontradas, fica a cargo dos Agentes de Combate a Endemias, Supervisores ou profissionais indicados pela Secretaria Municipal de Saúde, quando em visita ao imóvel irregular.

 

Art. 16 Para efeitos desta Lei considera-se:

 

I - infração: a desobediência do disposto na presente Lei, prejudicando as ações de prevenção e combate à dengue no município;

 

II - foco vetor: o objetivo ou circunstâncias que propicie a instalação ou desenvolvimento do vetor da Dengue.

 

III - criadouro: o meio em que se verifique a presença de ovos ou larvas do vetor da Dengue.

 

Art. 17 Será imposta a multa de 23,6776 VRTE pela detecção por foco de mosquito com larva.

 

§ 1º O proprietário de lote sujo receberá notificação para a sua limpeza.

 

§ 2º Havendo reincidência, o valor da multa será calculado dobrado, o valor da multa anterior.

 

§ 3º A emissão, a entrega e o controle da multa serão de competência da Vigilância Sanitária, conforme Anexo.

 

§ 4º Caso haja inadimplência no pagamento das multas aplicadas, o valor será inscrito como Dívida Ativa.

 

SUBSEÇÃO III

DO SANEAMENTO BÁSICO E DOMICILIAR

 

Art. 18 O Poder Executivo Municipal estabelecerá parcerias com outras esferas do governo para a promoção de ações de saneamento básico e domiciliar visando à eliminação dos criadouros do vetor da Dengue, garantindo-se que os critérios entomológicos e epidemiológicos sejam norteados para a formulação de Políticas, Planos e Ações.

 

SUBSEÇÃO IV

DA LIMPEZA DOS LOTES BALDIOS

 

Art. 19 A limpeza dos lotes baldios deste município é de responsabilidade do proprietário ou responsável e deverá ser realizada até o 15 (quinze) dias após a notificação.

 

Art. 20 O Poder Executivo realizará a limpeza dos lotes baldios do município, somente quando o proprietário não obedecer a estipular o prazo estipulado no artigo anterior.

 

§ 1º A limpeza de lotes baldios implicará em tarifa de limpeza no valor de 47,3552 VRTE , por lote de até trezentos metros quadrados e cobrada pela Secretaria de Finanças do Município.

 

§ 2º A limpeza de lotes não isentará o proprietário ou responsável pelo lote, de possíveis imposições das multas previstas nesta Lei caso verificada a presença de focos.

 

SEÇÃO III

DA ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE

 

Art. 21 Serão realizadas ações de atenção básica a saúde dos casos suspeitos de Dengue no município, visando à identificação e tratamento adequado dos casos.

 

Art. 22 São atribuições do município na atenção básica no combate à dengue:

 

I - realizar o primeiro atendimento ao paciente suspeito de Dengue, o examinando-o;

 

II - coletar sangue para exames e encaminhar para laboratório de referência;

 

III - realizar a notificação à Vigilância Epidemiológica de todos os casos suspeitos;

 

IV - encaminhar para as unidades de referência da rede do SUS os casos suspeitos de Dengue Hemorrágica.

 

V - capacitar equipes da Estratégia de Saúde da Família – ESF, para incluir em sua rotina ações de prevenção e controle da Dengue;

 

PARTE III

DOS LUGARES, LOGRADOUROS E PRÉDIOS PÚBLICOS

 

Art. 23 Ficam as autoridades responsáveis por lugares e logradouros públicos, sujeitas às sanções administrativas cabíveis pelo descumprimento das disposições contidas nesta Lei, sem prejuízo das penalidades aqui definidas.

 

§ 1º Em caso de infração a presente Lei, a autoridade responsável pela unidade imobiliária pública responderá administrativamente.

 

PARTE IV

DOS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS

 

Art. 24 Na prevenção e controle da Dengue, caberá aos estabelecimentos privados, além do já disposto nesta Lei, a colaboração às ações desenvolvida pelo Poder Executivo Municipal, contribuindo para a diminuição da infestação do vetor e a proliferação da Dengue.

 

§ 1º Os responsáveis por estabelecimentos privados que disponham de áreas ou objetos suscetíveis à proliferação do vetor da Dengue e que não possam sofrer o controle do mesmo, ainda que alternativo, ficam obrigados a realizar cobertura completa e adequada da área ou objeto referido, a critério da autoridade sanitária.

 

§ 2º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo terão o prazo de quatro meses, a contar da data de publicação desta Lei, para regularização de sua situação perante o Poder Executivo Municipal.

 

SEÇÃO I

DAS BORRACHARIAS

 

Art. 25 Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, desmanche, depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins, obrigados a adotarem medidas que visem a evitar a existência de criadouros dos vetores no art. 2º desta Lei.

 

Parágrafo único. Os pneus usados serão entregues na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

SEÇÃO II

DOS IMÓVEIS QUE DISPONHAM DE CAIXA D’ÁGUA,

POÇOS E OUTROS RESERATÓRIOS

 

Art. 26 Nas residências, nos estabelecimentos comerciais e outros tipos de imóveis, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos, nos quais existe caixa d’água, poços e/ou outros tipos de depósitos domésticos ou não, que sirvam de reservatórios d’água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampados, com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos.

 

SEÇÃO III

DOS IMÓVEIS QUE DISPONHAM DE PISCINA, CHAFARIZ E

OUTRAS COLEÇÕES HÍDRICAS

 

Art. 27 Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscina, chafariz e outras coleções hídricas, obrigados a manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos.

 

SEÇÃO IV

DOS OBJETOS INSERVÍVEIS

 

Art. 28 Ficam os proprietários, inquilinos e possuidores de imóveis, obrigados a guardarem qualquer tipo de objeto que é de utilidade doméstica ou não, debaixo de cobertura, bem como colocar nas lixeiras, os inservíveis.

 

SEÇÃO V

DOS CEMITÉRIOS

 

Art. 29 Ficam os responsáveis por cemitérios obrigados a exercerem rigorosa fiscalização em suas áreas, determinados à imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água em seu interior, permitindo apenas o uso daqueles que tenham terra.

 

SEÇÃO VI

DOS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM PRODUTOS EM

EMBALAGENS DESCARTÁVEIS

 

Art. 30 Ficam os responsáveis por estabelecimentos que comercializa produtos em embalagens descartáveis a limpeza e guarda dos materiais usados.

 

SEÇÃO VII

DOS FERROS VELHOS, PRODUTOS RECICLÁVEIS E SUCATAS

 

Art. 31 Os ferros velhos, sucatas e locais de armazenamento de produtos recicláveis, que funcionam neste município, ficam obrigados a manter alvará de funcionamento, a fim de que possam sofrer as Penalidades dispostas nesta Lei, bem como manter seus produtos debaixo de coberturas adequadas.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 04 (quatro) meses, a contar da data de publicação desta Lei, para regularizarem sua situação perante o Poder Executivo Municipal.

 

SEÇÃO VIII

DAS IMOBILIÁRIAS

 

Art. 32 As imobiliárias que disponham de imóveis desocupados sob sua administração no município deverão disponibilizar livre acesso ás autoridades sanitárias para fiscalização das condições de controle da dengue nos imóveis referidos.

 

Parágrafo único. No caso de impossibilidade de acesso imediato aos imóveis referidos no caput deste artigo, deverá ser estabelecido prazo de inspeção a ser definido pela autoridade sanitária municipal, conforme a urgência.

 

SEÇÃO IX

DAS CALHAS

 

Art. 33 Ficam os proprietários, inquilinos e possuidores de imóveis, residenciais, comerciais e outros tipos de imóveis, fazerem à manutenção e limpeza das calhas, antes dos períodos chuvosos, e quando se fizer necessário.

 

SEÇÃO X

DAS LAJES

 

Art. 34 Ficam os proprietários de imóveis em construção e que tenham Lajes sem cobertura fazer manutenção, visando não acumular água.

 

SEÇÃO XI

DAS PLANTAS DENTRO D’ÁGUA, PRATO DE PLANTAS E SIMILARES

 

Art. 35 Ficam obrigados os proprietários de plantas dentro d’água, pratos de plantas e similares, colocar debaixo dos xaxins e vasos de plantas areia grossa em toda superfície dos depósitos vagos ou eliminá-los.

 

SEÇÃO XII

DAS PLANTAS E ÁRVORES

 

Art. 36 Fica proibido aos proprietários, inquilinos e possuidores de imóveis, residenciais, comerciais, terrenos baldios e outros tipos de imóveis, a preservação e/ou plantio de plantas, árvores que por sua espécie acumulam água e servem de criadouros de mosquitos transmissores de doenças, também fica obrigado aos proprietários privados, públicos a fazerem a eliminação dos criadouros de mosquitos em árvores que contem buracos naturais ou artificiais.

 

SEÇÃO XIII

DOS BEBEDOUROS E PISCINAS DE ANIMAIS

 

Art. 37 Fica obrigado aos proprietários de animais criados no perímetro urbano e semi-urbano deste município, a fazerem a lavagem dos bebedouros, piscinas e tanques de qualquer espécie de animal.

 

PARTE V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 38 A arrecadação proveniente das multas referidas no art. 17 e nos demais dispositivos desta Lei serão destinados, integralmente, ao Fundo Municipal de Saúde, na conta específica do Controle de Doenças Transmitidas por Vetor – CDTV.

 

Art. 39 As residências que não possuírem foco de dengue receberão um selo ´´Isento de Dengue``.

 

Parágrafo único. Será concedido quadrimestralmente aos portadores do selo ´´Isento de Dengue`` um cupom para premiação.

 

Art. 40 O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 41  As despesas decorrentes de execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 43 Revogam-se as demais disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte – ES, 10 de maio de 2011.

 

ÉLISON CÁCIO CAMPOSTRINI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.

 

Secretaria Municipal de Saúde - Vigilância Sanitária

Anexo único - Art. 17. § 3º.

 

AUTO DE INFRAÇÃO No. ..........

 

Contribuinte: .......................................................................................................................

Endereço: ............................................................................................................................

CNPJ/CPF: ..........................................................................................................................

Atividade: ...........................................................................................................................

Local da autuação: ..............................................................................................................

Data: .................................................................... Hora: ....................................................   

Descrição do Fato: ..............................................................................................................

Multa: .......... VRTE          R$.................... (..................................................................)

Dispositivo legal infringido: ...............................................................................................

Dispositivo legal que comina a sanção: ..............................................................................

Pelo exposto, expedi o presente Auto de Infração em três vias, sendo que a segunda foi entregue a ............................................................................., para pagamento na Tesouraria da Prefeitura Municipal, facultada a defesa do presente, mediante petição dirigida ao Prefeito Municipal.

O autuado terá 5 (cinco) dias de prazo para recorrer.

 

......................................................

Autuante

 

Recebi a segunda via do presente auto de infração.

Em ........ de .............................................. de ........

 

........................................

         Autuado