LEI Nº 630, DE 15 DE OUTUBRO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE SERVIÇOS DE MOTOTAXISTAS NO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o serviço de mototaxista no Município de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo, que regerá em conformidade como disposto na presente Lei.

 

§ 1° Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I – Moto-Taxi: o serviço de transporte de passageiros, em veiculo automotor, tipo motocicleta ou similar;

 

II – Moto-Entrega: o serviço de transporte e entrega de mercadoria, porta-a-porta, em veículo automotor, tipo motocicleta ou similar.

 

§ 2° Os serviços de moto-taxi classificam-se:

 

I – Regulares: São os serviços executados de forma contínua e permanente, dentro do perímetro do município;

 

II – Extraordinários: São os serviços executados para atender as necessidades excepcionais, causadas por fatores eventuais, desde que autorizadas pelo Executivo Municipal, para atender situação específica e/ou sazonal;

 

III – Fixos: São os serviços executados por profissionais autônomos ou contratados por agências, mas que prestam serviços exclusivamente para pessoa jurídica, no transporte de mercadorias.

 

Art. 2º A exploração dos serviços que tratam o artigo 1° desta lei será executada por profissionais autônomos e/ou pessoas jurídicas, através da modalidade de Autorização concedida pelo Executivo Municipal, sempre precedida de Licitação Pública, conforme a Lei nº 8.666/93.

 

Art. 3º A exploração dos serviços que tratam o artigo 1º desta Lei será executada por profissionais autônomos ou registrados como empregados junto à empresas contratantes do serviço.

 

Art. 4º Sem prejuízos de outras obrigações legais, inclusive perante a legislação de trânsito, os motociclistas de Moto-Taxi e Moto-Entrega deverão: (Redação dada pela Lei nº 744/2013)

 

I – possuir habilitação categoria “A”, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria; (Redação dada pela Lei nº 744/2013)

 

II – portar carteira de identidade, carteira de identificação fornecida pela Prefeitura, carteira de habilitação fornecida pelo DETRAN/ES, além de outras formas de identificação permitida; (Redação dada pela Lei nº 744/2013)

 

III – curso de Direção Defensiva aplicada por entidade qualificada e credenciada pelo DETRAN/ES; (Redação dada pela Lei nº 744/2013)

 

IV – bons antecedentes criminais, conforme Certidão Negativa da Justiça; (Redação dada pela Lei nº 744/2013)

 

V – ter completado 21 (vinte e um) anos; (Redação dada pela Lei nº 744/2013)

 

VI – estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran; (Redação dada pela Lei nº 744/2013)

 

VII – atender as exigências desta lei, de sua regulamentação e demais disposições legais aplicáveis. (Redação dada pela Lei nº 744/2013)

 

Parágrafo único.  Do profissional de serviço comunitário de rua serão exigidos ainda os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 744/2013)

 

I – carteira de identidade; (Redação dada pela Lei nº 744/2013)

 

II – título de eleitor; (Redação dada pela Lei nº 744/2013)

 

III – cédula de identificação do contribuinte – CIC; (Redação dada pela Lei nº 744/2013)

 

IV – atestado de residência; (Redação dada pela Lei nº 744/2013)

 

V – certidões negativas das varas criminais; (Redação dada pela Lei nº 744/2013)

 

VI – identificação da motocicleta utilizada em serviço. (Redação dada pela Lei nº 744/2013)

 

Art. 5º Os veículos destinados aos serviços de Moto-Taxi e Moto-Entrega, a que alude esta Lei, deverão atender, obrigatoriamente, as seguintes exigências: (Redação dada pela Lei nº 744/2013)

 

I – Estar com a documentação rigorosamente completa e atualizada; (Redação dada pela Lei nº 744/2013)

 

II – Ter potência mínima de 125cc (cilindradas); (Redação dada pela Lei nº 744/2013)

 

III – No caso de Moto-Entrega, o veículo deve possuir recipiente adequando para transportar até 15kg instalados na parte traseira do veículo, confeccionado em fibra de vidro ou similar; (Redação dada pela Lei nº 744/2013)

 

IV – Manter, no caso de Moto-Taxi, seguro obrigatório; (Redação dada pela Lei nº 744/2013)

 

V – Os veículos não poderão ter mais de cinco anos de uso. (Redação dada pela Lei nº 744/2013)

 

Parágrafo único – Os profissionais autônomos, assim como as pessoas jurídicas, desistentes ou que por qualquer circunstância interromperem a prestação de serviços ou tiverem a sua licença/autorização cassada, não poderão de forma alguma, transferir, repassar ou ceder para terceiros, cabendo exclusivamente ao Município a outorga das vagas existentes, aos interessados, devidamente inscritos, em absoluta ordem cronológica, obedecidos os requisitos dessa Lei, o mesmo ocorrendo com as empresas de prestação de serviço, denominadas de Agências.

 

Art. 6º O Poder Público não se responsabilizará por qualquer dano ou acidente ocorrido durante a execução dos serviços previstos nesta lei, bem como, seu eventual descumprimento.

 

Art. 7º As infrações aos dispositivos desta lei, bem como, às normas que a regulamentam, sujeitam aos infratores, além de outras penalidades, conforme a gravidade da falta:

 

I – Multa no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo;

 

II – Suspensão temporária do direito de execução dos serviços;

 

III – Cassação da licença para exercer a atividade;

 

IV – Apreensão do veículo.

 

§ 1º Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a 0,6 dg (seis decigramas) por litro de sangue, acarretará automaticamente em cassação da licença do profissional para exercer a atividade.

 

§ 2º As infrações cometidas, independentemente da modalidade, serão registradas em prontuários específicos, junto ao órgão Municipal, para tornar impedido o profissional reincidente ou passível de outras sanções estabelecidas.

 

§ 3º O Mototaxista envolvido em acidente que resulte danos pessoais, não poderá retornar ao trabalho, até recuperação autorizada por profissional médico.

 

Art. 8º Caberá ao Poder Público Municipal, através de Decreto, estabelecer e fixar as taxas dos serviços, diferenciando os preços das tarifas de acordo com o itinerário.

 

§ 1º O Poder Público Municipal, na fixação das tarifas, deverá assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços, de tal maneira que possam ser prestados de forma adequada e eficiente.

 

§ 2º O valor do serviço de Moto-Entrega será estipulado conforme acordo entre as partes interessadas no serviço.

 

Art. 9º Compete ao Poder Executivo Municipal à fiscalização e o cumprimento desta Lei e de seu regulamento.

 

Art. 10 O Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a presente lei.

 

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte – ES, 15 de outubro de 2010.

 

ÉLISON CÁCIO CAMPOSTINI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.