LEI Nº 595, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2010
DISPÕE SOBRE O SELO
DE INSPEÇÃO SANITÁRIA MUNICIPAL – (S.I.M.) E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal
de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Selo de Inspeção Sanitária Municipal (SIM), para produtos artesanais
comestíveis de origem animal e vegetal no Município de São Domingos do Norte –
ES, mediante o atendimento das exigências, pelos estabelecimentos, assim
definidos:
I - Produtos Artesanais - Qualquer produto comestível de origem
animal ou vegetal, elaborado em pequena escala e que mantenha as
características tradicionais, culturais e regionais.
II - Agroindústrias Artesanais Rurais – estabelecimentos instalados
obrigatoriamente em propriedade rural, onde se utiliza mão-de-obra
predominantemente familiar e que produzam algum tipo de produto artesanal de
origem animal ou vegetal, desde que 50% (cinqüenta por cento) no mínimo da
matéria-prima empregada nos produtos seja oriunda da propriedade, exceto
produtos a base de farinha de trigo e outros farináceos e chocolate.
III - Indústrias Familiares – São aquelas que produzem alimentos de
forma artesanal, utilizando-se de estrutura física específica, anexa à
residência, ou as próprias dependências comuns à família, podendo elaborar
somente produtos artesanais de menor risco à saúde dos consumidores e em
pequena escala, observados rigorosamente todos os parâmetros
higiênico-sanitários, descritos nesta lei.
IV - Estabelecimentos – São estruturas físicas destinadas à
recepção e depósito de matéria prima (produzida na propriedade ou adquiridas de
outras), elaboração, acondicionamento, armazenamento e comercialização de
produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal, enquadrados nos
seguintes parâmetros:
a) Estabelecimentos - destinados ao abate de pequenos animais (aves
e coelhos) e elaboração de produtos artesanais de origem animal com importância
econômica, dentro dos seguintes limites mensais de produção:
1 - Abate de pequenos animais iguais a 16 (dezesseis) toneladas.
2 - Embutidos, defumados e salgados igual a 2 (duas) toneladas.
3 - Peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos igual a 2 (duas)
toneladas.
4 - Produtos apícolas igual a 1,5 (uma e meia) toneladas.
5 - Laticínio igual a 7.000 (sete mil) litros.
6 - Ovos iguais a 2.000 dúzias.
b) Estabelecimentos de produtos vegetais, destinadas à elaboração
de produtos artesanais, nos seguintes limites mensais de produção:
1 - Frutas e outros vegetais (com restrições ao palmito) igual a 02
(duas) toneladas (doces; polpas e conservas).
2 - Massas, doces e salgados, igual a 02 (duas) toneladas.
3 - Produtos de cana-de-açúcar igual a 02 (duas) toneladas (açúcar
mascavo, rapadura, melado);
4 - Bebidas destiladas e fermentadas igual a 1.000 (mil) litros
(vinhos, licores, cachaça artesanal, etc.);
5 - Microorganismos iguais a 01 (uma) tonelada (cogumelos e afins).
V - Matéria Prima – Toda substância comestível bruta principal e
essencial à fabricação de produtos comestíveis artesanais, produzida na
propriedade ou adquirida de terceiros.
VI - Inspeção e fiscalização – O ato de examinar minuciosamente as
condições higiênico-sanitárias das pessoas, do estabelecimento, das instalações
e dos equipamentos; os padrões físicos, químicos e microbiológicos da
matéria-prima e ingredientes assim como os procedimentos operacionais adotados
nas fases de recepção, depósito, processamento, acondicionamento,
recondicionamento, armazenamento, transporte e comercialização dos produtos
artesanais comestíveis.
VII - Inspetores e Fiscais Sanitários – técnicos capacitados e
credenciados pela Secretaria Municipal de Saúde, responsáveis pelo registro,
inspeção e fiscalização do estabelecimento, das instalações e equipamentos,
recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima e ingredientes, elaboração,
acondicionamento, recondicionamento, armazenagem, transporte e comercialização
de produtos artesanais.
Parágrafo Único. Os parâmetros
estabelecidos no inciso IV, alínea “a”, itens “
Art. 2º Compete à
Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária (VISAM), e à
Secretaria Municipal de Agricultura exercer ações pertinentes ao cumprimento
desta Lei e regulamento na implantação do Selo de Inspeção Sanitária Municipal
– SIM.
Art. 3º Considera-se
passíveis de beneficiamento e de elaboração de produtos agroindustriais e
artesanais comestíveis, as seguintes matérias - primas:
I - carne suína ou bovina inspecionadas pelo SIF (Selo de Inspeção
Federal) ou SIE (Selo de Inspeção Estadual);
II - carne de animais de pequeno porte: aves e coelhos, inspecionado
pelo S.I.F. (Selo de Inspeção Federal), S.I.E. (Selo de Inspeção Estadual) ou
VISAM (Vigilância Sanitária Municipal).
III - leite;
IV - ovos;
V - produtos apícolas (comestíveis);
VI - peixes e crustáceos;
VII - microorganismos (cogumelos);
VIII - frutos e vegetais (com restrições técnicas ao palmito);
IX - cereais.
Art. 4º Todo estabelecimento
produtor de alimentos deve ser registrado e cadastrado na Vigilância Sanitária
de São Domingos do Norte e preencher os seguintes requisitos:
I – localizar-se na propriedade rural, em local afastado de fontes
produtoras de poeira, mau-cheiro e outras contaminações;
II – ser construído em alvenaria com área compatível ao volume
máximo de produção e permitir um fluxograma operacional que facilite os
trabalhos em todas as fases de processamento;
III – possuir ambiente interno a prova de insetos e animais, área
suja, separadas da área limpa;
IV – Possuir paredes lisas, impermeáveis, de cores claras e de
fácil limpeza;
V – possuir forro de material liso, de cor clara e que não seja de
madeira, bom sistema de vedação, ventilação e luminosidade;
VI – possuir pisos antiderrapantes, impermeáveis e com inclinação
que permita um perfeito escoamento das águas residuais e facilite limpeza e
higienização;
VII – dispor de água potável encanada e com pressão, que permita a
perfeita remoção dos resíduos cuja fonte, assim como a tubulação e
reservatório, seja protegida para evitar qualquer tipo de contaminação;
VIII – possuir pé-direito de no mínimo
IX – possuir sistema de escoamento de águas servidas, e quando for
o caso de sangue e resíduos, interligados a um eficiente sistema de tratamento
sem prejuízo para o meio ambiente;
X – dispor de depósito para os insumos a serem utilizados na
elaboração dos produtos artesanais, e quando for o caso, de câmara fria ou
outro equipamento de refrigeração;
XI – dispor de vestiários e instalações sanitários compatíveis com
o número de trabalhadores, quando a Vigilância Sanitária Municipal (VISAM)
julgar necessário;
XII – dispor de fonte de energia elétrica que garanta o bom
funcionamento dos equipamentos e a conservação dos produtos artesanais.
§ 1º - Os itens I, VIII, IX
E XI, não se aplicam às Indústrias Familiares, pois as mesmas utilizam as
dependências da própria residência ou dependências anexas, para a elaboração
dos produtos artesanais.
§ 2º - Os estabelecimentos
registrados receberão um número seqüencial iniciado em A000001, que os
identificarão junto ao Serviço de Inspeção Sanitária Municipal, os quais serão
apostos Selo de Inspeção Municipal S.I.M.
Art. 5º O registro e
cadastro de que trata o artigo anterior, deve ser formalizado instruído dos
seguintes documentos:
I – Cópia do Certificado do Curso de Manipulação de Alimentos,
ministrado pelo Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão
Rural - INCAPER ou pela Vigilância Sanitária Municipal e outros;
II – Cópia do Alvará Sanitário de Produção;
III – Laudo Médico Veterinário dos exames de brucelose e
tuberculose, para as Agroindústrias de derivados do leite;
IV – Fluxograma de Produção;
V – Cópia da carteira de identidade e cadastro de pessoa física;
VI - Parecer da Secretaria Municipal de Agricultura, Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e/ou licença ambiental expedida pela Secretaria
Estadual de Meio Ambiente – SEAMA, quando necessário;
VII - Planta baixa e memorial descritivo das instalações;
VIII - Laudo de exame microbiológico e físico-químico da água de
abastecimento atestando sua potabilidade;
X – Nota do Produtor Rural;
XI – Laudo para o funcionamento do Profissional Técnico da
Vigilância Sanitária.
Art. 6º Todas as
instalações, móveis, equipamentos e utensílios dos estabelecimentos devem ser
lavados rotineiramente e devidamente higienizados com produtos registrados no
órgão competente.
Art. 7º Os estabelecimentos
deverão adotar sistema de controle integrado de pragas.
Art. 8º É proibido o uso de
recipientes de zinco, latão ferro estanhado ou com ligas superiores a 2% de
chumbo, assim como qualquer utensílio danificado que possa comprometer a qualidade
sanitária dos produtos artesanais.
Art. 9º É proibido nas
instalações de processamento e elaboração de produtos artesanais, fazer
refeições, fumar, depositar produtos, objetos e materiais estranhos à sua
finalidade, assim como, o uso de perfume e de quaisquer adornos.
Art. 10 Nas câmaras frias
ou outros equipamentos de refrigeração deve ser observado rigorosamente às
condições de funcionamento e higiene.
Art. 11 Serão exigidos para
todos os manipuladores de alimentos e proprietários das agroindústrias e
indústrias familiares, exame de saúde e laudo médico e/ou odontológico quando a
Vigilância Sanitária, julgar necessário.
Parágrafo Único. As inspeções
médicas poderão ser solicitadas quantas vezes a Vigilância Sanitária julgar
necessário.
Art. 12 O uso do uniforme
limpo e completo (gorro, luvas, avental e calçado próprio) é obrigatório para
todos os manipuladores, devendo também ser observadas todas as práticas de
higiene das pessoas e das dependências.
Art.
Art.
I - na prévia inspeção e fiscalização de produtos de origem animal
– Médico Veterinário;
II - nas demais atividades complementares, de acordo com atuação
específica de cada profissional:
a) Médico Veterinário;
b) Nutricionista, Economista doméstico ou Tecnólogo em Alimentos;
c) Técnico Agrícola;
d) Demais profissionais técnicos devidamente capacitados.
Art.
Art.
Art. 17 O processamento dos
produtos artesanais deverá obedecer rigorosamente todos os padrões
higiênico-sanitários, físico-químicos e microbiológicos estabelecidos pela
legislação Federal, Estadual e Municipal vigente.
Art. 18 Cada tipo de produto
deverá ter aprovação e registro de sua fórmula e de seu rótulo junto à
Vigilância Sanitária, que além das exigências previstas pela legislação
específica de rotulagem exigirá que os rótulos dos produtos artesanais
contenham obrigatoriamente as seguintes indicações:
I - nome do produto em caracteres destacados e uniformes;
II - nome e identificação do estabelecimento responsável;
III – selo de Inspeção Sanitária Municipal (SIM);
IV - natureza do estabelecimento conforme a classificação oficial
prevista nesta Lei;
V - localização do estabelecimento;
VI - espaço previsto para colocar a data de fabricação disposto em
sentido horizontal ou vertical;
VII - peso ou conteúdo líquido e peso da embalagem;
VIII - informação Nutricional e lista de ingredientes da composição
em ordem decrescente da respectiva proporção;
IX - prazo de validade do produto;
X - número de registro do produto no SIM, conforme relação de
códigos do ANEXO I;
XI – lote;
XII - instruções para preparo e conservação do produto;
XIII - indicação de que o produto é artesanal.
Art. 19 O Selo de Inspeção
Municipal, citado no item III do artigo 18, representa a marca oficial usada
unicamente nos estabelecimentos sujeitos à fiscalização da VISAM, conforme
definidos no art. 1º, itens II e III e constitui a garantia que o produto foi
elaborado dentro das normas e padrões higiênico-sanitários.
Art. 20 Após a aprovação dos
rótulos de cada produto artesanal, eles serão registrados na VISAM, mediante um
código composto pelo número de registro do estabelecimento, citado no § 2º do
art. 4º, seguido pelo código do produto como identificado no ANEXO I, separados
por uma barra.
Art.
Parágrafo Único. Após a confecção
dos rótulos, o estabelecimento deverá encaminhar à VISAM, uma via ou cópia da
Nota Fiscal da gráfica, acompanhada de 3
(três) exemplares de cada rótulo impresso.
Art. 22 O Selo de Inspeção
Municipal deve obedecer exatamente as características e modelos descritos no
ANEXO II desta Lei.
Art. 23 São atribuições
exclusivas da VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL (VISAM):
I - definir os produtos passíveis de serem elaborados
artesanalmente, conforme o risco à saúde do consumidor, à natureza e origem da
matéria prima, ingredientes e volume de produção de cada produto;
II - inspecionar e fiscalizar o estabelecimento, as instalações, os
equipamentos, a matéria prima, os ingredientes e os produtos elaborados
artesanalmente;
III - analisar fórmulas, rótulos e embalagens a serem utilizadas na
elaboração e embalagem dos produtos;
IV - analisar e aprovar as plantas e os fluxogramas de produção dos
estabelecimentos, assim como as instalações das indústrias familiares;
V - verificar as carteiras de saúde, os laudos de exame de água e
outros atestados ou exames que se julgar necessário para a garantia sanitária
dos produtos elaborados;
VI - aprovar o registro das agroindústrias artesanais rurais assim
como expedir e renovar os alvarás sanitários;
VII - analisar e aprovar os memoriais descritivos ou Procedimentos
Operacionais Padronizados (POP’s) e o Manual de Boas Práticas de Fabricação na
elaboração dos produtos comestíveis artesanais, nos estabelecimentos que se
julgar necessário;
Art. 24 As infrações às
normas previstas nesta Lei serão punidas de acordo com as legislações federal,
estadual e municipal vigentes.
Art. 25 As agroindústrias
artesanais rurais, assim como as indústrias familiares responderão legal e
juridicamente pelos danos à saúde pública, caso se comprove a omissão ou
negligência inerente à observância dos padrões higiênico-sanitários,
físico-químicos e microbiológicos dos produtos artesanais.
Art. 26 Toda alteração,
ampliação reforma ou construção no estabelecimento registrado, só poderá ser
feita com a prévia aprovação e autorização da Vigilância Sanitária.
Art. 27 Os ingredientes, os
aditivos, embalagens e as matérias primas utilizadas nos produtos comestíveis
artesanais deverão ter registro junto aos órgãos competentes (Ministério da
Saúde, Ministério da Agricultura, SIF, SIE ou VISAM).
Art. 28 As agroindústrias
artesanais rurais se obrigam a manter um controle de produção cujos mapas
estatísticos deverão ser encaminhados mensalmente à Vigilância Sanitária.
Art. 29 Os animais
destinados ao abate (aves e coelhos) e os destinados ao fornecimento de matéria
prima deverão ter controle sanitário junto ao Órgão Estadual de Defesa Animal
(IDAF) ou da Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, Secretaria
Municipal de Saúde (VISAM).
Art. 30 Para a inspeção
sanitária cuja presença do Médico Veterinário e/ou Auxiliar de Inspeção é
obrigatória será cobrada uma “Taxa Especial de Inspeção”, cujo valor será o
equivalente a 18 (dezoito) unidades do Valor de Referência do Tesouro Estadual
(VRTE).
§ 1º - No caso de extinção
do VRTE ou que ele de alguma forma não possa ser mais aplicado, o Poder
Executivo Municipal poderá adotar outro índice que reflita a perda do Poder
Aquisitivo da Moeda e venha substituir o VRTE.
Art. 31 O rol de produtos
derivados descritos no Anexo I desta Lei, obedecida a seqüência de códigos de
classificação, poderão ser acrescidos ou suprimidos a critério da Vigilância
Sanitária Municipal.
Art.
Parágrafo Único. O selo será
repassado as agroindústrias artesanais rurais e indústrias familiares a preço
de custo.
Art. 33 Os casos omissos
serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, Vigilância Sanitária e
Assessoria Jurídica.
Art. 34 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 35 Revogam-se as
disposições em contrário
Publique-se e
Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Domingos do Norte – ES, 23 de fevereiro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.
Descrição do produto........................................................................................ Código
A- Pequenos Animais (aves e coelhos)
Aves Abatidas......................................................................................................... A-01
Cortes de aves....................................................................................................... A-02
Miúdos de aves....................................................................................................... A-03
Coelho abatido ....................................................................................................... A-04
B- Embutidos, Defumados e Salgados
Embutidos.............................................................................................................. B-01
Defumados............................................................................................................ B-02
Salgados............................................................................................................... B-03
C- Peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos
Peixes (aqüicultura)................................................................................................. C-01
Moluscos............................................................................................................... C-02
Anfíbios................................................................................................................. C-03
Crustáceos............................................................................................................. C-04
D- Produtos apícolas
Mel e derivados...................................................................................................... D-01
E- Laticínios
Leite “in natura”...................................................................................................... E-01
Queijo frescal......................................................................................................... E-02
Queijo maturado..................................................................................................... E-03
Ricota................................................................................................................... E-04
Requeijão.............................................................................................................. E-05
Puína, coalhada, nata e “ximia” ................................................................................. E-06
Iogurte e fermentados............................................................................................. E-07
Creme de leite........................................................................................................ E-08
Manteiga................................................................................................................ E-09
Doce de leite.......................................................................................................... E-10
Provolone ............................................................................................................. E-11
Mussarela ............................................................................................................. E-12
Bebidas lácteas ...................................................................................................... E-13
F- Ovos
Ovos frescos.......................................................................................................... F-01
Ovos
G- Massas
Pães e afins........................................................................................................... G-01
Bolos.................................................................................................................... G-02
Biscoitos................................................................................................................ G-03
Macarrão e afins..................................................................................................... G-04
Pizzas................................................................................................................... G-05
Tortas salgadas e afins............................................................................................ G-06
H- Derivado de frutas, legumes e hortaliças
Compotas.............................................................................................................. H-01
Geléias.................................................................................................................. H-02
Polpas (todos os tipos)............................................................................................. H-03
Frutas desidratadas................................................................................................. H-04
Oleaginosas (amendoim, macadâmia, castanhas, entre outras) ....................................... H-05
Sucos................................................................................................................... H-06
Conservas............................................................................................................. H-07
Doces cristalizados.................................................................................................. H-08
Doces pastosos....................................................................................................... H-09
Doces
Suspiro ................................................................................................................ H-11
Tortas doces e afins ............................................................................................... H-12
I- Derivados de cana-de-açúcar
Açúcar mascavo...................................................................................................... I-01
Melado................................................................................................................... I-02
Rapadura............................................................................................................... I-03
Bala...................................................................................................................... I-04
J- Bebidas destiladas e fermentadas
Vinho..................................................................................................................... J-01
Licor...................................................................................................................... J-02
Cachaça Artesanal................................................................................................... J-03
Vinho de Jabuticaba ................................................................................................. J-04
K- Microrganismos (cogumelo e afins)
“In natura”............................................................................................................. K-01
Conservas............................................................................................................. K-02
Seco..................................................................................................................... K-03
L- Temperos e afins
Vinagre.................................................................................................................. L-01
Temperos caseiros .................................................................................................. L-02
M- Grãos e derivados
Café .................................................................................................................... M-01
Fubá ................................................................................................................... M-02
Canjica ................................................................................................................ M-03
Milho de pipoca ...................................................................................................... M-04
Farinha de Mandioca ............................................................................................... M-05
Polvilho ................................................................................................................ M-06
N- Gelado comestíveis
Sorvete ................................................................................................................ N-01
Picolé ................................................................................................................... N-02
OBS: Produtos
derivados, não constantes nesta lista, serão acrescentados, obedecendo à mesma
seqüência de códigos de classificação.
a)
MODELOS:
b) FORMA: Elíptica no
sentido horizontal.
c) COR: Preta
d) DIMENSÕES:
a. Modelo 01 – 5,0
(cinco) cm de comprimento por 3 (três) cm de altura.
b. Modelo 02 - 4,0
(quatro) cm de comprimento por 2,5 (dois virgula cinco) cm
c. Modelo 03 - 3,0
(três) cm de comprimento por 1,8 (um virgula oito) cm de altura.
d) USO:
Modelo 01- Para
embalagens de aves e coelhos abatidos (inteiros);
Modelo 02 - Para
embalagens de produtos com peso superior a
Modelo 03 - Para
embalagem de produtos com peso inferior a
e) DIZERES: Acompanhando
a margem externa superior as palavras SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, na margem
interna superior as palavras S. Domingos do Note, no centro e em negrito as
palavras SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA MUNICIPAL, abaixo desta as iniciais
S.I.M e o número de registro do estabelecimento (em negrito e destacados) e na
margem inferior externa as palavras SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA.
f) Este selo deve estar impresso no rotulo do produto.
a) MODELO:
b) FORMA, DIMENSÕES E CORES:
retângulo de
c) NUMERAÇÃO: o selo
deverá ser numerado de 1 (um) a infinito, ficando a cargo da VISAM à
distribuição mediante controle numérico para cada estabelecimento.
d) DIZERES: abaixo a
caracterização do município – “Indústria Familiar, Agroindústria Artesanal
Rural e São D. Norte Produz”.