A Prefeita Municipal de São
Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo; faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º O parcelamento do solo para fins urbanos será procedido
na forma desta Lei, da Legislação Federal pertinente e das normas Estaduais
complementares.
Art. 2º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins
urbanos em zona urbana ou de expansão urbana, definidas por Lei Municipal.
Art. 3º O parcelamento do solo para fins urbanos procede-se sob
a forma de loteamento e desmembramento.
Art. 4º Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes
destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, logradouros
públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
Art. 5º Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes
destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde
que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no
prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Art. 6º Não será permitido o parcelamento do solo em:
a) terrenos alagadiços e sujeitos
às inundações, antes de tomadas às providências para assegurar a proteção e
escoamento das águas;
b) terrenos aterrados com lixo ou
materiais nocivos à saúde pública e ao meio ambiente, sem que tenham sido
previamente saneados;
c) terrenos situados em encostas,
com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas
exigências estabelecidas no art. 27, desta Lei.
d) terrenos onde as condições
geológicas não aconselham a edificação;
e) terrenos que não tenham acesso
direto à via ou logradouro público;
f) áreas de preservação
permanente e reserva ecológica, definidas em legislação federal, estadual ou
municipal;
g) terrenos onde a poluição
impeça condições sanitárias suportáveis, até sua correção;
h) sítios arqueológicos definidos
em legislação federal, estadual ou municipal;
i) áreas de proteção da qualidade
ambiental e de interesse paisagístico e cultural, sem prévia autorização do
órgão competente;
j) áreas de reserva legal.
Parágrafo Único. As providências e correções exigidas nos incisos I, II e
VII deverão ser objeto de parecer técnico favorável ao órgão municipal de meio
ambiente.
Art. 7º Observadas as disposições da legislação federal, os
projetos de loteamentos e desmembramentos deverão atender aos requisitos
urbanísticos estabelecidos neste Capítulo, salvo quando o parcelamento se destinar
à urbanização específica, previamente aprovada pelos órgãos públicos
competentes.
Parágrafo Único. Considera-se loteamento destinado à urbanização
específica aquele realizado com o objetivo de atender à implantação dos
programas de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos competentes,
com padrões urbanísticos especiais, para atender às classes de população de
baixa renda.
Art. 8º Quando o loteamento se destinar à urbanização
específica, a área e a testada mínima não poderão ser inferiores a 128,00 m2
(cento e vinte e oito metros quadrados) e 8,00 m (oito metros),
respectivamente.
Art. 9º Quando se tratar de plano destinado à urbanização
específica de área já ocupada, o órgão público municipal competente deverá
estabelecer os padrões urbanísticos específicos para o caso.
Art. 10 A percentagem de áreas públicas destinadas ao sistema de
circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como, os
espaços livres de uso público, nos projetos de loteamento, não poderá ser
inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, observada a seguinte
proporção:
a) 5% (cinco por cento) para
espaços livres de uso público;
b) 5% (cinco por cento) para
equipamentos comunitários.
§ 1º - No caso em que a área ocupada pelas vias públicas for
inferior a 25 % (vinte e cinco por cento) da gleba, a diferença existente
deverá ser adicionada aos espaços livres de uso público.
§ 2º - No caso da percentagem destinada aos espaços livres de uso
público não constituir uma área única, uma das áreas deverá corresponder, no
mínimo, à metade da área total exigida, sendo que, em algum ponto de qualquer
das áreas, dever-se-á poder inscrever um círculo com raio mínimo de 10,00 m
(dez metros).
Art. 11 Nos projetos de desmembramento a reserva de áreas
públicas destinadas à implantação de equipamentos urbanos e comunitários e
espaços livres de uso público não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento)
de gleba, observada a seguinte proporção:
a) 10% (dez por cento) de áreas
livres de uso público;
b) 5% (cinco por cento) de áreas
para equipamentos comunitários.
Parágrafo Único. O município fixará requisitos para aprovação de
desmembramento de lotes, decorrentes de loteamento, cuja percentagem de área
pública tenha sido inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba.
Art. 12 Os espaços livres de uso público e as áreas destinadas à
implantação de equipamentos urbanos e comunitários não poderão apresentar
declividade superior a 15% (quinze por cento) e deverão ser mantidos com
vegetação natural.
Parágrafo Único. A vegetação natural referida no “caput” deste artigo
poderá ser total ou parcialmente suprimida, para a implantação de projeto
paisagístico devidamente aprovado pelo órgão municipal competente, devendo
estar incluída no projeto, obrigatoriamente, a vegetação natural de porte
arbóreo, se houver.
Art. 13 Consideram-se comunitários os institucionais os
equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer, segurança e
correlatos.
Art. 14 Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de
abastecimento de água, serviços de esgoto, energia elétrica, coleta de águas
pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
Art. 15 Consideram-se espaços livres de uso público, as praças,
jardins, parques e demais áreas verdes que não se caracterizam como Áreas de
Preservação Permanente e como Reserva Ecológica.
Parágrafo Único. As Áreas de Preservação Permanente e as de Reserva
Ecológica não serão computadas para efeito de cálculo de áreas destinadas aos
espaços livres de uso público.
Art. 16 As vias do loteamento deverão articular-se com as vias
adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia
local.
Art. 17 Ao longo das faixas de domínio público das rodovias,
ferrovias e dutos será obrigatória a reserva de uma faixa “non aedificandi” de
15,00 m (quinze metros) de cada lado, salvo maiores exigências da legislação
específica.
Art. 18 Ao longo das águas correntes e dormentes será
obrigatória a reserva de uma faixa “non aedificandi” de no mínimo 30,00 m
(trinta metros) de cada lado, contados das margens, salvo maiores exigências da
legislação específica.
Parágrafo Único. As faixas “non aedificandi” não serão computadas para efeito
de cálculo de áreas destinadas aos espaços livres de uso público, salvo quando
forem necessárias à melhor adequação do sistema viário, a critério do órgão
municipal competente.
Art. 19 A Prefeitura poderá exigir, em cada loteamento ou
desmembramento, uma reserva de faixa “non aedificandi” destinadas a
equipamentos urbanos.
Art. 20 O comprimento das quadras não poderá ser superior a
200,00 m (duzentos metros) e largura máxima admitida será de 100,00 m (cem
metros).
§ 1º - Serão admitidas super quadras com largura máxima de
200,00 m (duzentos metros) e comprimento máximo de 400,00 m (quatrocentos
metros) com destinação exclusiva para conjuntos habitacionais de interesse
social, para sítios de recreio ou chácaras e para loteamento de uso predominantemente
industrial.
§ 2º - Na hipótese do terreno apresentar inclinação superior
a 15% (quinze por cento) serão admitidas quadras com tamanho diferente ao
referido no “caput” deste artigo, desde que:
I - as vias sejam no sentido das
curvas de nível;
II - a cada 200,00 m (duzentos
metros), seja aberta uma passagem de pedestre.
Art. 21 O Sistema Viário Básico de São Domingos do Norte é
composto pelo conjunto de vias ou segmentos de vias inseridas na área urbana do
Município, e que são responsáveis, como suporte físico, pela circulação de
pessoas, de bens e de mercadorias, tanto no interior do território municipal
quanto ao nível regional.
§ 1º - Considera-se circulação urbana o conjunto de
deslocamento de pessoas, bens e de mercadorias no Sistema Viário Básico
Municipal.
§ 2º - As vias ou segmentos de vias competentes do Sistema
Viário Básico Municipal são hierarquizados segundo a função que desempenham na
circulação urbana. A essa hierarquização do Sistema Viário Básico Municipal
denomina-se Classificação Funcional de Vias.
Art. 22 A hierarquia viária é considerada como fator
determinante na localização do centro urbano principal, de centros de bairros,
de zonas comerciais e de serviços, e é instituída com vistas a:
I - induzir o crescimento da
estrutura urbana de forma equilibrada;
II - promover a distribuição
espacial dos diferentes tipos de uso do solo urbano, garantindo boas condições
de circulação para pessoas, bens e mercadorias;
III - equilibrar a repartição de
fluxos na rede viária;
IV - otimizar os níveis de
acessibilidade do Sistema Básico;
V - propiciar, aos usuários das
vias públicas - pedestres, ciclistas, automóveis, ônibus, veículos de carga,
táxis - condições de segurança, fluidez e conforto em suas viagens.
Art. 23 O Sistema Viário Básico Municipal, obedecerá à seguinte
classificação funcional:
a) vias arteriais: têm a função
de articular fluxos interurbanos removendo a ligação entre cidades e/ou centros
de maior concentração de atividades. Devem apresentar tráfego direto com acesso
controlado, tratamento nas interseções, dando acesso às áreas lindeiras por
meio de vias marginais;
b) vias principais: são as mais
importantes vias urbanas, que têm função de conciliar o tráfego geral de
passagem interurbano com a circulação local. Devem assegurar fluidez no tráfego
geral e no transporte coletivo. Apresenta nas áreas adjacentes, uso urbano
adensado com significativo fluxo de pessoas e veículos;
c) vias coletoras: complementares
às vias principais, têm a função de coletora e distribuidora dos fluxos
interurbanos, interligando os fluxos entre as vias principais e as vias locais.
Promovem a ligação entre bairros/centros de bairros e vizinhança;
d) vias locais: são aquelas que
permitem a circulação no interior dos bairros e interligam as áreas
residenciais, comerciais e de serviços locais às vias coletoras.
Art. 24 O parcelamento do solo para fins urbanos, no município,
deverá ser feito de acordo com os Modelos de Parcelamentos definidos neste
Capítulo, e apresentados no Mapa de Modelo de Parcelamento.
Parágrafo Único. Os Modelos de Parcelamento (MP), estão numerados de 1
(um) a 4 (quatro).
Art. 25 Cada Modelo de Parcelamento (MP) estabelece exigência
quanto a:
I - dimensões mínimas dos lotes;
II - infra-estrutura básica
mínima;
III - reserva de áreas para
equipamentos urbanos e comunitários e espaços livres de uso público;
IV - sistema viário.
Art. 26 O Modelo de Parcelamento 1 (MP1), subdividido em MP1/01,
MP1/02, MP1/03 e MP1/04, aplica-se às glebas a serem parceladas para edificação
residencial e/ou comercial, e deverá atender aos seguintes requisitos:
I- quanto às dimensões mínimas dos
lotes:
a) MP1/01 - área de 250,00 m2
(duzentos e cinqüenta metros quadrados) e testada de 10,00 m (dez
metros);
b) MP1/02 - área de 180,00 m2
(cento e oitenta metros quadrados) e testada de 10,00 m (dez metros),
quando destinados à edificação de conjunto habitacional de interesse social;
c) MP1/03 - área de 600,00 m2
(seiscentos metros quadrados) e testada de 15,00 m (quinze metros),
quando lindeiros à via arterial;
d) MP1/04 - área de 300,00 m2
(trezentos metros quadrados) e testada de 12,00 m (doze metros), nas
áreas de expansão.
II - quanto à infra-estrutura
básica:
a) implantação da rede de
abastecimento d’água, com projeto aprovado pela concessionária do serviço de
água;
b) implantação da rede de energia
elétrica, com projeto aprovado pela concessionária de energia elétrica;
c) realização de obras para
escoamento de águas pluviais;
d) implantação da rede de esgoto
sanitário, em todas as vias, com tratamento antes da disposição final do
fluente;
III - quanto às áreas públicas,
que não poderão ser inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba,
observada a seguinte proporção:
a) 5% (cinco por cento) para
equipamentos comunitários;
b) 5% (cinco por cento) para
áreas livres de uso público, mantida a vegetação natural.
IV - quanto ao sistema viário:
a) observância das
características geométricas e físicas, além dos perfis transversais das vias;
b) assentamento de meios-fios;
c) pavimentação do leito das
vias, quando for o caso.
Art. 27 O Modelo de Parcelamento 2 (MP2) aplica-se às glebas a
serem parceladas nas áreas de encostas, com declividade entre 30% a 45% e
deverão atender aos seguintes requisitos:
I - quanto às dimensões mínimas
dos lotes:
a) área: 500,00 m2
(quinhentos metros quadrados);
b) testada: 15,00 m (quinze
metros).
II - quanto à infra-estrutura
básica:
a) implantação da rede de
abastecimento d’água, com projeto aprovado pela concessionária do serviço de
água;
b) realização de obras para
escoamento de águas pluviais;
c) implantação da rede de esgoto
sanitário, em todas as vias, com tratamento antes da disposição final do
fluente, com projeto aprovado pelo órgão público competente.
III - quanto às áreas públicas,
que não poderão ser inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba,
observada a seguinte proporção:
a) 5% (cinco por cento) para
equipamentos comunitários;
b) 10% (dez por cento) para áreas
livres de uso público, mantida a vegetação natural.
IV - quanto ao sistema viário:
a) observância das
características geométricas e físicas, além dos perfis transversais das vias;
b) assentamento de meios-fios;
c) pavimentação do leito das
vias, quando for o caso;
d) traçado acompanhando as curvas
de nível;
e) declividade máxima das vias de
15% (quinze por cento);
f) obras de contenção, quando
necessário, a critério da PMSDN.
§ 1º - Quando 2/3 (dois terços) da área total do loteamento
tiver declividade menor que 30% (trinta por cento), será admitido nesta área, o
tamanho de lote mínimo estabelecido no Modelo de Parcelamento MP1/04.
§ 2º - Os lotes lindeiros à via arterial com declividade entre
30% e 45% deverão ter as dimensões mínimas exigidas no MP1/03.
Art. 28 O Modelo de Parcelamento 3 (MP3) aplica-se às glebas a
serem parceladas para atividade de uso predominante industrial e deverão atender
aos seguintes requisitos:
I - quanto às dimensões mínimas
dos lotes:
a) indústria de pequeno porte:
área: 250,00 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e testada:
10,00 m (dez metros);
b) indústria de médio porte:
área: 600,00 m2 (seiscentos metros quadrados) e testada: 15,00 m
(quinze metros);
c) indústria de grande porte:
área: 1.000,00 m2 (mil metros quadrados) e testada: 25,00 m (vinte e
cinco metros);
d) indústria especial: área:
acima de 1.000,00 m2 (mil metros quadrados).
II - quanto à infra-estrutura
básica:
a) implantação da rede de
abastecimento d’água, com projeto aprovado pela concessionária do serviço de
água;
b) implantação da rede de energia
elétrica, com projeto aprovado pela concessionária de energia elétrica;
c) implantação da rede de esgoto
sanitário, em todas as vias, com tratamento antes da disposição final do
fluente, com projeto aprovado pelo órgão público competente.
III - quanto às áreas públicas,
que não poderão ser inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba;
IV - quanto ao sistema viário:
a) observância das
características geométricas e físicas, além dos perfis transversais das vias;
b) assentamento de meios-fios;
c) pavimentação do leito e dos
passeios;
Art. 29 O Modelo de Parcelamento 4 (MP4) aplica-se às glebas a
serem parceladas para sítios de recreio ou chácaras, e deverão atender aos
seguintes requisitos:
I - quanto às dimensões mínimas
dos lotes:
a) área: 2.000,00 m2
(dois mil metros quadrados);
b) testada: 20,00 m (vinte metros).
II - quanto às áreas públicas,
que não poderão ser inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba,
observada a seguinte proporção:
a) 5% (cinco por cento) para
equipamentos comunitários, mantida a vegetação natural;
b) 20% (vinte por cento) para
áreas livres de uso público, mantida a vegetação natural.
III - quanto à infra-estrutura
básica:
a) implantação da rede de
abastecimento d’água, com projeto aprovado pela concessionária do serviço de
água;
b) implantação da rede de energia
elétrica, com projeto aprovado pela concessionária de energia elétrica;
c) realização de obras para
escoamento de águas pluviais;
d) apresentação de solução
alternativa à rede de esgotamento sanitário para aprovação pelo órgão público
competente.
IV - quanto ao sistema viário:
a) observância das
características geométricas e físicas da rede viária dispostas no Anexo III;
b) assentamento de meios-fios;
c) pavimentação do leito das
vias, quando for o caso.
Art. 30 Os loteamentos destinados ao uso predominante industrial
deverão ser localizados em áreas destinadas à instalação de indústrias
definidas em Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município de São Domingos do
Norte.
Parágrafo Único. As áreas a que se refere o “caput” deste artigo deverão:
I - apresentar capacidade de
assimilação de efluentes e proteção ambiental, respeitadas quaisquer restrições
legais ou uso do solo;
II - apresentar condições que favoreçam
a instalação adequada de infra-estrutura de serviços básicos necessária ao seu
funcionamento e segurança;
III - dispor, em seu interior, de
áreas de proteção que minimizem os efeitos da poluição, em relação a outros
usos;
IV - prever locais adequados para
o tratamento de resíduos líquidos provenientes de atividade industrial, antes
de serem despejados em águas interiores superficiais e subterrâneas;
V - manter, em seu contorno,
anéis verdes de isolamento capazes de proteger as áreas circunvizinhas contra
possíveis efeitos residuais e acidentes;
VI - localizar-se onde os ventos
dominantes não levem resíduos gasosos, emanações ou radiações para as áreas
residenciais existentes ou previstas.
Art. 31 Nos loteamentos destinados ao uso industrial deverão ser
observados os seguintes requisitos:
I - a percentagem de áreas
públicas não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba,
observada a seguinte proporção:
a) 10% (dez por cento) para
espaços livres de uso público;
b) 5% (cinco por cento) para
equipamentos comunitários.
II - implantação no mínimo, dos
seguintes equipamentos:
a) rede de equipamentos para
distribuição de água;
b) sistema de coleta, tratamento
e deposição de esgotos, industriais e sanitários, nos termos da legislação
vigente;
c) rede de escoamento de águas
pluviais;
d) rede de energia elétrica;
e) pavimentação adequada das vias
e assentamento de meios-fios.
Art. 32 A instituição de loteamentos destinados à edificação de
conjuntos habitacionais de interesse social será procedida na forma desta Lei e
das normas federais e estaduais pertinentes.
Art. 33 Para efeito desta Lei considera-se loteamento destinado à
edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, aquele cujo projeto
tenha sido elaborado nos termos desta Lei, com a interveniência ou não do Poder
Público, e seja destinado à implantação de programas habitacionais.
Art. 34 A percentagem de áreas públicas destinadas ao sistema de
circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários e aos espaços
livres de uso comum não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da
gleba.
§ 1º - Do total das áreas públicas, será destinado no mínimo:
I - 5% (cinco por cento) para os
espaços livres de uso público, mantida a vegetação natural;
II - 5% (cinco por cento) para os
equipamentos comunitários;
§ 2º - Para os espaços livres de uso público deverá ser
apresentado projeto paisagístico aproveitando a vegetação natural.
Art. 35 Os loteamentos destinados à edificação de conjuntos
habitacionais de interesse social, com características de habitação uni
familiar, são aqueles cujo parcelamento resulte em lotes com áreas e testada
mínima de 180,00 m2 (cento e oitenta metros quadrados) e 10,00 m
(dez metros), respectivamente.
Art. 36 As características geométricas, físicas e os perfis
transversais exigidos para as vias de circulação, nos projetos de conjunto
habitacional de interesse social.
Art. 37 O comprimento das quadras não poderá ser superior a
400,00 m (quatrocentos metros).
Parágrafo Único. As quadras que forem projetadas, conforme este artigo
serão divididas, obrigatoriamente, à distância não superiores a 200,00 m
(duzentos metros), por vias de circulação de pedestres, com largura mínima de
4,00 m (quatro metros).
Art. 38 Os Conjuntos Habitacionais de Interesse Social deverão
atender, quanto aos equipamentos comunitários, às seguintes exigências.
I - construção de escola de 1º
Grau devendo ser observado quanto ao tamanho e localização da escola;
II - construção de creche;
III - projeto do centro
comunitário, observado o disposto no Anexo II, desta Lei;
Art. 39 Na instituição de Conjuntos Habitacionais de Interesse
Social é obrigatória a instalação de redes e equipamentos para o abastecimento
de água potável, energia e iluminação pública, rede de drenagem pluvial,
sistema de coleta, tratamento e disposição de esgotos sanitários e obras de
pavimentação e tratamento das vias e áreas de uso comum.
Art. 40 Além das limitações administrativas atinentes à ordenação
do uso e da ocupação do solo urbano e dos equipamentos urbanos, os bens
integrantes do patrimônio ambiental e paisagístico, histórico e sócio-cultural
ficam sujeitos ao disposto neste Capítulo, com vistas à conservação e à
preservação do meio ambiental natural e uso racional dos recursos naturais e
proteção das edificações de interesse sócio-cultural.
Art. 41 Consideram-se áreas de interesse ambiental os espaços
físicos que devam ser preservados pelo Município, em razão de se constituírem
em elementos representativos do patrimônio natural, por seu valor ecológico,
paisagístico, cultural, funcional, turístico ou efetivo.
Art. 42 A identificação das áreas de interesse ambiental será
feita pelo órgão municipal de meio ambiental, mediante os seguintes critérios:
I - preservação de amostras de diversos
ecossistemas naturais do município;
II - importância ecológica e grau
de fragilidade de determinados ecossistemas;
III - distribuição regular na
malha urbana;
IV - proteção aos recursos
d’água;
V - valor paisagístico;
VI - valor turístico;
VII - valor cultural;
VIII - valor funcional;
IX - existência de instrumento
legal de proteção municipal, estadual e federal.
Art. 43 As áreas de interesse ambiental, segundo o seu valor ecológico,
paisagístico, cultural, funcional, turístico ou efetivo, dividem-se em:
I - áreas de preservação
permanente;
II - áreas de interesse
paisagístico e cultural;
III - áreas de interesse
especial;
IV - áreas de proteção da
qualidade ambiental.
Art. 44 Consideram-se áreas de preservação permanente aquelas
estabelecidas:
I - na Lei Federal nº 4.771, de
15 de setembro de 1965 do Código Florestal, com as modificações posteriores:
II - na Resolução nº 004, de 18
de setembro de 1985, do Conselho Nacional do Meio Ambiente.
Art. 45 Ficam identificadas e declaradas como de interesse
ambiental, para efeito desta Lei, as seguintes Áreas de Preservação Permanente:
I - os fragmentos florestais de
ecossistemas ameaçados ou degradados, independentemente do estágio sucessional;
II - os fragmentos de florestas
naturais primária ou em estágio avançado de regeneração;
III - as áreas existentes ao
longo de qualquer curso d’água desde o nível mais alto em faixa marginal, cuja
largura mínima será de:
a) 30,00 m (trinta metros) para
os cursos d’água de menos de 10,00 m (dez metros) de largura;
b) 50,00 m (cinqüenta metros)
para os cursos d’água que tenham de 10,00 m (dez metros) a 50,00 m (cinqüenta
metros) de largura;
c) 100,00 m (cem metros) para os cursos
d’água que tenham mais de 50,00 m (cinqüenta metros), até 100,00 m (cem metros)
de largura.
IV - as áreas existentes ao redor
das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais, desde o seu
nível mais alto medido horizontalmente em faixa marginal, cuja largura mínima
será de:
a) 30,00 m (trinta metros) para
os que estejam em áreas urbanas;
b) 100,00 m (cem metros) para os
que estejam em áreas urbanas e se constituem em manancial de abastecimento de
água potável;
c) 100,00 m (cem metros) para os
que estejam em áreas rurais, exceto os corpos d’água com até 20 (vinte)
hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50,00m (cinqüenta metros);
d) 100,00 m (cem metros) para
represas e hidroelétricas.
V - às margens de nascentes
permanentes ou temporárias, incluindo os olhos d’água, seja qual for sua
situação topográfica, com faixa mínima de 50,00 m (cinqüenta metros) e a partir
de sua margem, de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia de drenagem
contribuinte;
VI - as encostas ou partes
destas, com declividade superior a 100,00 m (cem metros) ou 45% (quarenta e
cinco por cento) na sua linha de maior declive;
VII - os remanescentes de Mata
Atlântica.
Art. 46 Consideram-se ainda de preservação permanente, quando
mais declaradas pelo Poder Público, as áreas destinadas a:
I - atenuar a erosão das terras;
II - formar faixas de proteção ao
longo de rodovias, ferrovias e outros;
III - proteger sítios de
excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
IV - asilar exemplares de fauna e
da flora ameaçadas de extinção;
V - manter o ambiente necessário
à vida das populações tradicionais;
VI - assegurar condições de bem
estar público.
Art. 47 Consideram-se áreas de Interesse Paisagístico e Cultural:
I - as áreas e locais de lazer,
recreação e turismo, instituídas na forma desta Lei, com base no artigo 21 da
Lei Federal nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977;
II - as áreas de preservação
cultural e de proteção da paisagem urbana, instituída na forma desta Lei;
III - os bens de valor histórico,
os sítios arqueológicos e as manifestações culturais, vêm como os locais onde
ocorram;
IV - as paisagens notáveis;
V - as localidades e os acidentes
naturais adequados à prática do lazer ativo ou passivo;
VI - os sítios de interesse para
a saúde e segurança pública;
VII - as áreas situadas nos
entornos das áreas de preservação permanente a critério do órgão municipal de
meio ambiente.
Art. 48 As Áreas de interesse Paisagístico serão identificadas e
declaradas através de decreto municipal.
Art. 49 Consideram-se Áreas de Interesse Especial àquelas que,
pelas suas condições fisiográficas, geográficas, geológicas, hidrológicas,
botânicas e climatológicas, formam um ecossistema de importância no meio
ambiente natural, definidas por Lei Municipal, com base na legislação ambiental
vigente.
§ 1º - Compõem as Áreas de Interesse Especial as Unidades de
Conservação e suas respectivas faixas de entorno.
§ 2º - Consideram-se Unidade de Conservação os espaços
territoriais e seus componentes, inclusive águas jurisdicionais, de domínio
público ou privado, legalmente instituídas ou reconhecidas pelo Poder Público,
com objetivos e limites definidos, com regime especial de administração, onde
se aplicam as garantias de proteção.
§ 3º - As Unidades de Conservação serão circundadas por faixa,
visando à proteção paisagística e estética, e à manutenção dos fluxos
ecológicos.
§ 4º - A faixa de proteção, de bordadura variável, do entorno
das Unidades de Conservação, será estabelecida, caso a caso, pelo órgão
municipal de meio ambiente, devendo contemplar, no mínimo, 20% (vinte por
cento) do total da área protegida.
Art. 50 As Áreas de Interesse Especial, com a finalidade de
implantação de Unidade de Conservação serão descritas através de uma Comissão
para o fim específico.
Art. 51 O Município, num prazo de 24 (vinte e quatro) meses,
fará a delimitação, regulamentação, demarcação e averbação no registro imobiliário,
das Áreas de Interesse Especial, bem como, estabelecerá o regime urbanístico
das Áreas de Interesse Paisagístico e Cultural, situadas nas Zonas de Interesse
Ambiental, definidas nesta Lei.
Art. 52 Consideram-se Áreas de Proteção da Qualidade Ambiental,
aquelas que apresentam uma ou mais características com função de proteção da
qualidade de vida e do meio ambiente.
§ 1º - Incluem-se na categoria de Proteção da Qualidade
Ambiental, as áreas, tais como:
I - áreas brejosas, a serem
definidas;
II - áreas com declividade entre
30 a 45º sem cobertura florestal;
III - áreas no entorno dos pontos
de captação de água para abastecimento público;
IV - áreas ou cinturões verdes de
loteamentos e conjuntos habitacionais, quando não enquadrados em outras
categorias;
V - área do atual aterro
sanitário;
VI - áreas contempladas com
projetos de recuperação florestal;
VII - qualquer outra área, quando
assim declarada pelo Poder Público.
§ 2º - O parcelamento das Áreas de Proteção da Qualidade
Ambiental será admitido, excepcionalmente, quando necessária à execução de
projetos de utilidade pública ou de interesse social, desde que não comprometa
suas características funcionais e que seja devidamente aprovada pelo órgão
municipal do meio ambiente.
§ 3º - O Município, através do órgão do meio ambiente,
promoverá a identificação, delimitação e demarcação das Áreas de Proteção da
Qualidade Ambiental.
Art. 53 O Município, através do convênio, exercerá por
iniciativa própria, com base no artigo 22 da Lei Federal nº. 4.771, de 15 de
setembro de 1965 e correlatas, o poder de polícia na fiscalização e guarda das
florestas e demais formas de vegetação natural.
Art. 54 Os proprietários dos imóveis com florestas,
identificadas ou declaradas como Área de Interesse Ambiental, gozarão de
isenção ou redução no respectivo imposto territorial de competência municipal,
a ser estabelecida no Código Tributário Municipal.
Art. 55 As glebas loteadas, e não ocupadas, que possuem no
interior de Áreas de Interesse Ambiental, e cujos projetos de loteamento não
estejam registrados no Cartório de Registro de Imóveis, deverão se submeter às
exigências estabelecidas pelo órgão municipal do meio ambiente, quando da sua
regularização.
Art. 56 A modificação não autorizada, a destruição, a
desfiguração ou desvirtuamento de feição original, no todo ou em parte, das
Áreas de Interesse Ambiental, sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - interdição de atividade ou de
utilização, incompatível com os usos permissíveis das Áreas de Interesse
Ambiental;
II - obrigação de reparar os
danos ambientais causados, restaurando o que foi danificado e/ou reconstituindo
o que foi alterado ou desfigurado, conforme o caso;
III - embargo da obra.
Art. 57 Os projetos de parcelamento do solo deverão ser
aprovados pela Prefeitura Municipal, a que, também compete a fixação das
diretrizes urbanísticas municipais.
Parágrafo Único. Nas hipóteses previstas nos itens II e III, do art. 13,
da Lei Federal nº 6.766/79, caberá exame e anuência prévia do Estado à
aprovação municipal, de acordo com a Lei Estadual nº 7.943/04.
Art. 58 O processo de aprovação dos projetos de loteamento terá
início com a fixação de diretrizes urbanísticas municipais, por parte da
Prefeitura, a pedido do interessado, que instruirá o requerimento com os
seguintes documentos:
I - planta plani-altimétrica da
gleba de terreno, objeto do pedido, em 03 (três) vias de cópias, na escala de
1:1000 (um para mil), com curvas de nível de metro em metro, assinada pelo
proprietário ou seu representante legal, e por profissional legalmente
habilitado no CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e
com a respectiva ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, onde constem as
seguintes informações:
a) denominação, situação, limites
e divisas perfeitamente definidas, com a indicação dos proprietários lindeiros,
áreas e demais elementos de descrição e caracterização do imóvel;
b) indicação, com a exata
localização, até a distância de 100,00 m (cem metros), das divisas da gleba
objeto do pedido, das seguintes informações:
1- de nascentes, cursos d’água,
lagoas, lagos e reservatórios de água naturais e artificiais;
2- de florestas, bosques e demais
formas de vegetação natural;
3- de construções existentes com
a indicação de suas atividades e, em especial, de bens e manifestação de valor
histórico e cultural;
4- das ferrovias, rodovias e
dutos e de suas faixas de domínio;
5- dos arruamentos contíguos ou
vizinhos a todo o perímetro da gleba de terreno, das vias de comunicação, das
áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes, com as
respectivas distâncias da área a ser loteada;
6- dos serviços públicos
existentes, com a distância das divisas da gleba de terreno a ser parcelada;
c) o tipo de uso predominante a
que o loteamento se destina.
II - 02 (duas) cópias da planta
de situação da gleba a ser parcelada, nas escalas de 1:50.000 (um para
cinqüenta mil);
III - declaração das
concessionárias de serviço público de saneamento básico e energia elétrica,
quanto à viabilidade de atendimento da gleba a ser parcelada;
IV - certidão negativa dos
tributos municipais que indicam sobre o imóvel.
Parágrafo Único. Nos projetos de parcelamento de solo que interfiram ou
que tenham ligação com a rede rodoviária oficial, deverão ser solicitadas
instruções para a construção de acessos ao Departamento Nacional de Estradas e
Rodagem - DNER ou ao Departamento Estadual de Rodagem - DER/ES, conforme for o
caso.
Art. 59 O órgão municipal competente, no prazo de 30 (trinta)
dias, indicará nas plantas apresentadas, junto com o requerimento, de acordo
com as diretrizes do planejamento municipal:
I - as ruas ou estradas
existentes ou projetadas, que compõem o sistema viário básico do Município,
relacionadas com o loteamento pretendido, e a serem respeitadas;
II - as áreas de interesse
ambiental, definidas no art. 43 desta Lei, quando for o caso;
III - a localização aproximada
dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e comunitários e das áreas
livres de uso público;
IV - as faixas sanitárias de
terreno, necessárias ao escoamento das águas pluviais;
V - as faixas “non aedificandi”,
de, no mínimo, 15,00 m (quinze metros) de cada lado, ao longo das faixas de
domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, observado ainda o art. 17
desta Lei.
Art. 60 As diretrizes urbanísticas municipais, fixadas para área
a ser parcelada, vigorarão pelo prazo improrrogável de 01 (um) ano.
Art. 61 A aprovação do projeto de loteamento será feita mediante
requerimento do proprietário, dentro do prazo referido no art. 60, desta Lei,
observadas as diretrizes urbanísticas fixadas, acompanhado dos seguintes
documentos:
I- título de propriedade ou
domínio útil do imóvel;
II- certidão de ônus reais e
certidão negativa dos tributos municipais relativa ao imóvel;
III- uma planta original do
projeto em papel vegetal, ou 01 (uma) cópia do original em vegetal copiativo,
na escala de 1:1.000 (um para mil), com curvas de nível de metro em metro, e
mais 05 (cinco) cópias heliográficas, todas assinadas por profissional
devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia - CREA-ES, registrado na Prefeitura, e pelo proprietário, contendo as
seguintes indicações e esclarecimento:
a) a subdivisão das quadras em
lotes, com as respectivas dimensões e numeração;
b) as áreas públicas, com as
respectivas dimensões e áreas;
c) o sistema de vias com a
respectiva hierarquia;
d) as dimensões lineares e
angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos
centrais das vias;
e) a indicação do marco de
alinhamento e nivelamento localizados nos pontos de tangência das curvas das
vias projetadas;
f) quadro demonstrativo da área
total discriminando as áreas úteis, públicas e comunitárias, com a respectiva
localização.
IV - perfis longitudinais e
transversais de todas as vias de circulação local e praças, na escala
horizontal de 1:1.000 (um para mil) e na vertical de 1:100 (um para cem);
V - projeto de meio-fio e
pavimentação das vias de circulação, cujo tipo será previamente determinado
pela prefeitura, quando for, o caso;
VI - projeto completo do sistema
de alimentação e distribuição de água e respectiva rede de distribuição,
aprovado pelo órgão competente responsável pelo serviço de distribuição de
água, indicando a fonte abastecedora e volume;
VII - projeto completo do sistema
de esgoto sanitário aprovado pelos órgãos competentes, indicando a forma de
coleta, tratamento e o local do lançamento dos resíduos;
VIII - projeto completo da rede
de escoamento das águas pluviais, indicando e detalhando o dimensionamento e o
caimento de coletas, assim como o local de lançamento;
IX - projeto completo da rede de
energia elétrica aprovado pelo órgão competente, obedecendo as suas medidas,
padrões e normas;
X - projeto de iluminação
pública, cujo tipo será indicado pela Prefeitura, observando as medidas,
padrões e normas definidos pelo órgão competente, quando for o caso;
XI - projetos especiais, tais
como, obras de arte, muro de contenção, a critério da Prefeitura, quando for o
caso;
XII - memorial descritivo e
justificado do projeto, contendo obrigatoriamente:
a) denominação, área, situação,
limites e confrontações da gleba;
b) a descrição sucinta do
loteamento, com as suas características gerais;
c) as condições urbanísticas do
loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes, além daquelas constantes
das diretrizes fixadas;
d) a indicação das áreas
públicas, com a respectiva localização, que passarão ao domínio do Município no
ato do registro do loteamento;
e) indicação da área útil das
quadras e respectivos lotes;
f) a enumeração dos equipamentos
urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública já
existente no loteamento e adjacência;
g) indicação e especificação dos
encargos que o loteador se propõe a assumir quanto à infra-estrutura e
equipamentos urbanos.
XIII - cronograma de execução das
obras, com a duração máxima de 02 (dois) anos, constando de:
a) locação das ruas e quadras;
b) serviço de terraplanagem das
vias de circulação;
c) execução da pavimentação das
vias de circulação;
d) instalação das redes de
abastecimento de água e energia elétrica;
e) implantação das redes de
escoamento de águas pluviais;
f) a pavimentação das vias,
quando for o caso;
g) outras obrigações constantes
dos projetos aprovados.
§ 1º - Os projetos referidos nos incisos IV, V, VI, VII,
VIII, IX, X e XI deste artigo deverão ser apresentados no original, em papel
vegetal, ou em 01 (uma) cópia original, com papel vegetal copiativo, e em mais
03 (três) vias de cópias heliográficas.
§ 2º - O nivelamento para a elaboração dos projetos deverá tomar
por base a referência de nível oficial, adotado pelo Município.
Art. 62 Os espaços livres de uso público, as vias e praças, as
áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes
do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada
pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de
caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo neste caso, observadas
as exigências do artigo 23, da Lei Federal nº. 6.766 de 19 de dezembro de 1979.
Art. 63 É obrigatória, no loteamento, a realização das obras
constantes dos projetos aprovados, sendo da responsabilidade exclusiva do
proprietário, a sua execução, que será fiscalizada pelos órgãos técnicos
municipais.
Art. 64 A execução das obras poderá ser feita por fases, segundo
prioridades estabelecidas pela Prefeitura Municipal, mas sem prejuízo do prazo
fixado para a sua conclusão.
Art. 65 A execução das obras, a que se referem os artigos 63 e 64,
deverá ser objeto de prestação de garantia, por parte do loteador, mediante
Garantia Hipotecária.
Parágrafo Único. A garantia prestada será liberada, na medida em que
forem executadas as obras na seguinte proporção:
a) 30% (trinta por cento) quando
concluída a abertura das vias, demarcação dos lotes, assentamento de meios-fios
e as obras de drenagem;
b) 30% (trinta por cento) quando
concluída a instalação das redes de abastecimento de água e energia elétrica;
c) 40% (quarenta por cento)
quando concluídos os demais serviços.
Art. 66 Na garantia hipotecária deverão ser destinados, no
mínimo, 40% (quarenta por cento) da área útil do loteamento para este fim,
observado o seguinte procedimento:
a) indicação nas plantas do
projeto de loteamento, da localização e descrição da área útil a ser dada em
garantia;
b) a Prefeitura fornecerá ao
interessado, para efeito de registro, cópia da planta do projeto de loteamento,
onde conste a área dada em garantia, devidamente delimitada e caracterizada.
Art. 67 No Ato da aprovação pela Prefeitura Municipal do projeto
de loteamento, o proprietário deverá ainda assinar um Termo de Compromisso
(Anexo I), no qual constará obrigatoriamente:
a) expressa declaração do
proprietário, obrigando-se a respeitar o projeto aprovado e o cronograma de
obras;
b) indicação das quadras e lotes
gravados como garantia hipotecária;
c) indicação das obras a serem
executadas pelo proprietário e dos prazos em que se obriga a efetuá-las não
podendo exceder a 02 (dois) anos.
Parágrafo Único. Estando o terreno gravado de ônus real, o Termo de
Compromisso conterá as estipulações feitas pelo respectivo titular, e será por
este assinado.
Art. 68 Cumpridas às exigências legais, se o projeto de loteamento
estiver em condições de ser aprovado, o órgão competente municipal encaminhará
o processo ao Prefeito Municipal, que baixará o respectivo Decreto de Aprovação
do loteamento (Anexo IV).
Art. 69 No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data
da aprovação do projeto, o proprietário, deverá proceder o registro do
loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, sob a pena de caducidade da
aprovação.
Art. 70 Os Alvarás de Licença para início de obras deverá ser
requerido à Prefeitura pelo interessado, no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da data do Decreto de Aprovação, caracterizando-se o
início de obra pela abertura e nivelamento das vias de circulação.
§ 1º - O prazo máximo para o término das obras é de 02 (dois)
anos, a contar da data de expedição do Alvará de Licença.
§ 2º - O prazo estabelecido no § 1º deste artigo poderá ser
prorrogado, a pedido do interessado, por período nunca superior à metade do
prazo concedido anteriormente, a critério dos órgãos técnicos municipais.
Art. 71 Somente após a efetivação do registro do projeto do
loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, o loteador poderá iniciar a
venda dos lotes.
Parágrafo Único. O responsável pelo loteamento fica obrigado a fornecer, no
mês de janeiro de cada ano, ao Cadastro Imobiliário Urbano Municipal, a relação
dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante
compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador, o endereço, o
número da quadra e do lote e o valor do contrato de venda.
Art. 72 A edificação em lotes de terreno depende da
inscrição do projeto do loteamento no Cartório de Registro Imobiliário.
Art. 73 Aplicam-se aos projetos de desmembramento as diretrizes
urbanísticas dispostas na Subseção I, da Seção II, do Capítulo VII.
Art. 74 O processo de aprovação do projeto de desmembramento
será feito mediante requerimento do proprietário à Prefeitura Municipal,
acompanhado dos seguintes documentos:
I - título de propriedade ou
domínio útil da gleba do terreno;
II - certidão de ônus reais e
certidão negativa dos tributos municipais relativa ao imóvel;
III - planta plani-altimétrica da
gleba do terreno, objeto do pedido, em 05 (cinco) vias de cópias, na escala de
1:1.000 (um para mil), com curvas de nível de metro em metro, assinadas pelo
proprietário ou seu representante legal e por profissional legalmente
habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia -
CREA-ES, e com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, onde
constem as seguintes informações:
a) denominação, situação, limites
e divisas perfeitamente definidas, com a indicação dos proprietários lindeiros,
áreas e demais elementos de descrição e caracterização do imóvel;
b) a indicação da divisão de
lotes pretendida na gleba;
c) indicação, com a exata
localização, até a distância de 100,00 m (cem metros), das divisas da gleba,
objeto do pedido:
1. de nascentes, cursos d’água,
lagoas, lagos e reservatórios de água naturais e artificiais;
2. dos arruamentos contíguos ou
vizinhos a todo o perímetro da gleba de terreno, das vias de comunicação, das
áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes, com as
respectivas distâncias da área a ser desmembrada;
3. das ferrovias, rodovias e
dutos e de suas faixas de domínio;
4. dos serviços públicos
existentes, com a distância das divisas da gleba de terreno a ser parcelada;
5. de florestas, bosques e demais
formas de vegetação natural, bem como a ocorrência de elementos naturais, tais
como, pedras vegetação de porte de monumentos naturais;
6. de construções existentes com
a indicação de suas atividades e, em especial, de bens e manifestação de valor
histórico e cultural;
IV- planta de situação da gleba a
ser desmembrada, nas escalas de 1:50.000 (um para cinqüenta mil);
Art. 75 Aplica-se ao desmembramento, no que couber, os requisitos
exigíveis para a aprovação de desmembramento de lotes decorrentes de loteamento,
cuja destinação da área pública tenha sido inferior a 35% (trinta e cinco por
cento).
Art. 76 No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data
de aprovação do projeto, o proprietário deverá proceder a inscrição do
desmembramento no Cartório de Registro de Imóveis, sob a pena de caducar a
aprovação.
Art. 77 A edificação nos lotes, depende da inscrição do
desmembramento no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 78 Os lotes resultantes de desmembramento deverão ter
frente para logradouros já existentes.
Art. 79 A aprovação dos projetos de Conjuntos Habitacionais de
Interesse Social será precedida da fixação de diretrizes urbanísticas municipais,
por parte da Prefeitura, a pedido do interessado, observadas as disposições
estabelecidas na Subseção I, da Seção II, deste Capítulo.
Art. 80 Após a fixação das diretrizes urbanísticas, o
interessado, poderá submeter à Prefeitura Municipal um estudo de viabilidade
urbanística do projeto do Conjunto Habitacional de Interesse Social observado
os seguintes elementos:
I - duas vias dos desenhos
preliminares elaborados sobre os levantamentos planialtimétricos de que trata o
inciso III, do artigo 61, desta Lei.
II - a subdivisão das quadras em
lotes, com as respectivas dimensões;
III - as áreas públicas, com as
respectivas dimensões e áreas;
IV - o sistema de vias com a
respectiva hierarquia;
V - os locais de estacionamento
com a respectiva dimensão e número de vagas;
VI - implantação e o regime
urbanístico das edificações previstas;
VII - quadro demonstrativo
contendo a área total, as áreas úteis, públicas e comunitárias;
VIII - conjunto de desenhos
preliminares das edificações, na forma da legislação específica;
IX – anteprojeto do sistema de
esgoto sanitários, indicando a forma de coleta, tratamento e disposição;
X - anteprojeto do sistema de
escoamento das águas pluviais, indicando o local de disposição;
XI - comprovante de Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, no CREA do autor do estudo de viabilidade
urbanística.
Art. 81 A aprovação de projeto de Conjunto Habitacional de
Interesse Social será feita mediante requerimento do interessado, de acordo com
as disposições estabelecidas na Subseção II, da Seção II, deste Capítulo,
observando-se ainda:
I - projeto arquitetônico
completo relativo às edificações;
II - o memorial descritivo e
justificado de acordo com o inciso XII do artigo 61 desta Lei, acrescido da
justificativa para o partido arquitetônico adotado;
III - no projeto paisagístico dos
espaços livres de uso público deverá ser observado o seguinte:
a) o projeto paisagístico incluirá
as áreas institucionais que eventualmente não tiverem previstas sua imediata
utilização;
b) o projeto paisagístico dos
espaços livres de uso público poderá ser apresentado durante o transcorrer das
obras, devendo ficar ressalvado no Termo de Compromisso essa obrigação.
Art. 82 Na eventualidade das obras de infra-estrutura ficarem a
cargo da Prefeitura Municipal ou das empresas concessionárias de serviço
público de energia elétrica e saneamento ou outros órgãos públicos competentes,
fica dispensada para a aprovação municipal a apresentação dos projetos
referentes aos itens VI, VII, VIII, IX e X do artigo 61, desta Lei, devendo,
entretanto, ser apresentado comprovantes das empresas concessionárias da
elaboração e execução dos respectivos projetos.
Art. 83 A fiscalização da implantação dos projetos de
parcelamento do solo será exercida pela Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos da Prefeitura Municipal, através de seus agentes
fiscalizadores, que utilizarão no exercício de suas funções o Poder de Polícia
Administrativa.
Art. 84 Compete à Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos, no exercício da fiscalização:
I - verificar a obediência dos
greides, largura das vias e passeios, tipo de pavimentação das vias, instalação
de rede de águas pluviais, demarcação dos lotes, quadras, logradouros públicos
e outros equipamentos de acordo com os projetos aprovados;
II - efetuar, sempre que
aprouver, as vistorias necessárias para aferir o cumprimento do projeto
aprovado;
III - comunicar aos órgãos
competentes as irregularidades observadas na execução do projeto aprovado, para
as providências cabíveis;
IV - realizar vistorias
requeridas pelo interessado para concessão do Alvará de Conclusão de Obras;
V - adotar providências punitivas
sobre projetos de parcelamento do solo não aprovados;
VI - autuar as infrações
verificadas e aplicar as penalidades correspondentes.
Art. 85 Sempre que se verificar infração aos dispositivos desta
Lei, o proprietário será notificado para corrigi-la.
Art. 86 As informações expedidas pelo órgão fiscalizador mencionará
o tipo de infração cometida, determinando o prazo para correção.
Parágrafo Único. O não atendimento à notificação determinará aplicação de
auto de infração, com embargo das obras porventura em execução e multas
aplicáveis de acordo com o Código Tributário Municipal.
Art. 87 Os recursos de auto-infração serão interpostos no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do 1º. (primeiro) dia útil após o
recebimento da Notificação ou auto de infração dirigidos ao Secretário
Municipal de Obras de Serviços Urbanos.
Art. 88 A Prefeitura determinará “ex-officio” ou a requerimento,
vistorias administrativas sempre que for denunciada ameaça ou consumação de
desabamentos de terra ou rochas, obstrução ou desvio de cursos d’água e
canalização em geral, desmatamento de áreas protegidas por legislação
específica.
Art. 89 As vistorias serão feitas por comissão designada pelo
Executivo Municipal.
§ 1º - A Comissão procederá às diligências julgadas necessárias,
comunicando as conclusões apuradas em laudo tecnicamente fundamentado.
§ 2º - A comunicação das conclusões apuradas será encaminhada
ao Prefeito Municipal, no prazo por este estipulado, que adotará as
providências cabíveis.
Art. 90 Das conclusões apuradas e da determinação do Prefeito
Municipal, o proprietário será notificado para sanar as irregularidades
mencionadas na notificação, no prazo estabelecido.
Art. 91 A conclusão das obras dos projetos de parcelamento do
solo deverá ser comunicada pelo proprietário à Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos, para fins de vistoria e expedição do Alvará.
Parágrafo Único. Quando se tratar de Conjuntos Habitacionais de Interesse
Social, a concessão do “habite-se” fica vinculada à expedição do Alvará de
conclusão das obras exigido no projeto de parcelamento do solo.
Art. 92 Verificada qualquer irregularidade na execução do projeto
aprovado, o órgão municipal competente não expedirá o Alvará de Conclusão de
Obras e, através do agente fiscalizador, notificará o proprietário para
corrigi-la.
Art. 93 O prazo para concessão do Alvará de Conclusão de Obras
não poderá exceder a 30 (trinta) dias, contados da data de entrada do
requerimento no protocolo da Prefeitura Municipal.
Art. 94 Não será concedido o Alvará de Conclusão de Obras,
enquanto não for integralmente observados o projeto aprovado e as cláusulas do
Termo de Compromisso.
Art. 95 Examinar-se-á de acordo com o regime urbanístico vigente
à época do seu requerimento os processos administrativos protocolizados, antes
da vigência desta Lei, e em tramitação nos órgãos técnicos municipais, de:
I - aprovação de projeto de
loteamento, ainda não concedida, desde que no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, a contar da data da aprovação, seja promovido seu registro no Cartório de
Registro de Imóveis, licenciadas e iniciadas as obras;
II - licença para as obras de
loteamento que ainda não haja sido concedida, desde que no prazo de 90
(noventa) dias sejam licenciadas e iniciadas as obras;
Parágrafo Único. Considera-se como obra iniciada a abertura e o
nivelamento das vias de circulação.
Art. 96 Os processos administrativos de modificação de projetos
serão examinados de acordo com o regime urbanístico vigente à época em que
houver sido protocolado na Prefeitura Municipal o requerimento de modificação.
Art. 97 Decorridos os prazos a que se refere este Capítulo será exigido
novo pedido de aprovação e de licença, de acordo com as disposições desta Lei.
Art. 98 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita
Municipal, São Domingos do Norte – ES, 29 de agosto de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.
.............................................................................................................................................................
(nome do proprietário ou responsável)
I - PARTES, FUNDAMENTO LEGAL,
LOCAL E DATA.
1 - PARTES:
De um lado, a Prefeitura
Municipal de São Domingos do Norte neste Termo simplesmente nomeada Prefeitura,
representada por seu Prefeito
Municipal..........................................
O Secretário
Municipal.......................................................................................
e o Procurador Geral do Município
.......................................................................... e,
de outro
......................................................, com sede ou residente a
....................................................................... .
CPF ou
CGC.............................................................., doravante
designado loteador, proprietário e/ou responsável pelo
Loteamento...............................................constante do Processo
nº...............................................em,
.........................................
2 - FUNDAMENTO LEGAL:
Este Termo de Compromisso tem seu
fundamento legal na Lei nº.........................., de
......................., que aprovou as normas para o parcelamento do solo no
Município.
3 - LOCAL E DATA:
Lavrado
e assinado aos............dias do mês de.........do ano
de.....................na Prefeitura Municipal, à Rua
............................. .
II - FINALIDADE E OBJETO
1 - FINALIDADE:
O presente Termo de Compromisso
tem como finalidade formalizar as exigências legais a respeito da
responsabilidade que tem o loteador de executar, sem quaisquer ônus para a
Prefeitura, as obras de infra-estrutura em loteamento por ela aprovado, bem
como, da prestação de garantia para a execução das referidas obras.
2 - OBJETO:
É objeto deste termo de
Compromisso a execução das obras de infra-estrutura do
Loteamento.....................................referido pelo Processo
nº.................../ ..................., e respectivo Projeto nº.........
/........, aprovado pelo Decreto nº.......... de....../........./..........
III - OBRIGAÇÕES E PRAZOS:
1 - OBRIGAÇÕES E PRAZOS
Pelo presente Termo de
Compromisso obriga-se o Loteador, concomitantemente ao cumprimento de todas as
disposições legais e pertinentes, a:
1.1 - Executar, no prazo de 2
(dois) anos e consoante cronograma aprovado, os seguintes serviços:
1.2 - Facilitar a fiscalização
permanente, por parte da Prefeitura Municipal, da execução das obras e
serviços;
1.3 - Fazer constar dos
compromissos e/ou escrituras de compra e venda de lotes a condição de que estes
só poderão receber construções depois da execução de obras de infra-estrutura,
ao menos em toda a extensão do logradouro onde estiverem localizados, sob
vistoria e recebimento pela Prefeitura.
1.4 - Solicitar, caso não
concluído, os serviços no prazo estipulado, a prorrogação deste, antes do seu
término, mediante ampla justificativa que não sendo aceita pela Prefeitura,
sujeitá-lo-á à multa no valor de UFMV, por dia útil de atraso;
1.5 - Prestar garantia para
execução das obras de infra-estrutura, na modalidade admitida na Lei
nº.................., que dispõe sobre o parcelamento do solo no Município:
a) garantia hipotecária das
quadras números...................................perfazendo um total
de..........................lotes, equivalentes ao custo orçado das obras, pelo
órgão municipal competente.
1.6 - Requerer, tão logo
concluída a execução dos serviços, a entrega total e parcial, e sem quaisquer
ônus para a Prefeitura das vias, logradouros e áreas reservadas ao uso público,
após vistoria que os declare de acordo.
2 - A garantia prestada será
liberada à medida que forem executadas as obras, na seguinte proporção:
a) 30% (trinta por cento), quando
concluída a abertura das vias, assentamentos de meios-fios, e de rede de águas
pluviais;
b) 30% (trinta por cento), quando
concluída a instalação das redes de abastecimento de água e energia elétrica;
c) 40% (quarenta por cento),
quando concluídos os demais serviços.
IV - EFICÁCIA, VALIDADE E
REVOGAÇÃO
1 - EFICÁCIA E VALIDADE:
O presente Termo de Compromisso
entra em vigor na data da sua assinatura adquirindo eficácia e validade na data
de expedição do Alvará de Licença pelo órgão competente da Prefeitura, e terá
seu encerramento, após verificado o cumprimento de todas as obrigações dele
decorrentes.
2 - RESCISÃO:
É motivo de revogação deste Termo
de Compromisso a não obediência a qualquer de suas cláusulas, importando, em conseqüência,
na cassação do Alvará de Licença para a execução das obras constantes de seu
objeto.
V - FORO E ENCERRAMENTO
1 - FORO:
Para as questões decorrentes
deste Termo é competente o foro legal dos Feitos da Fazenda Pública Municipal.
2 - ENCERRAMENTO:
E, por estarem acordes, assinam
este Termo de Compromisso os representantes das partes e das duas testemunhas
abaixo nomeadas.
...............................................................................................
de ..........................de ...................
Prefeitura Municipal
_____________________________________ do Estado do Espírito Santo.
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NOTAS:
*1 - Mínimo Máximo de
turno igual a 2 (dois).
*2 - No caso de
conjuntos habitacionais - COHAB E INOCOOP - menores do que 320 (trezentos e
vinte) unidades habitacionais, recomenda-se a reserva de áreas na periferia do
conjunto, no sentido de sua expansão.
*3 - Cálculo do raio
de atendimento das escolas projetadas de 1º. Grau:
R =
, onde
R = Raio de Atendimento
M = Capacidade da Escola em 2
(dois) turnos.
S = Densidade da área a ser
atendida, sendo que S = População de 7 a 14 anos área ocupada.
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Aprova....................................o“.....................................”,situado
no lugar denominado............................................., neste
Município, a requerimento de ...........................O PREFEITO
MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, Estado do Espírito Santo, usando de
atribuição legal e tendo em vista o que consta do processo protocolado
sob o nº ................................... DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o
“..........................................................”, no lugar
denominado .............................................. no distrito de
............................ deste Município, de propriedade de
........................................................, com área de
........................ m²
(............................................................), sendo destinada
a área de ................... m² (......................................),
equivalente a ................% da gleba para o sistema de circulação,
............. m2 (................................................),
equivalente a .................................% da gleba para áreas livres de
uso público e a área de ............... m2 (..........................................................),
equivalente a ..............................% da gleba para equipamentos
comunitários, tudo em conformidade com a planta aprovada pela Secretaria
Municipal de Obras desta Prefeitura, anexa a supramencionado processo.
Art. 2º O “...............................................................................”
compreende:
a) áreas dos lotes -
................ m² (...........................);
b) áreas de vias
-.................... m² (...........................);
c) áreas da praça -
................. m² (...........................);
d) área para escola
-................ m² (...........................);
e) outras áreas;
f) números de lotes -
.................. (............................);
g) números de quadras -...............
(............................);
h) área total loteada
-............. m² (............................);
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor a partir da data de
publicação, juntamente com o Termo de Compromisso, revogadas as disposições em
contrário.
............................. de ........................
de............