LEI Nº 595, DE 23 DE
FEVEREIRO DE 2010
DISPÕE SOBRE O SELO
DE INSPEÇÃO SANITÁRIA MUNICIPAL – (S.I.M.) E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito
Santo: Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Selo de Inspeção Sanitária Municipal (SIM), para produtos artesanais
comestíveis de origem animal e vegetal no Município de São Domingos do Norte –
ES, mediante o atendimento das exigências, pelos estabelecimentos, assim
definidos:
I - Produtos
Artesanais - Qualquer produto comestível de origem animal ou vegetal, elaborado
em pequena escala e que mantenha as características tradicionais, culturais e
regionais.
II - Agroindústrias
Artesanais Rurais – estabelecimentos instalados obrigatoriamente em propriedade
rural, onde se utiliza mão-de-obra predominantemente familiar e que produzam
algum tipo de produto artesanal de origem animal ou vegetal, desde que 50%
(cinqüenta por cento) no mínimo da matéria-prima empregada nos produtos seja
oriunda da propriedade, exceto produtos a base de farinha de trigo e outros
farináceos e chocolate.
III - Indústrias
Familiares – São aquelas que produzem alimentos de forma artesanal,
utilizando-se de estrutura física específica, anexa à residência, ou as
próprias dependências comuns à família, podendo elaborar somente produtos
artesanais de menor risco à saúde dos consumidores e em pequena escala,
observados rigorosamente todos os parâmetros higiênico-sanitários, descritos
nesta lei.
IV -
Estabelecimentos – São estruturas físicas destinadas à recepção e depósito de
matéria prima (produzida na propriedade ou adquiridas de outras), elaboração,
acondicionamento, armazenamento e comercialização de produtos artesanais
comestíveis de origem animal e vegetal, enquadrados nos seguintes parâmetros:
a) Estabelecimentos
- destinados ao abate de pequenos animais (aves e coelhos) e elaboração de
produtos artesanais de origem animal com importância econômica, dentro dos
seguintes limites mensais de produção:
1 - Abate de
pequenos animais iguais a 16 (dezesseis) toneladas.
2 - Embutidos,
defumados e salgados igual a 2 (duas) toneladas.
3 - Peixes,
moluscos, anfíbios e crustáceos igual a 2 (duas) toneladas.
4 - Produtos
apícolas igual a 1,5 (uma e meia) toneladas.
5 - Laticínio igual
a 7.000 (sete mil) litros.
6 - Ovos iguais a
2.000 dúzias.
b) Estabelecimentos de
produtos vegetais, destinadas à elaboração de produtos artesanais, nos
seguintes limites mensais de produção:
1 - Frutas e outros
vegetais (com restrições ao palmito) igual a 02 (duas) toneladas (doces; polpas
e conservas).
2 - Massas, doces e
salgados, igual a 02 (duas) toneladas.
3 - Produtos de
cana-de-açúcar igual a 02 (duas) toneladas (açúcar mascavo, rapadura, melado);
4 - Bebidas
destiladas e fermentadas igual a 1.000 (mil) litros (vinhos, licores, cachaça
artesanal, etc.);
5 - Microorganismos
iguais a 01 (uma) tonelada (cogumelos e afins).
V - Matéria Prima –
Toda substância comestível bruta principal e essencial à fabricação de produtos
comestíveis artesanais, produzida na propriedade ou adquirida de terceiros.
VI - Inspeção e
fiscalização – O ato de examinar minuciosamente as condições
higiênico-sanitárias das pessoas, do estabelecimento, das instalações e dos
equipamentos; os padrões físicos, químicos e microbiológicos da matéria-prima e
ingredientes assim como os procedimentos operacionais adotados nas fases de
recepção, depósito, processamento, acondicionamento, recondicionamento,
armazenamento, transporte e comercialização dos produtos artesanais
comestíveis.
VII - Inspetores e
Fiscais Sanitários – técnicos capacitados e credenciados pela Secretaria
Municipal de Saúde, responsáveis pelo registro, inspeção e fiscalização do
estabelecimento, das instalações e equipamentos, recebimento, obtenção e
depósito de matéria-prima e ingredientes, elaboração, acondicionamento,
recondicionamento, armazenagem, transporte e comercialização de produtos
artesanais.
Parágrafo Único. Os parâmetros
estabelecidos no inciso IV, alínea “a”, itens “
Art. 2º Compete à
Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária (VISAM), e à
Secretaria Municipal de Agricultura exercer ações pertinentes ao cumprimento
desta Lei e regulamento na implantação do Selo de Inspeção Sanitária Municipal
– SIM.
Art. 3º Considera-se
passíveis de beneficiamento e de elaboração de produtos agroindustriais e
artesanais comestíveis, as seguintes matérias - primas:
I - carne suína ou bovina
inspecionadas pelo SIF (Selo de Inspeção Federal) ou SIE (Selo de Inspeção
Estadual);
II - carne de
animais de pequeno porte: aves e coelhos, inspecionado pelo S.I.F. (Selo de
Inspeção Federal), S.I.E. (Selo de Inspeção Estadual) ou VISAM (Vigilância
Sanitária Municipal).
III - leite;
IV - ovos;
V - produtos
apícolas (comestíveis);
VI - peixes e
crustáceos;
VII -
microorganismos (cogumelos);
VIII - frutos e
vegetais (com restrições técnicas ao palmito);
IX - cereais.
Art. 4º Todo
estabelecimento produtor de alimentos deve ser registrado e cadastrado na
Vigilância Sanitária de São Domingos do Norte e preencher os seguintes
requisitos:
I – localizar-se na
propriedade rural, em local afastado de fontes produtoras de poeira, mau-cheiro
e outras contaminações;
II – ser construído
em alvenaria com área compatível ao volume máximo de produção e permitir um
fluxograma operacional que facilite os trabalhos em todas as fases de
processamento;
III – possuir
ambiente interno a prova de insetos e animais, área suja, separadas da área
limpa;
IV – Possuir paredes
lisas, impermeáveis, de cores claras e de fácil limpeza;
V – possuir forro de
material liso, de cor clara e que não seja de madeira, bom sistema de vedação,
ventilação e luminosidade;
VI – possuir pisos
antiderrapantes, impermeáveis e com inclinação que permita um perfeito
escoamento das águas residuais e facilite limpeza e higienização;
VII – dispor de água
potável encanada e com pressão, que permita a perfeita remoção dos resíduos
cuja fonte, assim como a tubulação e reservatório, seja protegida para evitar
qualquer tipo de contaminação;
VIII – possuir
pé-direito de no mínimo
IX – possuir sistema
de escoamento de águas servidas, e quando for o caso de sangue e resíduos,
interligados a um eficiente sistema de tratamento sem prejuízo para o meio
ambiente;
X – dispor de
depósito para os insumos a serem utilizados na elaboração dos produtos
artesanais, e quando for o caso, de câmara fria ou outro equipamento de refrigeração;
XI – dispor de
vestiários e instalações sanitários compatíveis com o número de trabalhadores,
quando a Vigilância Sanitária Municipal (VISAM) julgar necessário;
XII – dispor de fonte
de energia elétrica que garanta o bom funcionamento dos equipamentos e a
conservação dos produtos artesanais.
§ 1º - Os itens I, VIII, IX
E XI, não se aplicam às Indústrias Familiares, pois as mesmas utilizam as
dependências da própria residência ou dependências anexas, para a elaboração
dos produtos artesanais.
§ 2º - Os estabelecimentos
registrados receberão um número seqüencial iniciado em A000001, que os
identificarão junto ao Serviço de Inspeção Sanitária Municipal, os quais serão
apostos Selo de Inspeção Municipal S.I.M.
Art. 5º O registro e
cadastro de que trata o artigo anterior, deve ser formalizado instruído dos
seguintes documentos:
I – Cópia do
Certificado do Curso de Manipulação de Alimentos, ministrado pelo Instituto
Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER ou pela
Vigilância Sanitária Municipal e outros;
II – Cópia do Alvará
Sanitário de Produção;
III – Laudo Médico
Veterinário dos exames de brucelose e tuberculose, para as Agroindústrias de
derivados do leite;
IV – Fluxograma de
Produção;
V – Cópia da
carteira de identidade e cadastro de pessoa física;
VI - Parecer da
Secretaria Municipal de Agricultura, Secretaria Municipal de Meio Ambiente e/ou
licença ambiental expedida pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente – SEAMA,
quando necessário;
VII - Planta baixa e
memorial descritivo das instalações;
VIII - Laudo de
exame microbiológico e físico-químico da água de abastecimento atestando sua
potabilidade;
X – Nota do Produtor
Rural;
XI – Laudo para o funcionamento
do Profissional Técnico da Vigilância Sanitária.
Art. 6º Todas as
instalações, móveis, equipamentos e utensílios dos estabelecimentos devem ser
lavados rotineiramente e devidamente higienizados com produtos registrados no
órgão competente.
Art. 7º Os estabelecimentos
deverão adotar sistema de controle integrado de pragas.
Art. 8º É proibido o uso de
recipientes de zinco, latão ferro estanhado ou com ligas superiores a 2% de
chumbo, assim como qualquer utensílio danificado que possa comprometer a
qualidade sanitária dos produtos artesanais.
Art. 9º É proibido nas
instalações de processamento e elaboração de produtos artesanais, fazer
refeições, fumar, depositar produtos, objetos e materiais estranhos à sua
finalidade, assim como, o uso de perfume e de quaisquer adornos.
Art. 10 Nas câmaras frias
ou outros equipamentos de refrigeração deve ser observado rigorosamente às
condições de funcionamento e higiene.
Art. 11 Serão exigidos para
todos os manipuladores de alimentos e proprietários das agroindústrias e
indústrias familiares, exame de saúde e laudo médico e/ou odontológico quando a
Vigilância Sanitária, julgar necessário.
Parágrafo Único. As inspeções
médicas poderão ser solicitadas quantas vezes a Vigilância Sanitária julgar
necessário.
Art. 12 O uso do uniforme
limpo e completo (gorro, luvas, avental e calçado próprio) é obrigatório para
todos os manipuladores, devendo também ser observadas todas as práticas de
higiene das pessoas e das dependências.
Art.
Art.
I - na prévia
inspeção e fiscalização de produtos de origem animal – Médico Veterinário;
II - nas demais
atividades complementares, de acordo com atuação específica de cada
profissional:
a) Médico
Veterinário;
b) Nutricionista,
Economista doméstico ou Tecnólogo em Alimentos;
c) Técnico Agrícola;
d) Demais
profissionais técnicos devidamente capacitados.
Art.
Art.
Art. 17 O processamento dos
produtos artesanais deverá obedecer rigorosamente todos os padrões
higiênico-sanitários, físico-químicos e microbiológicos estabelecidos pela
legislação Federal, Estadual e Municipal vigente.
Art. 18 Cada tipo de produto
deverá ter aprovação e registro de sua fórmula e de seu rótulo junto à
Vigilância Sanitária, que além das exigências previstas pela legislação
específica de rotulagem exigirá que os rótulos dos produtos artesanais contenham
obrigatoriamente as seguintes indicações:
I - nome do produto
em caracteres destacados e uniformes;
II - nome e
identificação do estabelecimento responsável;
III – selo de
Inspeção Sanitária Municipal (SIM);
IV - natureza do
estabelecimento conforme a classificação oficial prevista nesta Lei;
V - localização do
estabelecimento;
VI - espaço previsto
para colocar a data de fabricação disposto em sentido horizontal ou vertical;
VII - peso ou
conteúdo líquido e peso da embalagem;
VIII - informação
Nutricional e lista de ingredientes da composição em ordem decrescente da
respectiva proporção;
IX - prazo de
validade do produto;
X - número de
registro do produto no SIM, conforme relação de códigos do ANEXO I;
XI – lote;
XII - instruções para
preparo e conservação do produto;
XIII - indicação de
que o produto é artesanal.
Art. 19 O Selo de Inspeção
Municipal, citado no item III do artigo 18, representa a marca oficial usada
unicamente nos estabelecimentos sujeitos à fiscalização da VISAM, conforme
definidos no art. 1º, itens II e III e constitui a garantia que o produto foi
elaborado dentro das normas e padrões higiênico-sanitários.
Art. 20 Após a aprovação dos
rótulos de cada produto artesanal, eles serão registrados na VISAM, mediante um
código composto pelo número de registro do estabelecimento, citado no § 2º do
art. 4º, seguido pelo código do produto como identificado no ANEXO I, separados
por uma barra.
Art.
Parágrafo Único. Após a confecção
dos rótulos, o estabelecimento deverá encaminhar à VISAM, uma via ou cópia da
Nota Fiscal da gráfica, acompanhada de 3
(três) exemplares de cada rótulo impresso.
Art. 22 O Selo de Inspeção
Municipal deve obedecer exatamente as características e modelos descritos no
ANEXO II desta Lei.
Art. 23 São atribuições
exclusivas da VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL (VISAM):
I - definir os
produtos passíveis de serem elaborados artesanalmente, conforme o risco à saúde
do consumidor, à natureza e origem da matéria prima, ingredientes e volume de
produção de cada produto;
II - inspecionar e
fiscalizar o estabelecimento, as instalações, os equipamentos, a matéria prima,
os ingredientes e os produtos elaborados artesanalmente;
III - analisar
fórmulas, rótulos e embalagens a serem utilizadas na elaboração e embalagem dos
produtos;
IV - analisar e
aprovar as plantas e os fluxogramas de produção dos estabelecimentos, assim
como as instalações das indústrias familiares;
V - verificar as
carteiras de saúde, os laudos de exame de água e outros atestados ou exames que
se julgar necessário para a garantia sanitária dos produtos elaborados;
VI - aprovar o registro
das agroindústrias artesanais rurais assim como expedir e renovar os alvarás
sanitários;
VII - analisar e
aprovar os memoriais descritivos ou Procedimentos Operacionais Padronizados
(POP’s) e o Manual de Boas Práticas de Fabricação na elaboração dos produtos
comestíveis artesanais, nos estabelecimentos que se julgar necessário;
Art. 24 As infrações às
normas previstas nesta Lei serão punidas de acordo com as legislações federal,
estadual e municipal vigentes.
Art. 25 As agroindústrias
artesanais rurais, assim como as indústrias familiares responderão legal e
juridicamente pelos danos à saúde pública, caso se comprove a omissão ou
negligência inerente à observância dos padrões higiênico-sanitários,
físico-químicos e microbiológicos dos produtos artesanais.
Art. 26 Toda alteração, ampliação
reforma ou construção no estabelecimento registrado, só poderá ser feita com a
prévia aprovação e autorização da Vigilância Sanitária.
Art. 27 Os ingredientes, os
aditivos, embalagens e as matérias primas utilizadas nos produtos comestíveis
artesanais deverão ter registro junto aos órgãos competentes (Ministério da
Saúde, Ministério da Agricultura, SIF, SIE ou VISAM).
Art. 28 As agroindústrias artesanais
rurais se obrigam a manter um controle de produção cujos mapas estatísticos
deverão ser encaminhados mensalmente à Vigilância Sanitária.
Art. 29 Os animais
destinados ao abate (aves e coelhos) e os destinados ao fornecimento de matéria
prima deverão ter controle sanitário junto ao Órgão Estadual de Defesa Animal
(IDAF) ou da Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, Secretaria
Municipal de Saúde (VISAM).
Art. 30 Para a inspeção
sanitária cuja presença do Médico Veterinário e/ou Auxiliar de Inspeção é
obrigatória será cobrada uma “Taxa Especial de Inspeção”, cujo valor será o
equivalente a 18 (dezoito) unidades do Valor de Referência do Tesouro Estadual
(VRTE).
§ 1º - No caso de extinção
do VRTE ou que ele de alguma forma não possa ser mais aplicado, o Poder
Executivo Municipal poderá adotar outro índice que reflita a perda do Poder
Aquisitivo da Moeda e venha substituir o VRTE.
Art. 31 O rol de produtos
derivados descritos no Anexo I desta Lei, obedecida a seqüência de códigos de
classificação, poderão ser acrescidos ou suprimidos a critério da Vigilância
Sanitária Municipal.
Art.
Parágrafo Único. O selo será
repassado as agroindústrias artesanais rurais e indústrias familiares a preço
de custo.
Art. 33 Os casos omissos
serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, Vigilância Sanitária e
Assessoria Jurídica.
Art. 34 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 35 Revogam-se as
disposições em contrário
Publique-se e
Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Domingos do Norte – ES, 23 de fevereiro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.
Descrição do produto........................................................................................ Código
A- Pequenos Animais
(aves e coelhos)
Aves Abatidas........................................................................................................ A-01
Cortes de aves....................................................................................................... A-02
Miúdos de aves....................................................................................................... A-03
Coelho abatido ...................................................................................................... A-04
B- Embutidos,
Defumados e Salgados
Embutidos............................................................................................................. B-01
Defumados............................................................................................................ B-02
Salgados............................................................................................................... B-03
C- Peixes, moluscos,
anfíbios e crustáceos
Peixes (aqüicultura)................................................................................................ C-01
Moluscos............................................................................................................... C-02
Anfíbios................................................................................................................. C-03
Crustáceos............................................................................................................. C-04
D- Produtos apícolas
Mel e derivados...................................................................................................... D-01
E- Laticínios
Leite “in natura”...................................................................................................... E-01
Queijo frescal......................................................................................................... E-02
Queijo maturado..................................................................................................... E-03
Ricota................................................................................................................... E-04
Requeijão.............................................................................................................. E-05
Puína, coalhada,
nata e “ximia” ................................................................................ E-06
Iogurte e
fermentados............................................................................................. E-07
Creme de leite........................................................................................................ E-08
Manteiga............................................................................................................... E-09
Doce de leite.......................................................................................................... E-10
Provolone ............................................................................................................. E-11
Mussarela ............................................................................................................. E-12
Bebidas lácteas ...................................................................................................... E-13
F- Ovos
Ovos frescos.......................................................................................................... F-01
Ovos
G-
Massas
Pães e afins........................................................................................................... G-01
Bolos.................................................................................................................... G-02
Biscoitos............................................................................................................... G-03
Macarrão e afins..................................................................................................... G-04
Pizzas................................................................................................................... G-05
Tortas salgadas e
afins............................................................................................ G-06
H- Derivado de frutas,
legumes e hortaliças
Compotas.............................................................................................................. H-01
Geléias................................................................................................................. H-02
Polpas (todos os
tipos)............................................................................................ H-03
Frutas desidratadas................................................................................................. H-04
Oleaginosas
(amendoim, macadâmia, castanhas, entre outras) ...................................... H-05
Sucos................................................................................................................... H-06
Conservas............................................................................................................. H-07
Doces cristalizados................................................................................................. H-08
Doces pastosos...................................................................................................... H-09
Doces
Suspiro
................................................................................................................ H-11
Tortas doces e afins
............................................................................................... H-12
I- Derivados de
cana-de-açúcar
Açúcar mascavo...................................................................................................... I-01
Melado.................................................................................................................. I-02
Rapadura............................................................................................................... I-03
Bala...................................................................................................................... I-04
J- Bebidas
destiladas e fermentadas
Vinho.................................................................................................................... J-01
Licor..................................................................................................................... J-02
Cachaça Artesanal................................................................................................... J-03
Vinho de Jabuticaba ................................................................................................ J-04
K- Microrganismos
(cogumelo e afins)
“In natura”............................................................................................................ K-01
Conservas............................................................................................................. K-02
Seco..................................................................................................................... K-03
L- Temperos e afins
Vinagre................................................................................................................. L-01
Temperos caseiros ................................................................................................. L-02
M- Grãos e derivados
Café .................................................................................................................... M-01
Fubá ................................................................................................................... M-02
Canjica ................................................................................................................ M-03
Milho de pipoca ..................................................................................................... M-04
Farinha de Mandioca .............................................................................................. M-05
Polvilho ............................................................................................................... M-06
N- Gelado
comestíveis
Sorvete ................................................................................................................ N-01
Picolé .................................................................................................................. N-02
OBS: Produtos
derivados, não constantes nesta lista, serão acrescentados, obedecendo à mesma
seqüência de códigos de classificação.
a)
MODELOS:
b) FORMA: Elíptica no sentido horizontal.
c) COR: Preta
d) DIMENSÕES:
a. Modelo 01 – 5,0
(cinco) cm de comprimento por 3 (três) cm de altura.
b. Modelo 02 - 4,0
(quatro) cm de comprimento por 2,5 (dois virgula cinco) cm
c. Modelo 03 - 3,0
(três) cm de comprimento por 1,8 (um virgula oito) cm de altura.
d) USO:
Modelo 01- Para
embalagens de aves e coelhos abatidos (inteiros);
Modelo 02 - Para
embalagens de produtos com peso superior a
Modelo 03 - Para
embalagem de produtos com peso inferior a
e) DIZERES: Acompanhando a margem externa
superior as palavras SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, na margem interna superior
as palavras S. Domingos do Note, no centro e em negrito as palavras SERVIÇO DE
INSPEÇÃO SANITÁRIA MUNICIPAL, abaixo desta as iniciais S.I.M e o número de
registro do estabelecimento (em negrito e destacados) e na margem inferior
externa as palavras SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA.
f) Este selo deve
estar impresso no rotulo do produto.
a) MODELO:
b) FORMA, DIMENSÕES E CORES: retângulo de
c) NUMERAÇÃO: o selo deverá ser numerado de
1 (um) a infinito, ficando a cargo da VISAM à distribuição mediante controle
numérico para cada estabelecimento.
d) DIZERES: abaixo a caracterização do
município – “Indústria Familiar, Agroindústria Artesanal Rural e São D. Norte
Produz”.