LEI Nº 585, DE 14 DE OUTUBRO DE 2009
ESTABELECE
PRINCÍPIOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO DEFININDO A NOVA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ÉLISON CÁCIO CAMPOSTINI, Prefeito do Município
de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo: FAÇO SABER que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º A Lei
nº 71, de 30 de junho de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SESAS
Art. 56 A
Secretaria Municipal de Saúde, órgão do primeiro grau divisional, diretamente
subordinado ao Prefeito Municipal, tem a finalidade de exercer, orientar e
coordenar o serviço de proteção à saúde e a política de assistência e
previdência ao servidor municipal, bem assim promover a integração social do
indivíduo, através da implementação de programa de
âmbito Municipal.
Art. 57
Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I - centralizar o planejamento e a execução das
atividades de defesa sanitária da população municipal, bem como as relativas à
assistência médica odontológica;
II - elaborar programas de assistência médica e
odontológica aos alunos das unidades escolares municipais;
III - determinar a realização de levantamento
necessário à solução problemas de saúde e educação sanitária nos diferentes
grupos comunitários;
IV - elaboração de acordos com entidades clínicas ou nosoconiais e outros organismos de saúde pública, para a
prestação de assistência médico-sanitária à comunidade;
V - promover campanhas preventivas visando à
assistência médica sanitária à comunidade;
VI - elaboração de normas para a prestação de
assistência médico-odontológica aos servidores da Prefeitura;
VII - celebrar convênios com os órgãos Federais,
Estaduais e particulares, visando à obtenção de recursos financeiros e recursos
técnicos para atendimento às necessidades sanitárias do Município;
VIII - promover assistência geral à saúde animal,
realizando inspeções, orientando e controlando o desenvolvimento racial;
IX - exercer outras atividades correlatas, determinadas
pelo Prefeito Municipal.
Art. 58 A
Secretaria Municipal de Saúde será dirigida por um Secretário, tendo gestão de
suas atividades coordenada e orientada pelos seus dirigentes realizando através
das seguintes Áreas que a compõe:
I - Área de Saúde - ARESAU;
II - área de Serviços Gerais - ASEGER;
III - Área de Vigilância Sanitária - AREVAS;
IV - Área de Planejamento de Saúde - ARPLAS;
V - Área de Programas de Saúde - ARPROS;
V - Área de Agendamento - ARAGEN.
Art. 59 A
Área de Saúde, órgão do segundo grau divisional, subordinada diretamente à
Secretaria Municipal de Saúde, desenvolverá as suas atribuições em relação a:
I - Assistência médica e Odontológica, compreendendo:
a) elaborar e fiscalizar os planos anuais de saúde;
b) coordenar e planejar as campanhas de orientação
educativa à comunidade;
c) em colaboração com o órgão próprio da Assessoria de
Planejamento, montar os planos de saúde a serem executados com recursos do
Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e fiscalizar a sua fiel execução;
d) executar fiscalização nos postos de saúde da sede e
dos distritos, visando um perfeito atendimento à população que buscam aqueles
postos;
e) elaborar cadastros de atendimentos
médico-odontológicos, para fins estatísticos e outras informações;
f) administrar as unidades de saúde, provendo
atendimentos de pessoas doentes e as quais necessitam socorros imediatos;
g) realizar exames de saúde prévios e periódicos nos
Munícipes;
h) promover atendimentos e exames periódicos de
assistência médica e odontológica aos alunos das unidades escolares;
i) providenciar o encaminhamento de pessoas doentes a
outros centros de saúde fora do Município, quando os recursos locais forem
insuficientes;
j) manter rigorosas condições de higiene nos postos de
saúde do Município;
l) elaborar listagem dos medicamentos a serem adquiridos
organizando estoques daqueles que se usa com maior freqüência;
m) promover vacinações da população municipal em casos
de surtos epidêmicos ou outras campanhas específicas, em colaboração com os
órgãos Estadual e Federal;
n) fornecer laudo médico em casos de licença para
tratamento de saúde, verificação de doenças em pessoas da família do servidor
municipal e atestar justificativa em casos de ausência do servidor por motivo
de saúde;
o) elaboração de normas para a prestação de serviços de
assistência odontológica aos operários e funcionários da Prefeitura;
p) executar campanhas preventivas, visando a
assistência odontológica aos munícipes;
q) sugerir a aquisição dos equipamentos e acessórios,
sugerindo, se for o caso, a sua padronização;
r) executar o atendimento de primeiros socorros nos
casos de pequenas cirurgias;
s) elaborar, coordenar e executar, campanhas junto à
comunidade e rede escolar do Município, a respeito de higiene da boca;
t) sugerir, quando for o caso, a celebração de convênio
junto aos órgãos federais, estaduais e particulares, com o objetivo de obter
recursos e cooperações técnicas;
u) exercer outras atividades correlatas com a saúde,
que lhe forem determinadas pelo Secretário Municipal de Saúde.
II - Assistência Hospitalar, compreendendo:
a) executar as atividades administrativas de hospital;
b) coordenar e fiscalizar o atendimento médico e para
médico;
c) promover programas de aperfeiçoamento do corpo
clínico hospitalar;
d) exercer fiscalização rigorosa relativa à
higienização hospitalar;
e) exercer fiscalização em relação ao atendimento aos
pacientes;
f) elaborar normas de funcionamento hospitalar;
g) exercer outras atividades que lhe forem determinadas
pelo Secretário Municipal de Saúde.
III - Almoxarifado e Farmácia, compreendendo:
a) relacionar, através de fichário ou outro meio mais
eficiente, o material em estoque;
b) proceder a separação do material, guardando-os em
locais próprios;
c) promover a reposição do material utilizado, requisitando
o responsável;
d) controlar a entrada e saída dos materiais, anotando
as respectivas datas;
e) encaminhar ao Secretário a relação dos materiais
perecidos, obsoletos e ou inservíveis;
f) proceder ao inventário periódico dos materiais em
estoque no almoxarifado;
g) relacionar, para compra, os medicamentos
considerados de primeira necessidade, referentes a receituários livres, tais
como antibióticos, antitussígenos e expectorantes, antiasmáticos,
anti-hipertensivos, diuréticos, coronários, dilatadores, antidistônicos e
outros;
h) relacionar para a compra os medicamentos controlados
considerados de primeira necessidade, tais como: derivados Benzodiasepínicos
e anti-convulsivantes;
i) manter os medicamentos de uso controlado em
compartimentos bem guardados, ficando a chave sob responsabilidade do
Encarregado da Área;
j) manter em dia o livro de registro dos medicamentos
controlados;
l) manter em dia o registro de estoque, informando
periodicamente a situação ao superior hierárquico, através de relatório;
m) arquivar cronologicamente uma das vias das receitas,
as quais deverão ser fornecidas em duas vias, de fornecimento de medicamentos
controlados em diversos;
n) fornecer, mediante identificação medicação
controlada, exigindo apresentação da receita médica, com visto do Secretário
Municipal de Saúde e Ação Social;
o) Exercer outras atividades correlatas, que forem
cometidas pelo Secretário.
IV - Enfermaria, compreendendo:
a) identificar as necessidades de enfermagem para o
desenvolvimento das ações em nível dos postos de saúde e promover a adequação
de material;
b) promover a avaliação periódica do desempenho do
pessoal de enfermagem, da produção e qualidade das atividades prestadas;
c) prestar assessoria, desenvolver programas de
capacitação de pessoal e participar do processo de supervisão aos postos de
saúde;
d) participar do processo de planejamento dos programas
de saúde e formular normas gerais, diretrizes e normas específicas de
enfermagem;
e) opinar no processo de aquisição de equipamentos e
material; e
f) participar da assistência às comunidades em
emergências.
DA ÁREA DE PROGRAMAS DE SAÚDE - ARPROS
Art. 60 A
Área de Programas de Saúde, órgão do segundo grau divisional compete o
desempenho das atividades da Secretaria Municipal de Saúde, compreendendo:
I - o controle das produções realizadas dos
enfermeiros, dos Médicos Clinico Geral, Ginecologista, Pediatria, Ortopedia,
Cardiologia e Odontologia da Unidade Eugênio Malacarne,
dos enfermeiros, Médicos dos PSFs - Programa de Saúde
da Família, e Auxiliares de Enfermagem, e os Agentes de Saúde;
II - os lançamentos das produções nos programas SAI -
Sistema de Informação, VERSIA - Versão do Sistema de Informação do SIA, PFO –
Programa Físico-Orçamentário, BPA - Boletim de Produção Ambulatorial e CNES-
Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde;
III - o cadastro de todos os profissionais de saúde no
CNES, e enviar as produções no transmissor Datassus;
IV - o controle da concessão e a prestação de contas
mensal de diárias e horas extras dos servidores;
V - exercer outras atividades que lhe forem
determinadas.
DA ÁREA DE AGENDAMENTO - ARAGEN
Art. 61 A
Área de Agendamento, órgão do segundo grau divisional compete o desempenho das
atividades da Secretaria Municipal de Saúde, compreendendo:
I - o controle de agendamento de consultas
especializadas no CRE (Centro Regional Especializado) e consultas e exames
especializados em cirurgias pelo agendamento AMA;
II - o controle de agendamento de consulta e exames
realizados pelo consórcio CIM-NOROESTE, exames de laboratoriais;
III - o preenchimento de sumário para consultas
particulares e exames, encaminhamentos de Biópsia para laboratório de Anatomia
Patologia;
IV - atendimento e acompanhamento ao usuário na sala;
V - exercer outras atividades que lhe forem
determinadas.
DA ÁREA DE PLANEJAMENTO DE SAÚDE - ARPLAS
Art. 61-A A
Área de Planejamento de Saúde - APAS, órgão do segundo grau divisional, tem
entre outras, as atribuições seguintes:
a) planejar, organizar e promover o desenvolvimento do
setor de saúde do Município, juntamente com os diversos órgãos vinculados aos
setores do Estado;
b) promover levantamento das necessidades da população
do Município, orientando-as e atendendo no que for possível;
c) despertar em nível de comunidade o senso de
participação e cooperação da população do Município;
d) promover a integração das atividades de saúde
existentes com os programas e projetos elaborados pelas Secretárias Municipais;
e) estudar e elaborar projetos de saúde de interesse
das comunidades do Município;
f) promover reuniões com as comunidades com a
finalidade de atender suas reivindicações.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEMAS
Art. 61-B A
Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social, órgão
do primeiro grau divisional, diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, tem
a finalidade de exercer, orientar e coordenar o serviço de proteção à saúde e a
política de assistência e previdência ao servidor municipal, bem assim promover
a integração social do indivíduo, através da implementação
de programa de âmbito Municipal.
Art. 61-C
Compete à Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento
Social:
I - realização de pesquisas relativas à situação sócio-econômica da população municipal;
II - coordenar e supervisionar a elaboração e
implantação de programas de assistência social rural e urbana;
III - promover a integração dos diversos órgãos da
Secretaria para o desenvolvimento das atividades de assistência social;
IV - definir e fiscalizar a aplicação dos recursos
financeiros destinados à assistência social;
V - coordenar as atividades de organização de núcleos
comunitários;
VI - elaborar normas para realização de pesquisas na área
habitacional, visando levantar as condições sociais, econômicas, técnicas e
sanitárias;
VII - colaborar com os órgãos federais e estaduais
visando o desenvolvimento sócio-econômico da
comunidade municipal;
VIII - promover a integração das ações desenvolvidas
pela Secretaria de Saúde e Ação Social com às dos demais órgãos da Prefeitura
visando apresentação de assistência social integrada;
IX - exercer outras atividades correlatas, determinadas
pelo Prefeito Municipal.
Art. 61-D A
Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social será
dirigida por um Secretário, tendo gestão de suas atividades coordenada e
orientada pelos seus dirigentes e realizando através das seguintes Áreas que a
compõe:
I - Área de Ação Social - AREASO;
II - Área de Serviços Gerais - ASEGER.
DA ÁREA DE AÇÃO SOCIAL - AREASO
Art. 61-E A
Área de ação Social, órgão do segundo grau divisional, subordinado diretamente
à Secretária Municipal de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social,
desenvolverá suas atribuições em relação a:
I - Promoção e Assistência Social, compreendendo:
a) coordenar o atendimento aos munícipes carentes que
procuram a Prefeitura;
b) manter o Secretário Municipal de Trabalho,
Assistência e Desenvolvimento Social informado sobre as necessidades da
população urbana e rural;
c) manter dados estatísticos que indiquem as áreas
carentes, de assistência social;
d) elaborar e implantar programas de assistência social
ao menor carente;
e) exercer outras atividades correlatas por designação
do Secretário.
II - Assistência ao Menor, compreendendo:
a) promover pesquisas, visando levantar a situação
atual do menor carente do Município;
b) elaborar e implantar projetos de assistência ao
menor carente;
c) desenvolver as atividades de assistência social ao
menor de forma integrada com os demais órgãos municipais, especialmente os das
áreas de saúde e educação;
d) beneficiar crianças carentes de
e) beneficiar a família do pré-escolar, visando
assegurar melhores condições de educação e sócio-econômica;
f) acompanhar o desenvolvimento físico e mental da
criança;
g) controlar a vacinação;
h) desenvolver hábitos de higiene;
i) estimular o desenvolvimento de potencialidades
intelectuais da criança;
j) proporcionar rodízio das mães nas atividades diárias
da creche;
l) cuidar do preparo de alimentos, atividades de
limpeza, lavanderia, higiene das crianças, confecção de uniformes, cultivo de
hortas e serviços administrativos;
m) desenvolver outras atividades correlatas.
III - Desenvolvimento Comunitário, compreendendo:
a) coordenar pesquisas e levantamentos referentes à
condição e necessidades sócio-econômicas das
comunidades do Município;
b) coordenar e supervisionar a elaboração e implantação
de programas e projetos de assistência social às comunidades;
c) promover a integração das atividades comunitárias
com os programas e projetos elaborados pela Área e pela Prefeitura como um
todo;
d) apoiar as atividades desenvolvidas pelas
organizações comunitárias (associações, centros sociais, e outras);
e) exercer outras atividades correlatas, por
determinação da Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento
Social.
DA ÁREA DE SERVICOS GERAIS - ASEGER
Art. 61-F A
Área de Serviços Gerais, órgão do segundo grau divisional compete o desempenho das
atividades desta Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e
Desenvolvimento Social, compreendendo:
I - Protocolo e Arquivo, com as seguintes atribuições:
a) recebimento, classificação, registro, controle e
distribuição de documentos encaminhados à Prefeitura;
b) controle do andamento dos processos e seu
encaminhamento aos diversos órgãos da Prefeitura;
c) atendimento e prestação de informações às partes
interessadas;
d) orientar e fiscalizar, antes de protocolar os
processos sujeitos ao recolhimento das taxas de expediente;
e) classificação, registro e arquivamento definitivo de
toda documentação que lhe for confiada pelos diferentes órgãos da
Administração;
f) expedição de certidões e procedimentos das buscas
necessárias;
g) execução de todos os serviços pertinentes ao Arquivo
Municipal;
h) proposição de normas para melhoria do sistema de
arquivo;
i) exercer outras atividades correlatas.
II - Registro de Atos Oficiais, com as seguintes
atribuições:
a) promover a lavratura de todos os atos oficiais da
Prefeitura;
b) responsabilizar-se pela publicação dos atos oficiais
que se fizerem necessários;
c) manter registro dos atos oficiais;
d) manter arquivo cronológico e por assunto dos atos
oficiais;
e) exercer outras atividades que lhe forem determinadas.
III - Apoio Administrativo, com as seguintes
atribuições:
a) preparo e redação, quando for o caso, de toda a
correspondência da Secretaria;
b) execução dos trabalhos de reprografia para os
diferentes órgãos da Prefeitura;
c) remessa e distribuição de toda a correspondência
interna e externa;
d) atendimento ao público e aos servidores da
Prefeitura, prestando informações quanto à localização de processos;
e) incineração de papéis, jornais e outros, quando necessária,
mediante autorização expressa do órgão competente e, em observância à
legislação pertinente.
IV - Serviços Diversos, com as seguintes atribuições:
a) promoção da conservação das instalações elétricas e
hidráulicas dos prédios e logradouros da Prefeitura;
b) execução dos serviços de abertura, fechamento
ligação e desligamento de luzes e aparelhos elétricos do prédio da Prefeitura;
c) execução da limpeza interna e externa de prédios,
móveis e instalações da Prefeitura;
d) execução dos serviços de vigilância diurna e
noturna;
e) acompanhamento e controle dos gastos com
combustível, lubrificante e reposição de peças dos veículos e de máquinas da
Prefeitura;
f) promoção da conservação e manutenção dos
equipamentos de escritório, providenciando o reparo tão logo apresente
defeitos;
g) execução e controle da operacionalidade do sistema
de telefonia da Prefeitura;
h) abastecimento, conservação, manutenção, distribuição
e controle de veículos aos diversos órgãos da Prefeitura, de acordo com as
necessidades de cada um e as disponibilidades da frota municipal;
i) levantamento mensal do quadro demonstrativo, por
veículo máquina e órgãos, dos gastos de combustível, lubrificantes e peças
utilizadas para a apreciação do Setor de Compras;
j) inspeção periódica dos veículos e máquinas,
verificando seu estado de conservação, providenciando os reparos que se fizerem
necessária;
l) elaboração de escalas de manutenção das máquinas e
veículos;
m) regularização dos veículos e máquinas da Prefeitura,
junto aos órgãos competentes;
n) organização, fiscalização e conservação de todas as
ferramentas e equipamentos de uso da oficina;
o) tomada de providências para a reparação de veículos
ou máquinas em oficinas especializadas;
p) manutenção da vigilância diurna e noturna em todos
os prédios municipais;
q) execução dos serviços de copa e cozinha;
r) execução de outras atividades correlatas.
DA COORDENAÇÃO DE PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL - COPETI
Art. 61-G O
Coordenador de Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, órgão do
segundo grau divisional, diretamente subordinado ao Secretário Municipal de
Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social, tem a finalidade de contribuir
para a erradicação de todas as formas de trabalho infantil no País, atendendo
famílias cujas crianças e adolescentes com idade inferior a 16 anos se
encontrem em situação de trabalho, proporcionando o resgate da cidadania e
promoção de direitos de seus usuários, bem como de inclusão social de suas
famílias, através da implementação de programa de
âmbito Municipal.
Art. 61-H
Compete ao Coordenador de Programa de Erradicação do Trabalho Infantil:
a) controlar a transferência de renda para as famílias
que assumirão os seguintes compromissos:
I - fazer diagnóstico das crianças e adolescentes em
situação de trabalho;
II - retirada de todas as crianças/adolescentes de
atividades laborais e de exploração;
III - freqüência mínima da
criança e do adolescente nas atividades de ensino regular e no Serviço Sócio-educativo, no turno complementar ao da escola, de
acordo com o percentual mínimo de 85% (oitenta e cinco) da carga horária mensal
exigida;
IV - acompanhamento do crescimento e desenvolvimento
infantil, da vacinação, bem como da vigilância alimentar e nutricional de
crianças menores de sete anos;
IV - incluir os dados das famílias e
crianças/adolescentes no CadÚnico;
V - estruturar os serviços sócio-educativos;
VI - incluir as famílias nas ações da rede sócio-assistencial;
VII - exercer outras atividades relacionadas com a ação
social, que forem determinadas por recurso dos programas e do Governo Federal,
Estadual e Municipal;
VIII - execução de outras atividades correlatas.
DO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS
Art. 61-I O CRAS, órgão do segundo grau divisional, interligado
a Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social, tem a
finalidade de exercer, orientar e coordenar os projetos sociais, bem assim
promover a integração social do indivíduo, através da implementação
de programa de âmbito Municipal.
Art. 61-J O
Gestor Municipal de Assistência Social - GCRAS- é responsável pelos seguintes
setores:
I - os serviços compreendendo:
a) serviços sócio-educativos
com famílias;
b) serviços sócio-comunitários;
c) serviços de Reabilitação na comunidade;
d) outras atividades correlatas;
II - os benefícios compreendendo:
a) a transferência de renda - Bolsa Família;
b) outras transferências de renda;
c) os Benefícios de Prestação Continuada - LOAS (Lei
Orgânica da Assistência Social);
d) os Benefícios Eventuais - Assistência em espécie ou
material e outros - LOAS;
e) outras atividades correlatas;
III - os Programas e Projetos compreendendo:
a) a capacitação e promoção da inserção produtiva –
Cursos Profissionalizantes;
b) a Promoção da Inclusão Produtiva para Beneficiários
do Programa Bolsa Família PBF e Beneficio de Prestação Continuada- BPC;
c) os projetos e programas de enfrentamentos à pobreza;
d) os grupos de produção e economia solidária;
e) a geração de trabalho e renda;
f) outras atividades correlatas.
Artigo 2º O anexo II
da Lei nº 71, de 30 de junho de 1995, passa a vigorar acrescido dos
seguintes cargos:
Categoria Profissional |
Quant. |
Carga Horária |
Referência |
01 |
40 horas |
CC-2 |
|
01 |
40 horas |
CC-4 |
Artigo 3º O Anexo I - a que se refere o parágrafo
único do artigo 11, da Lei nº 211, de 3 de novembro de 1999, passa a
vigorar acrescido dos cargos descritos no quadro abaixo:
GRUPO OCUPACIONAL |
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO DO
CARGO |
CARREIRA |
CRAS |
02 01 01 01 01 01 01 |
II III IV IV IX IX IX |
§ 1º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviços, por
prazo determinado, para admissão dos cargos do Grupo Ocupacional do CRAS em
caráter temporário para atender necessidades emergentes desta Municipalidade.
a) no Anexo I - a
que se refere o parágrafo único do artigo 11,
da Lei n° 211, de 3 de novembro de 1999, um Auxiliar de Serviços Gerais, um cargo
de Psicólogo, um de Advogado Social e um de Assistente Social; e
b) no anexo
II, da Lei n° 71, de 30 de junho de 1995, um cargo de Assistente
Administrativo.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor a partir de 03 de
novembro de 2009, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se e
Cumpra-se.
Gabinete do
Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, em 14 de outubro de 2009.
ÉLISON
CÁCIO CAMPOSTINI
Prefeito
Municipal
Certifico que o presente
ato foi publicado na edição do dia 14/10/2009
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.