LEI
Nº 630, DE 15 DE OUTUBRO DE 2010.
DISPÕE SOBRE SERVIÇOS DE MOTOTAXISTAS NO MUNICÍPIO DE SÃO
DOMINGOS DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito
Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o serviço de mototaxista no Município de São Domingos do Norte, Estado
do Espírito Santo, que regerá em conformidade como disposto na presente Lei.
§ 1° Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Moto-Taxi: o
serviço de transporte de passageiros, em veiculo automotor, tipo motocicleta ou
similar;
II – Moto-Entrega:
o serviço de transporte e entrega de mercadoria, porta-a-porta, em veículo
automotor, tipo motocicleta ou similar.
§ 2° Os serviços de moto-taxi classificam-se:
I – Regulares: São os serviços executados
de forma contínua e permanente, dentro do perímetro do município;
II – Extraordinários: São os serviços
executados para atender as necessidades excepcionais, causadas por fatores
eventuais, desde que autorizadas pelo Executivo Municipal, para atender situação
específica e/ou sazonal;
III – Fixos: São os serviços executados por
profissionais autônomos ou contratados por agências, mas que prestam serviços
exclusivamente para pessoa jurídica, no transporte de mercadorias.
Art. 2º A exploração dos serviços que tratam o
artigo 1° desta lei será executada por profissionais autônomos e/ou pessoas
jurídicas, através da modalidade de Autorização concedida pelo Executivo
Municipal, sempre precedida de Licitação Pública, conforme a Lei nº 8.666/93.
Art. 3º A exploração dos serviços que tratam o
artigo 1º desta Lei será executada por profissionais
autônomos ou registrados como empregados junto à empresas contratantes
do serviço.
Art. 4º Sem
prejuízos de outras obrigações legais, inclusive perante a legislação de
trânsito, os motociclistas de Moto-Taxi e Moto-Entrega deverão: (Redação dada pela Lei nº 744/2013)
I –
possuir habilitação categoria “A”, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria; (Redação dada pela Lei nº 744/2013)
II – portar
carteira de identidade, carteira de identificação fornecida pela Prefeitura,
carteira de habilitação fornecida pelo DETRAN/ES, além de outras formas de
identificação permitida; (Redação dada pela Lei nº
744/2013)
III –
curso de Direção Defensiva aplicada por entidade qualificada e credenciada pelo
DETRAN/ES;
(Redação dada pela Lei nº 744/2013)
IV –
bons antecedentes criminais, conforme Certidão Negativa da Justiça; (Redação dada pela Lei nº 744/2013)
V – ter completado 21 (vinte e um) anos; (Redação dada pela Lei nº 744/2013)
VI – estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran; (Redação dada pela Lei nº 744/2013)
VII –
atender as exigências desta lei, de sua regulamentação e demais disposições
legais aplicáveis.
(Redação dada pela Lei nº 744/2013)
Parágrafo único. Do profissional de serviço
comunitário de rua serão exigidos ainda os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 744/2013)
I – carteira de identidade; (Redação dada
pela Lei nº 744/2013)
II – título de eleitor; (Redação dada
pela Lei nº 744/2013)
III – cédula de identificação do contribuinte – CIC; (Redação dada pela Lei nº 744/2013)
IV – atestado de residência; (Redação
dada pela Lei nº 744/2013)
V – certidões negativas das varas criminais; (Redação dada pela Lei nº 744/2013)
VI – identificação da motocicleta utilizada em serviço. (Redação dada pela Lei nº 744/2013)
Art. 5º Os veículos destinados aos serviços de Moto-Taxi
e Moto-Entrega, a que alude esta Lei, deverão atender, obrigatoriamente, as
seguintes exigências: (Redação dada pela Lei nº
744/2013)
I – Estar com a
documentação rigorosamente completa e atualizada; (Redação
dada pela Lei nº 744/2013)
II – Ter potência
mínima de 125cc (cilindradas); (Redação dada pela
Lei nº 744/2013)
III – No caso de
Moto-Entrega, o veículo deve possuir recipiente adequando para transportar até 15kg instalados na parte traseira do veículo, confeccionado
em fibra de vidro ou similar; (Redação dada pela Lei
nº 744/2013)
IV – Manter, no
caso de Moto-Taxi, seguro obrigatório; (Redação dada
pela Lei nº 744/2013)
V – Os veículos não
poderão ter mais de cinco anos de uso. (Redação dada
pela Lei nº 744/2013)
Parágrafo único – Os profissionais autônomos, assim
como as pessoas jurídicas, desistentes ou que por qualquer circunstância
interromperem a prestação de serviços ou tiverem a sua licença/autorização
cassada, não poderão de forma alguma, transferir, repassar ou ceder para terceiros,
cabendo exclusivamente ao Município a outorga das
vagas existentes, aos interessados, devidamente inscritos, em absoluta ordem
cronológica, obedecidos os requisitos dessa Lei, o mesmo ocorrendo com as
empresas de prestação de serviço, denominadas de Agências.
Art. 6º O Poder Público não se responsabilizará
por qualquer dano ou acidente ocorrido durante a execução dos serviços
previstos nesta lei, bem como, seu eventual descumprimento.
Art. 7º As infrações aos dispositivos desta lei,
bem como, às normas que a regulamentam, sujeitam aos infratores, além de outras
penalidades, conforme a gravidade da falta:
I – Multa no valor
de 10% (dez por cento) do salário mínimo;
II – Suspensão
temporária do direito de execução dos serviços;
III – Cassação da licença
para exercer a atividade;
IV – Apreensão do
veículo.
§ 1º Dirigir sob a influência de álcool, em
nível superior a 0,6 dg (seis decigramas) por litro de sangue, acarretará
automaticamente em cassação da licença do profissional para exercer a atividade.
§ 2º As infrações cometidas, independentemente
da modalidade, serão registradas em prontuários específicos, junto ao órgão
Municipal, para tornar impedido o profissional reincidente ou passível de
outras sanções estabelecidas.
§ 3º O Mototaxista envolvido
em acidente que resulte danos pessoais, não poderá retornar ao trabalho, até
recuperação autorizada por profissional médico.
Art. 8º Caberá ao Poder Público Municipal, através
de Decreto, estabelecer e fixar as taxas dos serviços, diferenciando os preços
das tarifas de acordo com o itinerário.
§ 1º O Poder Público Municipal, na fixação das
tarifas, deverá assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços, de
tal maneira que possam ser prestados de forma adequada e eficiente.
§ 2º O valor do serviço de Moto-Entrega será
estipulado conforme acordo entre as partes interessadas no serviço.
Art. 9º Compete ao Poder Executivo Municipal à
fiscalização e o cumprimento desta Lei e de seu regulamento.
Art. 10 O Poder Executivo Municipal, no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias, regulamentará a presente lei.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete
do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte – ES, 15 de outubro de 2010.
ÉLISON CÁCIO
CAMPOSTINI
Prefeito Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São
Domingos do Norte.