DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art.
1º Ficam estabelecidas em cumprimento ao disposto no art. 165,
§ 2º, da Constituição Federal, no inciso II, do
art. 2º do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal, e no
art. 4º da Lei Complementar nº 101, as Diretrizes Orçamentárias do Município de
São Domingos do Norte para o exercício de 2011, compreendendo:
I - as prioridades e
metas da administração Pública Municipal;
II - a Organização e estrutura
dos orçamentos;
III - as
diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV - as diretrizes para execução
da Lei Orçamentária Anual;
V - as disposições sobre
alterações na Legislação Tributária do Município;
VI - as disposições relativas às
despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - as
disposições finais.
CAPÍTULO
I
DAS
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Constituem prioridades e
metas do Governo Municipal:
I - melhoria
do Ensino Público Municipal, através do aumento de vagas, da recuperação das
instalações físicas, do treinamento dos recursos humanos e renovação
instrumental de sua rede escolar, além da informatização das unidades de ensino
aproximando a educação da realidade digital;
II - expandir
e qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde, em consonância com
as diretrizes da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde, Promover investimentos
na área de Tecnologia da Informação, Assistência Médica, Sanitária, Saúde
Materno – Infantil Alimentação, Nutrição e afins;
III - atuar
em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e o Governo
Estadual e Federal, no combate à pobreza, ao desemprego e a fome, além da
redução da desigualdade social e do
desemprego, através do fomento a geração de emprego e renda;
IV - promover a desburocratização e a
informatização da Administração Municipal facilitando o acesso do cidadão e do
contribuinte às informações de seu interesse;
V - melhoria
da qualidade de vida da população e amparo à criança e ao idoso;
VI - aperfeiçoamento
de recursos humanos e valorização do servidor público, através do incentivo ao
aperfeiçoamento contínuo e a implantação da escola de contas municipal;
VII - desenvolvimento
e crescimento econômico, visando aumentar a participação do Município na Renda
Estadual e Geração de Empregos;
VIII - ampliação
da capacidade instalada de atendimento ambulatorial e hospitalar;
IX - adequar e modernizar a infra-estrutura do Município às exigências de crescimento
econômico e do desenvolvimento social;
X - apoiar
o setor agropecuário visando à melhoria da produtividade e qualidade do setor;
XI - expandir
o sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de lixo e de esgoto,
sistema de captação de águas pluviais, com drenagem e construção de galerias;
XII - melhorar
as condições viárias do Município;
XIII - apoiar,
estimular e divulgar a promoção cultural e esportiva;
XIV - exercer
a fiscalização ostensiva dos agentes poluentes, protegendo os recursos naturais
e renováveis;
XV - melhoria
de atendimento das necessidades básicas na área de habitação popular, visando
minimizar o déficit habitacional do Município em parceria com os Governos
Federal e Estadual, investir na Urbanização dos Bairros e Distritos dotando-os
de pavimentação de vias urbanas, melhorando os serviços de utilidade pública;
XVI - promover
melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de Assistência Social
geral, Subvencionando as Entidades de Ensino Especial, de amparo à velhice, de
amparo as crianças de zero a seis anos de idade, em
consonância com as Diretrizes da Lei Orgânica de Assistência Social, bem como
no patrocínio de eventos comunitários, priorizando as comunidades carentes;
XVII - apoiar
a implantação de Projetos que objetivem o desenvolvimento do turismo do
Município;
XVIII - assegurar
a operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental
e de Valorização do Magistério;
XIX - desenvolver
ações de combate ao analfabetismo, de cunho sócio educativas, visando à
construção da cidadania, articulando para isto as várias Instituições que
compõem a estrutura social;
XX - articulação
com os Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, Entidades Privadas,
Instituições Financeiras Nacionais e Internacionais com vista à captação de
recursos para a realização de Programas e Projetos que promovam o
desenvolvimento econômico, social cultural no território do Município;
XXI - apoiar
ações que visem à melhoria do sistema de segurança, com o objetivo de reduzir o
nível de criminalidade e violência no Município;
XXII - apoiar as ações de preservação do meio ambiente e de
reeducação da população na utilização dos recursos naturais existentes no
Município;
XXIII - aperfeiçoamento das medidas de controle através da
implantação da Controladoria Geral do Município, Órgão responsável pelas ações
preventivas e corretivas no âmbito dos poderes Legislativo e Executivo,
incluindo-se seus Fundos e Autarquias.
Art. 3º Observada às prioridades
definidas no artigo anterior, as metas programáticas correspondentes, terão
precedência na alocação dos recursos orçamentários do ano 2011.
CAPÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º O Projeto de Lei
Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal,
conforme a Legislação vigente, até o dia quinze de outubro de 2010, conterá:
I - Texto de Lei;
II - Consolidação
dos Quadros Orçamentários;
III - Anexos dos
Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, descriminando a receita e despesa na
forma definida desta Lei;
IV - Discriminação da
Legislação da receita e despesa, referente aos orçamentos, fiscal e de
seguridade social.
Parágrafo Único. Integração a Consolidação dos Quadros Orçamentário a que se refere o
Inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22,
Inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes
demonstrativos:
I - da evolução da
receita do Tesouro Municipal segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fonte, discriminando cada imposto e contribuição de que trata
o art. 156 da Constituição Federal;
II - da evolução da despesa do Tesouro
Municipal, segundo as categorias econômicas e elementos de despesa;
III - do
resumo das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, por
categoria econômica e origem dos recursos;
IV - do
resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, por
categoria econômica e origem dos recursos;
V - da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da
seguridade social, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
VI - das
receitas do orçamento fiscal e da seguridade social de acordo com a
classificação constante do Anexo I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e
suas alterações;
VII - das
despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo poder e órgão, por
elemento de despesas e fonte de recursos;
VIII - das
despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo a função,
subfunção, programa e elemento de despesa;
IX - dos
recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e de
seguridade social, por órgão;
X - da
programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos
do art. 212, da Constituição Federal, ao nível de órgão, detalhando fontes e
valores por categorias de programação;
XI - da
programação, referente à aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação;
XII - da
programação, referente à aplicação de recursos para financiamento das ações de
saúde nos termos da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.
Art. 5º Os Orçamentos fiscal e
da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes Municipais, seus
Fundos, Órgãos e Autarquias.
Art. 6º Para efeito do disposto no art. 4º, desta lei, o Poder Legislativo
encaminhará sua proposta Orçamentária para o exercício de 2011, para fins de
análise e consolidação até o dia 30 de agosto de 2010.
Art. 7º Para efeito do disposto
no art. 29-A da Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009, será de
sete por cento, o total da despesa do Poder Legislativo.
Art. 8º Os orçamentos fiscal e
de seguridade social descriminarão as despesas por unidade orçamentária,
segundo a classificação funcional programática, expressa por categoria de
programação em seu menor nível, indicado para cada uma, o elemento a que se
refere à despesa.
§ 1º - As categorias de programação de que
se trata o caput deste artigo serão identificadas por projetos e atividades.
§ 2º As modificações propostas nos termos do art. 166, § 5º da
Constituição Federal deverão preservar os códigos numéricos seqüências da
proposta original.
Art. 9º Os projetos de Leis e
Créditos Adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento
estabelecido para a Lei de Orçamento Anual.
CAPÍTULO
III
DAS
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNÍCIPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10 As diretrizes gerais para elaboração do Orçamento Anual do
Município têm por objetivo que ele seja elaborado e executado visando garantir
o equilíbrio entre receita e despesa de conformidade com a alínea “a”, do
Inciso I, do art. 4º da Lei Complementar 101, de 4 de
maio de 2000:
I – as receitas e despesas
do programa de trabalho deverão obedecer à classificação constante do Anexo I,
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as de suas alterações;
II – as receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de
2010 e poderão ter seus valores corrigidos na Lei Orçamentária Anual, pela
variação de preços ocorridos no período compreendido entre os meses de junho e
novembro de 2010, medido pelo Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação
Getúlio Vargas - IGPM – FGV.
Art. 11 Na programação da
despesa serão observadas restrições no sentido de que:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos;
II - não
poderão ser incluídas despesas a título de investimento em regime de execução
especial, ressalvados os casos de Calamidade Pública, na forma do art. 167, §
3º, da Constituição Federal;
III - o Município
poderá contribuir para custeio de despesas de competência de outros entes da
Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo
Único. Poderá ser realizado o remanejamento de recursos
orçamentários sem acréscimo da despesa autorizada no mesmo Grupo de Despesa e
mesmo projeto/atividade, através de decreto executivo.
Art.
Art. 13 As dotações nominalmente identificadas na Lei Orçamentária
Anual da União e do Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão
de Projetos de Lei Orçamentária Anual do Município.
Art.
14 É obrigatória a destinação de recursos para compor a
contrapartida de empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal,
amortização, juros e outros encargos, observando o cronograma de desembolso da
respectiva operação.
Art. 15 Não poderão ser
destinados recursos para atender despesas com pagamento a qualquer título, a
servidor da Administração Pública Municipal por serviços de consultoria ou
assistência técnica custeados com recursos próprios provenientes de convênios,
acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com Órgãos ou Entidades de
Direito Público ou Privado, nacionais ou internacionais, pelo Órgão ou pela
Entidade a que pertence o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente
lotado.
Art. 16 Acompanhará a Lei
Orçamentária Anual:
a) os demonstrativos previstos no art. 2º §§ 1º e 2º, da
Lei 4.320, de 17 de março de 1964;
b) a demonstração de recursos destinados à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da aplicação
de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas provenientes de impostos,
previstas no art. 212 da Constituição Federal, e
c) o disposto que trata a Emenda Constitucional nº 29, de
13 de setembro de 2000, para aplicação de financiamento nas ações e serviços
público da saúde.
Art.
Art. 18 Considerando o parágrafo
único do art. 8º, da Lei Complementar nº 101, fica entendido como receita
corrente líquida a definição estabelecida no art. 2º, inciso IV, da citada Lei,
excluindo das transferências correntes os recursos de convênios, inclusive seus
rendimentos, que tenham vinculação à finalidade específica.
CAPÍTULO
IV
DAS
DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 19 Ficam as seguintes
despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses
previstas no art. 9º e 31, § 1º, inciso II, da Lei Complementar 101, de 04 de
maio de 2000:
I - despesas
com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e
material permanente;
II -
despesas com custeio não relacionados aos projetos prioritários.
Parágrafo Único. Não serão passíveis de
limitação às despesas concorrentes as ações nas áreas de educação e saúde.
Art. 20 Fica excluída da
proibição prevista no art. 22, parágrafo único, inciso V, da Lei Complementar
101, de 04 de maio de
Art.
I - se
houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se
observado o limite estabelecido na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000;
III - se
alterada a legislação vigente.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇOES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 22 Ocorrendo alterações na
legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de lei
orçamentária anual à Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em
relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os
recursos adicionais serão objetos de crédito adicional nos termos da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, no decorrer do exercício do ano 2011.
§ 1º - As alterações na legislação tributária municipal, dispondo
especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, Taxas de Limpeza Pública e Iluminação
Pública deverão constituir objeto de projeto de Lei a serem enviados à Câmara
Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de
investimento do Município.
§ 2º - Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de
encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões de cidade
deverão obedecer aos seguintes requisitos.
I - atendimento do
art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
II - demonstrativo
dos benefícios de natureza econômica ou social.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM O PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art.
23 As despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes
Executivo e Legislativo no exercício de 2011, observarão o estabelecido no art.
20, inciso III, alínea a e b, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
24 O projeto de lei orçamentária anual será devolvido para
sanção até o encerramento das reuniões de sessão legislativa.
Parágrafo Único. Na hipótese de o projeto
que trate este artigo não ser devolvido para sanção até o encerramento da
sessão legislativa, a Câmara ficará automaticamente convocada com fins específicos
de votação do projeto de lei orçamentária anual.
Art.
25 Não havendo a sanção de lei orçamentária anual até o dia
31 de dezembro de 2010 fica autorizado sua execução nos valores originalmente
previstos no projeto de lei proposto, na razão de um doze avos, para cada mês
até que ocorra a sanção.
§
1º - Os valores da receita e despesa que constarem do Projeto
de Lei Orçamentária para o exercício de 2011, poderão ser atualizados de
conformidade com o que estabelece o art. 10, inciso II desta Lei.
§
2º - Considera-se antecipação de crédito à conta da lei
orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§
3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo,
podendo ser movimentado em sua totalidade, as dotações para atender despesas
com:
I - pessoal e encargos
sociais;
II - serviços
da dívida;
III - pagamento de
compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
IV - categorias de
programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação
àqueles recursos previstos no inciso anterior.
Art.
26 O poder Executivo publicará no prazo de trinta dias após a
publicação da lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da Despesa -
QDD, Discriminação da despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e
respectivos projetos e atividades.
Art.
27 Em atendimento a legislação vigente, a elaboração do
orçamento deverá ter a participação popular, por meio de reuniões regionais e
outras correlatas.
Art.
28 O poder Executivo definirá, por meio de ato próprio, as
despesas consideradas irrelevantes, em atendimento ao art. 16, § 3° da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art.
29
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte
– ES, 20 de maio de 2010.
ÉLISON CÁCIO
CAMPOSTINI
Prefeito Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São
Domingos do Norte.